Recortes do Diário Oficial

Publicado em 30/01/1976

Legislação Estadual
Decreto Nº 7.510/1976

Reorganiza a Secretaria de Estado de Educação


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares e do Campo Funcional
Artigo 1º - A Secretaria de Estado da Educação fica reorganizada nos termos do presente decreto.

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Educação, ressalvada a competência das universidades estaduais:

I - a execução da política do Governo do Estado no setor de Educação;

II - o assessoramento ao Conselho Estadual de Educação;

III - a execução de atividades para a implantação do Plano Estadual de Educação;

IV - a execução de atividades de ensino de 1º e 2º graus, educação pré-escolar, educação especial e ensino supletivo;

V - a prestação de assistência ao escolar;

VI - a prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino de 1º e 2º graus, educação pré-escolar, educação especial e ensino supletivo;

VII - a promoção do desenvolvimento do processo educacional e incentivo ao processo de integração escola e comunidade;

VIII - a promoção do desenvolvimento de estudos para melhoria do desempenho do sistema estadual de educação;

IX - a promoção do intercâmbio de informações e da assistência técnica bilateral com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

X - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;

XI - por meio das entidades a ela vinculadas:

a) a formulação da política e fixação de normas sobre o sistema estadual de educação;
b) a execução de atividades relacionadas com o suprimento de recursos físicos para o sistema público estadual de educação;
c) a execução de atividades que propiciem melhores condições à aquisição de livros escolares.
TÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura básica:

I - Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;
b) Conselho de Planejamento Educacional;
c) Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional;
d) Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas;
e) Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
f) Coordenadoria de Ensino do Interior;
g) Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
h) Departamento de Recursos Humanos;
i) Departamento de Assistência ao Escolar;
j) Comissão Estadual de Moral e Civismo;
II - Administração Descentralizada:

a) Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo (CONESP);
b) Fundação para o Livro Escolar;
III - Entidade vinculada: Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - Chefia do Gabinete;

II - Seção de Expediente;

III - Seção de Biblioteca e Documentação;

IV - Departamento de Administração;

V - Consultoria Jurídica;

VI - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;

VII - 1.ª Comissão Processante Permanente;

VIII - 2.ª Comissão Processante Permanente;

IX - 3.ª Comissão Processante Permanente;

Artigo 5º - O Departamento de Administração compreende:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;

II - Seção de Pessoal;

III - Serviço de Material, com:

a) Diretoria;
b) Setor de Reprografia;
c) Seção de Suprimentos, com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
IV - Divisão de Finanças, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Finanças - FUNDESP;
V - Serviço de Comunicações Administrativas, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Expedição;
VI - Serviço de Transportes, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Administração de Frota;
c) Seção de Manutenção de Veículos - Mecânica;
d) Seção de Manutenção de Veículos - Atividades Complementares;
e) Setor de Posto de Serviço;
VII - Serviço de Zeladoria, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Portaria e Limpeza;
c) Seção de Manutenção;
d) Setor de Copa.
Artigo 6º - A Consultoria Jurídica conta com uma Seção de Expediente.

SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional
Artigo 7º - Subordinam-se ao dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional:

I - Corpo Técnico;

II -Equipe Técnica de Análise Administrativa;

III - Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica;

IV - Equipe Técnica de Análise de Ensino;

V - Equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e Projetos;

VI - Grupo de Planejamento Setorial;

VII - Centro de Informações Educacionais;

VIII - Seção de Expediente.

§ 1º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:

1 - Colegiado;
2 - Equipe Técnica.
§ 2º - O Centro de Informações Educacionais compreende:

1 - Diretoria;
2 - Equipe Técnica de Informações Estatísticas;
3 - Equipe Técnica de Informações Gerenciais;
4 - Equipe Técnica de Informações Científicas e Tecnológicas;
5 - Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas
Artigo 8º - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas compreende:

I - Equipe Técnica I;

II - Equipe Técnica II;

III - Setor de Expediente.

SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo
Artigo 9º - Subordinam-se ao Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Administração;

III - Divisão de Finanças;

IV - 7 (sete) Divisões Regionais de Ensino.

Artigo 10 - O Gabinete do Coordenador compreende:

I - Assistência Técnica;

II - Seção de Expediente.

Artigo 11 - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Material;

IV - Seção de Comunicações Administrativas;

V - Setor de Transportes.

Artigo 12 - A Divisão de Finanças compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Orçamento e Custos;

III - Seção de Despesa;

IV - Seção de Programação Financeira e Pagamentos.

Artigo 13 - Cada uma das Divisões Regionais de Ensino compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Equipe Técnica de Supervisão Pedagógica;

IV - Serviço de Administração, com:

a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Pessoal, com Setor de Cadastro e Setor de Freqüência;
d) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo e Setor de Arquivo;
e) Seção de Material, com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Administração Patrimonial;
g) Seção de Atividades Complementares, com: Setor de Zeladoria, Setor de Manutenção e Setor de Transportes;
V - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:

a) Direção:
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração, com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d) Escolas Estaduais de 1º Grau;
e) Escolas Estaduais de 2º Grau;
f) Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g) Escolas Isoladas;
h) Centros Estaduais Interescolares.
§ 1º - As Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo são as seguintes:

1 - Divisão Regional de Ensino da Capital 1;
2 - Divisão Regional de Ensino da Capital 2;
3 - Divisão Regional de Ensino da Capital 3;
4 - Divisão Regional de Ensino 4 - Norte, com sede em Guarulhos;
5 - Divisão Regional de Ensino 5 - Leste, com sede em Moji das Cruzes;
6 - Divisão Regional de Ensino 6 - Sul, com sede em Santo André;
7 - Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste, com sede em Osasco.
§ 2º - As Delegacias de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo em número de 34 (trinta e quatro), ficam assim distribuídas:

1 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino da Capital 1: 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Delegacias de Ensino;
2 - 7 ( sete) na Divisão Regional de Ensino da capital 2: 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª Delegacias de Ensino.
3 - 7 (sete) na Divisão Regional de Ensino da Capital 3: 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Delegacias de Ensino;
4 - 3 (três) da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte:
a) Delegacia de Ensino de Caieiras;
b) 1.a e 2.a Delegacias de Ensino de Guarulhos;
5 - 2 (duas) na Divisão Regional de Ensino 5 - Leste:
a) Delegacia do Ensino de Suzano:
b) Delegacia de Ensino de Moji das Cruzes;
6 - 7 (sete) na Divisão Regional de Ensino 6 - Sul:
a) Delegacia de Ensino de Diadema;
b) Delegacia de Ensino de São Caetano do Sul:
c) Delegacia de Ensino de Mauá;
d) 1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de São Bernardo do Campo;
e) 1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de Santo André;
7 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
a) Delegacia de Ensino de Osasco;
b) Delegacia de Ensino de Itapevi;
c) Delegacia de Ensino de Carapicuíba;
d) Delegacia de Ensino de Itapecerica da Serra.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Ensino do Interior
Artigo 14 - Subordinam-se ao Coordenador de Ensino do Interior:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Administração;

III - Divisão de Finanças;

IV - 10 (dez) Divisões Regionais de Ensino;

V - Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeiro.

Artigo 15 - O Gabinete do Coordenador compreende:

I - Assistência Técnica;

II - Seção de Expediente.

Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Material;

IV - Seção de Comunicações Administrativas;

V - Setor de Transportes.

Artigo 17 - A Divisão de Finanças Compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Orçamento e Custos;

III - Seção de Despesa;

IV - Seção de Programação Financeira e Pagamentos.

Artigo 18 - Cada uma das Divisões Regionais de Ensino compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Equipe Técnica de Supervisão Pedagógica;

IV - Serviço de Administração, com:

a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Pessoal com Setor de Cadastro e Setor de Freqüência;
d) Seção de Comunicações Administrativas com Setor de Protocolo e Setor de Arquivo;
e) Seção de Material com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Administração Patrimonial;
g) Seção de Atividades Complementares, com Setor de Zeladoria, Setor de Manutenção e Setor de Transportes;
V - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
VI - Delegacias de Ensino, tendo cada uma, a seguinte estrutura:

a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração, com Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d) Escolas Estaduais de 1º Grau;
e) Escolas Estaduais de 2º Grau;
f) Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g) Escolas Isoladas;
h) Centros Estaduais Interescolares.
§ 1º - As Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino do Interior são as seguintes:

1 - Divisão Regional de Ensino do Litoral;
2 - Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;
3 - Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;
4 - Divisão Regional de Ensino de Campinas;
5 - Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
6 - Divisão Regional de Ensino de Bauru;
7 - Divisão Regional de Ensino de São José do Rio Preto;
8 - Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
9 - Divisão Regional de Ensino de Presidente Prudente;
10 - Divisão Regional de Ensino de Marília.
§ 2º - As Delegacias de Ensino da Coordenadoria de Ensino do Interior, subordinadas às Divisões Regionais, em número de 77 (setenta e sete), ficam assim distribuídas:

1 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino do Litoral;
a) Delegacia de Ensino de Santos;
b) Delegacia de Ensino do Guarujá;
c) Delegacia de Ensino de São Vicente;
d) Delegacia de Ensino de Caraguatatuba;
2 - 6 (seis) na Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba:
a) Delegacia de Ensino de São José dos Campos;
b) Delegacia de Ensino de Pindamonhangaba;
c) Delegacia de Ensino de Taubaté;
d) Delegacia de Ensino de Guaratinguetá;
e) Delegacia de Ensino de Lorena;
f) Delegacia de Ensino de Cruzeiro;
3 - 10 (dez) na Divisão Regional de Ensino de Sorocaba:
a) Delegacia de Ensino de Sorocaba;
b) Delegacia de Ensino de Votorantim;
c) Delegacia de Ensino de Itu;
d) Delegacia de Ensino de Tatuí;
e) Delegacia de Ensino de São Roque;
f) Delegacia de Ensino de Itapetininga;
g) Delegacia de Ensino de Itapeva;
h) Delegacia de Ensino de Avaré;
i) Delegacia de Ensino de Botucatu;
j) Delegacia de Ensino de Apiaí;
4 - 12 (doze) na Divisão Regional de Ensino de Campinas:
a) 1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de Campinas;
b) Delegacia de Ensino de Casa Branca;
c) Delegacia de Ensino de Americana;
d) Delegacia de Ensino de Amparo;
e) Delegacia de Ensino de Moji Mirim;
f) Delegacia de Ensino de Jundiaí;
g) Delegacia de Ensino de Bragança Paulista;
h) Delegacia de Ensino de Piracicaba;
i) Delegacia de Ensino de Rio Claro;
j) Delegacia de Ensino de Piraçununga;
l) Delegacia de Ensino de Limeira;
5 - 11 (onze) na Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
a) Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto;
b) Delegacia de Ensino de Santa Rosa do Viterbo;
c) Delegacia de Ensino de São Joaquim da Barra;
d) Delegacia de Ensino de Franca;
e) Delegacia de Ensino de Ituverava;
f) Delegacia de Ensino de Barretos;
g) Delegacia de Ensino de Araraquara;
h) Delegacia de Ensino de Taquaritinga;
i) Delegacia de Ensino de São Carlos;
j) Delegacia de Ensino de Jaboticabal;
l) Delegacia de Ensino de Bebedouro;
6 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino de Bauru:
a) Delegacia de Ensino de Bauru;
b) Delegacia de Ensino de Lençóis Paulista;
c) Delegacia de Ensino de Jaú;
d) Delegacia de Ensino de Lins;
7 - 11 (onze) na Divisão Regional de Ensino de São José do Rio Preto:
a) Delegacia de Ensino de Santa Fé do Sul;
b) Delegacia de Ensino de Jales;
c) Delegacia de Ensino de Fernandópolis;
d) Delegacia de Ensino de Votuporanga;
e) Delegacia de Ensino de São José do Rio Preto;
f) Delegacia de Ensino de Nova Granada;
g) Delegacia de Ensino de José Bonifácio;
h) Delegacia de Ensino de Catanduva;
i) Delegacia de Ensino de Novo Horizonte;
j) Delegacia de Ensino de Olímpia;
l) Delegacia de Ensino de Monte Aprazível;
8 - 5 (cinco) na Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
a) Delegacia de Ensino de Andradina;
b) Delegacia de Ensino de Araçatuba;
c) Delegacia de Ensino de Penápolis;
d) Delegacia de Ensino de Birigui;
e) Delegacia de Ensino de Pereira Barreto;
9 - 8 (oito) na Divisão Regional de Ensino Presidente Prudente:
a) Delegacia de Ensino de Adamantina;
b) Delegacia de Ensino de Oswaldo Cruz;
c) Delegacia de Ensino de Santo Anastácio;
d) Delegacia de Ensino de Dracena;
e) Delegacia de Ensino de Regente Feijó;
f) Delegacia de Ensino de Rancharia;
g) Delegacia de Ensino de Presidente Venceslau;
h) Delegacia de Ensino de Presidente Prudente;
10 - 6 (seis) na Divisão Regional de Ensino de Marília:
a) Delegacia de Ensino de Marília;
b) Delegacia de Ensino de Garça;
c) Delegacia de Ensino de Ourinhos;
d) Delegacia de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo;
e) Delegacia de Ensino de Assis;
f) Delegacia de Ensino de Tupã.
Artigo 19 - A Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira compreende:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Equipe Técnica da Supervisão Pedagógica;

