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A Unidade Central de Recursos
Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a Coordenação da Administração
Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, à vista dos dispositivos
constitucionais vigentes e da edição da
Lei Complementar Nº 1.010/2007, comunicam:
I - Os servidores admitidos
após o dia 2 de junho de 2007, nos termos da
Lei Nº 500/1974, incluídos aqueles com fundamento na Lei Complementar Nº
733/1993 e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, considerando o disposto no §13
do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Nº 20/1998, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
II - Os benefícios
previdenciários previstos na Lei Federal Nº 8.212/1991, e na Lei Federal Nº
8.213/1991 e seus respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de
Previdência Social-RGPS e compreende as seguintes prestações, devidas inclusive
em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho:
1- quanto aos segurados:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-família;
d) salário-maternidade; e
e) auxílio-acidente;
2 - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
III - O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
1 - O servidor deverá
apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido por Médico,
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que publicará no Diário
Oficial do Estado o período e a fundamentação legal do afastamento de até 15
(quinze) dias. Nesse caso não haverá perícia médica.
2 - A partir do 16º (décimo
sexto) dia de afastamento, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o
benefício do auxílio-doença através do site da previdência social, bem como
agendar a perícia médica ao servidor.
3 - No caso de novo pedido de
afastamento, motivado pela mesma doença, com início até 60 (sessenta) dias
contados da cessação do afastamento ou benefício anterior, o órgão de Recursos
Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da
previdência, bem como agendar a perícia médica ao servidor. Caso a Perícia
Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da
mesma doença, o afastamento será considerado prorrogação do anterior,
descontando-se eventuais dias trabalhados, quando for o caso. (Instrução
Normativa INSS/PRES Nº 20/2007- artigos 203 e 204).
4 - no caso das situações dos
itens 2 e 3 acima, os órgãos de Recursos Humanos deverão informar à Secretaria
da Fazenda ou à própria entidade, o início do pagamento pelo INSS dos referidos
benefícios para a devida suspensão do pagamento pelo Estado.
IV - O salário-família será
devido mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos, até 14
(quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
1 - O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do
filho ou equiparado.
2 - Os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes deverão ser arquivados
durante 10 (dez) anos.
3 - As cotas do salário-família
serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições.
V - O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, a
partir do oitavo mês de gestação, comprovado por atestado emitido por Médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, ou da data do parto,
comprovado pela certidão de nascimento, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
1 - O pagamento do
salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo empregador,
efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no artigo 248, da
Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. A licença
maternidade, nos termos artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
com redação dada pela Lei Complementar nº 1054, de 7 de julho de 2008 , será
devido pelo empregador por mais 60 (sessenta) dias, além dos 120 (cento e vinte)
dias devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2 - Os comprovantes dos
pagamentos e atestados deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.
3 - À segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver
entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Nos termos do disposto no artigo
1º da Lei Complementar Nº 367/1984, com redação dada pelo
artigo 3º da Lei Complementar Nº 1.054/2008, está assegurado
às mães adotivas a prorrogação da licença adoção custeada pelo empregador até o
limite de 150 (cento e cinqüenta) dias.
4- O pagamento do
salário-maternidade às mães adotivas deverá ser solicitado, pelos órgãos de
Recursos Humanos sendo adotados os procedimentos descritos no site da
Previdência Social.
VI - O recolhimento dos
encargos sociais (empregado e empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos
estabelecidos pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a
GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei.
VII - Os servidores admitidos
na forma estabelecida no inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais
vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que não conflitem com
os benefícios previdenciários.
VIII - Os órgãos de Recursos
Humanos deverão adotar os procedimentos acima descritos, aos servidores
ocupantes exclusivamente, de cargo em comissão, que estejam em licença saúde a
mais de 15 dias, bem como as servidoras que estejam em licença adoção, que
tiveram sua situação previdenciária regularizada perante ao RGPS.
IX - Para fins de ingresso no
serviço público deverá ser apresentado atestado emitido após a data de
nomeação/admissão, por Médico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina, constando nome e número do Registro Geral da pessoa candidata, bem
como a informação de que possui capacidade laborativa para exercer a função
pretendida. Nestes casos não haverá perícia médica.
X - A readaptação do servidor
será processada mediante laudo expedido pela perícia médica da Previdência
Social.
XII - Informações
complementares poderão ser obtidas através do site da Previdência Social no
endereço
www.previdenciasocial.gov.br.
XIII - Anexo seguem
dispositivos legais aplicáveis.
Anexo
Dispositivos da LF 8.213/1991
Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada
como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Salário Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta
Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com
remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração
mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 9.876/1999)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente,
junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos
e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo
sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de distribuí-lo.
Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Redação dada pala Lei Nº 10.710/2003)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade,
de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade. (Incluído pela Lei Nº 10.421/2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei Nº 9.528/1997)
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
dada pela Lei Nº 9.528/1997)
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada
pela Lei Nº 9.528/1997)
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no §
5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
dada pela Lei Nº 9.528/1997)
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão
do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova
redação pela Lei Nº 9.528/1997). Dispositivos da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 20/2007
Auxilio - Doença
Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir
pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e
sendo fixada a Data de Início do Benefício - DIB, até sessenta dias contados da
cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o
benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando
houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do
direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de
acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:
I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a DCB
anterior, será restabelecido o benefício anterior;
b) tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior,
será concedido novo benefício;
c) tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será
concedido novo benefício;
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá
ser concedido novo benefício, haja
vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS,
contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:
b.1) se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB,
restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
b.2) se a DER e a DIB for superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido
novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art.
75 do RPS.
c) tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo
benefício.
§ 2º Na situação prevista no caput, a Data de Início do Pagamento - DIP, na
forma do § 3º do art. 75 do RPS, será fixada no dia imediatamente subseqüente ao
da cessação do benefício anterior, descontados os dias trabalhados, se for o
caso.
§ 3º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos
apresentados pelo segurado para esse fim.
§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra
doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja
comprovada a qualidade de segurado.
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203 desta Instrução Normativa,
para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por
motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no
décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, desde que se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia
seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que
intercalados. (Republicado por ter saído com incorreções). |