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Publicado em 18/04/2009 |
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| Legislação Estadual | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decreto Nº 54.253/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e municípios paulistas, tendo por objeto a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, nas escolas das redes públicas municipais, de forma integrada à rede pública estadual de ensino. Artigo 2º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do anexo deste decreto. Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar, no que couber, o disposto no Decreto Nº 52.479/2007, e no Decreto Nº 40.722/1996. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto Nº 54.253/2009
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Educação, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação
- FDE e o Município de , objetivando a
aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo - SARESP
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente convênio tem por objeto a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP nas escolas da rede pública municipal, de forma integrada à rede pública estadual de ensino, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo. § 1º - O Secretário da Educação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho a que se refere o “caput”, para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste. § 2º - As alterações a que se refere o parágrafo anterior serão formalizados mediante lavratura de termo de aditamento
CLÁUSULA SEGUNDA São executores do presente convênio: I - a Secretaria de Estado da Educação, figurando como gestor técnico o Sr , R.G. ; II - a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, figurando como coordenador o Sr ,R.G. ; III - o MUNICÍPIO, figurando como coordenador o Sr , R.G. .
CLÁUSULA TERCEIRA Para a execução do presente convênio os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - Compete à SECRETARIA:
II - Compete à FDE:
III - Compete ao MUNICÍPIO:
b) assegurar a
participação de todas as séries que serão avaliadas, bem como a
participação da totalidade dos alunos que frequentam as escolas nos
períodos da manhã, tarde e noite, observado o mínimo de 20 alunos por
série avaliada em cada escola; § 1º - A prestação de contas a que se refere o Item II, alínea “d”, desta cláusula, será encaminhada pela FDE à SECRETARIA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento de cada etapa prevista no cronograma de execução constante do Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão técnico da Pasta. § 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos recebidos do ESTADO, fica a FDE obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescido da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA. § 3º - O ESTADO informará a FDE sobre eventuais irregularidades constatadas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente
CLÁUSULA QUARTA O valor do presente convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO CLÁUSULA QUINTA
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados à FDE de acordo com o Plano
de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo.
CLÁUSULA SEXTA
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à FDE são originários do
Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário
, classificação funcional programática
, categoria econômica .
CLÁUSULA SÉTIMA O prazo de vigência do presente convênio é 12 (doze) meses, contados desde a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante lavratura de termo de aditamento, objetivando a aplicação do SARESP nos exercícios subsequentes, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA OITAVA Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, obedecidos os padrões estipulados pela SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica eleito o Foro da Comarca
da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste
convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
São Paulo , em de de 2009 |
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