IV - Serviço de Administração, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal, com: Setor de Cadastro e Setor de Freqüência;
c) Seção de Material;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Comunicações Administrativas;
f) Seção de Atividades Complementares:
V - Delegacias de Ensino, tendo cada uma, a seguinte estrutura:

a) Direção:
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração, com Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d) Escolas Estaduais de 1º Grau;
e) Escolas Estaduais de 2º Grau;
f) Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g) Escolas Isoladas;
h) Centros Estaduais Interescolares.
Parágrafo único - As Delegacias de Ensino da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira são as seguintes:

1 - Delegacia de Ensino de Registro;
2 - Delegacia de Ensino de Miracatu.
SEÇÃO VI
Da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
Artigo 20 - Subordinam-se ao Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Currículo;

III - Divisão de Supervisão;

IV - Serviço de Recursos Didáticos;

V - Serviço de Estudos e Pesquisas;

VI - Serviço de Orientação Educacional;

VII - Serviço de Documentação e Publicações;

VIII - Divisão de Administração.

Artigo 21 - A Divisão de Currículo compreende:

I - Diretoria;

II - Serviço de Ensino de 1º Grau, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c) Equipe técnica de Estudos Sociais;
d) Equipe Técnica de Ciências;
e) Equipe Técnica de Formação Especial;
f) Setor de Expediente.
III - Serviço de Ensino de 2º Grau, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c) Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d) Equipe Técnica de Ciências;
e) Equipe Técnica de Formação Especial;
f) Setor de Expediente;
IV - Serviço de Ensino Supletivo, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Cursos de Suplência;
c) Equipe Técnica de Cursos de Aprendizagem e Qualificação;
d) Setor de Expediente;
V - Serviço de Educação Especial, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Elaboração de Currículos;
c) Equipe Técnica de Provisão de Recursos;
d) Setor de Expediente.
VI - Serviço de Educação Pré-Escolar, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Desenvolvimento de Projetos;
c) Equipe Técnica de Análise e Estudo de Sistemas Específicos;
d) Setor de Expediente.
Artigo 22 - A Divisão de Supervisão compreende;

I - Diretoria;

II - Serviço de Ensino de 1º Grau, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c) Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d) Equipe Técnica de Ciências;
e) Equipe Técnica de Formação Especial;
f) Setor de Expediente;
III - Serviço de Ensino de 2º Grau, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c) Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d) Equipe Técnica de Ciências;
e) Equipe Técnica de Formação Especial;
f) Setor de Expediente;
IV - Serviço de Ensino Supletivo, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Cursos de Suplência, Aprendizagem e Qualificação;
c) Equipe Técnica de Cursos de Suprimento;
d) Equipe Técnica de Instalação de Cursos Supletivos;
e) Equipe Técnica de Meios Não-Convencional de Ensino;
f) Setor de Expediente.
V - Serviço de Educação Especial, com:

a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Orientação;
c) Equipe Técnica de Avaliação;
d) Setor de Expediente.
VI - Equipe Técnica de Avaliação e Controle da Educação Pré-Escolar.

Artigo 23 - O Serviço de Recursos Didáticos compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica de Instalações;

III - Equipe Técnica de Recursos Didáticos do Ensino de 1º Grau;

IV - Equipe Técnica de Recursos Didáticos do Ensino de 2º Grau;

V - Setor de Expediente.

Artigo 24 - O Serviço de Estudos e Pesquisas compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica I;

III - Equipe Técnica II;

IV - Setor de Expediente.

Artigo 25 - O Serviço de Orientação Educacional compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica de Orientação Educacional do Ensino de 1º Grau;

III - Equipe Técnica de Orientação Educacional do Ensino de 2º Grau;

IV - Equipe Técnica de Orientação Educacional para a Educação Pré-Escolar, o Ensino Supletivo e a Educação Especial;

V - Setor de Expediente.

Artigo 26 -O Serviço de Documentação e Publicações compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Biblioteca e Documentação;

III - Seção de Publicações;

IV - Setor de Expediente.

Artigo 27 - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Material;

IV - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Seção de Comunicações Administrativas;

VI - Setor de Transportes.

SEÇÃO VII
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 28 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos:

I - Diretoria;

II - Comissão de Promoção - Quadro do Magistério;

III - Comissão de Promoção - Quadro da Secretaria da Educação;

IV - Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET - Q.M.:

V - Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal;

VI - Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal;

VII - Serviço de Exames Supletivos;

VIII - Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos;

IX - Serviço de Administração.

Artigo 29 - A Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica de Programação de Concursos de Ingresso;

III - Equipe Técnica de Programação de Concurso de Remoção;

IV - Seção de Execução de Concursos de Ingresso;

V - Seção de Execução de Concurso de Remoção;

VI - Seção de Expediente.

Artigo 30 - A Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Docente;

III -Equipe Técnica de Programação e Controle para pessoal Técnico-Pedagógico e Administrativo;

IV - Seção de Execução de Programas;

V - Seção de Expediente.

Artigo 31 - O Serviço de Exames Supletivos compreende:

I - Diretoria;

II -Equipe Técnica de Programação e Controle;

III - Seção de Expedição de Certificados;

IV - Seção de Expediente.

Artigo 32 - A Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Cadastro - Quadro do Magistério (Q.M.);

III - Seção de Cadastro - Quadro da Secretaria da Educação (Q.S.E.);

IV - Seção de Estudos;

V - Seção de Lavratura de Atos.

Artigo 32 - O Serviço de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Material;

IV - Seção de Finanças;

V - Seção de Atividades Complementares, com:

a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Transportes.
SEÇÃO VIII
Do Departamento de Assistência ao Escolar
Artigo 34 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica de Planejamento e Controle;

III - Equipe Técnica de Estudos para Assistência Sócio-Econômica;

IV - Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Odontológica;

V - Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Médica;

VI - Divisão de Estudos, Normas e Programas em Nutrição;

VII - Seção de Biblioteca e Documentação;

VIII - Serviço de Administração.

Artigo 35 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Odontológica compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica de Estudos e Normas;

III - Equipe Técnica de Supervisão - Grande São Paulo;

IV - Equipe Técnica de Supervisão - Interior;

V - Setor de Expediente.

Artigo 36 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas de Assistência Médica compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica - Assistência Médica;

III - Equipe Técnica - Higiene Mental;

IV - Equipe Técnica - Educação em Saúde;

V - Setor de Expediente.

Artigo 37 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Nutrição compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica - Nutrição;

III - Equipe Técnica - Educação Nutricional;

IV - Setor de Expediente.

Artigo 38 - O Serviço de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Material;

IV - Seção de Finanças;

V - Seção de Atividades Complementares, com:

a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Transportes.
SEÇÃO IX
Da Comissão Estadual de Moral e Civismo
Artigo 39 - Subordinam-se à Comissão Estadual de Moral e Civismo;

I - Sub-comissões Permanentes correspondentes aos diferentes níveis de ensino;

II - Secretaria Executiva;

III - Assessoria.

TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 40 - Ao Gabinete do Secretário cabe:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;

III - orientar no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação;

IV - prestar serviços de biblioteca e documentação para as unidades administrativas da Sede da Secretaria;

V - prestar serviços de Administração geral à Administração Superior da Secretaria e da Sede.

SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 41 - A Seção de Expedientes tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;

II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia de seu Gabinete;

III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos transitados pelo Gabinete do Secretário.

SEÇÃO III
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 42 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros documentos técnicos e de legislação;

II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;

III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Administração Superior da Secretaria e da Sede.

IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;

V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;

VI - divulgar periodicamente, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a bibliografia existente na Seção;

VII - manter serviços de consultas e empréstimos;

VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

IX - providenciar a aquisição de obras culturais e cientificas, periódicos e folhetos de interesse das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Artigo 43 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços à Administração Superior da Secretaria nas áreas de pessoal, comunicações administrativas, orçamento e finanças material, patrimônio, transportes internos motorizados e de zeladoria.

Artigo 44 - A Seção de Expediente da Diretoria do Departamento tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento;

Artigo 45 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários e a concessão de vantagens;

II -manter o cadastro e o prontuário do pessoal;

III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;

V - comunicar à Campanha de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;

VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;

VII - registrar e controlar a freqüência mensal;

VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de servidores;

IX - Apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos.

X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores.

Artigo 46 - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor de Reprografia;

a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Suprimentos;

a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes as aquisições de materiais ou as prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais, ou a contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos ou outras irregularidades cometidos pelos fornecedores
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central controlando a sua qualidade e quantidade:
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;

m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrega e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
III - por meio da Seção da Administração Patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis.
d) proceder periodicamente ao inventários de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis.
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Suprimentos ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:

1 - Setor de Compras: as relacionadas nas alíneas «a», «b», «c», e «d» do inciso II;
2 - Setor de Almoxarifado: as relacionadas nas alíneas «e», «f», «g», «h», «i», «j», «l», «m», «n» e «o» do inciso II.
Artigo 47 - A Divisão de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária a que pertencer as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Orçamento e Custos.

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - por meio da Seção de Despesa:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais.
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria;
III - por meio da Seção de Finanças - FUNDESP, executar, em relação ao FUNDESP, as atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os seguintes:

1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos:
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso II são os seguintes:

1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 48 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis.
II - por meio da Seção de Arquivo:

a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões;
III - por meio da Seção de Expedição, expedir papéis e processos.

Artigo 49 - O Serviço de Transportes tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Administração de Frota, no âmbito da unidade orçamentária a que pertencer:

a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processo, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transporte própria;
II - por meio da Seção de Manutenção de Veículos-Mecânica, em relação a todas as unidades administrativas, da Secretaria da Educação, sediadas na Capital:

a) verificar, periodicamente o estado dos veículos oficiais;
b) executar reparos na parte mecânica dos veículos oficiais;
c) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;
III - por meio da Seção de Manutenção de Veículos-Atividades Complementares, em relação a todas as unidades administrativas, da Secretaria da Educação, sediadas na Capital:

a) executar reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;
b) executar serviços de funilaria e pintura;
c) executar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
IV - por meio do Setor de Posto de Serviços, em relação a todas as unidades administrativas localizadas na Sede da Secretaria;

a) executar serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I são os seguintes:

a) manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
b) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
d) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
e) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
f) guardar os veículos oficiais;
g) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
h) elaborar escalas de serviços;
i) controlar a freqüência dos motoristas.
Artigo 50 - O Serviço de Zeladoria tem as seguintes atribuições, em relação aos prédios que constituem a sede da Secretaria:

I - manter a vigilância dos prédios-sede da Secretaria;

II - executar os serviços de telefonia e radiofonia;

III - por meio da Seção de Portaria e Limpeza;

a) atender ao público em geral;
b) executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
c) executar os serviços de limpeza e zelar pela guarda e uso dos materiais;
IV - por meio da Seção de Manutenção:

a) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as comunicações;
b) promover a revisão e conserto de aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
c) promover a conservação e manutenção dos elevadores;
d) executar os serviços de serralheria, marcenaria, carpintaria e pintura em geral;
e) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
f) substituir vidros e espelhos;
V - por meio do Setor de Copa:

a) efetuar os serviços de copa;
b) programar e preparar os expedientes relativos a aquisição de mantimentos;
c) zelar pela guarda e uso dos mantimentos.
SEÇÃO V
Da Consultoria Jurídica
Artigo 51 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia do Estado no âmbito da Secretaria da Educação.

