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GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria
da Educação fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - A Educação
Básica no Estado de São Paulo, nos níveis de ensino fundamental e médio,
constitui o campo funcional da Secretaria da Educação, envolvendo:
I - a formulação,
coordenação e execução da política educacional do Governo do Estado;
II - a elaboração e
implementação do Plano Estadual de Educação;
III - a execução de
atividades de ensino fundamental e médio, objetivando o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho;
IV - o monitoramento e a
avaliação de resultados da educação estadual;
V - a assistência escolar
ao aluno;
VI - o desenvolvimento do
processo educacional e o incentivo à integração escola, pais e comunidade;
VII - o desenvolvimento
de estudos para melhoria do desempenho do Sistema de Ensino do Estado de
São Paulo;
VIII - a promoção do
intercâmbio de informações e de assistência técnica recíproca com
instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
IX - a gestão dos
recursos provenientes da Quota Estadual do Salário Educação - QESE e do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
X - a disponibilização de
dependências da Secretaria para sediar o Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social, criado pelo artigo 3º do
Decreto Nº
51.672/2007, e o provimento da infraestrutura necessária ao seu pleno
funcionamento.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Organizacionais
Artigo 3º - Orientam a
organização da Secretaria da Educação:
I - foco no desempenho
dos alunos;
II - formação e
aperfeiçoamento contínuo de professores e gestores da educação básica;
III - gestão por
resultados em todos os níveis e unidades da estrutura;
IV - concentração da
produção e aquisição de insumos em unidades próprias;
V - articulação, entre as
unidades centrais da Secretaria e destas com as unidades regionais, no
gerenciamento da aplicação de recursos;
VI - integração colegiada
das políticas, estratégias e prioridades na atuação da Secretaria;
VII - monitoramento e
avaliação contínua de resultados;
VIII - atuação regional
fortalecida na gestão do ensino;
IX - escolas concentradas
no processo de ensino/aprendizagem.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 4º - A Secretaria
da Educação tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II - Comitê de Políticas
Educacionais;
III - Subsecretaria de
Articulação Regional;
IV - Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa
Souza”;
V - Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
VI - Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
VII - Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares;
VIII - Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos;
IX - Coordenadoria de
Orçamento e Finanças;
X - Diretorias de Ensino,
identificadas no Anexo deste decreto.
Artigo 5º - Vinculam-se à
Secretaria da Educação:
I - o Conselho Estadual
de Educação - CEE;
II - a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 6º - Integram o
Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica e de Planejamento;
III - Assessoria de Relações Institucionais;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, com Corpo
Técnico;
VI - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VII - Ouvidoria;
VIII - Comissão de Ética.
§ 1º - Integra, ainda, o
Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral
do Estado.
§ 2º - A Chefia de
Gabinete conta com Assistência Técnica e Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 3º - A Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo e a Consultoria Jurídica
reportam-se ao Chefe de Gabinete.
Artigo 7º - Subordinam-se
ao Chefe de Gabinete:
I - Centro de Cerimonial
e Eventos;
II - Grupo de Legislação
Educacional, com Corpo Técnico;
III - Departamento de
Administração, com:
a) Centro de Comunicações
Administrativas, com:
1. Núcleo de Protocolo e Expedição;
2. Núcleo de Documentação e Arquivo;
3. 4 (quatro) Núcleos de Expediente (I a IV);
b) Centro de Transportes;
c) Centro de Zeladoria;
d) Centro de Patrimônio.
Artigo 8º - A
Subsecretaria de Articulação Regional conta com Corpo Técnico.
Artigo 9º - Integram a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores:
I - Assistência Técnica
do Coordenador;
II - Departamento de
Programas de Formação e Educação Continuada, com:
a) Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de Professores da
Educação Básica;
b) Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de Gestores da
Educação Básica;
c) Centro de Avaliação;
d) Centro de Certificação;
III - Departamento de
Apoio Logístico, com:
a) Centro de Suporte de Material Didático;
b) Centro de Suporte Operacional;
c) Secretaria Geral;
IV - Departamento de
Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância, com:
a) Centro de Infraestrutura e Tecnologia Aplicada;
b) Centro de Criação e Produção;
V - Grupo de Cooperação Técnica e Pesquisa, com Corpo Técnico;
III - Departamento de
Administração de Pessoal, com:
a) Centro de Vida Funcional;
b) Centro de Ingresso e Movimentação;
c) Centro de Cargos e Funções;
d) Centro de Frequência e Pagamento;
IV - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Artigo 14 - Integram a
Coordenadoria de Orçamento e Finanças:
I - Assistência Técnica
do Coordenador;
II - Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
III - Departamento de
Orçamento, com:
VI - Centro de Referência
em Educação “Mário Covas” - CRE, com:
a) Centro de Biblioteca e Documentação;
b) Centro de Memória e Acervo Histórico;
VII - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Artigo 10 - Integram a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:
I - Assistência Técnica
do Coordenador;
II - Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica, com:
a) Centro de Ensino
Fundamental dos Anos Iniciais;
b) Centro de Ensino
Fundamental dos Anos Finais, do Ensino Médio e da Educação Profissional;
c) Centro de Educação de
Jovens e Adultos;
d) Centro de Atendimento
Especializado, com:
1. Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE;
2. Núcleo de Inclusão Educacional;
e) Centro de Estudos e
Tecnologias Educacionais;
f) Centro de Projetos
Especiais;
g) Centro de Planejamento
e Gestão do Quadro do Magistério;
III - Departamento de
Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula, com:
a) Centro de Demanda
Escolar e Planejamento da Rede Física;
b) Centro de Matrícula;
c) Centro de Gerenciamento da Municipalização do Ensino;
d) Centro de Vida Escolar;
IV - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Artigo 11 - Integram a
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional:
I - Assistência Técnica
do Coordenador;
II - Departamento de
Informação e Monitoramento, com:
a) Centro de Informação e Indicadores Educacionais;
b) Centro de Monitoramento de Resultados;
III - Departamento de
Avaliação Educacional, com:
a) Centro de Planejamento e Análise de Avaliações;
b) Centro de Aplicação de Avaliações;
IV - Departamento de
Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital, com:
a) Centro de Planejamento e Integração de Sistemas;
b) Centro de Inclusão Digital;
c) Centro de Instalações e Equipamentos;
V - Central de
Atendimento, com:
a) Centro de Programação do Atendimento;
b) Centro de Operação do Atendimento;
VI - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Artigo 12 - Integram a
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares:
I - Assistência Técnica
do Coordenador;
II - Departamento de
Alimentação e Assistência ao Aluno, com:
a) Centro de Serviços de Nutrição;
b) Centro de Supervisão e Controle do Programa de Alimentação Escolar;
c) Centro de Serviços de Apoio ao Aluno, com:
1. Núcleo de Planejamento e Operacionalização de Serviços;
2. Núcleo de Articulação de Iniciativas com Pais e Alunos;
III - Departamento de
Gestão de Infraestrutura, com:
a) Centro de Planejamento e Acompanhamento de Obras e Serviços de
Engenharia;
b) Centro de Equipamentos e Materiais;
c) Centro de Normatização e Acompanhamento de Utilidades Públicas;
IV - Departamento de
Suprimentos e Licitações, com:
a) Centro de Planejamento e Normatização de Compras e Licitações;
b) Centro de Processamento de Licitações e Contratos;
c) Centro de Logística de Distribuição, com 4 (quatro) Núcleos de
Armazenamento (I a IV);
d) Centro de Normatização e Controle de Serviços Terceirizados;
V - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Artigo 13 - Integram a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:
I - Assistência Técnica
do Coordenador;
II - Departamento de
Planejamento e Normatização de Recursos Humanos, com:
a) Centro de Legislação de Pessoal e Normatização;
b) Centro de Planejamento, Estudos e Análises;
c) Centro de Planejamento do Quadro de Gestão da Educação;
d) Centro de Qualidade de Vida;
III - Departamento de
Administração de Pessoal, com:
a) Centro de Vida Funcional;
b) Centro de Ingresso e Movimentação;
c) Centro de Cargos e Funções;
d) Centro de Frequência e Pagamento;
IV - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Artigo 14 - Integram a
Coordenadoria de Orçamento e Finanças:
I - Assistência Técnica
do Coordenador;
II - Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
III - Departamento de
Orçamento, com:
a) Centro de Programação Orçamentária;
b) Centro de Execução Orçamentária;
c) Centro de Custos;
IV - Departamento de
Finanças, com:
a) Centro de Programação e Execução Financeira das Unidades Centrais, com
4 (quatro) Núcleos de Adiantamento (I a IV);
b) Centro de Programação Financeira das Diretorias de Ensino;
V - Departamento de
Controle de Contratos e Convênios, com:
a) Centro de Acompanhamento e Controle de Contratos;
b) Centro de Convênios, com:
1. Núcleo de Administração de Convênios;
2. Núcleo de Prestação de Contas de Convênios;
VI - Centro de Gestão do
FUNDEB;
VII - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Artigo 15 - Integram a
estrutura de cada Diretoria de Ensino:
I - Assistência Técnica;
II - Equipe de Supervisão
de Ensino;
III - Núcleo Pedagógico;
IV - Centro de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, com:
a) Núcleo de Vida Escolar;
b) Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula;
c) Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia;
V - Centro de Recursos
Humanos, com:
a) Núcleo de Administração de Pessoal;
b) Núcleo de Frequência e Pagamento;
VI - Centro de
Administração, Finanças e Infraestrutura, com:
a) Núcleo de Administração;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Compras e Serviços;
d) Núcleo de Obras e Manutenção Escolar;
VII - Núcleo de Apoio
Administrativo;
VIII - Escolas Estaduais
de Ensino Fundamental e Médio;
IX - Centros
Especializados de Ensino.
Artigo 16 - As
Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores, os
Corpos Técnicos e as Equipes de Supervisão de Ensino não se caracterizam
como unidades administrativas.
CAPÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 17 - As unidades
adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
b) a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
c) a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
d) a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
e) a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
f) a Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de Legislação Educacional e o Departamento de Administração,
subordinados ao Chefe de Gabinete;
b) os Departamentos, o Grupo de Cooperação Técnica e Pesquisa e o Centro
de Referência em Educação “Mário Covas” - CRE, da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores;
c) os Departamentos da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
d) os Departamentos e a Central de Atendimento, da Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
e) os Departamentos da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares;
f) os Departamentos da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
g) os Departamentos da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Cerimonial e Eventos, subordinado ao Chefe de Gabinete;
b) o Centro de Comunicações Administrativas, do Departamento de
Administração;
c) os Centros dos Departamentos e do Centro de Referência em Educação
“Mário Covas” - CRE e a Secretaria Geral do Departamento de Apoio
Logístico,
da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
d) os Centros dos Departamentos da Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica;
e) os Centros dos Departamentos e da Central de Atendimento, da
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
f) os Centros dos Departamentos da Coordenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares;
g) os Centros dos Departamentos da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos;
h) os Centros dos Departamentos e o Centro de Gestão do FUNDEB, da
Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
i) os Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e os
Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura, das Diretorias de
Ensino;
IV - de Divisão:
a) o Centro de Transportes, o Centro de Zeladoria e o Centro de
Patrimônio, do Departamento de Administração;
b) os Centros de Recursos Humanos das Diretorias de Ensino;
V - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Documentação e Arquivo, do Centro de Comunicações
Administrativas, do Departamento de Administração;
b) os Núcleos do Centro de Atendimento Especializado, do Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica;
c) os Núcleos do Centro de Serviços de Apoio ao Aluno, do Departamento de
Alimentação e Assistência ao Aluno;
d) os Núcleos do Centro de Convênios, do Departamento de Controle de
Contratos e Convênios;
e) das Diretorias de Ensino:
1. os Núcleos Pedagógicos;
2. os Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula e os Núcleos de
Informações Educacionais e Tecnologia, dos Centros de Informações
Educacionais e Gestão da Rede Escolar;
3. os Núcleos de Obras e Manutenção Escolar, dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Protocolo e Expedição e os Núcleos de Expediente, do Centro
de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração;
b) os Núcleos de Armazenamento, do Centro de Logística de Distribuição, do
Departamento de Suprimentos e Licitações;
c) os Núcleos de Adiantamento, do Centro de Programação e Execução
Financeira das Unidades Centrais, do Departamento de Finanças;
d) das Diretorias de Ensino:
1. os Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de Informações Educacionais e
Gestão da Rede Escolar;
2. os Núcleos dos Centros de Recursos Humanos;
3. os Núcleos de Administração, os Núcleos de
Finanças e os Núcleos de Compras e Serviços, dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura;
e) os Núcleos de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete, da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, das Coordenadorias e das
Diretorias de Ensino.
CAPÍTULO VI
Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo -
SICOM
Artigo 18 - A Assessoria
de Comunicação é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do
Estado de São Paulo - SICOM na Secretaria da Educação.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 19 - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos é, ressalvadas as atribuições
afetas à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, bem como,
no que se refere ao planejamento e à gestão do Quadro do Magistério, à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, o órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria da Educação e presta, também,
serviços de órgão subsetorial para as unidades centrais da Pasta.
Artigo 20 - Os Centros de
Recursos Humanos das Diretorias de Ensino são órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração de Pessoal.
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 21 - A
Coordenadoria de Orçamento e Finanças é o órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Educação e
presta, também, serviços de órgão subsetorial para as unidades centrais da
Pasta.
Artigo 22 - Os Núcleos de
Finanças, dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura, das
Diretorias de Ensino, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 23 - O Centro de
Transportes, do Departamento de Administração, é o órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na
Secretaria da Educação e presta, também, serviços de órgão subsetorial
para as unidades centrais da Pasta.
Artigo 24 - Os Núcleos de
Administração, dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura,
das Diretorias de Ensino, são órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 25 - O Centro de
Transportes e os Núcleos de Administração funcionarão, ainda, como órgãos
detentores.
CAPÍTULO VIII
Da Articulação entre as Unidades
Artigo 26 - As
atribuições da Secretaria da Educação serão exercidas com forte
articulação entre as unidades da estrutura, de forma a assegurar:
I - a coordenação central
no processo de elaboração, consolidação e execução orçamentária;
II - o processo unificado de aquisição de bens e serviços em níveis
central e regional;
III - o fornecimento e a administração centralizada de serviços
administrativos comuns;
IV - a orientação técnica e normativa emanada das unidades centrais para
as correspondentes unidades descentralizadas nas Diretorias de Ensino;
V - o esclarecimento e o atendimento das necessidades na operacionalização
do ensino na região, emanadas das Diretorias de Ensino para as unidades
centrais responsáveis.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 27 - A Chefia de
Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o
expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades
subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se reportem;
II - executar as atividades relacionadas às audiências e representações do
Secretário;
III - organizar e coordenar as atividades do cerimonial do Secretário;
IV - receber, controlar e preparar a correspondência do Secretário;
V - prestar apoio administrativo às Assessorias do Gabinete e à
Consultoria Jurídica, através do Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - produzir informações de sua área de competência que sirvam de base à
tomada de decisões e ao controle de atividades;
VII - coordenar as atividades do Departamento de Administração e do Grupo
de Legislação Educacional.
