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Publicado em 14/08/2009 |
| Legislação Estadual |
| Decreto Nº 54.682/2009 |
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 26 da Lei Complementar Nº 1.093/2009, Decreta: Artigo 1° - A Lei Complementar Nº 1.093/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá providências correlatas fica regulamentada nos termos deste decreto. Artigo 2º - A contratação de que trata a Lei Complementar Nº 1.093/2009, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e será formalizada mediante Contrato por Tempo Determinado - CTD, em conformidade com o presente decreto. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos. Artigo 3º - A contratação por tempo determinado de que trata este decreto aplica-se exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei Complementar Nº 1.093/2009, e será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Dirigente da Autarquia que poderão delegar a competência para a prática do ato. Artigo 4º - A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Gestão Pública, para análise técnica, da qual deverá constar: I - caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Nº 1.093/2009; II - período de duração da contratação; III - quantidade a ser contratada e, no caso de docentes, o número de horas-aula disponíveis para contratação; IV - estimativa de despesas no período de contratação; V - existência de recursos orçamentários e financeiros; VI - comprovação de trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso; VII - remuneração fixada por contratado, nos casos previstos no inciso III do artigo 1º, observado o disposto no artigo 11, ambos da Lei Complementar Nº 1.093/2009. Artigo 5º - Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos. Artigo 6º - O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, que deverá ser objeto de ampla divulgação compreendendo, preferencialmente, provas, facultada a análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas. § 1º - A análise do curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação ou qualificação profissional exigida, a experiência e habilidades específicas do candidato. § 2º - Na hipótese de urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital. § 3º - Observada as
normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela
Secretaria de Gestão Pública, o processo seletivo para contratação de
docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado,
respectivamente, pela Secretaria Artigo 7º - Para realização de processo seletivo simplificado, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.093/2009, os órgãos e entidades instituirão Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD, responsável pela coordenação e andamento do processo, cujos membros serão designados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º deste decreto. Artigo 8º - Na hipótese de ocorrer empate no processo seletivo simplificado, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem: I - em relação à
atividade a ser desempenhada: II - maior grau de escolaridade; III - maiores encargos de família. Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal Nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Artigo 9º - A validade dos processos seletivos de que trata este decreto será de 1 (um) ano, improrrogável, contado a partir da data de publicação do resultado final. Artigo 10 - Publicado o resultado final do processo seletivo, o órgão ou entidade promotor convocará os candidatos, respeitada sempre a ordem de classificação, para: I - comprovação das condições estabelecidas no artigo 4º da Lei Complementar Nº 1.093/2009, além das previstas em edital; II - anuência à contratação. Artigo 11 - O órgão ou entidade deverá publicar a contratação por intermédio de ato competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da anuência do candidato, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009. Artigo 12 - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes dos processos seletivos, executados nos termos deste decreto e respectiva regulamentação, quando deixar de: I - comprovar as condições, nos termos do inciso I do artigo 10 deste decreto; II - anuir à contratação, nos termos do inciso II do artigo 10 deste decreto; III - iniciar o exercício na data prevista no § 1º do artigo 13 deste decreto. Parágrafo único - A critério da administração, ao candidato, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser concedida nova oportunidade de anuir à contratação, desde que esgotados os candidatos constantes do resultado final e respeitado o prazo de validade do processo seletivo. Artigo 13 - O Contrato por Tempo Determinado - CTD deverá ser celebrado no 1º dia útil subsequente à publicação de que trata o artigo 10 deste decreto, observado em especial o disposto nos artigos 7º, 9º a 12 da Lei Complementar Nº 1.093/2009, e constar: I - identificação das
partes contratantes; § 1º - O contratado deverá iniciar exercício no 1º dia útil subsequente à assinatura do Contrato por Tempo Determinado - CTD, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar Nº 1.093/2009. § 2º - Caberá ao órgão central de recursos humanos orientar os órgãos setoriais na elaboração do Contrato por Tempo Determinado - CTD. Artigo 14 - O Contrato por Tempo Determinado - CTD estará extinto findo o prazo de vigência ou antes de seu término, nos termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar Nº 1.093/2009. Artigo 15 - Em decorrência do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Nº 1.093/2009, fica vedado ao órgão ou entidade contratante: I - designar o contratado para exercício de outras funções além das previstas em contrato; II - afastar o contratado para exercício em outras unidades além da prevista em contrato, exceto no que se refere à função docente, a ser objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação. Artigo 16 - Sobre a remuneração de que trata o artigo 11 da Lei Complementar Nº 1.093/2009, incidirão os descontos previstos em lei, em especial o relativo ao recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Parágrafo único - Sobre a remuneração de que trata o “caput” deste artigo não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar de que trata o artigo 164 da Lei Complementar Nº 180/1978. Artigo 17 - Fica assegurado ao contratado, conforme previsto no artigo 12 da Lei Complementar Nº 1.093/2009: I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, observado, para fins de cálculo, o disposto no artigo 1º da Lei Complementar Nº 644/1989; II - o pagamento de férias, acrescido de 1/3 (um terço), somente quando decorridos 12 (doze) meses de exercício da função, em caráter indenizatório. Artigo 18 - O contratado que no prazo de vigência do contrato faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta. § 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, deve o contratado apresentar requerimento por escrito no primeiro dia útil subsequente ao da ausência, para deliberação da autoridade competente. § 2º - As faltas abonadas, até o limite de 2 (duas), durante o período contratual, não excedendo a uma por mês, não implicarão em desconto da remuneração. § 3º - As faltas justificadas, até o limite de 3 (três), durante o período contratual, não excedendo a uma por mês, implicarão na perda da remuneração do dia. § 4º - As faltas abonadas e as consideradas justificadas, pela autoridade competente, não serão computadas para os fins do disposto no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar Nº 1.093/2009. § 5º - A ausência do contratado será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o §1º deste artigo. Artigo 19 - A falta não abonada ou não justificada será considerada injustificada, não podendo exceder a uma no período contratual, implicando na perda da remuneração. Parágrafo único - Ultrapassado o limite de que trata o “caput” deste artigo, as faltas injustificadas serão consideradas descumprimento de obrigação contratual por parte do contratado, sendo aplicável a extinção contratual nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Nº 1.093/2009. Artigo 20 - No caso de faltas sucessivas, justificada e injustificada, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto da remuneração. Artigo 21 - Poderá o contratado até 3 (três) vezes por mês, sem desconto da remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia. Artigo 22 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvados o disposto no artigo 20 deste decreto e os casos de consulta médica ou tratamento de saúde previstos na Lei Complementar Nº 1.041/2008. Artigo 23 - Observado o disposto neste decreto, caberá a Secretaria da Educação, em ato específico, estabelecer as normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar Nº 1.093/2009. Artigo 24 - Os órgãos setoriais de recursos humanos dos órgãos ou entidades contratantes deverão encaminhar, mensalmente, a Unidade Central de Recursos Humanos, relatório, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Nº 1.093/2009, contendo os seguintes dados: I - quantidade de contratos celebrados e extintos; II - identificação das funções contratadas e extintas. Artigo 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os processos seletivos realizados com vistas à contratação por tempo determinado, que possuam candidatos classificados ou contêm com os respectivos editais já publicados, poderão ser utilizados em continuidade, devendo a contratação obedecer aos preceitos estabelecidos neste decreto. |
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