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FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remoção
dos docentes e especialistas de educação da carreira do Magistério, de que
trata o artigo 24,da
Lei Complementar Nº 444/1985, far-se-á através de:
I - concurso por títulos e por união de cônjuges;
II - permuta.
Artigo 2.º - O concurso de remoção por títulos e por união de cônjuges
será realizado concomitantemente, e, obedecida a classificação geral dos
candidatos inscritos, o integrante da carreira do Magistério poderá
remover-se:
I - série de classes de docentes:
a) por títulos;
1. pela Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído;
2. por outra Jornada de Trabalho Docente de menor duração;
b) por união de cônjuges, em Jornada Parcial de Trabalho Docente, a fim de
assegurar o direito de remoção para igual cargo no Município do cônjuge,
respeitando-se o artigo 93 da Constituição do Estado de São Paulo, com
redação alterada pela Emenda Constitucional nº 11, de 18 de outubro de
1979 e Emenda Constitucional nº 43, de 22 de agosto de 1984;
II - classes de especialistas de educação:
a) por títulos; e
b) por união de cônjuges.
Parágrafo único - O candidato inscrito por união de cônjuges concorrerá
também por títulos.
Artigo 3.º - A abertura de cada concurso de remoção dar-se-á através de
Comunicado do Departamento de Recursos Humanos, publicado no Diário
Oficial do Estado, constando o prazo, local de entrega das inscrições e
demais condições e requisitos a serem preenchidos pelos candidatos.
Artigo 4.º - A inscrição no concurso de remoção será feita pelo próprio
candidato ou por meio de procurador devidamente constituído, e o ato de
inscrição implica no compromisso de aceitação às normas que regem o
concurso.
Parágrafo único - Em prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação, o
candidato poderá indicar em ordem preferencial as Escolas ou as Delegacias
de Ensino, conforme o caso, para onde pretende se remover, mediante a
apresentação de:
1. requerimento registrando todos os dados solicitados, inclusive o tempo
de serviço no cargo e no serviço público, registrado pelo dirigente do
órgão de classificação;
2. títulos, para fins de classificação.
Artigo 5.º - Em se tratando de inscrição por união de cônjuges, deverá ser
explicitado, no requerimento, o Município pretendido, lugar de residência
do cônjuge, e anexado, além do que consta no artigo anterior, o seguinte:
I - certidão de casamento;
II - comprovante expedido pela autoridade competente de que o cônjuge é
funcionário público, exercendo, em caráter permanente, as atribuições do
seu cargo no Município para onde é pleiteada a remoção;
III - no caso do cônjuge ser servidor público, comprovante expedido pela
autoridade competente de que exerce, em caráter permanente, as atribuições
de suas funções no Município para onde é pleiteada a remoção, e de que
tem, até a data do encerramento das inscrições ao concurso de remoção, no
mínimo:
a) 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;
b) uma jornada de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único - Considera-se lugar de residência, para fins deste
artigo, o Município onde o cônjuge se encontra classificado.
Artigo 6.º - É vedada ao candidato a juntada ou substituição de documentos
após o ato de inscrição.
Parágrafo único - O disposto no ''caput'' não se aplica, quando se fizer
necessário o esclarecimento, pela autoridade competente, de dados contidos
nos documentos do cônjuge, já entregues no ato de inscrição, bem como à
situação prevista no inciso IV do artigo 14, deste decreto.
Artigo 7.º - Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso ao
dirigente do Departamento de Recursos Humanos, em prazo a ser fixado pela
Secretaria da Educação.
Artigo 8.º - O candidato inscrito no concurso de remoção será, para fins
de classificação, avaliado de acordo com os títulos apresentados.
§ 1.º - Serão considerados títulos:
1. tempo de serviço no campo de atuação;
2. número de classes em funcionamento na unidade escolar, em se tratando
das classes de Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e de Diretor
de Escola;
3. certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para
provimento de cargo do qual é titular, ou comprovante de concurso público
de títulos;
4. diplomas e/ou certificados de doutorado, mestrado, especialização,
aperfeiçoamento, treinamento, expansão cultural e extensão universitária,
obedecendo a critérios a serem fixados pela Secretaria da Educação.
§ 2.º - Os pontos decorrentes da avaliação dos títulos serão situados na
escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 3.º - A avaliação será feita pelos Órgãos Subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 9.º - Os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente
da soma dos pontos obtidos na avaliação dos títulos.