Artigo 28 - A Assistência
Técnica, além das previstas no artigo 78 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter
atualizada a agenda do Chefe do Gabinete;
II - preparar minutas da correspondência oficial e de atos administrativos
e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;
III - assistir o Chefe de Gabinete em procedimentos e contatos com
autoridades;
IV - coordenar e fundamentar o processo decisório das matérias afetas ao
Chefe de Gabinete;
V - examinar as demandas da Assessoria Técnico-Legislativa e indicar seu
encaminhamento;
VI - observar os prazos estabelecidos por lei para encaminhamento de
respostas às solicitações ou determinações superiores e do público em
geral.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica e de Planejamento
Artigo 29 - A Assessoria
Técnica e de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário no desempenho de suas funções;
II - realizar estudos e desenvolver atividades de apoio técnico à
execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
III - emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados ao campo de
atuação da Secretaria;
IV - apoiar o Comitê de Políticas Educacionais, exercendo o papel de sua
Secretaria Executiva;
V - coordenar a elaboração e consolidar o Plano Estadual de Educação;
VI - elaborar:
a) o Plano de Trabalho Anual da Secretaria;
b) relatórios sobre as atividades da Pasta;
VII - planejar e desenvolver atividades e ferramentas que facilitem a
organização e integração das áreas, submetendo-as ao Comitê de Políticas
Educacionais;
VIII - articular, com as Assistências Técnicas dos Coordenadores e das
Diretorias de Ensino, a implementação de ações prioritárias, de outras
demandas da Administração Superior da Secretaria e das decisões do Comitê
de Políticas Educacionais;
IX - coordenar as atividades de modelagem e melhoria contínua de
processos, em articulação com os respectivos gestores e as áreas
envolvidas em sua execução;
X - consolidar, em articulação com as Assistências Técnicas dos
Coordenadores, o cronograma anual de trabalho da Secretaria, em especial
as ações que envolvem as Diretorias de Ensino e as Escolas;
XI - orientar e acompanhar a elaboração de documentos que subsidiem a
preparação das diretrizes orçamentárias, do orçamento e dos planos
plurianuais;
XII - gerenciar os programas e projetos instituídos no âmbito da
Secretaria.
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria de Relações Institucionais
Artigo 30 - A Assessoria
de Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário em assuntos pertinentes à sua área de atuação;
II - prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo e de outras
instâncias de governo;
III - receber parlamentares, autoridades públicas, estaduais e municipais,
e delegações estrangeiras;
IV - preparar subsídios para a elaboração de acordos técnicos envolvendo
governos estaduais, municipais e federal;
V - acompanhar e analisar propostas e projetos de leis, de interesse e/ou
impacto na educação estadual, em andamento no Poder Legislativo, mantendo
o Secretário informado a respeito.
SUBSEÇÃO IV
Da Assessoria de Comunicação
Artigo 31 - A Assessoria
de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no
artigo 8º do Decreto Nº 52.040/2007;
II - assessorar o Secretário e os demais dirigentes da Pasta no
relacionamento com os órgãos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação com a mídia;
IV - organizar entrevistas e disponibilizar informações para os meios de
comunicação;
V - acompanhar a posição da mídia em assuntos de interesse da Secretaria,
mantendo seu Titular informado a respeito;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos de interesse da
Secretaria, para divulgação interna e externa;
VII - criar, elaborar e desenvolver mecanismos para confecção, publicação
e distribuição de material de divulgação de assuntos relativos à atuação
da Pasta;
VIII - normatizar a comunicação e definir padrões para as publicações da
Secretaria;
IX - manter atualizadas as informações relativas à atuação da Secretaria
no seu sítio e no do Governo do Estado na internet;
X - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Secretaria.
SUBSEÇÃO V
Da Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo
Artigo 32 - A Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular
da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em
especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;
II - coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas
do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
III - acompanhar:
a) os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua
responsabilidade de atendimento;
b) as publicações no Diário Oficial do Estado;
c) junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;
IV - consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos
demais órgãos de que trata o inciso I deste artigo, que devam ser
disseminadas às diversas áreas da Secretaria;
V - elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal
de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de
atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a
serem tomadas;
VI - articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle,
internos e externos, para:
a) identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
b) criar procedimentos e orientações preventivas;
VII - propor e fazer cumprir:
a) instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da
análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e
procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua
responsabilidade de atendimento;
b) os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata
o inciso I deste artigo;
VIII - planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada
e saída das demandas;
IX - cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e
normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
X - solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que
necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos
processos e procedimentos
passíveis de fiscalização pelos órgãos de que trata o inciso I deste
artigo;
XI - outras que lhe forem determinadas pelo Secretário.
SUBSEÇÃO VI
Da Consultoria Jurídica
Artigo 33 - A Consultoria
Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no
âmbito da Secretaria da Educação.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Artigo 34 - O Centro de
Cerimonial e Eventos tem as seguintes atribuições:
I - observar e assegurar
o cumprimento das normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo na
Secretaria da Educação;
II - planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infraestrutura e
da logística necessárias aos eventos da Secretaria;
III - avaliar, encaminhar e responder convites recebidos pela Pasta;
IV - fornecer informações necessárias ao Titular da Pasta para o contato
com autoridades e visitantes;
V - planejar e organizar solenidades, recepções oficiais e outros eventos
da Secretaria;
VI - organizar os calendários de solenidades;
VII - orientar as unidades da Secretaria em relação às normas de
cerimonial público.
Artigo 35 - O Grupo de
Legislação Educacional tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - sistematizar a
legislação de ensino federal e estadual de interesse da Secretaria;
II - organizar e manter atualizadas as coletâneas de legislação federal e
estadual de ensino;
III - disponibilizar no sítio da Secretaria a legislação de ensino federal
e estadual, em vigor para o Estado de São Paulo;
IV - operacionalizar a legislação de ensino;
V - elaborar minutas de atos administrativos, justificativas de propostas
de decretos e projetos de leis e outros documentos, de interesse da
Secretaria, que lhe forem solicitados pelo Chefe de Gabinete;
VI - subsidiar:
a) com fundamentação legal, as demandas das unidades administrativas da
Secretaria;
b) os trabalhos da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, em assuntos
relacionados à legislação de ensino.
Artigo 36 - O
Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:
I - normatizar, no âmbito
da Secretaria, a execução de atividades de suporte administrativo nas
áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria e
patrimônio;
II - planejar e coordenar a prestação de serviços, nas áreas especificadas
no inciso I deste artigo, para as unidades centrais da Secretaria;
III - orientar as Diretorias de Ensino na aplicação das normas de que
trata o inciso I deste artigo;
IV - por meio do Centro de Comunicações Administrativas:
a) através do Núcleo de Protocolo e Expedição, no âmbito das unidades
centrais da Secretaria:
1. receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e
controlar a distribuição de papéis e processos;
2. informar sobre a localização e o andamento de papéis, documentos e
processos em trâmite;
3. providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos
interessados;
4. organizar e viabilizar serviços de malotes, distribuição e entrega de
correspondência;
b) através do Núcleo de Documentação e Arquivo, prestar serviços de
classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões
e cópias de documentos arquivados nas unidades centrais da Secretaria;
c) através dos Núcleos de Expediente, exercer atividades relacionadas a
expedição, entrega e guarda temporária de documentos, nas unidades
centrais localizadas fora do edifício sede da Secretaria;
V - por meio do Centro de Transportes:
a) no âmbito da Secretaria, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 9.543,
de 1º de março de 1977;
b) em relação às unidades centrais da Secretaria:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977;
2. propor a especificação das contratações de serviços e aquisições de
veículos;
3. controlar o custo e o uso da frota e de serviços motorizados;
VI- por meio do Centro de Zeladoria, em relação às unidades centrais da
Secretaria:
a) prover serviços gerais, em especial os de limpeza e copa;
b) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
c) propor a especificação de materiais e equipamentos para os serviços
gerais e providenciar sua aquisição;
VII - por meio do Centro de Patrimônio:
a) controlar a depreciação de bens patrimoniais da Secretaria e informar
às unidades usuárias e à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares o momento de sua renovação;
b) em relação às unidades centrais da Secretaria:
1. administrar e controlar bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro,
formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. providenciar seguro de bens patrimoniais móveis e imóveis e promover
outras medidas necessárias à sua defesa e preservação;
3. efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial.
Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e III deste
artigo serão exercidas com a participação dos Centros do Departamento de
Administração.
SEÇÃO III
Da Subsecretaria de Articulação Regional
Artigo 37 - A
Subsecretaria de Articulação Regional tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar,
analisar e acompanhar a implementação descentralizada de políticas e
diretrizes educacionais da Secretaria nas Diretorias de Ensino;
II - assessorar o Secretário no atendimento de ocorrências e demandas das
Diretorias de Ensino;
III - garantir o atendimento de necessidades específicas das Diretorias de
Ensino, articulando as gestões central e descentralizada da Secretaria;
IV - receber, analisar e consolidar relatórios mensais das Equipes de
Supervisão de Ensino;
V - analisar e avaliar o desempenho das Diretorias de Ensino;
VI - manter o Secretário permanentemente informado a respeito da atuação
das Diretorias de Ensino, inclusive dos resultados da avaliação do
desempenho de cada uma;
VII - exercer, por determinação do Secretário ou com sua anuência, outras
atividades relativas às Diretorias de Ensino.
SEÇÃO IV
Da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
Artigo 38 - A Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores tem as seguintes atribuições:
I - qualificar os
profissionais da educação para o exercício do magistério e da gestão do
ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação
e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e
educação continuada;
II - desenvolver processos de certificação na educação;
III - acompanhar o estado d’arte na área de sua especialidade,
identificando e analisando experiências inovadoras e disponibilizando
informações para entidades
e profissionais da educação;
IV - realizar os cursos de formação compreendidos em concursos públicos e
processos seletivos de pessoal para a educação, em especial o previsto no
artigo 7º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009;
V - exercer atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com
entidades nacionais e internacionais em sua área de competência;
VI - disponibilizar infraestrutura e tecnologias de ensino presencial e a
distância para os programas de formação e aperfeiçoamento dos
profissionais da educação;
VII - reunir e disponibilizar acervos físicos e virtuais de livros e
outros recursos para o desenvolvimento profissional continuado de
professores, especialistas da educação básica e de seus formadores;
VIII - organizar eventos, espaços culturais, museus, ambientes multimídia
e locais para exposições relacionados à educação no Estado de São Paulo;
IX - manter organizados acervos de memória da educação no Estado de São
Paulo;
X - manter atualizada a agenda de eventos e oportunidades de
desenvolvimento profissional para os servidores da Secretaria e divulgar
informações a respeito;
XI - orientar programas de preservação da memória da educação pública no
Estado de São Paulo;
XII - promover o estabelecimento de parcerias e a celebração de convênios
com universidades e instituições congêneres para operacionalização das
políticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria.
Parágrafo único - À
Escola cabe, ainda, exercer o previsto no artigo 4º do Decreto Nº
55.217/2009.
Artigo 39 - A Assistência
Técnica do Coordenador, além das previstas no artigo 78 deste decreto, tem
as seguintes atribuições:
I - apoiar e assistir o
Coordenador na proposição de políticas e na articulação do desenvolvimento
dos programas educacionais;
II - assistir o Coordenador nos entendimentos de cooperação técnica com
universidades e outras entidades de ensino, nacionais e estrangeiras, de
interesse para o atendimento dos objetivos da Escola.
Artigo 40 - O
Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada tem as
seguintes atribuições:
I - participar da
formulação das políticas de formação, aperfeiçoamento e educação
continuada dos profissionais da Secretaria;
II - programar e gerenciar a execução dos cursos, sua avaliação e
certificação;
III - prover materiais didáticos e infraestrutura de recursos adequados
aos cursos;
IV - por meio do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de
Professores da Educação Básica:
a) desenvolver e executar, diretamente ou por meio de entidades
contratadas ou conveniadas, programas e cursos para formação continuada,
atualização e desenvolvimento dos profissionais do Quadro do Magistério,
em articulação com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
b) organizar aulas práticas na rede escolar, em articulação com as áreas e
unidades envolvidas;
c) participar dos processos de seleção de pessoal para o Quadro do
Magistério;
V - por meio do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de
Gestores da Educação Básica:
a) desenvolver e executar, diretamente ou por meio de entidades
contratadas ou conveniadas, programas e cursos para formação continuada,
atualização e desenvolvimento dos profissionais dos demais quadros da
Secretaria, em articulação com a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos;
b) executar programas e cursos de gestão da educação e gestão escolar;
c) articular-se com outras entidades públicas na área de formação e
desenvolvimento da gestão pública, com vista à realização de programas de
desenvolvimento em gestão de recursos para os profissionais da Secretaria;
d) participar dos processos de seleção de pessoal para os demais quadros
da Secretaria;
VI - por meio do Centro de Avaliação:
a) propor a definição:
1. do perfil de competências gerais e específicas para professores das
diferentes etapas, modalidades e disciplinas da educação básica da rede
estadual destinado a referenciar os descritores utilizados em avaliações,
concursos, provas, exames e certificações;
2. de metodologias e indicadores para avaliação da efetividade das ações
educacionais de responsabilidade da Escola, em articulação com os Centros
de Formação e Desenvolvimento Profissional;
b) analisar os resultados das avaliações de desempenho dos alunos da
educação básica na rede estadual e os indicadores de desempenho, para
subsidiar programas de formação e aperfeiçoamento de professores e
especialistas;
c) desenvolver sistemas de avaliação, em especial de aprendizado e de
reação, com vista ao melhor aproveitamento dos cursos ministrados pela
Escola;
d) articular-se com as demais unidades da Escola na proposição de
melhorias e aperfeiçoamento dos programas educacionais, com base nas
avaliações efetuadas;
VII - por meio do Centro de Certificação:
a) desenvolver estudos e propor metodologias e procedimentos para
certificar conhecimentos e práticas de ensino/aprendizado para
profissionais da educação considerando o perfil de competência descrito;
b) promover o desenvolvimento e a aplicação de processos de certificação
aos profissionais da educação, diretamente ou por meio de entidades
especializadas;
c) emitir e entregar os títulos de certificação de competências
profissionais;
d) avaliar os resultados dos processos de certificação e colaborar no
planejamento de programas educacionais.
