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MÁRIO COVAS, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 10 do
Decreto Nº 24.975/1986, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não serão consideradas para remoção as vagas iniciais e
potenciais existentes nas unidades em processo de municipalização.".
Artigo 2.º - O item 5 do § 1.º do artigo 23 do
Decreto Nº 24.975/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. na unidade pretendida houver adido, previsão de extinção na vacância
ou processo de municipalização;".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. |