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Publicado em 21/04/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Decreto Nº 55.727/2010 | ||
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ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa SP Educação com Saúde, tendo por objetivo a melhoria da qualidade do ensino oferecido na rede pública estadual, mediante ações direcionadas aos servidores públicos dessa Pasta que agreguem qualidade de vida, promoção de saúde e prevenção de agravos relacionados ao trabalho, em consonância com o disposto na Lei Nº 12.048/2005, que instituiu a “Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador”. Artigo 2º - Na implementação do Programa a que alude o artigo 1º deste decreto, serão desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações: I - caracterização dos servidores públicos da Secretaria da Educação quanto à qualidade de vida, hábitos, perfil de saúde e atividade laboral; II - redução da exposição a fatores de risco ou de agravamento de doenças no ambiente de trabalho; III - encaminhamento dos servidores abrangidos por este decreto para serviços de saúde de referência conforme o nível de complexidade do respectivo diagnóstico; IV - introdução de cultura de ambientes e processos de trabalho saudáveis, bem assim de respeito ao meio ambiente; V - orientação em segurança do trabalho em Diretorias de Ensino e unidades escolares; VI - treinamento de servidores públicos dos órgãos referidos no inciso V deste artigo, dotando-os de instrumentos para a realização de ações voltadas à educação em saúde. Artigo 3º - As ações relacionadas no artigo 2º deste decreto serão desenvolvidas, de início, nas Diretorias de Ensino e unidades escolares situadas na Capital, alcançando posteriormente as demais unidades do Estado conforme cronograma e diretrizes aprovados pelo Secretário da Educação. Artigo 4º - Para a execução do Programa instituído por este decreto, a Secretaria da Educação, representando o Estado: I - celebrará convênio com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, cabendo a este: a) coordenar e definir os fluxos de encaminhamento para sua rede, efetuando o respectivo monitoramento; b) avaliar a implantação das ações e o cumprimento das metas correspondentes; c) prestar assessoria técnica em engenharia e segurança do trabalho; II - poderá celebrar convênios com outras entidades que atuam na área da saúde, inclusive para atendimento a servidores classificados em Diretorias de Ensino e unidades escolares situadas fora da Capital do Estado. Parágrafo único - A celebração dos ajustes de que trata este artigo requererá autorização governamental específica, devendo a instrução dos processos observar o disposto nos Decreto Nº 40.722/1996, e Decreto Nº 52.479/2007. Artigo 5º - O Secretário da Educação poderá editar normas necessárias à execução deste decreto. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
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