Artigo 52 - A Seção de Expediente cabe executar no âmbito da Consultoria Jurídica os serviços relacionados no artigo 44.

SEÇÃO VI
Da Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação
Artigo 53 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - colecionar, diariamente, o noticiário de imprensa, que for selecionado pelo Gabinete do Secretário;

III - promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela imprensa;

IV - executar os serviços de distribuição aos órgãos de divulgação de matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 54 - À Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional cabe, no âmbito da Secretaria:

I - assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução de planos e programas;

II - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Planejamento Educacional;

III - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;

IV - elaborar o plano de educação da Secretaria, consoante a política e orientação ditadas pelo Conselho de Planejamento Educacional;

V - fazer prognósticos da evolução do sistema educacional, bem como suas tendências, e detectar suas necessidades futuras;

VI -acompanhar e orientar a execução do plano de educação da Secretaria, avaliar os resultados, bem como identificar as alterações que se fizerem necessárias durante sua implantação;

VII - elaborar proposta das necessidades de recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros da Secretaria, inclusive para a expansão dos serviços educacionais e/ou reorganização dos mesmos;

VIII - organizar e implantar um processo permanente de análise e previsão das exigências a serem atendidas pelo sistema estadual de educação, no âmbito da Secretaria.

IX - elaborar o plano diretor de informações educacionais, bem como definir o sistema operacional;

X - produzir informações.

SEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 55 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;

II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;

III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;

IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;

V - preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria técnico-administrativa;

VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO III
Da Equipe Técnica de Análise Administrativa
Artigo 56 - A Equipe Técnica de Análise Administrativa tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos de análise administrativa e propor medidas de racionalização dos procedimentos administrativos nos diferentes níveis e áreas da Pasta;

II - acompanhar a evolução dos dados da rede física, manter contatos e trocar informações com a Companhia de Construções do Estado de São Paulo (CONESP).

SEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica
Artigo 57 - A Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica tem por atribuição analisar dados sócio-economico-demográficos necessários a formulação do plano de educação da Secretaria.

SEÇÃO V
Da Equipe Técnica de Análise de Ensino
Artigo 58 - A Equipe Técnica de Análise de Ensino tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar e analisar a evolução do ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Ensino Supletivo;

II - analisar os problemas de ensino relacionados às áreas tecnológicas;

III - elaborar sugestões quanto à orientação a ser imprimida aos projetos que dizem respeito ao ensino profissionalizante de 2º Grau.

SEÇÃO VI
Da equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e Projetos
Artigo 59 - A Equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e Projetos tem as seguintes atribuições:

I - opinar previamente sobre os convênios a serem firmados com a Secretaria;

II - acompanhar a execução dos convênios firmados com a Secretaria;

III - acompanhar a evolução dos projetos desenvolvidos na pasta.

SEÇÃO VII
Do Cento de Informações Educacionais
Artigo 60 - O Centro de Informações Educacionais tem as seguintes atribuições;

I - por meio de suas Equipes Técnicas;

a) coletar dados nas unidades administrativas da Pasta e/ou em outras fontes;
b) efetuar a análise dos dados coletados;
c) produzir informações e promover a sua divulgação interna;
d) desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento de seu sistema operacional;
II - por meio da Seção de Expedientes: executar no âmbito do Centro, os Serviços relacionados no artigo 44.

SEÇÃO VIII
Da Seção de Expediente
Artigo 61 - À Seção de Expediente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional cabe executar no âmbito da Assessoria, os serviços relacionados no artigo 44.

CAPÍTULO III
Do grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas
Artigo 62 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas tem as seguintes atribuições, no âmbito da Secretaria;

I - por meio de suas Equipes Técnicas.

a) realizar verificações sistemáticas ou eventuais nas unidades administrativas da Secretaria, bem como informar sobre desvios na execução dos planos e suas causas;
b) verificar a interpretação e a execução da política educacional do Governo pelos vários níveis administrativos do sistema de educação;
c) verificar nas áreas de Administração de Pessoal, Material, Finanças e Transportes o exercício das competências legais e regulamentares;
d) fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos diversos regimes de trabalho.
e) detectar desvios na designação dos elementos dos quadros de substituição especialmente quanto às habilitações específicas para o exercício da docência;
f) Investigar sobre medidas disciplinares aplicadas aos alunos;
g) verificar quanto à sua adequação e legalidade, o processo de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais inclusive gêneros alimentícios;
h) fiscalizar as unidades administrativas que realizam as despesas, de forma a assegurar a boa aplicação do dinheiro e valores públicos e criar condições indispensáveis para a eficácia do controle interno e externo;
i) Averiguar o desempenho das Associações de Pais e Mestres nas suas diferentes áreas de atuação;
II - por meio do Setor de Expediente; executar no âmbito do Grupo, os serviços relacionados ao artigo 44.

CAPÍTULO IV
Das Coordenadorias de Ensino
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 63 - A Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e a Coordenadoria de Ensino do Interior têm as seguintes atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação;

I - implementar o Plano de Educação proposto pela Secretaria da Educação;

II - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino nos diferentes níveis administrativos do sistema;

III - assegurar a execução dos programas de supervisão e de orientação educacional nos vários níveis administrativos do sistema;

IV - assegura a execução das normas e diretrizes relativas ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e Educação Especial;

V - analisar de forma contínua as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo do sistema escolar;

VI - diagnosticar permanentemente as necessidades e fornecer subsídios para o planejamento dos recursos humanos, materiais e financeiros para o sistema escolar;

VII - colaborar na determinação das especificações relativas à construção, ao equipamento e ao mobiliário das escolas do sistema escolar;

VIII - detectar problemas particulares do sistema escolar que devam merecer estudos especiais por parte da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.

SEÇÃO II
Dos Gabinetes dos Coordenadores
Artigo 64 - Os Gabinetes dos Coordenadores de Ensino têm as seguintes atribuições:

I - por meio das Assistências Técnicas;

a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções, particularmente no que se refere à execução, controle e avaliação das atividades de ensino;
b) emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico e pedagógico à execução, controle e avaliação das atividades próprias da Coordenadoria;
II - por meio das Seções de Expediente, executar, no âmbito dos respectivos Gabinetes, os serviços relacionados no artigo 44.

SEÇÃO III
Das Divisões de Administração
Artigo 65 - Às divisões de Administração cabe prestar serviços às respectivas Coordenadorias de Ensino nas áreas de pessoal, material, comunicações administrativas e de transportes internos motorizados.

Artigo 66 - As Seções de Pessoal, no âmbito dos respectivos Gabinetes e das próprias Divisões, têm as seguintes atribuições:

I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários e a concessão de vantagens;

II - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;

III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;

V - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;

VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;

VII - registrar e controlar a freqüência mensal;

VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de servidores;

IX - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;

X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores.

Artigo 67 - As Seções de Material, no âmbito dos respectivos Gabinetes e das próprias Divisões, têm as seguintes atribuições:

I - em relação a suprimentos:

a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais e às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;

m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial;

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação à reprografia;

a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 68 - As Seções de Comunicações Administrativas, no âmbito dos respectivos Gabinetes e das próprias Divisões têm as seguintes atribuições:

I - recebe, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de processo e papéis;

III - expedir e arquivar papéis e processos;

IV - expedir certidões.

Artigo 69 - Os Setores de Transportes têm, no âmbito das Coordenadorias de Ensino, as seguintes atribuições:

I - manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;

II - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação de frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço: utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;

III - instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;

IV - prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria.

Parágrafo único - Os serviços a que se refere o inciso IV são os seguintes:

1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 -controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
SEÇÃO IV
Das Divisões de Finanças
Artigo 70 - As Divisões de Finanças têm no âmbito das Coordenadorias de Ensino as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Orçamento e Custos;

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atender àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - por meio das Seções de Despesa;

a) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
b) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria;
III - por meio das Seções de Programação Financeira e Pagamentos:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria;
§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os seguintes:

1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «b» do inciso II são os seguintes:

1 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
2 - emitir empenhos e subempenhos;
3 - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
§ 3º - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III são os seguintes:

1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - atender as requisições de recursos financeiros;
3 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
4 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
5 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
SEÇÃO V
Das Divisões Regionais de Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do RibeiraSUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 71 - As Divisões Regionais de Ensino e a Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira têm as seguintes atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação:

I - executar a política educacional básica da Secretaria;

II - supervisionar e prestar assistência técnica e administrativa às Delegacias de Ensino.

III - promover o bem-estar físico, mental e social do escolar;

IV - acompanhar o desenvolvimento do ensino.

SUBSEÇÃO II
Das Assistências Técnicas
Artigo 72 - As Assistências técnicas têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:

I - prestar assistência técnico-administrativa ao Diretor da Divisão do Desempenho de suas funções, particularmente no que se refere à execução, controle e avaliação das atividades administrativas;

II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades próprias da Divisão.

SUBSEÇÃO III
Das Equipes Técnicas de Supervisão Pedagógica
Artigo 73 - As Equipes Técnicas de Supervisão Pedagógica têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:

I - supervisionar atividades pedagógicas e de orientação educacional;

II - colaborar na difusão e implementação das normas pedagógicas emanadas dos órgãos superiores;

III - avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem;

IV - analisar dados relativos à Divisão e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;

V - assegurar a retroinformação ao planejamento curricular;

VI - opinar quanto a necessidade e ------------------ de treinamento para os recursos humanos específicos da Divisão;

VII - dar pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades relacionadas com a supervisão pedagógica e de orientação educacional.

SUBSEÇÃO IV
Dos Serviços de Administração e de Finanças
Artigo 74 - Os Serviços de Administração órgãos de prestação de Serviços de administração geral às respectivas Divisões tem as seguintes atribuições:

I - por meio dos Setores de Expedição executar, no âmbito das Divisões Regionais de Ensino os serviços relacionados no artigo 44;

II - por meio das Seções de Pessoal;

a) preparar o expediente relativo à posse;
b) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores;
c) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores;
d) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
e) registrar os atos relativos a vida funcional dos servidores;
f) comunicar a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
g) controlar a classificação e o exercícios dos servidores;
h) preparar os expedientes relativos à promoção de funcionários;
i) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;
j) registrar e controlar a freqüência mensal;
l) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência dos servidores;
m) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
n) preparar os expedientes de concessão de vantagens;
III - por meio das Seções de Comunicações Administrativas:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) expedir papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) expedir certidões;
IV - por meio das Seções de Material:

a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes as aquisições de material e às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;

m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) produzir cópias de documentos em geral, arquivar as requisições dos serviços executados, bem como zelar pela correta utilização dos equipamentos;
V - por meio das Seções de Administração Patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
VI - por meio das Seções de Atividades Complementares:

a) manter a vigilância dos prédios-sede das Divisões;
b) executar os serviços de telefonia;
c) atender ao público em geral;
d) executar os serviços de copa, limpeza e jardinagem, bem como zelar pela guarda e uso dos materiais utilizados;
e) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as de comunicações;
f) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
g) providenciar a manutenção dos equipamentos odontológicos;
h) providenciar a execução de serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
i) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
j) manter cadastro dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
l) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado o seguro geral;

m) elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
n) verificar periodicamente o estado dos veículos oficiais;
o) providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
p) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
q) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
r) guardar os veículos oficiais;
s) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
t) elaborar escalas de serviço;
u) controlar a freqüência dos motoristas:
v) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
x) providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos acessórios e sobressalentes.

§ 1º - As atribuições das Seções de Pessoal das Divisões Regionais de Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:

1 - Setores de Cadastro, as relacionadas nas alíneas «d», «e», «f», «g», «h» e «i» do inciso II;
2 - Setores de Freqüência: as relacionadas nas alíneas «j», «l», «m» e «n» do inciso II
§ 2º - As atribuições das Seções de Comunicações Administrativas das Divisões Regionais de Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a elas subordinados:

1 - Setores de protocolo: as relacionadas nas alíneas «a», «b» e «c» do inciso III;
2 - Setores de Arquivo: as relacionadas nas alíneas «d» e «e» do inciso III.
§ 3º - As atribuições das Seções de Material das Divisões Regionais de Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a elas subordinados:

1 - Setores de Compras: as relacionadas nas alíneas «a», «b», «c» e «d» do inciso IV:
2 - Setores de Almoxarifado: as relacionadas nas alíneas «e», «f», «g», «h», «j», «l», «m», «n» e «o» do inciso IV.
§ 4º - A Seção de Material de Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira cabem ainda, as atribuições relacionadas no inciso V.