Parágrafo único - O
Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada tem, ainda,
por meio dos Centros de que tratam os incisos IV e V deste artigo, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
1. elaborar calendários
dos cursos ofertados;
2. preparar, providenciar e distribuir materiais didáticos de cursos
presenciais e a distância.
Artigo 41 - O
Departamento de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I - planejar e produzir
materiais didáticos e prestar os serviços de apoio e de infraestrutura
necessários à execução dos cursos dos programas de educação de
responsabilidade da Escola;
II - por meio do Centro de Suporte de Material Didático:
a) produzir ou providenciar a produção de materiais didáticos utilizados
nos programas educacionais da Escola;
b) receber dos Centros de Formação e Desenvolvimento Profissional, do
Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada, o material
didático
referente aos cursos programados e providenciar sua edição na forma da
legislação em vigor e dos padrões definidos para a Escola;
c) reproduzir e organizar materiais didáticos para distribuição aos
participantes das disciplinas dos cursos e programas ministrados pela
Escola;
d) manter arquivo dos materiais didáticos, providenciar sua entrega e
zelar pela permanente atualização dos respectivos controles;
III - por meio do Centro de Suporte Operacional:
a) providenciar e gerenciar instalações e demais recursos de apoio
necessários à execução dos programas educacionais da Escola;
b) proceder ao registro dos bens patrimoniais e mantê-los sob sua guarda;
c) manter e disponibilizar as instalações para execução dos programas
educacionais da Escola;
d) apoiar:
1. a execução de programas educacionais da Escola no que se refere à
organização de salas, disponibilização de materiais, equipamentos de apoio
e outros itens que se fizerem necessários;
2. a organização de eventos, providenciando e atuando diretamente nas
atividades de suporte durante sua realização, como inscrições no local,
distribuição de materiais, alimentação e outras atividades necessárias ao
êxito desses eventos;
e) administrar instalações próprias, para sediar cursos, eventos e outras
atividades de educação continuada de servidores dos quadros da Secretaria;
f) providenciar a contratação de espaços, profissionais e entidades
especializadas, necessários à execução de programas de capacitação de
responsabilidade da Escola, mantendo cadastro atualizado a respeito;
g) providenciar a aquisição, manter a guarda e distribuir materiais e
equipamentos de apoio necessários às atividades da Escola;
h) providenciar e supervisionar a execução de serviços gerais, como
limpeza, manutenção de instalações e do mobiliário;
IV - por meio da Secretaria Geral:
a) administrar listas de frequência, distribuição de materiais didáticos e
emissão de certificados;
b) organizar e manter atualizados cadastros de:
1. alunos e docentes;
2. programas e cursos;
c) matricular alunos e controlar sua frequência;
d) providenciar a confecção e expedir atestados, certidões, certificados,
diplomas e outros documentos assemelhados;
e) solicitar e arquivar documentação de alunos e docentes;
f) controlar o cumprimento de carga horária dos cursos e disciplinas;
g) dar publicidade e fazer cumprir atos e decisões administrativas
referentes à execução dos programas educacionais da Escola;
h) documentar programas realizados, avaliações e outras informações
necessárias para construir a memória institucional da Escola;
i) exercer outras atividades próprias de secretaria geral de escola.
Artigo 42 - O
Departamento de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância
tem as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar
estudos, pesquisas, criação e produção de programas de educação a
distância;
II - gerenciar a infraestrutura de equipamentos e demais recursos
tecnológicos necessários;
III - por meio do Centro de Infraestrutura e Tecnologia Aplicada:
a) elaborar projetos para uso pedagógico de novas tecnologias em programas
de formação e desenvolvimento profissional;
b) administrar a Rede do Saber e demais bases tecnológicas de uso
educacional;
c) pesquisar, modelar e manter atualizadas as tecnologias em educação a
distância utilizadas na Escola;
d) organizar e monitorar a execução dos programas de educação a distância;
e) monitorar e garantir a disponibilidade dos equipamentos, aplicativos e
métodos das redes educacionais para execução dos programas de educação a
distância;
f) garantir condições técnicas de funcionamento pedagógico de mídias de
suporte virtual e sua conectividade e compatibilidade com os sistemas e
equipamentos
adotados na Escola;
g) programar e providenciar a manutenção, evolução e adequação permanente
da infraestrutura de educação a distância para atender as necessidades da
Secretaria;
h) orientar e capacitar as Diretorias de Ensino na utilização das redes
educacionais;
i) especificar equipamentos e aplicativos das redes educacionais, com
vista à sua aquisição;
j) atender aos usuários da rede de educação a distância;
IV - por meio do Centro de Criação e Produção:
a) definir a abordagem, o formato e o modelo de educação a distância de
acordo com a concepção pedagógica de cada programa de formação e
desenvolvimento profissional oferecido nessa modalidade;
b) planejar os recursos necessários de suporte aos programas educacionais;
c) formatar e produzir cursos, conteúdos e materiais para programas
educacionais, utilizando diferentes mídias e tecnologias de educação a
distância;
d) desenvolver tutoriais e orientar a utilização dos recursos de educação
a distância disponibilizados;
e) planejar, providenciar, instalar, coordenar e operar os recursos
tecnológicos utilizados nos cursos de educação a distância;
f) selecionar e capacitar docentes, tutores e outros formadores para
atuarem nos diferentes cursos ou programas de educação a distância. Artigo 43 - O Grupo de Cooperação Técnica e Pesquisa tem, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - prospectar e propor acordos de cooperação técnica com entidades
nacionais e internacionais em matéria de interesse do desenvolvimento dos
profissionais da educação básica;
II - manter atualizado o registro do estado d’arte na área de formação e
desenvolvimento profissional do magistério e da gestão da educação básica;
III - realizar e conduzir estudos e pesquisas em formação e
desenvolvimento profissional de professores e especialistas em educação,
diretamente e em parcerias com entidades especializadas;
IV - identificar, analisar e registrar experiências de melhores práticas
de formação e desenvolvimento profissional e promover sua divulgação junto
às instituições profissionais formadoras;
V - promover:
a) a difusão das melhores práticas de ensino na educação básica
recomendadas pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
b) acordos e parcerias com universidades e outras entidades educacionais
para a realização dos programas de interesse da formação e do
desenvolvimento profissional na educação básica, em todas as instâncias da
Secretaria. Artigo 44 - O Centro de Referência em Educação “Mário Covas” - CRE tem as
seguintes atribuições: I - planejar e coordenar serviços de documentação, organização e
disponibilização de acervo técnico e memória;
II - desenvolver programas de incentivo à leitura;
III - por meio do Centro de Biblioteca e Documentação:
a) executar e controlar serviços de biblioteca, incluindo indexação,
catalogação, circulação interna e externa de livros, periódicos, revistas
e jornais de interesse da educação básica no Estado de São Paulo;
b) organizar e administrar biblioteca convencional e digital e manter
acervo bibliográfico destinado a consultas e pesquisas;
c) atender educadores e alunos, orientar pesquisas e disponibilizar
consultas ao acervo convencional e digital;
d) promover e participar, em articulação com a Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica, de projetos especiais de incentivo à leitura na rede
escolar;
e) oferecer serviços de empréstimos e reprodução de documentos de seu
acervo;
f) padronizar publicações institucionais produzidas pela Escola e demais
unidades da Secretaria, de acordo com as normas vigentes;
g) coordenar e gerenciar sistemas de bibliotecas e salas de leitura
escolares, em articulação com as unidades centrais da Secretaria
responsáveis pela gestão da educação;
h) realizar pesquisas e análises para seleção de novas obras com vista à
atualização do acervo bibliográfico da Escola;
i) propor a assinatura de periódicos e publicações especializadas,
preparar sinopses e divulgá-las;
j) selecionar e divulgar em sítios, portais e outros meios de comunicação
digital, matéria de interesse dos profissionais da educação básica;
IV - por meio do Centro de Memória e Acervo Histórico:
a) propor projetos de preservação da história, da memória e do patrimônio
histórico das escolas da rede estadual e orientar seu desenvolvimento, em
articulação com as unidades responsáveis pela gestão da educação na
Secretaria;
b) manter acervos da memória e de referência no ensino público em São
Paulo;
c) promover exposições de obras, coletâneas, coleções, publicações,
fotografias e outros registros sobre a memória da educação;
d) monitorar visitas às exposições organizadas pelo Centro;
e) preservar e disponibilizar para consulta o acervo histórico da Escola
Caetano de Campos;
f) em articulação com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:
1. orientar a preservação da memória da educação na rede escolar;
2. planejar e realizar concursos e prêmios educacionais para alunos e
educadores da rede pública estadual de ensino. SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica Artigo 45 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica tem as seguintes
atribuições: I - elaborar, atualizar e normatizar o currículo da educação básica;
II - propor diretrizes e normas pedagógicas;
III - prospectar, identificar, selecionar, elaborar e especificar
materiais e recursos pedagógicos;
IV - prospectar, avaliar e definir tecnologias para uso pedagógico na
educação básica;
V - implementar e gerenciar as ações educacionais na rede;
VI - dimensionar e definir o perfil do Quadro do Magistério;
VII - articular o desenvolvimento do Quadro do Magistério com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
VIII - analisar e avaliar os resultados do ensino e propor medidas para
correção de rumos e aprimoramento.
Parágrafo único - À Coordenadoria de Gestão da Educação Básica cabe,
ainda, o gerenciamento e a supervisão pedagógica da Escola Virtual de
Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, criada pelo Decreto
nº 57.011, de 23 de maio de 2011. Artigo 46 - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas no
artigo 78 deste decreto, tem as seguintes atribuições: I - organizar informações do gerenciamento da educação disponíveis na
Secretaria e criar mecanismos que incentivem sua utilização pelos
profissionais da Pasta;
II - participar da definição de políticas, diretrizes e parâmetros para
processos de avaliação de desempenho do ensino fundamental e médio;
III - avaliar:
a) programas e ações, subsidiando a formulação de políticas para a
melhoria da educação;
b) em colaboração com as respectivas áreas, políticas educacionais
vigentes do ensino fundamental e médio, à vista dos resultados dos
processos de avaliação de desempenho;
IV - organizar e manter registros de estudos e pesquisas e fomentar seu
intercâmbio e uso. Artigo 47 - O Departamento de Desenvolvimento Curricular e Gestão da
Educação Básica tem as seguintes atribuições: I - planejar e coordenar a elaboração do currículo, a formulação de
políticas e normas pedagógicas e a avaliação de desempenho da Educação
Básica;
II - planejar o Quadro do Magistério;
III - desenvolver estudos em tecnologias educacionais;
IV - por meio do Centro de Ensino Fundamental dos Anos Iniciais, do Centro
de Ensino Fundamental dos Anos Finais, do Ensino Médio e da Educação
Profissional, do Centro de Educação de Jovens e Adultos e do Centro de
Atendimento Especializado, nas suas respectivas áreas de especialização:
a) elaborar, atualizar e normatizar o currículo;
b) elaborar e propor diretrizes e normas pedagógicas;
c) orientar as Diretorias de Ensino e as escolas na implementação do
currículo e das normas e diretrizes pedagógicas;
d) desenvolver materiais didáticos para alunos e docentes, orientando sua
utilização;
e) elaborar:
1. instrumentos de avaliação do currículo e do processo de
ensino-aprendizagem, orientando sua aplicação;
2. normas e procedimentos de supervisão e coordenação pedagógica para os
diferentes níveis e modalidades de ensino;
f) especificar recursos didáticos e paradidáticos necessários e orientar
sua aplicação;
g) propor a definição de políticas, diretrizes e parâmetros para processos
de avaliação de desempenho do ensino fundamental e médio, em articulação
com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
h) analisar os resultados das avaliações do ensino, sugerindo a adoção de
medidas para correção de rumos e aprimoramento;
V - por meio do Centro de Estudos e Tecnologias Educacionais:
a) desenvolver:
1. estudos e pesquisas sobre inovações em tecnologias educacionais
aplicadas ao processo de ensino aprendizagem e seus impactos na prática
pedagógica das escolas estaduais de ensino fundamental e médio;
2. estudos sobre alternativas e adequação do uso de recursos
informatizados no ambiente escolar, levando em consideração os educandos,
a escola, o professor e seus efeitos no processo de aprendizagem;
b) identificar, analisar e registrar experiências de melhores práticas na
educação básica e promover sua difusão em articulação com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
c) propor a definição de estratégias para a introdução de novas
tecnologias na prática pedagógica da rede escolar estadual;
d) articular com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
programas de formação em tecnologias educacionais para os professores da
rede estadual;
VI - por meio do Centro de Projetos Especiais:
a) avaliar a adequação da implementação de projetos especiais considerando
as políticas e diretrizes da Secretaria;
b) coordenar e orientar a implantação de projetos especiais de acordo com
o calendário escolar e o currículo definido pela Secretaria;
c) acompanhar e controlar a execução do Programa Escola da Família,
instituído pelo Decreto nº 48.781, de 7 de julho de 2004, e de outros
projetos especiais;
d) desenvolver, em parceria com as entidades envolvidas, sistemática de
avaliação dos resultados dos projetos especiais;
VII - por meio do Centro de Planejamento e Gestão do Quadro Magistério:
a) estudar e propor o dimensionamento e acompanhar a situação do Quadro do
Magistério, face às necessidades decorrentes da organização curricular do
ensino fundamental e médio;
b) especificar os perfis profissionais do Quadro do Magistério para a
realização de processos seletivos e concursos públicos;
c) propor a definição de critérios e procedimentos para a seleção,
admissão e movimentação interna do Quadro do Magistério;
d) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro do Magistério;
e) em relação aos programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro do Magistério, acompanhar, articulando-se com a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores:
1. o desenvolvimento e a execução;
2. a construção de indicadores de efetividade;
3. as avaliações de aprendizado e de efetividade.
