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Publicado em 29/05/2008 | ||||||||||||||||||
| Legislação Estadual | ||||||||||||||||||
| Decreto Nº 53.037/2008 | ||||||||||||||||||
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Dos Concursos Públicos Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, serão realizados regionalmente, com inscrição e escolha de vagas vinculadas a uma mesma Diretoria de Ensino, por campo de atuação e/ou componente curricular, observando-se: I - as condições previstas nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar Nº 444/1985; II - os requisitos estabelecidos em conformidade com o Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar Nº 836/1997. § 1º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente. § 2º - Excepcionalmente e havendo interesse da Administração, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe. Artigo 2º - Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério serão classificados regionalmente, por Diretoria de Ensino, em listagens discriminadas por campo de atuação e/ou componente curricular. Artigo 3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, quando docente, por vaga na jornada de trabalho que pretenda assumir, observada a quantidade de aulas oferecida pela unidade escolar escolhida. SEÇÃO II Da Remoção Artigo 4º - A remoção de integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 24 da Lei Complementar Nº 444/1985, é regulamentada pelo Decreto Nº 24.975/1986, alterado pelo Decreto Nº 40.795/1996, observadas as disposições do Decreto Nº 42.966/1998, e as deste decreto. Artigo 5º - A remoção por concurso de títulos ou por união de cônjuges será realizada em nível estadual. Artigo 6º - No caso de docente, a remoção poderá efetivar-se em jornada de trabalho de duração diversa daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade das jornadas existentes nas unidades escolares indicadas no respectivo concurso de remoção. SEÇÃO III Da Substituição Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo ou o exercício de cargo vago, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, dar-se-ão mediante designação do servidor em exercício, atendidas as condições previstas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da atribuição de vaga os interessados que: I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos; II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos; III - apresentarem: Parágrafo único - O período de afastamento para substituição deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do substituído igual ou superior à do substituto. Artigo 8º - A atribuição de vaga a docente, obedecidas as disposições do artigo 7º deste decreto, dar-se-á no processo inicial de atribuição de classe e de aulas, com o oferecimento de vagas disponíveis por todo o ano letivo. Artigo 9º - O docente titular de cargo que tiver optado por concorrer a vaga de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, concorrerá no processo inicial apenas a essa atribuição, em nível da Diretoria de Ensino. Artigo 10 - A constituição da jornada de trabalho do docente de que trata o artigo 9º deste decreto será efetuada com a atribuição compulsória de classe ou de aulas, conforme o caso, na unidade escolar de classificação e, se necessário, também em nível da respectiva Diretoria de Ensino. Artigo 11 - O docente que não tiver conseguido atribuição de vaga nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, poderá concorrer à atribuição de classe ou de aulas a título de carga suplementar de trabalho, no decorrer do ano, desde que no ato de sua inscrição para o processo inicial de atribuição assim tenha optado. SEÇÃO IV Da Contratação Temporária de Docentes Artigo 12 - A contratação temporária de docentes é disciplinada pelos artigos 16 a 18 do Decreto Nº 42.965/1998, alterado pelo Decreto Nº 43.630/1998, observadas as disposições deste decreto. Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de aprovação em processo seletivo simplificado, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. Artigo 14 - A atribuição de classe ou de aulas do docente temporário dar-se-á por campo de atuação, obedecida a ordem de classificação no processo seletivo, habilitação, tempo de serviço e títulos, em conformidade com o artigo 45 da Lei Complementar Nº 444/1985 Parágrafo único - No ato da inscrição para o processo de atribuição de que trata o “caput” deste artigo o candidato indicará a unidade escolar, integrante da estrutura da Diretoria de Ensino de opção, em que pretende ser classificado e ter classe ou aulas atribuídas. Artigo 15 - Não sendo contemplado com atribuição, total ou parcialmente, na unidade escolar indicada na inscrição, o docente/candidato poderá participar da atribuição de classe e aulas no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, obedecida a classificação geral. Artigo 16 - O docente que deixar de realizar prova de seleção não poderá participar do processo de atribuição de classe e/ou aulas durante os anos letivos de referência. Artigo 17 - A movimentação do docente contratado efetua-se exclusivamente pela efetiva atribuição de classe ou de aulas na circunscrição da Diretoria de Ensino pela qual tenha optado na sua inscrição para o processo. SEÇÃO V Disposições Finais Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto Nº 52.344/2007, não poderá: I - participar de concurso de remoção; II - concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985. Artigo 19 - A publicação de ato decisório sobre acumulação remunerada de integrante do Quadro do Magistério deve ocorrer antes do início do exercício no cargo ou na função-atividade. Parágrafo único - Quando houver qualquer alteração da situação funcional, em especial no que envolver horário e/ou local de trabalho, deverá ser verificada a regularidade da acumulação remunerada, com publicação de novo ato decisório. Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º do Decreto Nº 42.965/1998. | ||||||||||||||||||
| Notas | ||||||||||||||||||
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Artigos 13 a 16 da Lei Complementar Nº 444/1985 Artigo 13 — O provimento
dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas
de educação da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público
de provas e títulos. | ||||||||||||||||||
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Copyright © - 2008 - Domingos Amato | ||||||||||||||||||