Recortes do Diário Oficial

Publicado em 29/05/2008

Legislação Estadual
Decreto Nº 53.037/2008

Dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Dos Concursos Públicos

Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, serão realizados regionalmente, com inscrição e escolha de vagas vinculadas a uma mesma Diretoria de Ensino, por campo de atuação e/ou componente curricular, observando-se:

I - as condições previstas nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar Nº 444/1985;

II - os requisitos estabelecidos em conformidade com o Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar Nº 836/1997.

§ 1º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.

§ 2º - Excepcionalmente e havendo interesse da Administração, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe.

Artigo 2º - Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério serão classificados regionalmente, por Diretoria de Ensino, em listagens discriminadas por campo de atuação e/ou componente curricular.

Artigo 3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, quando docente, por vaga na jornada de trabalho que pretenda assumir, observada a quantidade de aulas oferecida pela unidade escolar escolhida.

SEÇÃO II

Da Remoção

Artigo 4º - A remoção de integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 24 da Lei Complementar Nº 444/1985, é regulamentada pelo Decreto Nº 24.975/1986, alterado pelo Decreto Nº 40.795/1996, observadas as disposições do Decreto Nº 42.966/1998, e as deste decreto.

Artigo 5º - A remoção por concurso de títulos ou por união de cônjuges será realizada em nível estadual.

Artigo 6º - No caso de docente, a remoção poderá efetivar-se em jornada de trabalho de duração diversa daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade das jornadas existentes nas unidades escolares indicadas no respectivo concurso de remoção.

SEÇÃO III

Da Substituição

Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo ou o exercício de cargo vago, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, dar-se-ão mediante designação do servidor em exercício, atendidas as condições previstas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da atribuição de vaga os interessados que:

I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos;

III - apresentarem:
a) mais de 10 (dez) faltas de qualquer natureza;
e/ou
b) licença(s), de qualquer natureza, exceto licença gestante.

Parágrafo único - O período de afastamento para substituição deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do substituído igual ou superior à do substituto.

Artigo 8º - A atribuição de vaga a docente, obedecidas as disposições do artigo 7º deste decreto, dar-se-á no processo inicial de atribuição de classe e de aulas, com o oferecimento de vagas disponíveis por todo o ano letivo.

Artigo 9º - O docente titular de cargo que tiver optado por concorrer a vaga de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, concorrerá no processo inicial apenas a essa atribuição, em nível da Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - A constituição da jornada de trabalho do docente de que trata o artigo 9º deste decreto será efetuada com a atribuição compulsória de classe ou de aulas, conforme o caso, na unidade escolar de classificação e, se necessário, também em nível da respectiva Diretoria de Ensino.

Artigo 11 - O docente que não tiver conseguido atribuição de vaga nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, poderá concorrer à atribuição de classe ou de aulas a título de carga suplementar de trabalho, no decorrer do ano, desde que no ato de sua inscrição para o processo inicial de atribuição assim tenha optado.

SEÇÃO IV

Da Contratação Temporária de Docentes

Artigo 12 - A contratação temporária de docentes é disciplinada pelos artigos 16 a 18 do Decreto Nº 42.965/1998, alterado pelo Decreto Nº 43.630/1998, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de aprovação em processo seletivo simplificado, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 14 - A atribuição de classe ou de aulas do docente temporário dar-se-á por campo de atuação, obedecida a ordem de classificação no processo seletivo, habilitação, tempo de serviço e títulos, em conformidade com o artigo 45 da Lei Complementar Nº 444/1985

Parágrafo único - No ato da inscrição para o processo de atribuição de que trata o “caput” deste artigo o candidato indicará a unidade escolar, integrante da estrutura da Diretoria de Ensino de opção, em que pretende ser classificado e ter classe ou aulas atribuídas.

Artigo 15 - Não sendo contemplado com atribuição, total ou parcialmente, na unidade escolar indicada na inscrição, o docente/candidato poderá participar da atribuição de classe e aulas no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, obedecida a classificação geral.

Artigo 16 - O docente que deixar de realizar prova de seleção não poderá participar do processo de atribuição de classe e/ou aulas durante os anos letivos de referência.

Artigo 17 - A movimentação do docente contratado efetua-se exclusivamente pela efetiva atribuição de classe ou de aulas na circunscrição da Diretoria de Ensino pela qual tenha optado na sua inscrição para o processo.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto Nº 52.344/2007, não poderá:

I - participar de concurso de remoção;

II - concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985.

Artigo 19 - A publicação de ato decisório sobre acumulação remunerada de integrante do Quadro do Magistério deve ocorrer antes do início do exercício no cargo ou na função-atividade.

Parágrafo único - Quando houver qualquer alteração da situação funcional, em especial no que envolver horário e/ou local de trabalho, deverá ser verificada a regularidade da acumulação remunerada, com publicação de novo ato decisório.

Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º do Decreto Nº 42.965/1998.

 
 
 
Notas

Artigos 13 a 16 da Lei Complementar Nº 444/1985

Artigo 13 — O provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Artigo 14 — O prazo máximo de validade do concurso público será de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua homologação.

Artigo 15 — Os concursos públicos, de que trata o artigo 13, desta lei complementar, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 16 — Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I — a modalidade do concurso;
II — as condições para o provimento do cargo;
III — o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos:
IV — os critérios de aprovação e classificação;
V — o prazo de validade do concurso;
VI — a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso

 

ANEXO III
a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar Nº 836/1997

Denominação Formas de Provimento Requisitos Para Provimento de Cargo
Professor de Educ Básica I Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Curso superior, Licenciatura de graduação plena, ou curso normal em nível médio ou superior.

Professor de Educ Básica II Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Curso superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos Termos da legislação vigente

Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério

Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério dos quais 2 (dois) anos no exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, ter no mínimo, 10 (dez) anos de Magistério

 
 

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