Parágrafo único - O Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão
da Educação Básica tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. por meio do Centro de Ensino Fundamental dos Anos Finais, do Ensino
Médio e da Educação Profissional e do Centro de Educação de Jovens e
Adultos, modelar programas de educação profissional e articular sua
execução com entidades especializadas nessa modalidade de ensino;
2. por meio do Centro de Atendimento Especializado, através do Núcleo de
Apoio Pedagógico Especializado - CAPE e do Núcleo de Inclusão Educacional,
nas respectivas áreas de atuação:
a) desenvolver materiais didático-pedagógicos adequados, orientando sua
aplicação;
b) especificar condições de acesso, instalações, mobiliário e
equipamentos;
c) acompanhar, orientar e prestar atendimento pedagógico a alunos, pais e
professores;
d) articular com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores a
formação continuada do magistério em educação de alunos com necessidades
especiais, educação indígena e outras modalidades específicas;
e) manter registros de dados dos alunos com necessidades especiais e de
alunos indígenas, quilombolas e outros que requeiram atenção específica no
ensino fundamental e médio;
f) propor a celebração de convênios com entidades especializadas para
atender as demandas de educação de alunos com necessidades especiais e de
inclusão educacional na rede escolar da Secretaria e operacionalizar sua
execução;
g) produzir e orientar a confecção de material didático específico para
atender a educação especial e promover sua divulgação e distribuição para
a rede estadual de ensino. Artigo 48 - O Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e
Matrícula tem as seguintes atribuições: I - planejar, coordenar e normatizar:
a) o dimensionamento da rede escolar e matrícula;
b) o acompanhamento e controle da vida escolar dos alunos;
c) o gerenciamento do processo de municipalização do ensino;
II - por meio do Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede Física:
a) dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a
demanda por vagas;
b) planejar e elaborar o plano de ampliação e construção de escolas;
c) propor a definição das necessidades pedagógicas para subsidiar a
elaboração dos padrões construtivos das unidades escolares;
d) acompanhar a execução do plano de ampliação e construção de escolas;
III - por meio do Centro de Matrícula:
a) propor o estabelecimento do calendário escolar e dos procedimentos do
processo de matrícula;
b) organizar e gerenciar o processo de matrícula;
c) orientar as Diretorias de Ensino e as Escolas na operacionalização do
processo de matrícula;
IV - por meio do Centro de Gerenciamento da Municipalização do Ensino:
a) propor e elaborar plano de municipalização do ensino;
b) preparar normas, orientações e materiais e realizar reuniões com os
municípios;
c) elaborar convênios de municipalização do ensino em articulação com o
Centro de Convênios;
d) desenvolver estudos de impacto da municipalização em cada situação
específica;
e) acompanhar e orientar o processo de municipalização;
f) apoiar e dar assistência aos municípios na gestão do ensino
municipalizado;
V - por meio do Centro de Vida Escolar:
a) propor medidas e viabilizar estudos para acompanhamento efetivo e
divulgação dos alunos concluintes de cursos em sistema informatizado
específico;
b) propor o estabelecimento de normas e critérios de acompanhamento dos
Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de Informações Educacionais e Gestão
da Rede Escolar, das Diretorias de Ensino;
c) acompanhar e viabilizar estudos visando à normatização do histórico
escolar dos alunos;
d) emitir pareceres em processos de convalidação ou equivalência de
estudos realizados no exterior;
e) orientar as comissões de verificação de vida escolar, das Diretorias de
Ensino, de alunos de escolas cassadas ou extintas, para emissão de
documentos. SEÇÃO VI
Da Coordenadoria de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional Artigo 49 - A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional tem as seguintes atribuições: I - organizar e gerenciar sistemas de informação na área educacional,
abrangendo estatísticas, avaliações e indicadores de gestão;
II - propor, elaborar, divulgar e orientar a implementação de normas e
procedimentos referentes aos sistemas informatizados da Secretaria;
III - integrar e dar suporte aos sistemas informatizados e bancos de dados
da Secretaria;
IV - definir e administrar os recursos de informação, informática e
comunicação digital da Secretaria;
V - analisar resultados de avaliações e informações do sistema de ensino,
realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a formulação
das políticas, programas e projetos educacionais, em articulação com a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
VI - promover a disseminação das informações técnicas, de ordem legal e
outras referentes à educação básica;
VII - articular-se com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais, em sua área de atuação. Artigo 50 - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas no
artigo 78 deste decreto, tem as seguintes atribuições: I - assistir o Coordenador nos processos de avaliação educacional;
II - acompanhar:
a) a divulgação de resultados de avaliações conduzidas pela Coordenadoria;
b) o resultado dos programas e da inclusão digital;
III - pesquisar, participar de eventos e articular com outras entidades a
atualização em tecnologias de avaliação e monitoramento. Artigo 51 - O Departamento de Informação e Monitoramento tem as seguintes
atribuições: I - planejar e coordenar a produção, organização e utilização de sistemas
de informações da educação básica da Secretaria;
II - por meio do Centro de Informação e Indicadores Educacionais:
a) propor e coordenar a política de coleta e disseminação de informações
do sistema de ensino da educação básica no Estado;
b) coletar, sistematizar e produzir informações, estatísticas e
indicadores da educação;
c) implantar e gerir sistemas de informações, de estatísticas e de
indicadores educacionais;
d) organizar e coordenar os levantamentos institucionais obrigatórios;
e) formatar indicadores de desempenho nas atividades educacionais e de
gestão de recursos na Secretaria;
III - por meio do Centro de Monitoramento de Resultados:
a) analisar resultados de avaliações e informações do sistema de ensino,
realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a formulação
das políticas, programas e projetos educacionais;
b) monitorar, por meio de informações e indicadores, políticas e projetos
educacionais da Secretaria;
c) realizar estudos e pesquisas em articulação com a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
d) prestar atendimento aos profissionais da educação quanto ao uso das
informações na gestão da educação. Artigo 52 - O Departamento de Avaliação Educacional tem as seguintes
atribuições: I - por meio do Centro de Planejamento e Análise de Avaliações:
a) propor a definição de parâmetros e mecanismos para realização de
processos de avaliação de desempenho do ensino fundamental e médio, em
articulação com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
b) planejar, organizar e coordenar processos de avaliação de desempenho da
educação básica, nos sistemas avaliativos estaduais, nacionais e
internacionais, no âmbito do Estado;
c) analisar e consolidar os resultados das avaliações educacionais
aplicadas;
d) realizar análises e estudos sobre avaliações de desempenho da educação
básica;
e) manter intercâmbio com entidades externas à Secretaria com atuação na
área de avaliação de desempenho;
f) tratar os dados, gerar relatórios e disseminar informações das
avaliações educacionais;
II - por meio do Centro de Aplicação de Avaliações:
a) organizar e coordenar o processo de aplicação das avaliações;
b) orientar sobre mecanismos e processos de aplicação de avaliações;
c) gerenciar sistemas e bancos de dados e resultados dos sistemas de
avaliação;
d) consolidar os resultados das avaliações. Artigo 53 - O Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital
tem as seguintes atribuições: I - gerir recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Digital,
envolvendo sistemas informatizados, infraestrutura tecnológica e gestão de
intranet internet da Secretaria;
II - por meio do Centro de Planejamento e Integração de Sistemas:
a) acompanhar a evolução das tecnologias de informática e comunicação e
garantir a incorporação das inovações tecnológicas pertinentes;
b) propor:
1. o estabelecimento de interfaces com órgãos e entidades externas ligadas
ao planejamento dos recursos de tecnologia da informação;
2. conteúdos e programas de desenvolvimento de pessoal na área de
tecnologia da informação;
c) orientar o desenvolvimento, a adequação, a operação e a integração dos
sistemas informatizados de apoio e gestão da educação;
d) participar do planejamento da área de tecnologia da informação da
Secretaria;
e) coordenar a integração dos diversos sistemas informatizados da
Secretaria, em conjunto com os órgãos gestores da Pasta;
f) especificar padrões para sistemas e aplicativos;
g) gerenciar:
1. o relacionamento da Secretaria com fornecedores de sistemas e
aplicativos;
2. tecnicamente, os contratos de fornecimento na área de sistemas e
aplicativos;
3. o controle de segurança de acesso aos sistemas da Secretaria;
III - por meio do Centro de Inclusão Digital:
a) disseminar os recursos de tecnologia da informação para os usuários da
Secretaria;
b) propor a definição de padrões para desenvolvimento de sítios, portais e
outros meios de comunicação digital, pelas unidades da Secretaria;
c) gerenciar o uso de recursos de comunicação digital;
d) especificar conteúdos e programas de desenvolvimento de pessoal na área
de tecnologia da informação;
IV - por meio do Centro de Instalações e Equipamentos:
a) avaliar as necessidades de aquisição de equipamentos e aplicativos
pelas unidades da Secretaria e elaborar as especificações para sua
aquisição;
b) gerenciar:
1. as redes de comunicação da Secretaria e os recursos de comunicação
digital;
2. tecnicamente, os contratos de fornecimento de equipamentos;
c) planejar e dimensionar os recursos de informática da Secretaria;
d) especificar padrões para:
1. equipamentos de informática e seu uso;
2. serviços de instalação, suporte e manutenção de equipamentos, redes e
aplicativos;
e) acompanhar a evolução tecnológica de equipamentos de informática e de
comunicação. Parágrafo único - O Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão
Digital tem, ainda, por meio de seus Centros, observada a área de atuação
de cada um, a atribuição de dar assistência às unidades da Secretaria. Artigo 54 - A Central de Atendimento tem as seguintes atribuições: I - planejar e coordenar o processo de atendimento ao usuário da
Secretaria, de forma presencial e eletrônica;
II - por meio do Centro de Programação do Atendimento:
a) estabelecer interface com órgãos da Secretaria para obtenção de
informações específicas;
b) elaborar e preparar conteúdos na forma adequada para disseminação,
providenciando sua disponibilização ao usuário;
c) analisar os questionamentos, solicitações de informações e sugestões
obtidas no processo de atendimento para subsidiar as ações da Secretaria;
d) realizar estudos e análises para aprimoramento da área de atendimento,
incorporando os avanços tecnológicos pertinentes;
III - por meio do Centro de Operação do Atendimento:
a) atender o público interno e externo, prestando informações e
esclarecimentos sobre matéria relacionada à educação e ao funcionamento da
Secretaria;
b) operar os sistemas de comunicação de atendimento;
c) coordenar equipes para atendimento presencial;
d) orientar o usuário no encaminhamento de reclamações e denúncias para a
Ouvidoria da Secretaria;
e) elaborar registros dos atendimentos realizados nas diversas
modalidades;
f) avaliar constantemente o processo de atendimento e apontar necessidades
de recursos tecnológicos e humanos para sua melhoria;
g) manter atualizada e capacitar a equipe de atendimento, em articulação
com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores. SEÇÃO VII
Da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares Artigo 55 - A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares tem as
seguintes atribuições: I - implementar o plano de obras da Secretaria e os programas de
manutenção da rede escolar;
II - elaborar termos de referências para as licitações;
III - consolidar as necessidades, planejar e especificar o fornecimento de
mobiliário, bens e equipamentos para as unidades da Secretaria;
IV - acompanhar a execução dos contratos de obras, serviços e
fornecimentos escolares;
V - especificar materiais, serviços, e demais suprimentos para as unidades
da Secretaria;
VI - elaborar e executar processos de licitação de materiais, bens e
serviços;
VII - estabelecer padrões:
a) para aquisição, manutenção e reposição de mobiliário, bens e
equipamentos escolares;
b) de consumo de serviços de utilidades públicas e acompanhar o
cumprimento de metas pelas unidades da Secretaria;
c) para contratação e gerenciamento de serviços terceirizados;
VIII - desenvolver e operacionalizar programas de atendimento aos alunos,
como merenda escolar, transporte, saúde e acessibilidade, em articulação
com as demais áreas de governo;
IX - apoiar e orientar a organização e o funcionamento das Associações de
Pais e Mestres - APMs, Grêmios Escolares, Conselhos Escolares e demais
órgãos de articulação com a comunidade para prestação de serviços aos
alunos, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Artigo 56 - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas no
artigo 78 deste decreto, tem as seguintes atribuições: I - apoiar o Coordenador em suas atividades de suprimentos;
II - pesquisar e disponibilizar estudos e informações sobre avanços
tecnológicos em mobiliário e equipamentos de uso escolar;
III - acompanhar e apoiar a articulação da Coordenadoria com outras
entidades, para programação e prestação de serviços de atenção aos alunos
da rede estadual. Artigo 57 - O Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno tem as
seguintes atribuições: I - planejar e coordenar planos e programas de alimentação e assistência
aos alunos da rede estadual de ensino;
II - formular políticas para atividades associativas de pais, alunos e
professores;
III - executar programas de alimentação escolar;
IV - por meio do Centro de Serviços de Nutrição:
a) elaborar:
1. estudos, pesquisas, planos e programas na área de alimentação escolar,
ouvidas as Diretorias de Ensino e as unidades centrais da Secretaria
envolvidas com programas educacionais;
2. normas e procedimentos para execução do programa de alimentação
escolar;
b) programar e coordenar a execução do programa de alimentação escolar no
Estado, envolvendo a definição de cardápios, compra e armazenagem de
alimentos, dentre outras atividades;
c) fiscalizar a qualidade da alimentação servida nas escolas dentro do
programa de alimentação escolar de sua responsabilidade, de forma a
assegurar os cardápios definidos e a qualidade de produtos e da preparação
especificados;
d) articular-se com:
1. os municípios, na execução do programa de alimentação escolar no
Estado, prestando-lhes o apoio necessário para esse fim;
2. órgãos e entidades envolvidos em programas de alimentação escolar;
V - por meio do Centro de Supervisão e Controle do Programa de Alimentação
Escolar:
a) gerenciar a execução, na conformidade do Decreto nº 55.080, de 25 de
novembro de 2009, dos termos de adesão relacionados aos convênios de
descentralização do Programa de Alimentação Escolar;
b) supervisionar e fiscalizar normas e padrões definidos para execução dos
programas de alimentação escolar;
c) acompanhar, controlar e realizar a prestação de contas da aplicação dos
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no Estado
de São Paulo;
d) elaborar os demonstrativos de execução física e financeira do Programa
de Alimentação Escolar no Estado;
e) apoiar o funcionamento do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de
São Paulo - CEAE;
VI - por meio do Centro de Serviços de Apoio ao Aluno:
a) desenvolver estudos e pesquisas sobre necessidades de apoio aos alunos
nas diferentes regiões do Estado e propor ações de atendimento, em
articulação com o Centro de Projetos Especiais, do Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica;