§ 5º - As atribuições das Seções de Atividades Complementares das Divisões Regionais de Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:

1 - Setores de Zeladoria: as relacionadas nas alíneas «a», «b», «c» e «d» do inciso VI;
2 - Setores de Manutenção: as relacionadas nas alíneas «e», «f», «g», «h» e «i» do inciso VI;
3 - Setores de Transportes: as relacionadas nas alíneas «j», «l», «m», «n», «o», «p», «q», «r», «s», «t», «u», «v» e «x» do inciso VI.
Artigo 75 - Os Serviços de Finanças das Divisões Regionais de Ensino têm as seguintes atribuições;

I - por meio das Seções de Orçamento e Custos;

a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio das Seções de Despesa;

a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 76 - A Seção de Finanças da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira cabem as atribuições relacionadas no artigo anterior.

SUBSEÇÃO V
Das Delegacias de Ensino
Artigo 77 - As Delegacias de Ensino têm as seguintes atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação:

I - coordenar e supervisionar o planejamento e a execução de atividades administrativo-pedagógicas nas unidades escolares estaduais de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;

II - supervisionar, prestar assistência técnica e fiscalizar as escolas municipais e particulares, nas áreas de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;

III - verificar as condições para autorização e funcionamento dos estabelecimentos estaduais municipais e particulares de Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;

IV - acompanhar o funcionamento das instituições auxiliares das escolas bem como a obtenção e aplicação dos recursos;

V - assegurar a execução dos serviços da Assistência ao Escolar;

VI - verificar o cumprimento dos Regimentos Escolares dos estabelecimentos estaduais, municipais e particulares;

VII - realizar os trabalhos necessários ao controle das atividades administrativas e pedagógicas da sede, das escolas e das instituições auxiliares;

VIII - analisar propostas de novas habilitações profissionais e emitir parecer sobre as mesmas;

IX - diligenciar junto ao órgão local do Ministério da Educação e Cultura sobre diplomas e certificados encaminhados para registro.

Artigo 78 - Os Grupos de Supervisão Pedagógica têm as seguintes atribuições:

1 - na área curricular;
a) implementar o macrocurrículo, redefinindo os ajustamentos em termos das condições locais;
b) adequar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às peculiaridades locais;
c) assegurar a retroinformação ao planejamento curricular;
d) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos pedagógicos;
e) informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
f) sugerir medidas para a melhoria da produtividade escolar;
g) selecionar e oferecer material de instrução aos docentes;
h) estudar os currículos das novas habilitações propostas pelos estabelecimentos de ensino;
i) acompanhar o cumprimento do currículo das habilitações existentes, bem como o desenvolvimento das atividades dos estágios;
j) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las;
l) assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão e entre as de Orientação Educacional;
m) estabelecer articulação entre os serviços de currículos e os demais serviços afetos à Delegacia de Ensino;
n) assistir o Delegado de Ensino na programação global e nas tarefas de: organização escolar; atendimento da demanda; entrosagem e intercomplementariedade de recursos; recrutamento, seleção e treinamento do pessoal;
II - na área administrativa;

a) supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares;
b) garantir a integração do sistema estadual de educação em seus aspectos administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores;
c) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos administrativos;
d) atuar junto aos Diretores e Secretários de Estabelecimentos de Ensino no sentido de racionalizar os serviços burocráticos;
e) manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores e assistir os Diretores na interpretação dos textos legais;
f) acompanhar e assistir os programas de integração escola-comunidade;
g) analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar a sua observância e controlar a execução de seus programas;
h) examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;
i) sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e aquisição do equipamento;
j) opinar quanto à redistribuição da rede física, a sua entrosagem e intercomplementariedade;
l) orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pelo Delegado de Ensino
m) orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;
n) constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções;
o) opinar quanto a mudança da sede do exercício, permuta, transferência e substituição do pessoal em casos não sujeitos a regulamentação própria;
p) examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros e registros do estabelecimento de ensino;
q) sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão;
r) opinar sobre o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal pertencente aos estabelecimentos de ensino.
Artigo 79 - As Seções de Administração das Delegacias de Ensino têm as seguintes atribuições:

I - por meio dos Setores de Expediente e Pessoal;

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) preparar o expediente da Delegacia;
d) expedir processos e papéis;
e) providenciar cópias de documentos em geral;
f) registrar e controlar a freqüência mensal;
g) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de servidores;
II - por meio dos Setores de Vida Escolar:

a) verificar os históricos escolares, guias de transferências e documentos afins, com base nos currículos das escolas e encaminhar ao Delegado de Ensino os casos suspeitos de irregularidade;
b) organizar arquivo específico de currículos antigos e atuais das escolas, inclusive das extintas;
c) orientar a organização dos prontuários de alunos, de acordo com os modelos estabelecidos;
d) orientar os estabelecimentos acerca da escrituração necessária a regularidade da vida escolar do aluno;
e) orientar as atividades referentes a matrículas, transferências, expedição de certificados e diplomas, e outras afins;
f) verificar, em relação aos exames e cursos supletivos a regularidade concernente à expedição de atestados da eliminação de disciplinas e de certificados de conclusão de cursos;
g) receber os documentos que instruem a expedição de diplomas, verificá-los e tomar as providências necessárias ao respectivo registro;
h) controlar, periodicamente o estoque de certificados nos estabelecimentos e as atividades de expedição;
i) organizar o arquivo de resultados finais dos alunos regularmente matriculados nas escolas, tomando por base o ano de 1974;
j) verificar o cumprimento das normas e prazos para tramitação dos documentos relativos a alunos, para fins de processamento eletrônico de dados;
III - por meio dos Setores de Adiantamentos;

a) programar as despesas por adiantamentos;
b) atender a requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas feitas por adiantamento;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) prestar contas dos pagamentos efetuados;
g) acompanhar as gestões financeiras das instituições auxiliares dos estabelecimentos de ensino, bem como orientar as atividades de arrecadação de fundos ou recebimento de subvenções;
IV - por meio dos Setores de Atividades Complementares;

a) registrar e controlar o material de consumo recebido e expedido;
b) levantar as necessidades de material da sede e das escolas e proceder a distribuição e redistribuição, quando for o caso;
c) orientar, acompanhar e controlar: a reorganização dos inventários; a identificação dos móveis, máquinas e equipamentos; o arquivamento dos documentos que acompanham os bens patrimoniais;
d) manter vigilância no edifício e instalações da sede e onde lhe for determinado;
e) manter a limpeza interna e externa do edifício e instalações da sede;
f) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;
g) providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de gás ou outras do edifício da sede e de outros locais que lhe forem determinados;
h) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
i) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
j) guardar os veículos oficiais;
l) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
m) elaborar escalas de serviço;
n) controlar a freqüência dos motoristas;
o) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos oficiais;
p) providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 80 - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas tem as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes para a elaboração execução, coordenação, controle e avaliação do plano escolar;

II - desenvolver estudos e elaborar modelos de referência da Escola de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e do Ensino Supletivo;

III - desenvolver estudos que tenham por objetivos a experimentação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de materiais didáticos de novas metodologias de ensino e de supervisão;

IV - elaborar normas de funcionamento e supervisionar as unidades escolares que tenham por objetivo a experimentação pedagógica e o desenvolvimento de novas metodologias de ensino;

V - desenvolver estudos para a fixação de diretrizes das atividades relacionadas à Orientação Educacional nas unidades de ensino do sistema escolar;

VI - diagnosticar, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos e as Coordenadorias de Ensino, as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;

VII - elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos necessários às atividades docentes, técnico-pedagógicas e administrativas da área pedagógica;

VIII - elaborar especificações relativas a modelos físicos, equipamentos e materiais permanentes das escolas do sistema escolar.

SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 81 - O Gabinete do Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas tem por atribuição assistir o Coordenador no desempenho de suas funções.

SEÇÃO III
Da Divisão de Currículo
Artigo 82 - A Divisão de Currículos tem as seguintes atribuições:

I - elaborar modelos de organização curricular par ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e Educação Especial;

II - reformular, em processo contínuo as propostas curriculares, tendo em vista o aprimoramento progressivo de sua adequação aos objetivos da educação, a evolução das ciências pedagógicas e o progresso das ciências e da tecnologia em geral;

III - realizar estudos que fundamentem a elaboração de propostas curriculares, especialmente com referência ao diagnóstico e prognóstico da realidade sócio-econômica, cultural e educacional, à legislação e à evolução das ciências básicas e afins da educação;

IV - elaborar, com a cooperação da Divisão de Supervisão, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem;

V - elaborar diretrizes referentes ao agrupamento, promoção e recuperação de alunos;

VI - fornecer subsídios para a elaboração dos programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica do sistema estadual de educação;

VII - elaborar propostas de programas e projetos referentes à educação permanente;

VIII - sugerir medidas operacionais que garantam o fluxo de informações, visando a atualização contínua do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;

IX - oferecer subsídios aos programas e projetos referentes às especificações de prédios, instalações e equipamentos escolares e outras que se relacionem à seleção de materiais de instrução;

X - propor, ao órgão competente, medidas visando estabelecer intercâmbio com os serviços de currículo dos Estados, da União, e de instituições congêneres municipais particulares e estrangeiras ou internacionais.

Artigo 83 - O Serviço de Ensino de 1º Grau da Divisão de Currículo tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) elaborar o modelo de organização curricular para o Ensino de 1º Grau;
b) elaborar e reformular propostas curriculares para o Ensino de 1º Grau, com o objetivo de garantir a unidade do sistema escolar e o atendimento das peculiaridades sócio-econômico-culturais da Comunidade e de suas escolas;
c) selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do Ensino de 1º Grau;
d) realizar estudos que fundamentem a elaboração de propostas curriculares;
e) formular os objetivos específicos do ensino em função das diversas matérias e de seus conteúdos próprios de Ensino de 1º Grau;
f) subsidiar e/ou elaborar especificações referentes a instalações e equipamentos;
g) colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção de materiais didáticos para o Ensino de 1º Grau;
h) elaborar, em cooperação com a Divisão de Supervisão, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensinar - aprender, em função das matérias do currículo do Ensino de 1º Grau;
i) oferecer subsídios para os programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
j) elaborar propostas para a realização de estudos e pesquisas de problemas relacionados ao currículo do Ensino de 1º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

Artigo 84 - O Serviço de Ensino do 2º Grau da Divisão de Currículos tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) elaborar o modelo de organização curricular para o Ensino de 2º Grau;
b) elaborar e reformular propostas curriculares para o Ensino de 2º Grau, com o objetivo de garantir a unidade do sistema escolar e o atendimento das peculiaridades sócio-econômico-culturais da comunidade e de suas escolas;
c) participar na elaboração de projetos referentes aos Centros Interescolares e outros, que visem a entrosagem e intercomplementariedade na utilização de recursos;
d) selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do ensino;
e) realizar estudos que fundamentem a elaboração das propostas curriculares;
f) formular os objetivos específicos do ensino em função das diversas matérias e dos seus conteúdos no Ensino de 2º Grau;
g) subsidiar e/ou elaborar especificações referentes a instalações e equipamentos;
h) colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção de materiais didáticos para o Ensino de 2º Grau;
i) elaborar, em cooperação com a Divisão de Supervisão, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensinar - aprender, em função das matérias do currículo do Ensino de 2º Grau;
j) oferecer subsídios para os programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
l) elaborar propostas para a realização de estudos e pesquisas de problemas relacionados ao currículo do Ensino de 2º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

