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Publicado em 08/07/2009 |
| Legislação Estadual |
| Comunicado Conjunto CENP COGSP CEI de 08/07/2009 |
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Aos Dirigentes Regionais de Ensino , Supervisores de Ensino e Diretores das Unidades Escolares
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, objetivando dirimir dúvidas relativas à matrícula de alunos estrangeiros, ainda que em situação irregular de permanência no país, solicita, das autoridades em epígrafe, especial atenção no sentido de que, na conformidade do posicionamento assumido no Parecer CJ Nº 598/2009, o Estado não pode:
É um posicionamento, cujas premissas já foram previstas na Resolução SE Nº 10/1995 e que, hoje, permanecem válidas, acrescidas agora da regra de que, em decorrência do caráter de inconstitucionalidade e de afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente de que passou a se revestir o contido no Artigo 48 da Lei Federal Nº 6.815/1980; qual seja, “... que a matrícula de alunos estrangeiros de qualquer idade, em qualquer grau de ensino público ou privado, só pode ser feita mediante no órgão da imigração, no caso a Polícia Federal“, não só se tornou uma norma insubsistente, como não mais comporta, como imposição legal, lavratura de qualquer tipo de multa.
Por outro lado, vale a pena destacar que a inexistência de impedimento legal para a matrícula de aluno estrangeiro se estende, certamente, para o cadastramento de alunos no sistema de Gestão Dinâmica da Administração Escolar, o que vale dizer, não poder um aluno estrangeiro deixar de ser devidamente cadastrado nesse sistema, mesmo que desprovido de numeração de RG ou RNE.
Isto posto, a publicação de concluinte de determinado curso de aluno estrangeiro, ainda que em situação irregular de permanência no país, far-se-á, exclusivamente, a nível de Diretoria de Ensino, que, para tanto, utilizará o número de Registro do Aluno – RA, uma vez que essa publicação não deve se constituir em matéria da responsabilidade da unidade escolar. |
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