b) propor a definição de diretrizes e coordenar, com
Municípios e outras entidades públicas, a prestação de serviços de apoio
ao aluno;
c) através do Núcleo de Planejamento e Operacionalização de Serviços, para
garantir a prestação de serviços de apoio aos alunos:
1. propor a definição de políticas e diretrizes para prestação de serviços
como transporte e saúde;
2. realizar levantamento de necessidades na rede escolar, bem como
planejar e articular seu atendimento;
3. programar a prestação de serviços como transporte, segurança, saúde e
distribuição de material escolar, articulando-se com outras Secretarias de
Estado e entidades, quando for o caso;
4. especificar a contratação de serviços e aquisição de bens para
implementação de programas;
5. fiscalizar a execução dos serviços contratados, a qualidade de cada um
e os respectivos impactos;
d) através do Núcleo de Articulação de Iniciativas com Pais e Alunos:
1. propor a definição de políticas, diretrizes e normas para atividades
associativas de pais, alunos, professores e comunidades em torno das
escolas estaduais;
2. articular-se com o Centro de Projetos Especiais sobre iniciativas
associativas envolvendo atividades de atenção ao aluno;
3. apoiar iniciativas de articulação das comunidades com as escolas e a
constituição de organizações e associações de pais, alunos e professores
para o exercício de atividades em escolas, como Associações de Pais e
Mestres - APMs, Grêmios Estudantis e Conselhos Escolares;
4. acompanhar o funcionamento, avaliar e propor alterações em atividades
associativas envolvendo as escolas estaduais. Artigo 58 - O Departamento de Gestão de Infraestrutura tem as seguintes
atribuições: I - planejar, gerir, acompanhar e normatizar:
a) obras e demais serviços de engenharia;
b) padrões de materiais, equipamentos e serviços de utilidades públicas;
II - por meio do Centro de Planejamento e Acompanhamento de Obras e
Serviços de Engenharia:
a) especificar padrões para construção, ampliação e reforma de unidades
escolares, de acordo com a orientação da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica;
b) elaborar o plano de obras da Secretaria;
c) consolidar o plano de manutenção das escolas e acompanhar sua
implementação, em estreita articulação com as Diretorias de Ensino;
d) acompanhar:
1. a elaboração dos projetos de obras e serviços;
2. a contratação e execução das obras e dos serviços;
III - por meio do Centro de Equipamentos e Materiais:
a) especificar, propor a padronização e programar o suprimento de
mobiliário, equipamentos e materiais de uso das escolas e das demais
unidades da Secretaria;
b) propor o estabelecimento de critérios de manutenção e reposição de
material permanente;
c) programar e elaborar procedimentos para reposição do material
permanente e para prestação de serviços;
d) verificar se os materiais adquiridos estão de acordo com as
especificações e programar a logística de distribuição;
e) gerenciar processos de registro de preços de sua responsabilidade;
f) realizar levantamentos de materiais para atualização dos fornecimentos;
IV - por meio do Centro de Normatização e Acompanhamento de Utilidades
Públicas, em relação ao consumo de serviços de utilidades públicas:
a) propor o estabelecimento de padrões a serem adotados no âmbito da
Secretaria;
b) acompanhar sua evolução nas unidades da Secretaria;
c) levantar e avaliar produtos, equipamentos, métodos e técnicas
disponíveis para sua otimização, propondo a adoção daqueles considerados
adequados para esse fim e orientando a implementação de cada um;
d) propor, implementar e acompanhar ações visando ao cumprimento das
pertinentes metas de governo. Artigo 59 - O Departamento de Suprimentos e Licitações tem as seguintes
atribuições: I - planejar, coordenar, normatizar e acompanhar a gestão de suprimentos
da Secretaria;
II - por meio do Centro de Planejamento e Normatização de Compras e
Licitações:
a) elaborar:
1. normas e diretrizes para realização de compras e contratações no âmbito
da Secretaria, propondo as modalidades e formas legais e administrativas
que melhor atendam ao interesse da administração pública;
2. os termos de referências e editais de contratação de projetos, obras,
serviços de engenharia, serviços em geral e suprimento de materiais e
equipamentos, em estreito entendimento com as áreas interessadas e de
acordo com as especificações por elas elaboradas;
3. minutas de contratos referentes à execução de projetos, obras e
fornecimentos de materiais e serviços;
4. normas, modelos de editais e orientações para licitações no âmbito da
Secretaria;
b) orientar as áreas interessadas na elaboração das especificações de
materiais e serviços;
III - por meio do Centro de Processamento de Licitações e Contratos:
a) processar as licitações até a homologação do vencedor do certame;
b) elaborar minutas de contratos;
c) coordenar o processo de licitação e exercer a função de Órgão
Gerenciador, a que alude o artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 47.945, de
16 de julho de 2003, com a redação dada pelo artigo 1º, inciso I, do
Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, em relação ao sistema de
registro de preços de materiais e serviços de uso comum pelas unidades da
Secretaria;
d) assistir as Diretorias de Ensino no processamento de licitações;
e) executar as aquisições compreendidas no Programa de Alimentação
Escolar;
IV - por meio do Centro de Logística de Distribuição:
a) coordenar a logística de distribuição de equipamentos e materiais na
Secretaria, desde o fornecedor até as unidades de destino final;
b) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
c) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de reposição;
d) preparar pedidos de compras para composição ou reposição de estoques;
e) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando, à unidade responsável pela aquisição, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do
material estocado;
j) elaborar levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a
elaboração anual do orçamento;
k) efetuar e analisar a curva de utilização de materiais e verificar a
existência de materiais em desuso ou excedentes;
l) especificar a contratação de serviços logísticos em todas as suas
etapas;
m) programar as entregas de materiais e equipamentos e controlar sua
execução;
n) através dos Núcleos de Armazenamento, exercer atividades relativas a
recebimento, conferência, guarda, distribuição e controle de materiais,
para atendimento de unidades centrais da Secretaria, localizadas fora do
seu edifício sede;
V - por meio do Centro de Normatização e Controle de Serviços
Terceirizados:
a) desenvolver:
1. padrões para a especificação da contratação de serviços na Secretaria;
2. indicadores de desempenho para avaliação de fornecedores de serviços
terceirizados;
b) orientar as Diretorias de Ensino na contratação de serviços
terceirizados;
c) propor a elaboração de cadernos de serviços terceirizados junto à
Secretaria de Gestão Pública;
d) orientar e instruir as Diretorias de Ensino na fiscalização da execução
de serviços terceirizados. SEÇÃO VIII
Da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos Artigo 60 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos tem, por meio
das unidades integrantes da sua estrutura, na conformidade das disposições
desta seção e observado o previsto no artigo 19 deste decreto, as
seguintes atribuições: I - no âmbito da Secretaria:
a) planejar, gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso,
executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
b) as previstas nos artigos 4º a 11 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
II - no âmbito das unidades centrais da Secretaria, as previstas nos
artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. § 1º - As atribuições previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008, serão exercidas, em consonância com as respectivas
áreas de atuação, por intermédio:
1. da Assistência Técnica do Coordenador;
2. do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos, do
Departamento de Administração de Pessoal e das unidades integrantes da
estrutura de cada um. § 2º - As atribuições previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008, serão exercidas por intermédio do Departamento de
Administração de Pessoal e das unidades integrantes de sua estrutura, em
consonância com as respectivas áreas de atuação. Artigo 61 - À Assistência Técnica do Coordenador, além das atribuições
previstas no artigo 78 e observadas as disposições do § 1º do artigo 60,
ambos deste decreto, cabe: I - promover a articulação entre as unidades da Coordenadoria e destas com
as demais unidades da Secretaria;
II - elaborar relatórios e consolidar informações para subsidiar decisões
da Administração Superior em matéria de recursos humanos. Artigo 62 - Ao Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos
Humanos, observadas as disposições do § 1º do artigo 60 deste decreto,
cabe: I - por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização:
a) exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
b) participar da elaboração de políticas, diretrizes, normas e manuais de
procedimentos referentes à administração de pessoal;
c) subsidiar as áreas envolvidas nos processos anuais de atribuição de
classes e aulas;
II - por meio do Centro de Planejamento, Estudos e Análises:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008:
1. artigo 6º, incisos I a VII e X, observado o disposto no inciso III
deste artigo;
2. artigo 7º;
b) realizar estudos:
1. em gestão de recursos humanos na educação, propondo medidas e ações de
adequação;
2. com vista à melhoria constante nos procedimentos operacionais e de
gestão de recursos humanos na Secretaria, promovendo a adoção de medidas
para esse fim;
c) orientar o desenvolvimento e a integração dos sistemas informatizados
de gestão de pessoal;
d) analisar o impacto da implantação de planos e programas nos quadros de
pessoal da Secretaria, articulando, com as áreas envolvidas e a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, a adoção de medidas para os
ajustes necessários;
III - por meio do Centro de Planejamento do Quadro de Gestão da Educação:
a) estudar e propor o dimensionamento e acompanhar a situação do Quadro de
Gestão da Educação, face às necessidades decorrentes da organização da
Secretaria;
b) especificar os perfis profissionais do Quadro de Gestão da Educação,
para a realização de processos seletivos e concursos públicos;
c) propor a definição de critérios e procedimentos para seleção, admissão
e movimentação interna do Quadro de Gestão da Educação;
d) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro de Gestão da Educação;
e) em relação aos programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro de Gestão da Educação, acompanhar, articulando-se
com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores:
1. o desenvolvimento e a execução;
2. a construção de indicadores de efetividade;
3. as avaliações de aprendizado e de efetividade.
IV - por meio do Centro de Qualidade de Vida:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do artigo 9º do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008:
1. inciso I, alínea “b”;
2. inciso III, alínea “b”;
3. inciso XI, na parte relativa à qualidade de vida dos recursos humanos;
b) desenvolver programas para readaptação de servidores. Artigo 63 - Ao Departamento de Administração de Pessoal, observadas as
disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 60 deste decreto, cabe: I - por meio do Centro de Vida Funcional:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008:
1. artigo 11, incisos I a III e V;
2. artigos 17 e 19, incisos III a VII e IX a XIII, ressalvado o disposto
no inciso IV, alínea “a”, item 2, deste artigo;
b) propor a definição de normas e procedimentos relativos à administração
de vida funcional;
c) indicar necessidades de desenvolvimento de sistemas informatizados de
administração de vida funcional ou de ajustamentos naqueles em
funcionamento;
d) conferir e ratificar documentação de processos de contagem de tempo e
de aposentadoria;
II - por meio do Centro de Ingresso e Movimentação:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008:
1. artigo 6º, incisos VIII e IX;
2. artigo 8º;
b) planejar, instruir e orientar os processos anuais de atribuição de
classes e aulas das escolas, conjuntamente com o Departamento de
Planejamento e Normatização de Recursos Humanos, orientando as Diretorias
de Ensino quanto à sua gerência e desenvolvimento;
III - por meio do Centro de Cargos e Funções, exercer o previsto nos
seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
a) artigo 6º, inciso XI;
b) artigo 16;
IV - por meio do Centro de Frequência e Pagamento:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008:
1. artigo 11, inciso IV;
2. artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte relativa a providências
para inserção de servidores no sistema de folha de pagamento de pessoal, e
VIII;
b) articular-se com o órgão responsável pelo sistema estadual de
processamento da folha de pagamento de pessoal, para melhoria do
respectivo processo. SEÇÃO IX
Da Coordenadoria de Orçamento e Finanças Artigo 64 - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças tem, por meio das
unidades integrantes da sua estrutura, na conformidade das disposições
desta seção, as seguintes atribuições: I - no âmbito da Secretaria:
a) planejar, gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso,
executar as atividades inerentes à administração financeira e
orçamentária;
b) as previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
c) controlar os recursos financeiros de fundos estaduais e federais
destinados ao ensino fundamental e médio no Estado de São Paulo;
II - no âmbito das unidades centrais da Secretaria, as previstas no artigo
10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - preparar expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas. Artigo 65 - À Assistência Técnica do Coordenador, além das atribuições
previstas no artigo 78 deste decreto, cabe: I - promover a articulação entre as unidades da Coordenadoria e destas com
as demais unidades da Secretaria;
II - elaborar relatórios e consolidar informações relativas à
administração financeira e orçamentária, para:
a) subsidiar decisões da Administração Superior;
b) atender solicitações de órgãos de Governo, em especial os de controle
interno e externo;
III - acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo. Artigo 66 - Ao Departamento de Orçamento cabe: I - por meio do Centro de Programação Orçamentária, exercer o previsto nos
artigos 9º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, e 10, inciso I, alínea “a”,
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Centro de Execução Orçamentária:
a) exercer o previsto no artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) orientar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive
remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e
contingenciamentos;
III - por meio do Centro de Custos:
a) exercer o previsto nos artigos 9º, inciso I, alíneas “e” e “f”, e 10,
inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) desenvolver estudos e promover a implantação de sistemas de apuração de
custos visando ao acompanhamento e à otimização da aplicação de recursos
da Secretaria.
Parágrafo único - Ao Departamento de Orçamento cabe, ainda, exercer, por
meio do Centro de Programação Orçamentária e do Centro de Execução
Orçamentária, em suas respectivas áreas de atuação, o previsto no artigo
9º, inciso I, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 67 - Ao Departamento de Finanças cabe:
I - por meio do Centro de Programação e Execução Financeira das Unidades
Centrais:
a) exercer o previsto nos artigos 9º, inciso II, alínea “b”, e 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo
documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos
de controle interno e externo;
d) através dos Núcleos de Adiantamento, para atendimento das unidades
centrais da Secretaria localizadas fora do seu edifício sede, exercer
atividades relacionadas ao regime de adiantamento, regulamentado pelo
Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009;
II - por meio do Centro de Programação Financeira das Diretorias de
Ensino:
a) supervisionar a elaboração da programação financeira das Diretorias de
Ensino;
b) controlar a disponibilidade financeira das Diretorias de Ensino.
