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Publicado em 08/04/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Comunicado CENP de 07/04/2010 | ||
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Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da publicação da Deliberação CEE Nº 97/2010 que estabelece normas para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino e autorização de cursos de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, no sistema de Ensino do Estado de São Paulo e considerando que: 1 – os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos — CEEJA se constituem em unidades escolares com características próprias, diferenciadas do padrão escola, que têm como objetivo a oferta de cursos de Ensino Fundamental e Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; 2 - os cursos por eles oferecidos são desenvolvidos presencialmente, não se caracterizando como ensino à distância; 3 –a diferenciação de que se reveste a oferta, nos CEEJA, de cursos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, se refere ao uso de formas flexíveis de controle de freqüência e da adoção de um processo de inscrição/eliminação gradual ou concomitante das disciplinas do currículo, que se apresentam organizadas e desenvolvidas por esquemas próprios, consubstanciados em um Projeto Pedagógico estruturado à luz das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação na Deliberação CEE Nº 82/2009; 4 – as formas flexíveis e diferenciadas mencionadas no item anterior não só estão previstas na legislação em vigor, como atendem ao que determina explicitamente o Art. 37, §1º da Lei Nº 9.394/1996, ao afirmar que “Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,....” comunica às autoridades em epígrafe que, as atividades dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos, não se vêem ora afetadas pelas novas normas constantes da Deliberação CEE Nº 97/2010 sobre ensino à distância, devendo os Centros continuarem suas atividades obedecendo integralmente, às disposições contidas na Resolução SE Nº 03/2010. |
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