§ 1.º - Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á, para fins de
desempate, a seguinte ordem de precedência:
1. o maior tempo de exercício, prestado ao Estado de São Paulo:
a) no magistério oficial de 1.º e/ ou 2.º graus;
b) no órgão de classificação do candidato;
2. o candidato de maior idade.
§ 2.º - Da classificação de que trata este artigo, caberá recurso ao
Dirigente do Departamento de Recursos Humanos, em prazo a ser fixado pela
Secretaria da Educação.
Artigo 10 - As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção
compreenderão as iniciais e as potenciais:
I - As iniciais são as existentes, em data a ser fixada pela Secretaria da
Educação, nas unidades escolares, em se tratando de concurso de remoção de
Docente, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e Diretor de
Escola e, nas Delegacias de Ensino, quando se tratar de concurso de
Supervisor de Ensino;
II - As potenciais são as resultantes das atribuições de vagas ocorridas
durante o concurso em unidades escolares ou em Delegacias de Ensino,
conforme o caso.
Artigo 11 - As vagas potenciais serão excluídas do concurso nas seguintes
situações:
I - com o aproveitamento de docente ou especialista de educação adido:
II - quando a unidade escolar não mais comportar uma Jornada Parcial de
Trabalho Docente, ou quando ocorrer redução na lotação de Supervisor de
Ensino na Delegacia de Ensino:
III - em virtude de complementação das horas-aula da jornada de trabalho
de outro docente da mesma unidade escolar.
Artigo 12 - Compete ao Diretor de unidade escolar, quando se tratar de
concurso de remoção de Docente, Orientador Educacional, Coordenador
Pedagógico, e, ao Delegado de Ensino, quando se tratar de concurso de
remoção de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino:
I - caracterizar e relacionar as vagas existentes nas unidades e as vagas
a serem excluídas;
II - encaminhar as relações mencionadas no inciso anterior, ao órgão
Subsetorial de Recursos Humanos, dentro do prazo a ser estabelecido pela
Secretaria da Educação.
§ 1. º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da
Educação, à vista das relações enviadas, elaborar para cada caso, relação
geral das vagas, publicando-a no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - As relações de vagas iniciais e a de vagas a serem excluídas, uma
vez publicadas não poderão ser alteradas para inclusões ou exclusões.
§ 3.º - À autoridade competente que não apresentar a relação das vagas
iniciais de acordo com a realidade existente, será aplicada a pena
prevista no artigo 253 da
Lei Nº 10.261/1968.
Artigo 13 - A partir da data da publicação das vagas iniciais e
potenciais, o candidato poderá indicar, em prazo a ser fixado pela
Secretaria da Educação, em ordem preferencial, as Unidades Escolares ou as
Delegacias de Ensino, conforme o caso.
Parágrafo único - O candidato que no período previsto não proceder à
indicação de pelo menos 1 (uma) unidade, será automaticamente considerado
desistente do concurso, exceto os inscritos por união de cônjuges, que
deverão manifestar por escrito, sua vontade de desistir do concurso.
Artigo 14 - Em prazo a ser fixado através de Comunicado do Departamento de
Recursos Humanos, o candidato inscrito no concurso poderá, mediante
manifestação expressa no requerimento próprio:
I - desistir do concurso;
II - cancelar uma ou mais indicações;
III - retificar as indicações;
IV - alterar a indicação inicial do Município, no qual o candidato
inscrito por união, desde que o cônjuge não tenha exercício naquele
Município;
V - alterar o tipo de inscrição de união de cônjuge títulos.
§ 1.º - A retificação de que trata o inciso III deste é exclusivamente
para corrigir erros de cadastramento.
§ 2. º - É vedada a inclusão ou modificação de uni indicadas.
Artigo 15 - A atribuição de vagas aos inscritos no curso de remoção por
títulos será realizada, observadas:
I - a ordem de classificação geral dos candidatos; e
II - a ordem de indicações feitas pelo candidato.
Artigo 16 - As vagas oferecidas para a remoção e união de cônjuges serão
atribuídas observado o disposto no artigo 17 deste decreto, podendo o
candidato indicar as unidades de sua preferência.
Parágrafo único - Os candidatos inscritos por união de cônjuges
concorrerão também por títulos, com as mesmas modificações, podendo,
ainda, indicar outras unidades, em Municípios diversos.
Artigo 17 - Durante o processo de atribuição de vagas quando, para
determinado Município, a quantidade de candidatos inscritos por união de
cônjuges for igual ou maior a quantidade de vagas existentes no Município,
estas lhe serão automaticamente atribuídas, observada a ordem das
indicações.
