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Publicado em 29/07/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Decreto Nº 56.052/2010 | ||
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ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, - Considerando o disposto na legislação estadual em especial no artigo 119 da Lei Nº 10.261/1968, no artigo 94 da Lei Complementar Nº 444/1985, no artigo 16 da Lei Complementar Nº 463/1986 e no artigo 1º da Lei Complementar Nº 577/1988; e - Considerando a necessidade de se assegurar o funcionamento das escolas públicas estaduais nos dia úteis, Decreta: Artigo 1º - As escolas públicas estaduais deverão funcionar em todos os dias úteis, para garantir o atendimento aos seus usuários e à comunidade escolar em geral. Parágrafo único - O Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, para atendimento ao público no período de recesso escolar de julho e no compreendido entre o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Artigo 2º - O calendário escolar, elaborado pela equipe escolar e homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no presente decreto. Artigo 3º - Na elaboração do calendário escolar, além de outras ocorrências objeto de programas ou projetos de natureza educativa, disciplinados e regulamentados por atos específicos, deverão ser previstos: I - o início e o término do ano letivo; II - os períodos de férias escolares; III - o período de recesso escolar de dez dias no mês de julho, a que farão jus os integrantes da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério e os do Quadro de Apoio Escolar, em exercício na escola; IV - o período compreendido entre o Natal e o 1º de janeiro do ano subseqüente; V - as demais atividades e eventos contemplados no projeto pedagógico da escola. Artigo 4º - O Secretário da Educação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 31.875/1990. |
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