Parágrafo único - Ao Departamento de Finanças cabe, ainda, por meio dos
Centros a que se refere este artigo, em suas respectivas áreas de atuação:
1. exercer o previsto no artigo 9º, inciso II, alíneas “a” e “c”, do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
2. manter registros para demonstração da execução financeira de contratos
e convênios. Artigo 68 - Ao Departamento de Controle de Contratos e Convênios cabe: I - planejar, coordenar e promover a normatização dos contratos e
convênios da Secretaria;
II - por meio do Centro de Acompanhamento e Controle de Contratos:
a) acompanhar a execução financeira de contratos de fornecimento de bens e
serviços;
b) verificar a conformidade dos faturamentos para pagamento de serviços e
fornecimentos executados e atestados pela unidade responsável;
c) controlar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes, repactuações,
aplicação de multas, rescisões, prorrogações e encerramento de contratos;
III - por meio do Centro de Convênios:
a) através do Núcleo de Administração de Convênios:
1. propor normas, padrões de termos de convênios e orientações para sua
elaboração na Secretaria;
2. apoiar as unidades da Secretaria na elaboração de termos de convênios;
3. acompanhar a execução e manter controle dos convênios firmados, até seu
encerramento;
4. controlar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes, repactuações,
aplicação de multas, rescisões, prorrogações e encerramento de convênios;
5. manter, em arquivo, cópias de termos de convênios da Secretaria;
b) através do Núcleo de Prestação de Contas de Convênios:
1. controlar as prestações de contas envolvidas na execução de convênios
firmados por intermédio da Secretaria;
2. orientar e consolidar as prestações de contas de convênios;
3. reunir e manter, pelo prazo legal pertinente, a documentação relativa à
prestação de contas de convênios. Artigo 69 - Ao Centro de Gestão do FUNDEB cabe: I - gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
II - transferir, para as contas individuais e específicas dos Municípios
que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes;
III - elaborar registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do FUNDEB;
IV - manter os documentos referidos no inciso III deste artigo
permanentemente à disposição:
a) do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, criado pelo
artigo 3º do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007;
b) dos órgãos estaduais de controle interno e externo;
V - apoiar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social;
VI - dar publicidade, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial
do Estado e por via eletrônica, do total de recursos financeiros recebidos
e executados à conta do FUNDEB. SEÇÃO X
Das Diretorias de Ensino Artigo 70 - As Diretorias de Ensino têm, em suas respectivas áreas de
circunscrição e em articulação com as unidades centrais da Secretaria, as
seguintes atribuições: I - gerir:
a) o processo de ensino-aprendizagem no cumprimento das políticas,
diretrizes e metas da educação;
b) as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que
lhes forem pertinentes;
II - monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento
das metas da Secretaria;
III - supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando:
a) o cumprimento de programas e políticas;
b) o desenvolvimento do ensino;
c) a disponibilidade de material didático e de recursos humanos;
IV - subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas;
V - assistir e acompanhar a direção das escolas, em especial quanto a
instalações físicas, equipamentos, mobiliários e serviços de atendimento
aos alunos;
VI - supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e
registros de vida escolar dos alunos, executando o que couber à Diretoria
de Ensino;
VII - dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a
demanda por vagas;
VIII - propor e acompanhar:
a) a execução do plano de obras da Diretoria de Ensino;
b) a prestação de serviços aos alunos;
IX - apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino;
X - orientar:
a) a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação básica;
b) os levantamentos censitários;
c) os demais levantamentos de informações e pesquisas;
XI - gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como
organizar e manter atualizados portais eletrônicos;
XII - implementar, em articulação com a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores, programas de educação continuada de
docentes e demais servidores da Diretoria de Ensino;
XIII - especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos
das escolas e da Diretoria de Ensino, em articulação com as unidades
centrais da Secretaria, responsáveis;
XIV - articular as atividades do Núcleo Pedagógico com as da Equipe de
Supervisão de Ensino, para garantir unidade e convergência na orientação
às escolas. Artigo 71 - As Assistências Técnicas, além das previstas no artigo 78
deste decreto, têm, no âmbito das Diretorias de Ensino a que pertencem, as
seguintes atribuições: I - coordenar a elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino em
conformidade com a política educacional da Secretaria;
II - participar:
a) do planejamento de atividades da rede escolar da área de circunscrição
da Diretoria de Ensino no atendimento das diretrizes e metas da
Secretaria;
b) dos processos de municipalização do ensino, em apoio ao Centro de
Gerenciamento da Municipalização do Ensino, do Departamento de
Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
III - apoiar no atendimento e recepção de autoridades públicas, missões e
outros visitantes à Diretoria de Ensino, orientando-se pelas normas
específicas da Secretaria para essa matéria;
IV - receber e atender notificações judiciais para prestar informações em
mandado de segurança e demais intimações judiciais encaminhadas à
Diretoria de Ensino, providenciando seu andamento conforme definido nas
normas e demais orientações das unidades centrais da Secretaria. Parágrafo único - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao
recebimento de citações e notificações nas ações propostas contra a
Fazenda do Estado, competência do Procurador Geral do Estado prevista no
artigo 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986. Artigo 72 - As Equipes de Supervisão de Ensino têm, por meio dos
Supervisores de Ensino que as integram, as seguintes atribuições: I - exercer, por meio de visita, a supervisão e fiscalização das escolas
incluídas no setor de trabalho que for atribuído a cada um, prestando a
necessária orientação técnica e providenciando correção de falhas
administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade, conforme
previsto no inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 744, de 28 de
dezembro de 1993;
II - assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos
educacionais implementados nas diferentes instâncias do Sistema;
III - assessorar e/ou participar, quando necessário, de comissões de
apuração preliminar e/ou de sindicâncias, a fim de apurar possíveis
ilícitos administrativos;
IV - nas respectivas instâncias regionais:
a) participar:
1. do processo coletivo de construção do plano de trabalho da Diretoria de
Ensino;
2. da elaboração e do desenvolvimento de programas de educação continuada
propostos pela Secretaria para aprimoramento da gestão escolar;
b) realizar estudos e pesquisas, dar pareceres e propor ações voltadas
para o desenvolvimento do sistema de ensino;
c) acompanhar a utilização dos recursos financeiros e materiais para
atender às necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o
gerenciamento de
verbas públicas;
d) atuar articuladamente com o Núcleo Pedagógico:
1. na elaboração de seu plano de trabalho, na orientação e no
acompanhamento do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da atuação
docente e do desempenho dos alunos, à vista das reais necessidades e
possibilidades das escolas;
2. no diagnóstico das necessidades de formação continuada, propondo e
priorizando ações para melhoria da prática docente e do desempenho escolar
dos alunos;
e) apoiar a área de recursos humanos nos aspectos pedagógicos do processo
de atribuição de classes e aulas;
f) elaborar relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao
funcionamento das escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de
infraestrutura, propondo medidas de ajuste necessárias;
g) assistir o Dirigente Regional de Ensino no desempenho de suas funções;
V - junto às escolas da rede pública estadual da área de circunscrição da
Diretoria de Ensino a que pertence cada Equipe:
a) apresentar à equipe escolar as principais metas e projetos da
Secretaria, com vista à sua implementação;
b) auxiliar a equipe escolar na formulação:
1. da proposta pedagógica, acompanhando sua execução e, quando necessário,
sugerindo reformulações;
2. de metas voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem dos alunos,
articulando-as à proposta pedagógica, acompanhando sua implementação e,
quando necessário, sugerindo reformulações;
c) orientar:
1. a implementação do currículo adotado pela Secretaria, acompanhando e
avaliando sua execução, bem como, quando necessário, redirecionando rumos;
2. a equipe gestora da escola na organização dos colegiados e das
instituições auxiliares das escolas, visando ao envolvimento efetivo da
comunidade e ao funcionamento regular, conforme normas legais e éticas;
d) acompanhar e avaliar o desempenho da equipe escolar, buscando, numa
ação conjunta, soluções e formas adequadas ao aprimoramento do trabalho
pedagógico
e administrativo da escola;
e) participar da análise dos resultados do processo de avaliação
institucional que permita verificar a qualidade do ensino oferecido pelas
escolas, auxiliando na proposição e adoção de medidas para superação de
fragilidades detectadas;
f) em articulação com o Núcleo Pedagógico, diagnosticar as necessidades de
formação continuada, propondo e priorizando ações para a melhoria do
desempenho escolar dos alunos, a partir de indicadores, inclusive dos
resultados de avaliações internas e externas;
g) acompanhar:
1. as ações desenvolvidas nas horas de trabalho pedagógico coletivo -
HTPC, realizando estudos e pesquisas sobre temas e situações do cotidiano
escolar, para implementação das propostas da Secretaria;
2. a atuação do Conselho de Classe e Série, analisando os temas tratados e
o encaminhamento dado às situações e às decisões adotadas;
h) assessorar a equipe escolar:
1. na interpretação e no cumprimento dos textos legais;
2. na verificação de documentação escolar;
i) informar às autoridades superiores, por meio de termos de
acompanhamento registrados junto às escolas e outros relatórios, as
condições de funcionamento pedagógico, administrativo, físico, material,
bem como as demandas das escolas, sugerindo medidas para superação das
fragilidades, quando houver;
VI - junto às escolas da rede particular de ensino, às municipais e às
municipalizadas da área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que
pertence cada Equipe:
a) apreciar e emitir pareceres sobre as condições necessárias para
autorização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e cursos, com
base na legislação vigente;
b) analisar e propor a homologação dos documentos necessários ao
funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
c) orientar:
1. escolas municipais ou municipalizadas onde o município não conta com
sistema próprio de ensino, em aspectos legais, pedagógicos e de gestão;
2. os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino quanto ao cumprimento
das normas legais e das determinações emanadas das autoridades superiores,
principalmente quanto aos documentos relativos à vida escolar dos alunos e
aos atos por eles praticados;
d) representar aos órgãos competentes, quando constatados indícios de
irregularidades, desde que esgotadas orientações e recursos saneadores ao
seu alcance. Artigo 73 - Os Núcleos Pedagógicos, unidades de apoio à gestão do
currículo da rede pública estadual de ensino, que atuam preferencialmente
por intermédio de oficinas pedagógicas, em articulação com as Equipes de
Supervisão de Ensino, têm as seguintes atribuições: I - implementar ações de apoio pedagógico e educacional que orientem os
professores na condução de procedimentos relativos a organização e
funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;
II - orientar os professores:
a) na implementação do currículo;
b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos;
III - avaliar a execução do currículo e propor os ajustes necessários;
IV - acompanhar e orientar os professores em sala de aula, quando
necessário, para garantir a implementação do currículo;
V - implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da
Secretaria relativos à área de atuação que lhes é própria;
VI - identificar necessidades e propor ações de formação continuada de
professores e de professores coordenadores no âmbito da área de atuação
que lhes é própria;
VII - participar da implementação de programas de formação continuada, em
articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
VIII - acompanhar e apoiar reuniões pedagógicas realizadas nas escolas;
IX - promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras
atividades para divulgar e capacitar professores na utilização de
materiais pedagógicos
em cada disciplina;
X - participar do processo de elaboração do plano de trabalho da Diretoria
de Ensino;
XI - elaborar o plano de trabalho do Núcleo para melhoria da atuação
docente e do desempenho dos alunos;
XII - orientar, em articulação com o Centro de Atendimento Especializado,
do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação
Básica, as
atividades de educação especial e inclusão educacional no âmbito da área
de atuação que lhes é própria;
XIII - acompanhar o trabalho dos professores em suas disciplinas e as
metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e propor
ações de melhoria de desempenho em cada disciplina;
XIV - organizar o acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XV - articular com o Centro de Biblioteca e Documentação, do Centro de
Referência em Educação “Mário Covas” - CRE, e com as escolas a implantação
e supervisão das salas de leitura;
XVI - analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor
medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da
área de atuação que lhes é própria. Artigo 74 - Os Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede
Escolar têm as seguintes atribuições: I - por meio de seus Núcleos de Vida Escolar:
a) orientar as escolas quanto a:
1. atividades e registros de vida escolar dos alunos;
2. expedição, organização e guarda de certificados, diplomas e outros
documentos dos alunos, de acordo com as normas vigentes;
b) verificar:
1. os históricos escolares e documentos afins, encaminhando aos superiores
hierárquicos os casos suspeitos de irregularidade;
2. a regularidade da expedição de documentação referente aos cursos de
educação de jovens e adultos;
c) organizar arquivo de currículo das escolas, inclusive das extintas;
d) receber e verificar os documentos que instruem a expedição de diplomas
e tomar as providências necessárias para registro;
II - por meio de seus Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula:
a) dimensionar as necessidades de atendimento escolar, bem como consolidar
a demanda por vagas;
b) operacionalizar o processo de matrícula de alunos na rede estadual, em
articulação com o Centro de Matrícula, do Departamento de Planejamento e
Gestão da Rede Escolar e Matrícula, apoiando seu gerenciamento;
c) prestar informações e orientações aos pais sobre matrícula,
transferências e outros eventos de vida escolar, sempre que solicitadas;
d) propor o plano de ampliação e construção de novas escolas;
e) assistir os municípios participantes do programa de municipalização do
ensino;
III - por meio de seus Núcleos de Informações Educacionais e Tecnologia:
a) gerenciar:
1. os recursos e serviços de inclusão digital;
2. os recursos e ambientes tecnológicos de informática;
b) participar de sistemas de avaliação, externos e internos, em apoio às
unidades centrais da Secretaria, responsáveis;
c) definir prioridades e acompanhar a execução de atividades que requeiram
uso simultâneo dos recursos informatizados da Diretoria de Ensino;
d) organizar e manter atualizados portais eletrônicos, dentro dos padrões
definidos pela Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional;
e) administrar os processos de coleta de informações na Diretoria de
Ensino e nas escolas sob sua circunscrição;
f) apoiar e acompanhar pesquisas, aplicação de avaliações estaduais,
nacionais e internacionais de desempenho da educação e outras informações
solicitadas pelas unidades centrais da Secretaria;
g) apoiar as escolas na área de tecnologia da informação. Artigo 75 - Os Centros de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições: I - as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
II - apoiar a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores na
execução de programas de desenvolvimento profissional;
III - implementar programas de qualidade de vida definidos pela
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, apoiando seu gerenciamento;
IV - orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de
circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Centro no
desempenho:
a) das atribuições previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008;
b) de outras atividades da área de administração de pessoal, a elas afetas
diante de necessidades específicas da Secretaria;
V - por meio de seus Núcleos de Administração de Pessoal:
a) do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, as previstas nos artigos
16, 17 e 19, incisos III a VII e IX a XIII, ressalvado o disposto no
inciso VI deste artigo;
b) acompanhar:
1. o processo de atribuição de classes e aulas, efetuando as
complementações necessárias;
2. o absenteísmo nas unidades escolares, propondo medidas de correção;
c) controlar as rotinas de administração de pessoal;
d) solicitar:
1. o preenchimento de vagas existentes;
2. avaliações médico-periciais, nos casos de readaptação ou de
aposentadoria por invalidez;
e) acompanhar e controlar os processos de readaptação de servidores;
VI - por meio de seus Núcleos de Frequência e Pagamento, as previstas nos
artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte relativa a providências para
inserção de servidores no sistema de folha de pagamento de pessoal, e
VIII, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Parágrafo único - As atribuições de que tratam os incisos I a IV deste
artigo serão exercidas, no que couber, por meio dos Núcleos integrantes da
estrutura de cada Centro, em consonância com as respectivas áreas de
atuação. Artigo 76 - Os Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura têm as
seguintes atribuições: I - orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de
circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Centro no
exercício de atividades de administração e infraestrutura e na realização
de procedimentos financeiros, a elas afetos;
II - por meio de seus Núcleos de Administração:
a) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e
