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Publicado em 04/05/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Decreto Nº 55.761/2010 | ||
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ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de assegurar ampla mobilização comunitária e efetiva participação dos recursos do Estado de São Paulo nas ações que visem a Coordenação das campanhas, Decreta: Artigo 1º - Os Grupos incumbidos de promover e coordenar as ações das campanhas de vacinação, sob a Presidência do Governador do Estado, são os seguintes: I - Grupo de Coordenação Estadual, integrado pelo seguintes membros:
II - Grupo de Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes membros:
Artigo 2º - Os servidores estaduais, desde que convocados, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ficam dispensados do ponto em suas repartições, nos dias em que, comprovadamente, participem das atividades relacionadas à vacinação, incluindo o período de treinamento. Artigo 3º - São considerados de natureza relevante os serviços prestados nos Dias de Multivacinação, por convocação oficial ou em caráter voluntário. Artigo 4º - Os servidores estaduais terão consignado, em seus assentamentos funcionais, os dias de serviço de natureza relevante, comprovados mediante Atestado de Participação, e poderão usufruir um único dia de folga para cada evento, mediante autorização de seu chefe imediato, e atendendo sempre à conveniência do serviço. Parágrafo único - A Secretaria da Saúde expedirá o Atestado de Participação a que alude o “caput” deste artigo. Artigo 5º - As atividades das campanhas de vacinação devem contar, para total êxito, com a irrestrita colaboração de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado, quer no fornecimento de recursos-humanos como no de materiais, envolvendo instalações e veículos, mediante requisições providenciadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata este decreto. Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado colocarão à disposição da Secretaria da Saúde os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Grupo Central de Transportes Internos, da Secretaria de Gestão Pública. Parágrafo único - O Grupo Central de Transportes Internos fará publicar no Diário Oficial do Estado as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no “caput” deste artigo. Artigo 7º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único - Durante o período de prestação de serviços, deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto Nº 47.752,
de 7 de abril de 2003; |
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