Artigo 85 - O Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de Currículos tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica de cursos de Suplência:

a) elaborar e orientar a organização de currículos e programas adequados aos cursos de suplência;
b) elaborar modelos de organização didática referentes à suplência;
c) elaborar instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem do ensino supletivo;
d) analisar planos de curso de suplência;
e) proceder a revisão periódica dos programas, métodos e materiais didáticos;
f) propor modificações em projetos de experimentação metodológica;
g) estabelecer diretrizes para a recuperação e promoção de alunos dos cursos supletivos;
h) proceder a estudos e pesquisas visando a caracterização da clientela dos cursos supletivos;
i) oferecer subsídios para a elaboração de programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos do ensino supletivo;
j) sugerir estudos e medidas para a seleção e recrutamento de recursos humanos para o ensino supletivo;
l) sugerir estudos e medidas para a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

m) sugerir ou proceder a estudos que visem identificar processos não-convencionais de ensino supletivo e a elaboração de instrumentos de avaliação;
n) programar a implantação de novas tecnologias de ensino, visando o melhor atendimento de sua clientela;
o) participar do planejamento e execução de projetos do ensino supletivo que utilizem novas tecnologias;
p) fomentar medidas tendentes ao aperfeiçoamento, atualização e renovação de técnicas e de materiais didáticos destinados ao ensino supletivo;
II - por meio da Equipe Técnica de Cursos de Aprendizagem e Qualificação:

a) identificar os conteúdos programáticos mínimos das disciplinas de formação especial dos currículos dos cursos de qualificação e aprendizagem profissional;
b) adequar e/ou elaborar propostas curriculares para os cursos supletivos de aprendizagem e qualificação;
c) analisar e emitir parecer sobre os planos de cursos apresentados pelas entidades mantenedoras oficiais e particulares;
d) sugerir os requisitos curriculares mínimos, necessários ao funcionamento dos cursos de aprendizagem e qualificação;
e) elaborar propostas sobre os equipamentos e instalações mínimas para funcionamento dos cursos de aprendizagem e qualificação profissional;
f) manter entrosamento com órgãos e entidades especializados, visando a promoção de atividades nas modalidades de aprendizagem e qualificação profissional;
g) elaborar normas e diretrizes para o funcionamento dos cursos supletivos profissionalizantes;
h) proceder, em articulação com outros órgãos e instituições, estudos objetivando a constante adequação dos cursos supletivos de aprendizagem e qualificação profissional às necessidades sócio-econômicas do Estado;
III - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

Artigo 86 - O Serviço de Educação Especial da Divisão de Currículo tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) assegurar tratamento especial aos excepcionais impossibilitados de beneficiar-se da escolarização comum;
b) elaborar os modelos de organização curricular adequados aos alunos que apresentem desvios acentuados de desenvolvimento físico, mental e emocional;
c) formular os objetivos da educação especial;
d) estudar as características físicas e psicológicas da criança excepcional e definir a metodologia de ensino apropriada ao tipo de excepcionalidade;
e) realizar e/ou sugerir estudos, pesquisas e avaliações referentes ao emprego de técnicas, processos, aparelhos e equipamentos especiais que possibilitem ao aluno excepcional o melhor aproveitamento de suas capacidades;
f) elaborar, avaliar e propor guias curriculares e programa de ensino de acordo com o tipo de excepcionalidade;
g) estabelecer diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de educação especial estaduais, municipais e particulares;
h) elaborar, em cooperação com os serviços de supervisão, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem referente aos excepcionais;
i) elaborar diretrizes referentes à recuperação e promoção de alunos em termos de cada excepcionalidade;
j) elaborar e/ou participar da formulação de especificações relativas à construções, instalações, equipamentos e materiais didáticos destinados à educação dos excepcionais;
l) propor estudos e medidas referentes à habilitação, seleção e recrutamento de docentes e especialistas para a Educação Especial:
m) elaborar diretrizes para o desenvolvimento de programas e projetos destinados ao aperfeiçoamento e atualização de professores e especialistas para a Educação Especial;
n) sugerir estudos e pesquisas sobre aspectos específicos da Educação Especial
o) sugerir medidas para disseminar informações sobre a Educação Especial e para fomentar o intercâmbio entre entidades oficiais e particulares, nacionais e estrangeiras ou internacionais voltadas para a Educação Especial;
p) elaborar e fornecer ao órgão encarregado de divulgação, trabalhos destinados as publicações técnicas e aperfeiçoamento de pessoal;
q) promover e orientar a mobilização da comunidade através da ação conjunta e coordenada dos órgãos técnicos regionais e entidades especializadas para a melhoria dos padrões de atendimento educacional do aluno excepcional;
II - por meio do Setor de Expediente; desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

Artigo 87 - O Serviço de Educação Pré Escolar da Divisão de Currículo tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) elaborar modelo pedagógico para a Educação Pré Escolar mantida pelo Estado, Municípios e outras instituições;
b) elaborar diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de Educação Pré Escolar;
c) elaborar, em cooperação com os serviços de supervisão, os instrumentos de avaliação de currículo;
d) elaborar propostas curriculares;
e) colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção de materiais didáticos para a Educação Pré Escolar;
f) realizar levantamentos de estudos de currículos e sistemas de Educação Pré Escolar;
g) subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os professores e especialistas de instituições destinadas à Educação Pré Escolar;
h) formular especificações quanto a prédios, instalações e equipamentos adequados as unidades de Educação Pré-Escolar;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

SEÇÃO IV
Da Divisão de Supervisão
Artigo 88 - A Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes para:

a) a supervisão pedagógica do sistema estadual de educação, tendo como ponto de referência básico o aproveitamento ótimo dos recursos empregados e a melhoria da produtividade do ensino;
b) a implementação de propostas curriculares;
c) a elaboração execução, coordenação, controle e avaliação do plano escolar;
d) a avaliação do desempenho do professor e dos demais profissionais envolvidos no processo ensino-aprendizagem;
II - acompanhar orientar, controlar e avaliar:

a) o desempenho global do sistema estadual de educação nos seus aspectos pedagógicos;
b) experiências pedagógicas em escolas e/ou em classes experimentais;
c) projetos de recuperação, agrupamento e promoção de alunos;
d) o desenvolvimento de programas e projetos referentes à educação permanente;
III - assistir a unidade do sistema de educação quanto à interpretação dos modelos pedagógicos - especificamente dos curriculares - e quanto aos padrões de avaliação utilizados.

IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle do ensino e definir a sistemática de utilização dos mesmos;

V - indicar padrões para a avaliação dos resultados do processos ensino-aprendizagem;

VI - definir mecanismos para a difusão das proposta curriculares;

VII - oferecer subsídios à formulação das diretrizes para a avaliação das condições físicas dos prédios, do processo administrativo ou outras variáveis que condicionam as atividades curriculares;

VIII - analisar, interpretar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar;

IX - elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos necessários à melhoria da eficiência de ensino;

X - diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal envolvido no processo de ensino-aprendizagem e fazer indicações sobre programas de aperfeiçoamento.

XI - indicar as pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento das atividades da área de sua competência.

Artigo 89 - O Serviço de Ensino de 1º Grau da Divisão da Supervisão tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) elaborar diretrizes para a supervisão pedagógica do Ensino de 1º Grau, bem como para a coordenação dessas atividades nos diferentes níveis administrativos;
b) elaborar os instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle para a implementação das propostas curriculares;
c) indicar, no âmbito de cada matéria e de seus conteúdos específicos, os padrões para a avaliação dos resultados do processo ensino-aprendizagem;
d) controlar e avaliar o desempenho global do Ensino de 1º Grau de modo a garantir a consecução dos seus objetivos;
e) analisar, criticar e difundir os dados da avaliação do rendimento escolar, no âmbito do Ensino de 1º Grau;
f) realimentar sistematicamente o planejamento curricular do Ensino de 1º Grau;
g) formular diretrizes para as atividades de recuperação e promoção de alunos do Ensino de 1º Grau;
h) elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos para o ensino de 1º Grau;
i) formular diretrizes para a avaliação de desempenho dos profissionais envolvidos no processo ensino-aprendizagem do Ensino de 1º Grau;
j) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico pedagógico e administrativo da área pedagógica do Ensino de 1º grau;
l) especificar as pesquisas e estudos necessários ao aprimoramento dos meios de instrução para o Ensino de 1º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente: desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

Artigo 90 - O Serviço de Ensino de 2º Grau da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições;

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) elaborar diretrizes para a supervisão pedagógica do Ensino de 2º Grau, bem como para a coordenação dessas atividades nos diferentes níveis administrativos;
b) elaborar os instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle para a implementação das propostas curriculares;
c) indicar, no âmbito de cada matéria e de seus conteúdos específicos, os padrões para a avaliação dos resultados do processo ensino aprendizagem;
d) controlar e avaliar o desempenho global do Ensino de 2º Grau, de modo a garantir a consecução dos seus objetivos;
e) analisar, criticar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar no âmbito do Ensino de 2º Grau;
f) realimentar sistematicamente o planejamento curricular do Ensino de 2º Grau;
g) formular diretrizes para as atividades de recuperação e promoção de alunos do Ensino do 2º Grau;
h) elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos para o Ensino de 2º Grau;
i) formular as diretrizes para a avaliação de desempenho dos profissionais envolvidos no processo ensino aprendizagem do Ensino de 2º Grau;
j) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico pedagógico e administrativo da área pedagógica do Ensino de 2º Grau;
l) especificar as pesquisas e estudos necessários ao aprimoramento dos meios de instrução para o Ensino de 2º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

Artigo 91 - O Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas;

a) avaliar o desempenho do sistema escolar no âmbito do Ensino Supletivo;
b) fomentar os meios de suprir a escolarização regular de 1º e 2º Graus para os adolescentes e adultos que não tenham realizado ou concluído em idade própria;
c) realimentar sistematicamente o planejamento curricular referente ao Ensino Supletivo;
d) elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle do planejamento e execução dos programas e projetos relativos ao Ensino Supletivo;
e) elaborar os instrumentos de avaliação, estabelecendo padrões de realização do processo ensino-aprendizagem de cursos supletivos nas modalidades, suplência, aprendizagem e qualificação e suprimento;
f) elaborar diretrizes para a avaliação do desempenho dos docentes, monitores e pessoal técnico atuando no Ensino Supletivo;
g) elaborar diretrizes para a avaliação de instalações e de equipamentos utilizados no Ensino Supletivo;
h) elaborar diretrizes para a avaliação de técnicas, recursos e materiais didáticos utilizados no Ensino Supletivo e, especificamente, de material de apoio e recepção organizada para T.V.;
i) selecionar e difundir materiais de instrução no Ensino Supletivo;
j) acompanhar, avaliar e controlar as atividades de agrupamento, recuperação e promoção de alunos de Ensino Supletivo de cursos de escolarização sistemática;
l) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de docentes, monitores e pessoal técnico que estão atuando no Ensino Supletivo;
m) propor critérios para a criação e instalação de cursos supletivos;
n) manter a coordenação do serviço de supervisão de Ensino Supletivo que se realiza em diferentes níveis administrativo-pedagógicos;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

Artigo 92 - O Serviço de Educação Especial da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas;

a) avaliar o desempenho do sistema escolar no âmbito da Educação Especial;
b) elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle dos programas e projetos que visam a implementação das propostas curriculares referentes à Educação Especial;
c) indicar os graus de eficiência a serem adotados como padrão na avaliação dos resultados do processo ensino aprendizagem referentes a cada excepcionalidade;
d) elaborar diretrizes para a avaliação do desempenho do docente da Educação Especial;
e) avaliar as condições de funcionamento e os resultados do processo ensino aprendizagem bem como prestar assistência técnica às unidades de Educação Especial;
f) propor a criação de novas unidades de Educação Especial de acordo com as necessidades levantadas, os recursos existentes e os critérios estabelecidos;
g) acompanhar, avaliar e controlar as atividades de agrupamento, recuperação e promoção dos alunos excepcionais;
h) elaborar diretrizes para avaliar a adequação das instalações, equipamentos e materiais didáticos das classes especiais, bem como das técnicas e recursos utilizados;
i) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de docentes e especialistas na Educação Especial;
j) selecionar e divulgar materiais de instrução relacionados à educação do excepcional;
l) diagnosticar necessidades de materiais e equipamentos e propor a aquisição ao órgão competente;
m) manter entendimentos com órgãos oficiais e entidades particulares para o diagnóstico dos casos de excepcionalidade dos alunos do sistema escolar;
n) propor contatos com Instituições que atuem nas áreas de educação, saúde, serviço social e trabalho visando a colaboração em programas de atendimento aos excepcionais;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

Artigo 93 - A Equipe Técnica de Avaliação e Controle da Educação Pré-escolar da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano de Supervisão da Educação Pré-escolar;

II - elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle dos programas que visam a implementação do modelo pedagógico da Educação Pré-escolar;

III - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho global da Educação Pré-escolar, de modo a garantir a consecução dos seus objetivos;

IV - dinamizar o processo de implementação da Educação Pré-escolar;

V - prestar assistência técnica aos supervisores da área, que atuam a nível regional;

VI - orientar a coordenação dos serviços de supervisão da Educação Pré-escolar, realizados nos vários níveis do sistema escolar;

VII - supervisionar a instalação de novas classes de Educação Pré-escolar, tanto no âmbito oficial como no particular;

VIII - prestar orientação técnica às Prefeituras e outras entidades encarregadas da prestação de serviços de Educação Pré-escolar;

IX - diagnosticar e especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de docentes e especialistas na Educação Pré-escolar;

X - formular diretrizes para a avaliação do desempenho dos docentes e especialistas na área de Educação Pré-escolar.