controlar a distribuição de papéis e processos;
2. informar sobre a localização e o andamento de papéis, documentos e
processos em trâmite;
3. providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos
interessados, bem como o fornecimento de certidões e cópias de documentos
arquivados;
4. organizar e viabilizar serviços de malotes, distribuição e entrega de
correspondência;
5. arquivar papéis e processos;
b) em relação à administração patrimonial:
1. administrar e controlar bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro,
formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. providenciar seguro de bens patrimoniais móveis e imóveis e promover
outras medidas necessárias à sua defesa e preservação;
3. efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial;
c) em relação às atividades de zeladoria:
1. prover e fiscalizar serviços gerais, em especial os de limpeza e copa;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. propor a especificação de materiais e equipamentos para os serviços
gerais e providenciar sua aquisição;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto 9.543, de 1º de março de
1977;
2. propor a especificação das contratações de serviços e aquisições de
veículos;
3. controlar o custo e o uso da subfrota e de serviços motorizados;
III - por meio de seus Núcleos de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
b) dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo
documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos
de controle interno e externo;
d) manter registros para demonstração da execução financeira de contratos
e convênios;
e) zelar pela regularidade dos procedimentos relacionados ao regime de
adiantamento, regulamentado pelo Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de
2009, e do
uso dos recursos financeiros concedidos para esse fim às escolas;
IV - por meio de seus Núcleos de Compras e Serviços:
a) elaborar termos de referências e especificar materiais, serviços,
equipamentos e demais suprimentos das escolas e da Diretoria de Ensino,
para sua aquisição de acordo com as orientações das unidades centrais da
Secretaria;
b) propor e acompanhar a prestação de serviços ao aluno, referentes, em
especial, a alimentação, transporte e segurança;
c) processar as licitações até a homologação do vencedor do certame;
d) elaborar minutas de contratos;
e) gerir contratos ou convênios de fornecimento de bens, materiais e
serviços;
f) coordenar a logística de distribuição de equipamentos e materiais na
Diretoria de Ensino, desde o fornecedor até as unidades de destino final;
g) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
h) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de reposição;
i) preparar pedidos de compras para composição ou reposição de estoques;
j) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando, ao Diretor do Centro, os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
k) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
l) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
m) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
n) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do
material estocado;
o) elaborar levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a
elaboração anual do orçamento;
p) efetuar e analisar a curva de utilização de materiais e verificar a
existência de materiais em desuso ou excedentes;
V - por meio de seus Núcleos de Obras e Manutenção Escolar:
a) consolidar o plano de obras e de manutenção das escolas e acompanhar
sua execução;
b) assistir as escolas na definição das necessidades de adequação,
manutenção e reforma de instalações;
c) fiscalizar a execução de serviços terceirizados;
d) inspecionar as obras e os serviços de construção, reforma e manutenção
nas escolas;
e) acompanhar a evolução do consumo de utilidades públicas nas escolas e
as ações para sua otimização, de acordo com as orientações da
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares. Artigo 77 - As escolas estaduais terão sua organização disciplinada por
decreto, que definirá o regimento escolar. SEÇÃO XI
Das Assistências Técnicas e das Assistências Técnicas dos Coordenadores Artigo 78 - As Assistências Técnicas e as Assistências Técnicas dos
Coordenadores têm as seguintes atribuições comuns: I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - garantir a articulação das ações das unidades que integram a
estrutura da área assistida;
III - colaborar na implementação do modelo de gestão por resultados, de
forma integrada com a Assessoria Técnica e de Planejamento;
IV - em articulação com a Assessoria Técnica e de Planejamento:
a) preparar documentos técnicos e informações para subsidiar a elaboração
do plano de trabalho anual da Secretaria;
b) apoiar as unidades, que integram a estrutura da área assistida, na
implementação de ações prioritárias e de outras demandas da Administração
Superior;
V - gerar informações consolidadas da unidade para subsidiar a Assessoria
Técnica e de Planejamento na elaboração do cronograma anual de trabalho e
no atendimento a demais necessidades da Secretaria;
VI - coordenar, consolidar a proposta e acompanhar a execução orçamentária
da unidade;
VII - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem
encaminhados;
VIII - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IX - acompanhar e participar da avaliação das atividades referentes à área
de atuação da unidade;
X - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do
dirigente da unidade;
XI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
XII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre
assuntos relativos à sua área de atuação. SEÇÃO XII
Dos Núcleos de Apoio Administrativo Artigo 79 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições junto às unidades a que pertencem: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente;
III - exercer atividades relacionadas a frequência, férias, licenças e
afastamentos dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo. CAPÍTULO X
Das Competências SEÇÃO I
Do Secretário da Educação Artigo 80 - O Secretário da Educação, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor:
1. a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
2. a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as
atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do
Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à
área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou do órgão e da
entidade vinculados à Secretaria;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da
Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões
especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando
regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria
pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia
Legislativa do Estado;
h) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações
da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo
Governador;
b) fixar a área territorial de cada Diretoria de Ensino;
c) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do
Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas
e do órgão e da entidade vinculados à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso,
observada a legislação vigente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) designar:
1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de
Gabinete da Secretaria;
2. os responsáveis pela Subsecretaria de Articulação Regional e pela
Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;
3. o responsável pela coordenação da Escola Virtual de Programas
Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP;
4. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
5. os membros do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre
assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em
congressos, palestras, debates ou painéis;
3. a instalação e o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino
médio e fundamental;
k) especificar os órgãos de que trata o inciso I do artigo 32 deste
decreto;
l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
m) aprovar os planos, programas e projetos da entidade vinculada à
Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
n) definir as unidades junto às quais atuarão os Núcleos de Expediente, os
Núcleos de Armazenamento e os Núcleos de Adiantamento;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 23, 24, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março
de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de
1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº
34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras
Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado. SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto Artigo 81 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências: I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete Artigo 82 - O Chefe de Gabinete além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências: I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração
pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a
qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da
Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
IV - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de
dados dos sistemas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos,
legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto;
2. substituir o Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais. SEÇÃO IV
Do Responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional Artigo 83 - O responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional, além
de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências: I - as previstas nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do artigo 82
deste decreto;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as
atividades da unidade, respondendo pelos resultados alcançados;
III - manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre o
andamento das atividades da unidade;
IV - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso. SEÇÃO V
Do Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores e
dos Coordenadores das Coordenadorias Artigo 84 - O Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores e os Coordenadores das Coordenadorias, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 82
deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a
qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
IV - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de
dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um. Artigo 85 - Ao Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores compete, ainda, propor: I - normas procedimentais para orientar as atividades administrativas,
didáticas e disciplinares da Escola;
II - o planejamento, a execução e o monitoramento
dos programas educacionais de responsabilidade da
Escola;
III - as alterações que se fizerem necessárias no
Regimento Interno da Escola, aprovado mediante decreto
específico, com vista ao aprimoramento e à atualização permanentes de suas
disposições. Artigo 86 - Ao Coordenador de Orçamento e Finanças compete, ainda, em
relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM-SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os
níveis de acesso para consultas e registros. SEÇÃO VI
Do Responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo Artigo 87 - O responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de
Controle Externo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - as previstas nos incisos II a IV do artigo 83 deste decreto;
II - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias. SEÇÃO VII
Dos Diretores dos Departamentos e dos Dirigentes de Unidades de Nível
Equivalente Artigo 88 - Os Diretores dos Departamentos, o Diretor do Grupo de
Legislação Educacional, o Diretor do Grupo de Cooperação Técnica e
Pesquisa, o Diretor do Centro de Referência em Educação “Mário Covas” e o
Diretor da Central de Atendimento, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas nas alíneas “f” e “h” a “j” do inciso I do artigo 82 deste
decreto;
b) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 89 - Ao Diretor do Departamento de Administração, ao Diretor do
Departamento de Suprimentos e Licitações e ao Diretor do Departamento de
Controle
de Contratos e Convênios compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto
no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado
o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado. SEÇÃO VIII
Dos Dirigentes Regionais de Ensino Artigo 90 - Os Dirigentes Regionais de Ensino, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
competências: I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas nas alíneas “f” e “h” a “j” do inciso I do artigo 82 deste
decreto;
b) assistir o Secretário e o responsável pela Subsecretaria de Articulação
Regional no desempenho de suas funções;
c) apresentar propostas:
1. relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à
manutenção e à expansão do ensino;
2. de criação ou extinção de unidades de ensino;
3. de integração de escolas;
4. de distribuição da rede física;
5. de instalações de cursos autorizados;
d) apresentar ao Secretário, por meio do responsável pela Subsecretaria de
Articulação Regional, relatório consolidado das condições do ensino das
escolas, com informações apresentadas pelos Supervisores de Ensino, de
acordo com o modelo e a periodicidade definidos;
e) concluir os processos de verificação de vida escolar irregular;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
b) submeter ao Secretário a designação e a dispensa de servidor para
funções de:
1. Assistente do Dirigente;
2. direção dos Centros e dos Núcleos da Diretoria de Ensino;
c) convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de serviços
na sede da Diretoria de Ensino, mediante autorização do Secretário;
d) designar Supervisores de Ensino para, diante de necessidades
específicas, exercer ou gerenciar atividades em unidades que integram a
Diretoria de Ensino;
e) propor a autorização, cessação ou prorrogação de afastamento de
servidores, quando se tratar de:
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos ou outro certames culturais, técnicos ou
científicos;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
f) encaminhar solicitação de passagens aéreas para servidor, de acordo com
a legislação pertinente;
g) solicitar providências para instauração de inquérito policial;
h) aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da
legislação pertinente;
i) zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa a estagiários
nas escolas;
j) propor:
1. cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal
docente, técnico e administrativo;
2. convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema
escolar;
III - em relação à administração de material:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado
o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado. SEÇÃO IX
Dos Diretores dos Centros de Níveis de Divisão Técnica e de Divisão, do
Diretor da Secretaria Geral, do Departamento de Apoio Logístico, e dos
Diretores dos Núcleos Artigo 91 - Aos Diretores dos Centros de níveis de Divisão Técnica e de
Divisão, ao Diretor da Secretaria Geral, do Departamento de Apoio
Logístico, e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades e/ou dos servidores subordinados. Artigo 92 - Aos Diretores dos Centros de níveis de Divisão Técnica e de
Divisão e ao Diretor da Secretaria Geral, do Departamento de Apoio
Logístico, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008. Artigo 93 - Aos Diretores dos Centros adiante identificados, em suas
respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - do Departamento de Administração:
a) Diretor do Centro de Comunicações Administrativas, expedir certidões de
peças de autos arquivados;
b) Diretor do Centro de Patrimônio, autorizar a baixa de bens
patrimoniais, na forma da lei;
II - do Departamento de Suprimentos e Licitações:
a) Diretor do Centro de Processamento de Licitações e Contratos, assinar
convites e editais de tomada de preços;
b) Diretor do Centro de Logística de Distribuição, aprovar a relação de
materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - das Diretorias de Ensino, Diretores dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura, exercer o previsto nos incisos I e II deste
artigo. SEÇÃO X
Dos Diretores de Escola Artigo 94 - Aos Diretores de Escola, além de suas competências definidas
por lei ou decreto, cabe, nas respectivas áreas de atuação, o desempenho
das atribuições que lhes são próprias como gestor escolar. SEÇÃO XI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 95 - O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, na qualidade de
dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008. Artigo 96 - O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e os
Diretores dos Centros de Recursos Humanos, das Diretorias de Ensino, têm,
em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo
37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de
2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010. SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 97 - O Secretário da Educação, o Coordenador da Escola de Formação
e Aperfeiçoamento dos Professores e os Coordenadores das Coordenadorias,
na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 98 - O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores, os Coordenadores das Coordenadorias, o
Diretor do
Departamento de Administração, o Diretor do Departamento de Suprimentos e
Licitações, o Diretor do Departamento de Controle de Contratos e Convênios
e os Dirigentes Regionais de Ensino, na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa, têm as seguintes competências: I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação da despesa. Artigo 99 - O Diretor do Centro de Programação e Execução Financeira das
Unidades Centrais tem, em sua área de atuação, as competências previstas
nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e
no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa
correspondente ou com o Diretor do Departamento de Finanças. Artigo 100 - Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e
Infraestrutura têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências
previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto
com o respectivo Dirigente Regional de Ensino ou com o Diretor do Núcleo
de Finanças correspondente. Artigo 101 - Os Diretores dos Núcleos de Finanças têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto
com o respectivo Diretor do Centro de Administração, Finanças e
Infraestrutura ou com o Dirigente Regional de Ensino correspondente. SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Artigo 102 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da
Educação e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 103 - O Diretor do Departamento de Administração e os Dirigentes
Regionais de Ensino, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 18 do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 104 - Os dirigentes dos órgãos detentores definidos no artigo 25
deste decreto e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977. SEÇÃO XII
