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JOSÉ SERRA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a
Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de
convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação
especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser
aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos com graves
deficiências cuja situação não permita a inclusão em classes comuns de
ensino regular.
Artigo 2º - Aos convênios
de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes
disposições:
I - a instituição
conveniada ministrará o ensino especial, nos termos das normas
estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de
Educação;
II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à
instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores
encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a
outras despesas previstas no artigo 70 da
Lei Federal Nº 9.394/1996, desde que incluídas no respectivo plano de
trabalho;
III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a
multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na
instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a
ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina
o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por
aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB.
Artigo 3º - A
transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do artigo
2º será efetuada em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e
setembro.
Artigo 4º - Os convênios
a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do
Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as
adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.
Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de
trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da
proposta para o exercício subseqüente.
Parágrafo único - A
modificação de que trata o “caput” deste artigo será formalizada por termo
de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do
plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos documentos
necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.
Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá
incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação
e observar,no que couber, o disposto no
Decreto Nº 40.722/1996, adotando-se, após a assinatura do instrumento
respectivo, a providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a
execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a
serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o
artigo sexto deste decreto.
Artigo 8º - O disposto neste regulamento não prejudica os convênios
firmados nos termos do
Decreto Nº 52.377/2007.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto Nº 52.377/2007.
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto Nº 54.887/2009
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da
Secretaria da Educação, e, para promover atendimento de educandos com
graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em
classes comuns do ensino regular.
(Processo )
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação,
representada neste ato pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do
Decreto nº , de de de 2009, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita
no CNPJ sob nº , com sede em , representada, de acordo com o seu ato
constitutivo, por , portador do R.G. ,
doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da
INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos com graves
deficiências físicas, mentais, auditivas,visuais ou múltiplas ou com
conduta típica de síndromes com comprometimentos severos, que não puderem
ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular, nos
termos das normas do Conselho Estadual de Educação e conforme plano de
trabalho de fls. , do Processo de nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA,
passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente
de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do
objeto do Ajuste;
b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os educandos referidos na Cláusula Primeira,
bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação
pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do
objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na
Cláusula Quarta deste Ajuste.
II - da INSTITUIÇÃO:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na
forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela
SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário,
assegurando o atendimento sócioeducacional aos educandos referidos na
Cláusula Primeira;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer
época do ano;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a
inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao
atendimento clínico-terapêutico que recebiam na INSTITUIÇÃO;
d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com
os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com deficiência
intelectual e múltipla e com transtornos globais de desenvolvimento,
concomitantemente à educação básica, a partir de 14 anos, bem como
proporcionar iniciação à educação profissional
para aqueles que receberem o atestado de terminalidade específica da rede
estadual de ensino;
f) garantir, gratuitamente, treinamento aos profissionais de apoio da
SECRETARIA, que atuarão junto aos alunos inseridos nas classes regulares,
impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e
diárias;
g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino,
que lecionam para alunos com necessidades educacionais especiais, 10% (dez
por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela INSTITUIÇÃO, em suas áreas
específicas; h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o
acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na
INSTITUIÇÃO;
i) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula
Quarta deste Ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer
espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a
execução das ações descritas neste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda,
para o exercício de , serão no montante de R$ ( ), onerando o crédito
orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica
vinculados à unidade de despesa .
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos
orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.
§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no artigo 3º, do
Decreto nº , de de 2009, e não sofrerão reajustes durante o exercício.
§ 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se
a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua
utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior
serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.
§ 5º - Os recursos financeiros recebidos pela INSTITUIÇÃO destinar-se-ão
ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das
ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas
previstas no artigo 70 da
Lei Federal Nº 9.394/1996, desde que estejam incluídas no plano de
trabalho, parte integrante deste convênio.
§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial,
indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..
§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua
administração financeira não utilizados na execução deste convênio deverão
ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a
legislação vigente.
§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no
ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o
último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita
proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução
acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data
do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia
de recolhimento à SECRETARIA.
§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as
normas complementares editadas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações
A INSTITUIÇÃO poderá propor alteração do plano de trabalho em outubro de
cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício
subseqüente.
Parágrafo único - A modificação prevista nesta cláusula será formalizada
por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após
aprovação do plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos
necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por
mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por
infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção,
paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços
conveniados.
§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as
autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.
§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e
a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a
continuidade
de atendimento aos educandos.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até ,
podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da
SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela
INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão
realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de
Ensino da SECRETARIA em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades
objeto deste instrumento, cabendo à Equipe de Supervisão o acompanhamento
dos aspectos administrativos e pedagógicos, e à Seção de Finanças o
repasse de recursos e a análise e aprovação, quando couber, da prestação
de contas, bem como demais providências referentes aos aspectos
financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não
puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2009
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
REPRESENTANTE DA ENTIDADE:
1 - Nome - RG - CPF
2 - Nome - RG - CPF |