SEÇÃO V
Do Serviço de Recursos Didáticos
Artigo 94 - O Serviço de Recursos Didáticos tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) promover o aprimoramento do processo de ensino aprendizagem pela adoção de técnicas, procedimentos e instrumentos mais eficientes e eficazes;
b) empreender estudos e investigações referentes às normas pedagógicas para programas de construções escolares;
c) elaborar normas e modelos de equipamentos e material básico escolar;
d) realizar estudos sobre a utilização correta e eficiente dos recursos didáticos;
e) sugerir especificações quanto à construção de prédios escolares, instalações e equipamentos, procurando adequar a estrutura física à estrutura didática;
f) realizar estudos a fim de determinar a contribuição de recursos didáticos para a efetivação, tanto em relação aos objetivos específicos, quanto do conteúdo programático;
g) preparar protótipos de materiais didáticos para uso dos docentes no desenvolvimento dos currículos propostos;
h) propor medidas para a divulgação e distribuição dos materiais didáticos, disseminação de instruções sobre o seu emprego e treinamento dos docentes na sua utilização;
i) realizar levantamentos para avaliar a adequação, a permanência e a extensão do uso de determinados recursos e materiais didáticos;
j) realizar estudos sobre o desenvolvimento de recursos da tecnologia educacional avançada, da viabilidade de sua utilização, especialmente para a educação permanente;
l) realizar estudos e propor medidas visando a integração das programações de Telescola no planejamento curricular;
m) elaborar e avaliar o material de apoio utilizado pela Telescola e pelas programações de rádio e televisão;
n) empreender estudos para aquisição, distribuição e utilização de material instrumental de novas tecnologias de ensino;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

SEÇÃO VI
Do Serviço de Estudos e Pesquisas
Artigo 95 - O Serviço de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) programar, executar, controlar e avaliar a realização de estudos e pesquisas que se destinem a fornecer elementos ao desenvolvimento das atividades próprias do campo funcional da Secretaria da Educação;
b) acompanhar a evolução de estudos em instituições congêneres ou seguir a realização dos mesmos por meio de consulta contínua a publicações especializadas;
c) promover a celebração de convênios com instituições de ensino superior ou similares para a realização de projetos especiais de pesquisa;
d) realizar estudos e pesquisas das condições econômicas, sócio-culturais e escolares, bem como das tendências do desenvolvimento regional que sirvam de subsídios para o planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação do sistema estadual de educação;
e) efetuar estudos e pesquisas que fundamentem a reformulação de propostas curriculares;
f) realizar estudos e pesquisas que subsidiem as atividades de supervisão, entre as quais a elaboração, validação e padronização dos instrumentos de medida da produtividade do sistema escolar;
g) realizar estudos sobre a seleção e utilização de novos recursos tecnológicos e a aplicabilidade de tecnologias não-convencionais de ensino;
h) realizar estudos no campo da Administração de Pessoal que possam fornecer elementos para o desenvolvimento dos recursos humanos docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
i) acompanhar o desenvolvimento dos projetos de escolas e classes experimentais, em seus diferentes aspectos e especialmente daqueles referentes a inovações curriculares, técnicas e administrativas;
j) desenvolver outras atividades que se caracterizem como estudos e pesquisa de apoio do sistema escolar;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

SEÇÃO VII
Do Serviço de Orientação Educacional
Artigo 96 - O Serviço de Orientação Educacional tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas:

a) elaborar normas para o desenvolvimento das atividades de Orientação Educacional no Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo.
b) programar, orientar a execução e acompanhar o funcionamento das atividades de Orientação Educacional no sistema escolar;
c) elaborar modelos de organização e funcionamento dos serviços de Orientação Educacional nas escolas;
d) elaborar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do processo de Orientação Educacional nos diversos níveis administrativos do sistema escolar e efetuar a avaliação global;
e) elaborar normas e instruções quanto à atuação da Orientação Educacional nas atividades integradas da escola;
f) prestar assistência técnica aos órgãos e instituições congêneres nos assuntos de sua competência;
g) realizar estudos e elaborar documentos técnicos que sirvam de apoio para os orientadores educacionais do sistema escolar;
h) elaborar propostas ao órgão competente sobre o treinamento de especialistas em Orientação Educacional, a partir do diagnóstico de necessidades;
i) emitir parecer sobre os assuntos de Orientação Educacional e outros correlatos à área de sua competência;
j) manter intercâmbio com instituições vinculadas à Orientação Educacional, particularmente Faculdades de Educação, a fim de que haja adequação entre a formação e o exercício profissional do Orientador Educacional;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

SEÇÃO VIII
Do Serviço de Documentação e Publicações
Artigo 97 - O Serviço de Documentação e Publicações tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:

a) organizar e manter registros bibliográficos e a documentação de assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria;
b) organizar e manter documentação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria;
c) fomentar e sistematizar o intercâmbio de documentos e informações educacionais, especialmente relacionados com a orientação pedagógica e orientação educacional, com órgãos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) proceder a levantamentos e atualizar permanentemente as fontes de informações sobre educação e áreas afins, nacionais, estrangeiras e internacionais;
e) manter estreita articulação com o Centro de Informações Educacionais;
f) sugerir a orientação para organização e funcionamento das bibliotecas das unidades escolares;
g) manter serviços de consultas e empréstimos;
h) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria a bibliografia e a documentação existente na Seção;
i) providenciar a aquisição e obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades da Coordenadoria;
j) zelar pela guarda e conservação do acervo;
II - por meio da Seção de Publicações: providenciar a execução dos serviços de impressão e encadernação de revistas, folhetos e outros documentos técnicos elaborados e selecionados na Secretaria da Educação;

III - por meio do Setor de Expediente: desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.

SEÇÃO IX
Da Divisão de Administração
Artigo 98 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas nas áreas de pessoal, material, finanças e orçamento, comunicações administrativas e de transportes internos motorizados.

Artigo 99 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - preparar os expedientes relativos à posse, à promoção de funcionários e à concessão de vantagens;

II - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;

III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;

V - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;

VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;

VII - registrar e controlar a frequência mensal;

VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de servidores;

IX - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;

X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores.

Artigo 100 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:

I - em relação a suprimentos;

a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;

m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial;

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação à reprografia;

a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 101 - O Serviço de Finanças tem no âmbito da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Orçamento e Custos;

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - por meio da Seção de Despesa:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com a administração financeira própria.
§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os seguintes:

1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso II são os seguintes:

1 - elaborar a programação financeira da unidade despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 102 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de processos e papéis;

III - expedir e arquivar papéis e processos;

IV - expedir certidões.

Artigo 103 - O Setor de Transportes tem, no âmbito da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, as seguintes atribuições:

I - manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;

II - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação de frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;

III - instruir processo, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;

IV - prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria.

Parágrafo único - Os serviços a que se refere o inciso IV são os seguintes:

1 - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária e dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução dos serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO VI
Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 104 - O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, executar, acompanhar, controlar e avaliar a seleção, a movimentação o aperfeiçoamento e a promoção do pessoal docente, técnico pedagógico e administrativo da Secretaria;

II - promover estudos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais nas áreas de sua atuação;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de:

a) empresas de assessoria em administração de pessoal, instituições de treinamento de pessoal e escolas de nível superior;
b) recursos humanos do Sistema Estadual de Educação, incluindo cargos, funções e empregos;
c) participantes de programas de aperfeiçoamento realizados no âmbito do Departamento ou em outras instituições;
IV - executar ou orientar a execução dos programas de treinamento ao nível das Regionais de Ensino;

V - administrar a realização dos exames supletivos;

SEÇÃO II
Da Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal
Artigo 105 - A Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas de Programação de Concursos:

a) programar, organizar, orientar a execução dos trabalhos relativos a recrutamento, seleção e movimentação de pessoal e avaliar os seus resultados;
b) elaborar critérios de avaliação de títulos para efeito das atividades próprias da Divisão;
c) manter entrosamento com órgãos específicos de recrutamento e seleção;
d) propor a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas em matéria de competência da Divisão;
e) elaborar instruções especiais relativas a concursos de ingresso e remoção:
II - por meio das Seções de Execução de Concursos, promover a execução de trabalhos de recrutamento, seleção e movimentação do pessoal;

III - por meio da Seção de Expediente, desempenhar, no âmbito da Divisão, as atribuições, relacionadas no artigo 44.

SEÇÃO III
Da Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal
Artigo 106 - A Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Equipes Técnicas de Programação e Controle;

a) programar, organizar e orientar a execução dos trabalhos relativos ao aperfeiçoamento e atualização do pessoal e avaliar os seus resultados;
b) elaborar critérios de avaliação de títulos;
c) manter entrosamento com órgãos específicos de treinamento;
d) propor a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas em matéria de competência da Divisão;
e) opinar sobre sobre propostas de treinamento apresentadas pelos Coordenadores de Ensino;
f) elaborar instruções especiais para realização das diversas modalidades de treinamento;
g) fornecer certificados de participação ou aprovação em programas de treinamento;
II - por meio da Seção de Execução de Programas, promover a execução dos programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico pedagógico e administrativo;

III - por meio da Seção de Expediente, desempenhar, no âmbito da Divisão atribuições relacionadas no artigo 44.

SEÇÃO IV
Do Serviço de Exames Supletivos
Artigo 107 - O Serviço de Exames Supletivos tem as seguintes atribuições:

I - propor a orientação geral para a realização dos exames supletivos a nível de 1º e 2º Graus;

II - definir os programas a serem exigidos nos exames supletivos profissionalizantes e de suplência;

III - formular a orientação e os critérios de avaliação das provas;

IV - elaborar e criticar propostas de contratos de processamento de provas;

V - por meio da Equipe Técnica de Programação e Controle;

a) elaborar a programação para a realização dos exames supletivos profissionalizantes e de suplência;
b) estabelecer critérios para as inscrições;
c) formular os programas mínimos para os exames supletivos profissionalizantes;
d) preparar o calendário de realização de provas;
e) acompanhar em todas as suas etapas, a elaboração, montagem, impressão, embalagem, distribuição e aplicação das provas;
f) manter sob guarda o material posto a sua responsabilidade;
g) elaborar critérios que orientem a organização de grupos de trabalho para aplicar e supervisionar as provas dos exames supletivos;
h) elaborar e/ou criticar propostas relacionadas à sistemática de apuração dos resultados;
i) promover à análise crítica dos resultados dos exames;
j) providenciar o treinamento do pessoal incumbido do recebimento das inscrições e da aplicação das provas;
l) analisar, criticar e emitir parecer sobre recursos interpostos;

II - por meio da Seção de Expedição de Certificados;

a) preparar, conferir e distribuir os certificados de conclusão de exames supletivos;
b) constatar a autenticidade dos documentos apresentados pelos requerentes;
c) manter sob sua guarda os prontuários dos candidatos;
d) fornecer informações referentes à autenticidade de certificados expedidos;
III - por meio da Seção de Expediente:

a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) elaborar os editais dos exames supletivos;
c) dar à publicidade datas e locais de inscrição e exames;
d) preparar o expediente do Serviço.
SEÇÃO V
Da Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos
Artigo 108 - A Divisão de Cadastro, Estudos e Lavraturas de Atos tem as seguintes atribuições:

I - por meio de suas Seções de Cadastro:

a) manter cadastramento do pessoal dos Quadros da Secretaria da Educação;
b) manter o cadastramento dos cargos, funções ou empregos da Secretaria da Educação;
c) manter cadastramento de empresas, escolas superiores e outras instituições prestadoras de serviços relacionados ao recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) prestar informações sobre o pessoal da Secretaria;
e) preparar o Pedido de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
II - por meio da Seção de Estudos:

a) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
b) dar pareceres conclusivos nos processos que versem assuntos de pessoal;
III - por meio da Seção de Lavratura de Atos:

a) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
b) lavrar contratos individuais de trabalho;
c) preparar os atos relativos à promoção e acesso dos funcionários.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração
Artigo 109 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços ao Departamento de Recursos Humanos nas áreas de pessoal, comunicações administrativas, orçamento e finanças, material, patrimônio, de transportes internos motorizados e de zeladoria.