Das Competências Comuns Artigo 105 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, bem como aos
Dirigentes Regionais de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência
de bens móveis entre as unidades subordinadas. Artigo 106 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, aos Dirigentes
Regionais de Ensino, aos Diretores de Escola e aos responsáveis por
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a
serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e
prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos
dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações
ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores
subordinados;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da
Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) determinar a instauração de apurações preliminares, inclusive para
casos de acidentes com veículos oficiais;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e
pela economia do material de consumo. Artigo 107 - As competências previstas neste capítulo, quando
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico. CAPÍTULO XI
Dos Órgãos Colegiados SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Educação - CEE Artigo 108 - O Conselho Estadual de Educação - CEE, criado pelo artigo 1º
da Lei nº 7.940, de 7 de junho de 1963, tem sua organização regida pelas
seguintes disposições legais e regulamentares:
I - Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, alterada pela Lei nº 10.238, de
12 de março de 1999;
II - Regimento Interno do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 52.811, de 6
de outubro de 1971;
III - Decreto nº 9.887, de 14 de junho de 1977;
IV - Decreto nº 17.329, de 14 de julho de 1981;
V - Decreto nº 37.127, de 28 de julho de 1993. SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE Artigo 109 - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo -
CEAE tem sua organização regida pelo Decreto nº 45.114, de 28 de agosto de
2000, alterado pelo Decreto nº 48.782, de 7 de julho de 2004, e pelo
artigo 126 deste decreto. SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social Artigo 110 - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social a que
se refere o inciso X do artigo 2º deste decreto, responsável pelo
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, tem sua organização regida pelo Decreto nº 51.672, de
19 de março de 2007, alterado pelos Decretos nº 51.939, de 27 de junho de
2007, nº 52.221, de 4 de outubro de 2007, e nº 53.667, de 7 de novembro
de 2008. SEÇÃO IV
Do Comitê de Políticas Educacionais Artigo 111 - O Comitê de Políticas Educacionais, responsável pela
definição da política educacional e das estratégias a serem implementadas
pelas unidades centrais, regionais e locais da Secretaria da Educação, é
integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
II - o Secretário Adjunto;
III - o Chefe de Gabinete;
IV - o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional;
V - o Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
VI - o Coordenador de Gestão da Educação Básica;
VII - o Coordenador de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
VIII - o Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares;
IX - o Coordenador de Gestão de Recursos Humanos;
X - o Coordenador de Orçamento e Finanças;
XI - o Dirigente da Assessoria Técnica e de Planejamento, que é seu
Secretário Executivo. § 1º - O Presidente do Comitê será substituído em seus impedimentos pelo
Secretário Adjunto. § 2º - Os serviços de secretaria executiva do Comitê serão prestados pela
Assessoria Técnica e de Planejamento, do Gabinete do Secretário. § 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante. § 4º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem
direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 112 - O Comitê de Políticas Educacionais tem as seguintes
atribuições: I - analisar e opinar sobre:
a) as diretrizes e ações para a Secretaria;
b) as propostas do plano plurianual;
c) o plano de trabalho anual a ser encaminhado ao Conselho Estadual de
Educação - CEE;
d) as prioridades da Secretaria na alocação de recursos para elaboração da
proposta orçamentária anual;
II - promover a integração das unidades da Secretaria em consonância com
as diretrizes educacionais;
III - estabelecer metas e acompanhar, de forma integrada, as políticas
educacionais e de gestão da Secretaria;
IV - estabelecer as prioridades na implementação de metas e atividades na
Secretaria, explicitando a responsabilidade das unidades envolvidas;
V - promover a articulação entre as unidades da Secretaria na
implementação de políticas, programas e projetos educacionais, através da
Assessoria Técnica e de Planejamento;
VI - acompanhar a definição das estratégias e a execução das políticas
educacionais, bem como avaliar seus resultados;
VII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 113 - Ao Presidente do Comitê de Políticas Educacionais compete:
I - dirigir os trabalhos do Comitê, bem como convocar e presidir suas
reuniões;
II - aprovar o Regimento Interno do Comitê. Artigo 114 - Ao Secretário Executivo do Comitê de Políticas Educacionais
cabe, além do desempenho das funções que lhe são próprias, atuar na
integração e na articulação entre as unidades centrais da Secretaria, e
destas com as Diretorias de Ensino e as Escolas, na implementação de
políticas e ações definidas. SEÇÃO V
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC Artigo 115 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação -
GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, cabendo-lhe,
ainda, exercer a governança corporativa de tecnologia da informação e
comunicação, através do planejamento, da definição de políticas e
diretrizes e do controle do orçamento da Secretaria da Educação em relação
a essa área. SEÇÃO VI
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas Artigo 116 - O Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010. Artigo 117 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete: I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre
a execução orçamentária da Secretaria. CAPÍTULO XII
Dos Fundos de Desenvolvimento da Educação Artigo 118 - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP
é regido: I - pela Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, com as alterações
previstas nas Leis nº 1.388, de 8 de setembro de 1977, e nº 4.021, de 22
de maio de 1984; II - pelo Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, alterado pelos
Decretos nº 9.592, de 18 de março de 1977, e nº 10.848, de 1º de dezembro
de 1977, e pelos artigos 124 e 125 deste decreto. Artigo 119 - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que se refere o
inciso IX do artigo 2º deste decreto, é previsto no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
consoante modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19
de dezembro de 2006, e instituído pela Lei federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, regulamentada pelo Decreto federal nº 6.253, de 13 de
novembro de 2007, e alterações posteriores. Parágrafo único - A gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação
- FUNDEB é regulamentada, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Decreto
nº 51.672, de 19 de março de 2007, e alterações posteriores. CAPÍTULO XIII
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público Artigo 120 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do
Decreto Nº 50.656/2006, alterado pelo Decreto Nº
51.561/2007, é regida: I - pela Lei
Nº 10.294/1999, alterada pela Lei Nº
12.806/2008; e II - pelo Decreto
Nº 44.074/1999. § 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário. § 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar. Artigo 121 - A Comissão de Ética é regida pela Lei
Nº 10.294/1999, e pelo Decreto Nº 45.040/2000, alterado
pelos Decretos Nº 46.101/2001, e Nº 52.197/2007, observadas as disposições deste decreto. Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo
Secretário. CAPÍTULO XIV
Disposições Finais Artigo 122 - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução: I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto; II - agrupar as Diretorias de Ensino em polos destinados a servirem como
canais de comunicação em rede para veiculação de informações e orientações
entre as unidades centrais e as unidades descentralizadas da Secretaria. Parágrafo único - Os polos de que trata o inciso II deste artigo não se
caracterizam como unidades administrativas e terão seu funcionamento
disciplinado mediante resolução do Secretário da Educação. Artigo 123 - As escolas estaduais são regidas pela legislação que lhes é
própria, observadas as disposições deste decreto. Artigo 124 - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto
Nº 7.714/1976, com nova redação dada pelo Decreto Nº 10.848/1977, o § 2º, com a seguinte redação: “§ 2º - O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa Gabinete do Secretário e
a movimentação de seus recursos será processada pelo Centro de Programação
e Execução Financeira das Unidades Centrais, do Departamento de Finanças,
da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, atendidas as diretrizes e
autorizações do
Conselho de Orientação.”. Artigo 125 - O artigo 4º do Decreto
Nº 7.714/1976,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
II - o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional;
III - o Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores;
IV - o Coordenador de Gestão da Educação Básica;
V - o Coordenador de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
VI - o Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares;
VII - o Coordenador de Gestão de Recursos Humanos;
VIII - o Coordenador de Orçamento e Finanças;
IX - 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da
Educação. § 1º - A Assessoria Técnica e de Planejamento prestará os serviços de
apoio técnico ao Conselho, cabendo lhe, inclusive, elaborar o planejamento
da aplicação dos
recursos do FUNDESP. § 2º - O Dirigente da Assessoria Técnica e de Planejamento participará das
reuniões do Conselho, na qualidade de seu Secretário e para os fins do
disposto no § 1º deste artigo. § 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.”. (NR) Artigo 126 - O § 4º do artigo 5º do Decreto
Nº 45.114/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º - Os serviços de apoio técnico ao Conselho serão executados pelo
Centro de Supervisão e Controle do Programa de Alimentação Escolar, do
Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno, da Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria da Educação.”. (NR) Artigo 127 - Fica acrescentado ao Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009,
o artigo 1º-A, com a seguinte redação: “Artigo 1º-A - São objetivos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo: I - a formação continuada e o desenvolvimento permanente dos integrantes
do Quadro do Magistério e dos demais quadros de pessoal da Secretaria;
II - o desenvolvimento de estudos e meios educacionais voltados ao apoio
da educação continuada dos quadros de pessoal da Secretaria.”. Artigo 128 - O artigo 1º do Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo que faz parte integrante
deste decreto, o Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, criada
pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009.”. (NR) Artigo 129 - Os dispositivos adiante relacionados do Regimento Interno da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, aprovado pelo Decreto nº 56.460, de 30
de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do
Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” terá seu funcionamento
regido pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, pelo decreto de
reorganização da Secretaria da Educação e pelo presente Regimento
Interno.”; (NR) II - o inciso I do artigo 3º:
“I - Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:
a) o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
b) o Coordenador da Escola, que é o substituto do Presidente do Conselho,
em seus impedimentos legais;
c) o Secretário Adjunto;
d) o Chefe de Gabinete;
e) o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional;
f) o Dirigente da Assessoria Técnica e de Planejamento;
g) os Coordenadores das Coordenadorias;”; (NR) III - o inciso II do artigo 33:
“II - o responsável pela Secretaria Geral, nos atos escolares que
ocorrerem fora do ambiente de sala de aula;”. (NR) Artigo 130 - Ficam extintos gradativamente, por ocasião do início de cada
fase de implantação da estrutura prevista neste decreto, de acordo com a
respectiva necessidade, os cargos vagos a seguir especificados: I - do Quadro da Secretaria da Educação:
a) 156 (cento e cinquenta e seis) de Encarregado I;
b) 7 (sete) de Chefe II;
c) 186 (cento e oitenta e seis) de Chefe I;
II - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 4.843 (quatro
mil, oitocentos e quarenta e três) de Agente de Serviços Escolares. Parágrafo único - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da
Secretaria da Educação, providenciará a edição, na data da publicação de
cada resolução a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 3º das
Disposições Transitórias deste decreto, de relação de cargos de que trata
este artigo, contendo nome do último ocupante, bem como motivo e data da
vacância. Artigo 131 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e
da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, providenciarão,
gradativamente, após a publicação de cada resolução a que se refere o item
2 do § 1º do artigo 3º das Disposições Transitórias deste decreto, os atos
necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 132 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entram em vigor
na data de sua publicação, ficando, a partir de 31 de dezembro de 2011,
revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976;
II - o Decreto nº 10.111, de 11 de agosto de 1977;
III - o Decreto nº 16.995, de 13 de maio de 1981;
IV - do Decreto nº 17.329, de 14 de julho de 1981:
a) os artigos 1º a 5º;
b) do artigo 6º:
1. o inciso I;
2. as alíneas “a” a “f” do inciso II;
c) os artigos 7º a 46, 48 a 52, 54 a 60, 62 a 70, 74 a
88, 92 a 95 e 97 a 101;
V - o Decreto nº 18.412, de 2 de fevereiro de 1982;
VI - o Decreto nº 23.544, de 10 de junho de 1985;
VII - o Decreto nº 26.583, de 5 de janeiro de 1987;
VIII - o Decreto nº 26.694, de 2 de fevereiro de 1987;
IX - o Decreto nº 26.969, de 27 de abril de 1987;
X - o Decreto nº 26.978, de 5 de maio de 1987;
XI - o Decreto nº 26.996, de 14 de maio de 1987;
XII - o Decreto nº 27.075, de 12 de junho de 1987;
XIII - o Decreto nº 28.088, de 13 de janeiro de 1988;
XIV - o artigo 6º do Decreto nº 28.625, de 1º de agosto de 1988;
XV - o Decreto nº 30.511, de 29 de setembro de 1989;
XVI - o Decreto nº 30.534, de 2 de outubro de 1989;
XVII - o inciso V do artigo 1º do Decreto nº 30.557, de 3 de outubro de
1989;
XVIII - o Decreto nº 31.874, de 17 de julho de 1990;
XIX - o Decreto nº 31.906, de 19 de julho de 1990;
XX - o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 32.142, de 14 de agosto de
1990;
XXI - o Decreto nº 33.918, de 9 de outubro de 1991;
XXII - o Decreto nº 39.902, de 1º de janeiro de 1995;
XXIII - o Decreto nº 40.042, de 7 de abril de 1995;
XXIV - o Decreto nº 43.948, de 9 de abril de 1999;
XXV - o Decreto nº 44.749, de 9 de março de 2000;
XXVI - o Decreto nº 45.639, de 24 de janeiro de 2001;
XXVII - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 46.576, de 1º de março de 2002;
XXVIII - o Decreto nº 46.854, de 25 de junho de 2002;
XXIX - o Decreto nº 47.126, de 24 de setembro de 2002;
XXX - o Decreto nº 47.674, de 27 de fevereiro de 2003;
XXXI - o Decreto nº 47.777, de 17 de abril de 2003;
XXXII - o Decreto nº 48.494, de 13 de fevereiro de 2004;
XXXIII - o Decreto nº 48.583, de 2 de abril de 2004;
XXXIV - o Decreto nº 49.304, de 28 de dezembro de 2004;
XXXV - do Decreto nº 49.620, de 25 de maio de 2005:
a) os artigos 2º a 4º;
b) os Anexos I e II;
XXXVI - o Decreto nº 50.463, de 6 de janeiro de 2006;
XXXVII - do Decreto nº 50.918, de 29 de junho de 2006:
a) os artigos 2º a 4º;
b) o Anexo;
XXXVIII - o Decreto nº 53.501, de 2 de outubro de 2008;
XXXIX - o Decreto nº 54.949, de 21 de outubro de 2009;
XL - o Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010. Parágrafo único - As disposições do Decreto
Nº 17.329/1981, não abrangidas pelo inciso IV deste artigo, a partir 31 de dezembro
de 2011
permanecerão em vigor apenas no que se referir a unidades e autoridades do
Conselho Estadual de Educação - CEE. CAPÍTULO XV
Disposições Transitórias Artigo 1º - A Secretaria da Educação realizará estudos e apresentará
proposta de compatibilização de seu quadro de pessoal com a nova estrutura
estabelecida neste decreto. Artigo 2º - Até que seja efetuada a compatibilização a que se refere o
artigo 1º destas disposições transitórias, o Secretário da Educação fica
autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às
unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as
atribuições a serem exercidas. Artigo 3º - A implantação da estrutura prevista neste decreto será feita
gradativamente, até 31 de dezembro de 2011. § 1º - Para os fins deste artigo, o Secretário da Educação: 1. definirá, mediante resolução, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, cronograma da implantação
gradativa;
2. determinará, mediante resoluções específicas, a execução de cada fase
da implantação gradativa. § 2º - Para evitar solução de continuidade dos serviços, as unidades
reorganizadas ou extintas por este decreto continuarão respondendo por
suas atribuições no período de transição, de acordo com as disposições
pertinentes das resoluções a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo. ANEXO a que se refere o inciso X do artigo 4º do Decreto nº 57.141, de 18 de
julho de 2011
Diretoria de Ensino - Região
1. Centro
2. Centro Oeste
3. Centro Sul
4. Leste 1
5. Leste 2
6. Leste 3
7. Leste 4
8. Leste 5
9. Norte 1
10. Norte 2
11. Sul 1
12. Sul 2
13. Sul 3
14. Caieiras
15. Carapicuíba
16. Diadema
17. Guarulhos Norte
18. Guarulhos Sul
19. Itapecerica da Serra
20. Itapevi
21. Itaquaquecetuba
22. Mauá
23. Mogi das Cruzes
24. Osasco
25. Santo Andre
26. São Bernardo do Campo
27. Suzano
28. Taboão da Serra
29. Adamantina
30. Americana
31. Andradina
32. Apiaí
33. Araçatuba
34. Araraquara
35. Assis
36. Avaré
37. Barretos
38. Bauru
39. Birigui
40. Botucatu
41. Bragança Paulista
42. Campinas Leste
43. Campinas Oeste
44. Capivari
45. Caraguatatuba
46. Catanduva
47. Fernandópolis
48. Franca
49. Guaratinguetá
50. Itapetininga
51. Itapeva
52. Itararé
53. Itu
54. Jaboticabal
55. Jacareí
56. Jales
57. Jaú
58. Jose Bonifacio
59. Jundiaí
60. Limeira
61. Lins
62. Marília
63. Miracatu
64. Mirante do Paranapanema
65. Mogi Mirim
66. Ourinhos
67. Penápolis
68. Pindamonhangaba
69. Piracicaba
70. Piraju
71. Pirassununga
72. Presidente Prudente
73. Registro
74. Ribeirão Preto
75. Santo Anastácio
76. Santos
77. São Carlos
78. São João da Boa Vista
79. São Joaquim da Barra
80. São Jose do Rio Preto
81. São Jose dos Campos
82. São Roque
83. São Vicente
84. Sertãozinho
85. Sorocaba
86. Sumaré
87. Taquaritinga
88. Taubaté
89. Tupã
90. Votorantim
91. Votuporanga |