§ 1.º - Se, no Município indicado, houver maior quantidade de vagas,
dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos, por títulos, observada a
ordem de classificação geral, as indicações dos candidatos, até que a
quantidade de vagas em ... da Parcial de Trabalho Docente, conforme o
caso, cai com o número de remanescentes inscritos por união de cônjuges.
§ 2.º - Esgotadas as possibilidades de atendimento e indicações do
candidato, nos termos deste artigo, e para assegurar a sua remoção por
união de cônjuges para o Município de união, havendo vaga, esta lhe será
automaticamente atribuída.
§ 3.º - Observar-se-á a ordem de preferência das Delegacias de Ensino
indicadas para o Município de São Paulo quando ocorrer a situação prevista
no parágrafo anterior.
§ 4.º - Caracteriza-se a remoção por união de cônjuge quando o candidato
que, inscrito a esse título, foi :atendido no Município de união em
detrimento de candidato mais classificado dentro da classificação geral
por títulos ou por prejuízo de sua jornada de opção, conforme o caso.
Artigo 18 - Aos removidos por união de cônjuges, dada nova remoção a este
título durante 3 (três) anos, as.....o cônjuge for removido ''ex ofício"
ou tiver, por concurso ingresso ou acesso, provido cargo diferente em
outro Município.
Artigo 19 - Não ocorrendo, até o final do concurso atribuição de qualquer
das vagas indicadas pelo candidato será exaurida sua possibilidade de
remoção.
Artigo 20 - Realizadas as atribuições de vagas, estará encerrado o
concurso de remoção.
Artigo 21 - Quando a remoção de docente ou de especialista de educação for
tornada sem efeito em virtude de decisão judicial, a vaga decorrente
estará excluída do concurso.
Artigo 22 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da
Educação dar conhecimento do resultado final do concurso de remoção.
Artigo 23 - A remoção por permuta, de que trata o inciso II do artigo 1.º
deste decreto, será concedida, a pedi..... integrantes da carreira do
magistério, titulares de cargo mesma classe.
§ 1.º - Não será permitida a permuta para funcionário quando:
1. tiver menos de 365 dias de efetivo exercício no cargo;
2. faltar menos de 3 (três) anos de serviço para obtenção de aposentadoria
compulsória ou voluntária;
3. se encontrar na condição de readaptado ou de ..........
4. estiver inscrito em concurso de remoção, por título, por união de
cônjuges;
5. na unidade pretendida houver adido, ou prevista a extinção na vacância;
6. tiver opção de retorno
§ 2.º - A remoção de que trata este artigo poderá ser realizada
anualmente, a critério da Administração.
§ 3.º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, através de Comunicado
específico publicado em Diário Oficial, divulgar o período e o local de
recebimento de ......... e as datas-base a serem observadas, bem como as
......... dos pedidos apresentados.
§ 4.º - Do indeferimento do pedido de permuta ........ recurso ao
Secretário da Educação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.
Artigo 24 - Na remoção de docentes por permuta observar-se-á o seguinte:
I - que os cargos dos dois requerentes estejam ........ dos ao mesmo
componente curricular, em se tratando Professor II ou Professor III;
II - que os permutantes tenham a mesma habilitação específica para a
regência de classes ou aulas componentes respectiva Jornada de Trabalho
Docente na unidade ............ objeto da permuta.
Parágrafo único -. Quando os 2 (dois) titulares estiverem incluídos em
jornadas de trabalho diferentes, a remoção da permuta far-se-á pela
jornada de menor duração e as classes as aulas que excederem serão
disponíveis, observando-se mais, o critério estabelecido na legislação que
rege a atribuição de aulas.
Artigo 25 - O funcionário que tenha se removido por permuta, ou que embora
ocupante de novo cargo tenha se removido no cargo que ocupava
anteriormente, somente após decorridos 3 (três) anos poderá optar por nova
remoção a este título ou inscrever-se em concurso por títulos ou por união
de cônjuges, salvo se o cônjuge for removido ''ex ofício''
Artigo 26 - As remoções de que trata este decreto serão realizadas pelo
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, e poderão ser
requeridas por funcionários licenciados ou afastados de seus cargos,
exceto nos casos de readaptados.
Artigo 27 - Os recursos interpostos pelos candidatos, nas várias fases do
concurso, não terão efeito suspensivo.
Artigo 28 - Os atos de remoção serão publicados no Diário Oficial e
produzirão efeitos a partir da publicação.
Artigo 29 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares para a
execução deste decreto.
Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua Publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Nºs
14.801, de 28 de fevereiro de 1980, 17.110, de 25 de maio de 1981 e
22.380, de 19 de junho de 1984. |