Artigo 110 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários e a concessão de vantagens;

II - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;

III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;

V - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;

VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;

VII - registrar e controlar a freqüência mensal;

VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de servidores;

IX - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;

X - elaborar apostilas sobre a alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores.

Artigo 111 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:

I - em relação a suprimentos:

a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoque com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;

m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação a administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais:
III - em relação a reprografia;

a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 112 - A Seção de Finanças tem, no âmbito do Departamento de Recursos Humanos, as seguintes atribuições:

I - em relação à Administração Orçamentária:

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - em relação à Administração Financeira:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) avaliar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria.
§ 1º - Os Serviços a que se refere a alínea "g" do inciso I são os seguintes:

1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso II são os seguintes:

1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 113 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - manter a vigilância do prédio do Departamento;

II - executar os serviços de telefonia;

III - em relação à portaria e limpeza;

a) atender ao público em geral;
b) executar serviços de limpeza;
c) zelar pela guarda e uso dos materiais de limpeza;
IV - em relação à manutenção;

a) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as de comunicações;
b) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
c) providenciar a execução dos serviços de serralheria, marcenaria, carpintaria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
V - em relação a copa:

a) efetuar os serviços de copa;
b) programar e preparar os expedientes relativos a aquisição de mantimentos;
c) zelar pela guarda e uso dos mantimentos;
VI - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) expedir e arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
VII - por meio do Setor de Transportes:

a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais, autorização para servidor usar em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso VII são os seguintes:

1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
4 - verificar periodicamente o estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO VII
Do Departamento de Assistência Escolar
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 114 - O Departamento de Assistência ao Escolar tem as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os serviços de Assistência ao Escolar, visando assegurar aos alunos condições físicas, mentais, sociais e materiais que propiciem a eficiência escolar e a promoção humana;

II - sugerir e emitir parecer sobre propostas de convênios que envolvem a área de Assistência ao Escolar e sejam compatíveis com os objetivos do sistema escolar.

SEÇÃO II
Da Equipe Técnica de Planejamento e Controle
Artigo 115 - A Equipe Técnica de Planejamento e Controle tem as seguintes atribuições:

I - identificar as necessidades do Departamento e preparar seus planos de trabalho;

II - realizar pesquisas e levantamento de natureza específica com a colaboração do Centro de Informações Educacionais, visando o desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;

III - estudar e analisar dados epidemiológicos, e propor soluções adequadas as questões deles emergentes;

IV - orientar as unidades de nível regional para o desenvolvimento das atividades na área de Assistência ao Escolar;

V - promover a integração dos trabalhos das unidades do Departamento;

VI - analisar, criticar e avaliar o desempenho das unidades do Departamento;

VII - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Departamento;

SEÇÃO III
Da Equipe Técnica de Estudos para Assistência Sócio-Econômica
Artigo 116 - A Equipe Técnica de Estudos para Assistência Sócio-Econômica tem as seguintes atribuições:

I - elaborar a programação geral de assistência material e financeira ao educando no âmbito do sistema escolar;

II - prestar assistência técnica ao Diretor do Departamento em matéria de sua responsabilidade;

III - promover a realização de estudos para a busca de melhor solução no atendimento das necessidades sócio-econômicas dos alunos;

IV - promover o desenvolvimento de atividades atinentes ao relacionamento aluno-família-comunidade;

V - propor diretrizes para a instalação e funcionamento de "banco de livros" ou instituição similar nas escolas;

VI - prestar orientação técnica na área de sua competência especialmente quanto as dúvidas surgidas no atendimento de disposições regimentais;

VII - prestar informes quanto às disponibilidades de recursos para "bolsas de estudo" ou de manutenção;

VIII - divulgar os recursos da comunidade e os meios para usufruí-los.

IX - prestar assistência técnica às instituições auxiliares da escola.

SEÇÃO IV
Da Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Odontológica
Artigo 117 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Odontológica tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Normas;

a) analisar os problemas de saúde bucal ao escolar, bem como elaborar estudos para solução dos mesmos;
b) elaborar normas e padrões técnicos de odontologia e de odontopediatria em saúde pública.
c) formular critérios de atendimentos, observando o custo-benefício da atividade;
d) elaborar especificações de material permanente e de consumo para uso das unidades escolares, encaminhando-as à apreciação dos órgãos competentes;
e) desenvolver estudos para fixação de critérios relativos à manutenção, reposição e renovação de equipamentos e de instrumental;
f) levantar e analisar normas técnicas adotadas no campo da odontologia preventiva e social;
g) Informar as unidades regionais, sub-regionais e locais do sistema escolar sobre normas técnicas vigentes na área de Assistência Odontológica;
h) sugerir programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização profissional.
II - por meio das Equipes Técnicas de Supervisão:

a) orientar, supervisionar e avaliar o trabalho executado nas Divisões Regionais de Ensino;
b) transmitir as unidades executoras e orientação técnica de trabalho e programas traçados;
c) receber dados e encaminhá-los à Equipe Técnica de Planejamento e Controle do Departamento;
d) estabelecer o entrosamento entre os níveis locais e regionais e central;
e) oferecer elementos para a elaboração de programas e projetos da Divisão e do Departamento;
f) sugerir medidas corretivas para aumentar a eficácia dos serviços prestados;
g) emitir parecer em assuntos referentes a mudança de sede de exercício e convocação para o regime de dedicação exclusiva dos servidores da área de jurisdição da Divisão;
h) orientar a distribuição e redistribuição do material permanente e de consumo para as Divisões Regionais de Ensino;
i) detectar as necessidades e sugerir medidas relativas ao aperfeiçoamento e atualização de pessoal;
III - por meio do Setor de Expediente; executar no âmbito da Divisão, os serviços relacionados no artigo 44.

SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Médica
Artigo 118 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Médica tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica-Assistência Médica:

a) dar orientação para a formulação de programas de atendimento dos alunos do sistema escolar;
b) propor normas para a prestação de assistência médico-cirúrgico a alunos que não disponham de recursos próprios;
c) formular normas para a formação ou alteração do arquivo médico do aluno ingressante no ensino de 1º Grau;
d) sugerir normas para instalação e funcionamento de clínicas, dispensários ou laboratórios médicos-escolares;
e) organizar, coordenar assistir ou participar de programas de profilaxia sanitária;
f) propor o aperfeiçoamento e cooperar no treinamento do pessoal técnico;
II - por meio da Equipe Técnica - Higiene Mental;

a) elaborar a programação das atividades no campo de higiene-mental do escolar, acompanhar a execução e avaliar os resultados;
b) estabelecer normas para prevenção de doença mental;
c) participar de levantamentos dos casos de excepcionalidade da clientela escolar;
d) orientar autoridades técnicos de ensino, médicos e demais interessados quanto aos meios que possam contribuir para a melhoria para a melhoria da saúde mental do escolar;
e) organizar, coordenar assistir ou participar de projetos de pesquisa e programas que objetivem a melhoria da saúde mental do escolar;
f) participar dos programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal;
III - por meio da Equipe Técnica-Educação em Saúde;

a) programar, acompanhar a execução e avaliar os resultados das atividades relacionadas à Educação em Saúde;
b) participar dos programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal;
c) elaborar programas de informação sobre a assistência sanitária ao escolar, em consonância como a Equipe Técnica de Planejamento e Controle do Departamento;
d) colaborar na elaboração de instrumentos necessários ao desenvolvimento da programação das unidades regionais e locais;
e) prestar assistência a pessoas, instituições e órgãos interessados na Educação em Saúde;
f) elaborar normas de ação para as atividades de campo.
IV - por meio do Setor de Expediente: executar no âmbito da Divisão, os serviços relacionados no artigo 44.

SEÇÃO VI
Da Divisão de Estudos Normas e Programas em Nutrição
Artigo 119 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Nutrição tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica-nutrição;

a) programar a compra armazenagem e distribuição de gêneros, utensílios e equipamentos adequados à alimentação escolar;
b) oferecer subsídios à Comissão Central de Compras do Estado quanto a padrões alimentares e/ou embalagens adequadas:
c) manter contatos com entidades públicas e particulares para fins de programação e preparação de convênios;
d) diagnosticar a situação nutricional dos escolares;
e) diagnosticar as condições de higiene, equipamentos, utensílios, de recursos humanos e recursos financeiros das unidades escolares atendidas pelo Programa de Merenda Escolar;
f) sugeri a utilização de recursos tecnológicos na difusão da educação alimentar;
g) realizar estudos sobre nutrição, experiências alimentares, análises bromatológicas e propor enriquecimento de alimentos;
h) sugerir programas e atualização e aperfeiçoamento de pessoal;
i) acompanhar e avaliar os programas de nutrição escolar;
II - por meio da Equipe Técnica-Educação Nutricional:

a) programar a atuação educativa da Divisão no sistema escolar, especialmente junto ao pessoal ligado à merenda escolar e à comunidade em geral;
b) proporcionar programas especiais de treinamento envolvendo cursos, estágios e demonstrações práticas de culinária;
c) controlar e avaliar os resultados de suas programações;
d) propor celebração de convênio entre a Secretaria da Educação e entidades públicas e particulares;
e) incentivar a participação do educando em campanha de fomento à fruticultura, horticultura, e à criação de pequenos animais, para difusão de bons hábitos alimentares;
III - por meio do Setor de Expediente: executar, no âmbito da Divisão os serviços relacionados no artigo 44.

SEÇÃO VII
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 120 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos científicos e da legislação específica;

II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;

III - organizar e manter a documentação dos trabalhos realizados pelo Departamento;

IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;

V - realizar pesquisas e levantamentos e livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades do Departamento;

VI - divulgar periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;

VII - manter serviços de consultas e empréstimos;

VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

IX - providenciar a aquisição de obras, culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades do Departamento;

X - providenciar a publicação de material de divulgação do Departamento e incumbir-se de sua distribuição;

XI - preparar e providenciar material audio-visual destinado à promoção de campanhas educativas.

SEÇÃO VIII
Do Serviço de Administração
Artigo 121 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços ao Departamento de Assistência ao Escolar nas áreas de pessoal, comunicações administrativas, orçamento e finanças, material patrimônio de transportes internos motorizados e de zeladoria.

Artigo 122 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários e a concessão de vantagens;

II - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;

III - preparar e registrar os atos relativos a vida funcional dos servidores;

IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;

V - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;

VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;

VII - registrar e controlar a freqüência mensal;

VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência dos servidores;

IX - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;

X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores.

Artigo 123 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:

I - em relação a suprimentos;

a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;

m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação a reprografia:

a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 124 - A Seção de Finanças tem no âmbito do Departamento de Assistência ao Escolar, as seguintes atribuições:

I - em relação a administração orçamentária:

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pela unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - em relação à administração financeira:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais.
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria.
§ 1º - Os Serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os seguintes:

1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso II são os seguintes:

1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 125 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - manter a vigilância do prédio do Departamento;

II - executar os serviços de telefonia;

III - em relação a portaria e limpeza:

a) atender ao público em geral;
b) executar os serviços de limpeza;
c) zelar pela guarda e uso dos materiais de limpeza;
IV - em relação a manutenção:

a) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as de comunicações;
b) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
c) providenciar a execução dos serviços de serralheria, marcenaria, carpintaria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
V - em relação a copa;

a) efetuar os serviços de copa;
b) programar e preparar os expedientes relativos à aquisição de mantimentos;
c) zelar pela guarda e uso dos mantimentos;
VI - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) expedir e arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
VII - por meio do Setor de Transportes:

a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação: conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso VII são os seguintes:

1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 126 - Os órgãos setoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária na Secretaria da Educação são os seguintes:

I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração;

II -Divisão de Finanças da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

III - Divisão de Finanças da Coordenadoria de Ensino do Interior;

IV - Serviço de Finanças da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;

V - Seção de Finanças do Departamento de Recursos Humanos;

VI - Seção de Finanças do Departamento de Assistência ao Escolar.

