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ALBERTO GOLDMAN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Cláusula
Terceira da minuta-padrão de convênio constante do Anexo que integra o
Decreto Nº 54.253/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos
Partícipes
Para a execução do
presente convênio os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - compete à SECRETARIA:
a) conduzir o Plano de Trabalho em conformidade com a Política Educacional
do Estado;
b) contratar ou determinar a contratação pela FDE de serviços
especializados na área de avaliação de rendimento escolar;
c) repassar à FDE os recursos para o desenvolvimento das atividades
necessárias à execução do presente ajuste, em conformidade com o
estabelecido nas cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento, e com o
Plano de Trabalho;
d) dar suporte à rede municipal de ensino para análise e utilização dos
resultados do SARESP na formulação de políticas educacionais;
e) fornecer os resultados de desempenho obtidos no SARESP, por unidade
escolar da rede municipal;
f) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das
despesas decorrentes deste convênio sob sua responsabilidade;
II - compete à FDE:
a) adotar as providências cabíveis para a aplicação do SARESP na rede
pública municipal de ensino, de forma integrada à rede pública estadual de
ensino, em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente,
ressalvadas as atribuições a cargo da SECRETARIA ou do próprio Município;
b) dar suporte à rede municipal de ensino para exercer a supervisão do
processo avaliatório e orientar suas equipes escolares na aplicação dos
procedimentos de avaliação estabelecidos pela SECRETARIA;
c) aplicar os recursos recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins
previstos no presente convênio;
d) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos,
colocando à disposição da SECRETARIA a documentação referente à sua
aplicação, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do
ajuste;
e) responsabilizar-se pela contratação, quando determinado pela
SECRETARIA, dos serviços especializados na área de avaliação de rendimento
escolar.
III - compete ao
MUNICÍPIO:
a) assegurar a participação de todas as escolas urbanas do Município que
ofereçam Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, na modalidade regular, no
processo de avaliação do SARESP, restando acordado que as provas serão
aplicadas considerado o regime de oito séries do Ensino Fundamental, e não
o primeiro ano das escolas que tenham adotado Ensino Fundamental de nove
anos, conforme quadro abaixo, contendo em negrito as séries que serão
avaliadas:
| Ensino
Fundamental |
Séries/anos
de aplicações do SARESP |
| 8 anos |
|
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
7ª |
8ª |
| 9 anos |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
6º |
7º |
8º |
9º |
b) assegurar a participação de todas as séries que serão avaliadas, bem
como a participação da totalidade dos alunos que frequentam as escolas nos
períodos da manhã, tarde e noite, observado o mínimo de 20 alunos por
série avaliada em cada escola;
c) garantir o sigilo e a integridade das provas, antes e após sua
aplicação;
d) garantir, em cada escola, a aplicação dos procedimentos de avaliação
estabelecidos pela SECRETARIA para a realização do SARESP;
e) cumprir os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
f) comunicar à SECRETARIA e à FDE, em tempo hábil, eventuais obstáculos ao
desenvolvimento regular das atividades previstas no Plano de Trabalho;
g) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das
despesas decorrentes deste convênio sob sua responsabilidade.
§ 1º - A prestação de
contas a que se refere o Item II, alínea “d”, desta cláusula, será
encaminhada pela FDE à SECRETARIA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados do encerramento de cada etapa prevista no cronograma de execução
constante do Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão técnico da Pasta.
§ 2º - Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos recebidos do ESTADO, fica a FDE
obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados
desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras,
acrescido da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data
do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia
respectiva à SECRETARIA.
§ 3º - O ESTADO informará
a FDE sobre eventuais irregularidades constatadas nas prestações de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o
mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de
valores utilizados indevidamente.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação. |