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Publicado em 18/03/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Decreto Nº 55.589/2010 | ||
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Nº 10.948/2001, Decreta: Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei Nº 10.948/2001, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. § 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo observará as regras contidas na Lei Nº 10.177/1998. § 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível. § 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Nº 10.261/1968, com a redação dada pela Lei Complementar Nº 942/2003. § 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes. Artigo 2º - Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei Nº 10.948/2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social. Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei Nº 10.948/2001. Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
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