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JOSÉ SERRA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto na Lei Federal Nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o
Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos,
atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do
plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o
atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, cuja
situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular.
Artigo 2º - Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto
aplicam-se as seguintes disposições:
I - a instituição conveniada ministrará o ensino especial, nos termos da
normatização estabelecida pela Secretaria da Educação e pelo Conselho
Estadual de Educação;
II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à
instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores
encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a
outras despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;
III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a
multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na
instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a
ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina
o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por
aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB.
Artigo 3º - A transferência de que trata o artigo 2º será efetuada em 3
(três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro.
Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à
minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da
Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a
alteração do objeto.
Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de
trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da
proposta para o exercício subseqüente.
Parágrafo único - A modificação de que trata o “caput” deste artigo será
formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação,
após aprovação do plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos
documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.
Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá
incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação
e observar, no que couber, o disposto no artigo 5º do Decreto nº 40.722,
de 20 de março de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento
respectivo, a adoção da providência prevista no artigo 11 desse mesmo
diploma.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a
execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a
serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o
artigo anterior deste decreto.
Parágrafo único - A disciplina a que se refere o “caput” deste artigo
assegurará, para o exercício de 2008, o atendimento de número de alunos
não inferior aos cadastrados e conveniados em 2007.
Artigo 8º - O disposto neste regulamento não prejudica os convênios
firmados nos termos do Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003.
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.377, de 19 de novembro de
2007
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação, e , para promover atendimento de
educandos portadores de necessidades especiais (Processo ).
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação,
representada neste ato, pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2007, doravante
designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ, sob nº , com sede ,
representada, de acordo com o seu estatuto, por , portador do R.G. ,
doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da
INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos portadores
de necessidades especiais, decorrentes de deficiências física, mental,
auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com
comprometimentos severos, cuja situação não permita a integração em
classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho
Estadual de Educação e conforme plano de trabalho de fls. , do Processo de
nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do
presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do
objeto do Ajuste;
b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos cadastrados, que não puderem ser
integrados nas classes comuns, bem como receber na rede estadual os alunos
da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do
objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na
Cláusula Quarta deste Ajuste;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na
forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela
SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer
época do ano;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a
inserção em classes comuns da rede estadual;
d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com
os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e
a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
f) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula
Quarta deste Ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer
espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a
execução das ações descritas neste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda,
para o exercício de serão no montante de R$ ( ), Fonte , onerando as
Classificações Econômica e Funcional Programática , vinculadas à Unidade
de Despesa .
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos
orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.
§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no artigo 3º, do
Decreto nº , de de de 2007, e não sofrerão reajustes durante o exercício.
§ 3º - Os recursos financeiros transferidos, deverão ser obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se
a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização
verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior
serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do Ajuste.
§ 5º - Os recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-ão
ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das
ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas
previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste
convênio.
§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial,
indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..
§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua
administração financeira não utilizados na execução deste convênio,
deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo
com a legislação vigente.
§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no
ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o
último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita
proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução
acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data
do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia
de recolhimento à SECRETARIA.
§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observada, ainda, a
normatização complementar editada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações
A INSTITUIÇÃO poderá propor alteração do plano de trabalho em outubro de
cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício
subseqüente.
Parágrafo único - A modificação prevista nesta cláusula será formalizada
por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após
aprovação do plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos
necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por
mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por
infração legal ou convencional, em especial, na hipótese de interrupção,
paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços
conveniados.
§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as
autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.
§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e
a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a
continuidade de atendimento aos educandos.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até ,
podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da
SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela
INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão
realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de
Ensino da SECRETARIA, em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades
objeto deste instrumento, cabendo à Equipe de Supervisão o acompanhamento
dos aspectos administrativos e pedagógicos, e à Seção de Finanças o
repasse de recursos, análise e aprovação de prestação de contas, e outras
providências referentes aos aspectos financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não
puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
1.______________ 2._________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF
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