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LAUDO NATEL, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O direito de petição de que trata o artigo 239 da
Lei Nº 10.261/1968, será exercido por meio de pedidos iniciais,
pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que
conterá:
I - A indicação da autoridade à qual é dirigida.
II - Os dados pessoais do peticionário, a saber:
a - nome completo;
b - número do Registro Gerai de Identificação (R.G.);
c - estado civil, domicílio e residência;
d - cargo ou função que ocupa ou exerce e respectivo padrão, se for o
caso;
e - órgão de lotação e aquele em que se encontra em exercício;
III - O fato e os fundamentos da pretensão.
IV - O pedido, com suas especificações de modo expresso, claro e conciso
V - A declaração de que se trata de pedido inicial, pedido de
reconsideração ou recurso.
VI - A indicação do número do processo, se já existir.
VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituído.
Artigo 2º - As petições devem ser redigidas dentro das normas usuais de
urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativa a pessoas ou
instituições.
Parágrafo único - Não se entenderá como violação às normas de urbanidade,
o uso de expressões necessárias para descrever fatos ou atos que possam
constituir irregularidades.
Artigo 3º - A petição inicial será instruída desde logo com os documentos
indispensáveis à apreciação do pedido.
§ 1º - No caso de impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo
o interessado poderá obter prazo de até 15 dias para a complementação da
prova prorrogável mediante comprovação de motivo impediente.
§ 2º - A prova do alegado não será exigida quando constar do prontuário do
requerente.
Artigo 4º - A petição será entregue ao superior imediato do peticionário,
que fornecerá, no ato, comprovante do recebimento
Artigo 5º - Os requisitos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, serão
também observados na hipótese do pedido ser formulado através de
procurador ficando este obrigado desde logo à anexar o instrumento de
mandato.
Artigo 6º - Recebida a petição, o superior imediato, sob pena de
responsabilidade, a encaminhará, no prazo máximo de cinco dias, à
autoridade a que estiver dirigida, fazendo sucinta apreciação sobre o
preenchimento das requisitos à que se refere o artigo 1º.
Artigo 7º - Caberá pedido de reconsiderações à autoridade que indeferiu,
total ou parcialmente, o pedido inicial, o recurso ou que expediu o ato.
Artigo 8º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
se fundar em novas provas.
Artigo 9º - É vedada a renovação de pedido de reconsiderarão.
Artigo 10 - Desatendido o pedido de reconsideração, arquivado ou não
decidido no prazo legal, caberá recurso à autoridade imediatamente
superior à que decidiu, deveria decidir ou tenha expedido o ato e às
demais autoridades na escala ascendente, observado o disposto no artigo
7º.
Parágrafo único - Será dispensada a observância do disposto no artigo 7º,
quando o recurso não for decidido no prazo legal.
Artigo 11 - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma
autoridade.
Artigo 12 - Não caberá pedido de reconsideração ou recurso, de despacho
que resolver ou determinar medidas ordenatórias ou que decidir questão
incidental.
Artigo 13 - Serão arquivadas de plano as petições:
I - que desobedecerem aos requisitos dos artigos 1º , 2º , 3º , 8º , 9º e
10;
II - dirigida à autoridade incompetente, salvo manifesta boa fé.
Artigo 14 - O prazo para a decisão dos pedidos de reconsideração será de
trinta dias e o dos recursos, de noventa dias, a partir da data do
recebimento, e, uma vez proferida a decisão, será imediatamente publicada,
sob pena de responsabilidade do infrator.
Parágrafo único - Considerar-se-á publicada a decisão, se o interessado
dela tomar ciência, nos próprios autos.
Artigo 15 - Os pedido de reconsideração e os recursos não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único - Na hipótese de provimento, feitas as retificações
cabíveis, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado, salvo se a
autoridade julgadora decidir de forma diversa.
Artigo 16 - Para os fins previstos neste decreto, é facultada vista do
processo ao legítimo interessado, na própria repartição, pelo prazo de 10
(dez) dias, desde que a requeira, observadas as restrições contidas no
Decreto-lei Nº 104/1969. |