Artigo 127 - Os órgãos subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária na Secretaria da Educação são os seguintes:

I - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 1;

II - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 2;

III - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 3;

IV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte;

V - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 5 - Leste;

VI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 6 - Sul;

VII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;

VIII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino do Litoral;

IX - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;

X - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;

XI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Campinas;

XII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;

XIII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Bauru;

XIV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de São José do Rio Preto;

XV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;

XVI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Presidente Prudente;

XVII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Marília;

XVIII - Seção de Finanças do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira.

Parágrafo único - Integram ainda os sistemas de administração financeira e orçamentária, na Secretaria da Educação, os Setores de Adiantamentos subordinados às Seções de Administração das Delegacias de Ensino.

SEÇÃO II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 128 - Os órgãos setoriais do sistema de administração dos transportes internos motorizados, na Secretaria da Educação, são os seguintes:

I - Serviço de Transportes do Departamento de Administração;

II - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

III - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ensino do Interior;

IV - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;

V -Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração do Departamento de Recursos Humanos;

VI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração do Departamento de Assistência Escolar.

Artigo 129 - Os órgãos subsetoriais do sistema de administração dos transportes internos motorizados na Secretaria da Educação são os seguintes:

I - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 1;

II - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 2;

III - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 3;

IV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte;

V - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 5 - Leste;

VI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 6 - Sul;

VII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;

VIII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino do Litoral;

IX - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;

X - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;

XI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Campinas;

XII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;

XIII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Bauru;

XIV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de São José do Rio Preto;

XV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;

XVI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Presidente Prudente;

XVII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Marília;

XVIII - Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira.

Artigo 130 - Na Secretaria da Educação funcionam como órgãos detentores:

I - Serviço de Transportes do Departamento de Administração;

II - Setores de Transportes a que se referem os incisos II a VI do artigo 128;

III - Setores de Transportes a que se referem os incisos I a XVII do artigo 129;

IV - Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;

V - Setores de Atividades Complementares das Seções de Administração das Delegacias de Ensino.

TÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário da Educação
Artigo 131 - Ao Secretário da Educação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao governador e ao próprio cargo;

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter a apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
c) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g) criar comissões não permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas de Educação, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) fixar a composição das Equipes Técnicas;
h) fixar a área territorial das Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira e das Delegacias de Ensino;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
j) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
l) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria da Educação, à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridades subordinados;
o) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação à administração de pessoal:

a) autorizar a abertura de concurso para provimento de cargos do Quadro do Magistério;
b) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores dos termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
d) proceder à lotação dos cargos e distribuição das funções, bem como a classificação e ao remanejamento do pessoal;
e) autorizar a remoção de servidores no âmbito da Secretaria;
f) autorizar a abertura de concurso de remoção;
g) fixar o horário de trabalho dos servidores;
h) designar servidor para o exercício de substituição remunerada de cargo ou função imediatamente subordinado;
i) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
j) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
l) designar servidores nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação "pro-labore", respectiva;

m) promover funcionários;
n) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a servidor para dentro do País; em missão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
o) conceder gratificação a título de representação a servidores do seu gabinete;
p) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede em território do Estado ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
q) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
r) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
s) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
t) prorrogar suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias;
u) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
v) determinar providências para instauração de inquérito policial;
x) aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação à administração financeira e orçamentária:

a) baixar, no âmbito da Secretaria da Educação, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
VI - em relação à administração dos transportes internos motorizados:

a) encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas à fixação, alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carro de servidores e de veículo locado para prestação de serviço público;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e garagens.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DO GABINETE E DOS COORDENADORES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Artigo 132 - Ao Chefe do Gabinete e aos Coordenadores, em suas respectivas áreas de atuação, além das competências previstas nos incisos II e III do artigo136 e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais;

a) propor, ao Secretário da Educação, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de «vista» de processos;
II - em relação à administração de pessoal:

a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão de direção e chefia das unidades subordinadas;
d) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
g) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
h) encaminhar, ao Secretário da Educação, propostas de designações de servidores nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
i) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
j) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em missão ou estudo de interesse do serviço público, para participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;

m) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
o) requisitar passes de transporte aéreo até o máximo de 3 (três) por mês, para servidor a serviço dentro do País;
p) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
q) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
r) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
s) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
t) determinar providências para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por eles aplicada:
III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação do prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte e material por conta do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário da Educação, exceto as previstas nas alíneas "a", "b", e "d" do inciso I e nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "h" e "j" do inciso II, que cabem aos dirigentes dos respectivos órgãos.

Artigo 133 - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Educação nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta.

SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 134 - Ao Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e ao Coordenador de Ensino do Interior, nas respectivas áreas territoriais de atuação, compete:

I - fixar a orientação complementar para execução, supervisão, controle e avaliação das atividades de ensino, nos diferentes níveis administrativos do sistema;

II - baixar instruções complementares para a prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização das escolas particulares e municipais, do Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Ensino Supletivo;

III - propor a criação, extinção ou modificação de unidades escolares e/ou a mudança de sua estrutura administrativo-pedagógica;

IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 63 e responder pelos resultados alcançados.

Artigo 135 - Ao Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas compete:

I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional a aprovação do Titular da Pasta, normas que estabeleçam:

a) o conteúdo do ensino, a orientação das formas de sua implementação e o perfil do produto do sistema escolar;
b) os modelos de organização curricular para o Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo, bem como traçar as diretrizes para sua implementação e avaliação;
c) a orientação técnico-pedagógica ao sistema escolar;
d) as diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de ensino;
e) as diretrizes dos programas de recrutamento, seleção, atualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica.
f) os critérios para o controle de desempenho do sistema escolar, avaliação do rendimento escolar e padrões de avaliação de mérito dos recursos humanos com funções docentes, técnico-pedagógicas e administrativas da área pedagógica;
II - propor, ao Conselho de Planejamento Educacional, programas de intercâmbios, convênios e projetos de cooperação com universidades ou instituições afins, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - autorizar o funcionamento de cursos de ensino supletivo, entidades particulares ou municipais, observada a legislação pertinente;

IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 80 e responder pelos resultados alcançados.

CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos
SEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 136 - Aos Diretores de Departamento, ao dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, ao dirigente do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias:
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação à administração de pessoal;

a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
c) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
d) autorizar horários especiais de trabalho;
e) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
f) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
g) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
h) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
i) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
j) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
l) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários não superior a 120 (cento e vinte) dias;
m) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
n) conceder licença especial a funcionários para freqüência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
o) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 15 (quinze) dias;
p) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
q) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
r) dispensar a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente;
s) determinar a instauração de sindicância;
t) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
u) ordenar suspensão preventiva de servidor no prazo não superior a 30 (trinta) dias;
v) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por eles aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89 de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências referidas na alínea "b" do inciso III do artigo 132;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 137 - Ao Diretor do Departamento de Recurso Humanos compete:

I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional e aprovação do Titular da Pasta, instruções que estabeleçam:

a) a regulamentação dos concursos de ingresso do pessoal docente, técnico e administrativo;
b) a orientação e os critérios de movimentação de pessoal docente, técnico e administrativo;
c) os programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e administrativo;
d) os critérios de avaliação de títulos para ingresso, remoção, acesso e promoção;
e) a orientação para realização de exames supletivos, profissionalizantes e do suplência:
II - baixar instruções especiais para realização das diversas modalidades de treinamento e de concursos;

III - aprovar indicação de monitores e de candidatos a treinamento apresentada pelo Diretor da Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal;

IV - aprovar propostas de convocação de pessoal especializado e de celebração de convênios, submetendo-as à autoridade competente;

V - expedir certificados de aprovação de cursos de aperfeiçoamento e atualização bem como em exames supletivos;

VI - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 104 e responder pelos resultados alcançados.

Artigo 138 - Ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar compete:

I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional e aprovação do titular da Pasta, instruções que estabeleçam:

a) a orientação para execução de programas de prevenção de doenças dos educandos do sistema escolar;
b) os padrões técnicos de assistência médica odontológica e nutricional, a serem observados pelo sistema escolar;
c) a orientação técnica relativa a manutenção, reposição ou renovação de materiais utilizados nas atividades de assistência ao escolar;
d) os padrões dietéticos de merenda e os critérios de sua distribuição aos alunos;
e) o sistema de aquisição e distribuição de alimentos destinados à merenda escolar;
f) a orientação de funcionamento das instituições auxiliares das escolas;
II - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos propostas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal, remetidas por seus órgãos subordinados;

III - autorizar a mudança da sede de exercício do pessoal técnico do Departamento, de acordo com os critérios fixados pelo Departamento de Recursos Humanos;

IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 114 e responder pelos resultados alcançados.

Artigo 139 - Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito da Administração Superior da Secretaria, compete:

I - visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial;

II - conceder prorrogação de prazo para posse;

III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;

IV - dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "c" do inciso III do artigo 131, na alínea "c" do inciso II do artigo 132 e na alínea "b" do inciso II do artigo 136;

V - declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

VI - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes à exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos quando determinada, em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;

VII - assinar certidão de tempo de serviço, atestado de freqüência e fichas de exercício;

VIII - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;

IX - conceder adicionais por quinqüênio, sexta-parte e aposentadoria;

X - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;

XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;

XII - conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

XIII - conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

XIV - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;

XV - exonerar funcionários em virtude de nomeação para outro cargo.

Artigo 140 - Aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira compete:

I - apresentar propostas relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à manutenção e expansão do ensino;

II - apresentar propostas: de criação ou extinção de unidades de ensino, de integração de escolas, de distribuição da sede física e de instalações de cursos autorizados.

III - aprovar a designação e dispensa de servidor para função de Assistente de Diretor e Coordenador Pedagógico;

IV - aprovar os regimentos das escolas municipais e particulares;

V - convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de serviços na sede regional por prazo não superior a 30 (trinta) dias, possibilitada a prorrogação até 60 (sessenta) dias mediante autorização da autoridade superior imediata;

VI - admitir servidores nos termos da legislação pertinente;

VII - aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da legislação pertinente;

VIII - propor cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo;

IX - efetuar a distribuição de bolsas de estudo;

X - propor convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema escolar;

XI - concluir os processos de verificação de vida escolar irregular.

CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão e Serviço, dos Delegados de Ensino e dos Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente
SEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 141 - Aos Diretores de Divisão e Serviço, bem como aos Delegados de Ensino e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão e aos Delegados de Ensino compete, ainda, determinar a instauração de sindicância

SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 142 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro do Departamento de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria da Educação, compete:

I - encaminhar, ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado, os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;

II - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;

III - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;

IV - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho anterior;

V - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;

VI - apostilar título alterando a situação funcional de servidor em decorrência de decisão judicial.

Artigo 143 - Aos Diretores das Divisões de Administração e aos Diretores dos Serviços de Administração, no âmbito das unidades a que prestam serviços, compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - expedir certidões de peças processuais de autos arquivados;

III - em relação à administração de pessoal:

a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
c) dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "c" do inciso III do artigo 131, na alínea "c" do inciso II do artigo 132 e na alínea "b" do inciso II do artigo 136;
d) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos quando determinada, em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
f) assinar certidões de tempo de serviço, atestado de freqüência e fichas de exercício;
g) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
h) conceder adicionais por quinqüênio, sexta-parte e aposentadoria;
i) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
j) conceder licença-prêmio em pecúnia;
l) conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
m) conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
n) conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes:
o) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais de tomada de preços;
d) requisitar materiais ao órgão central;
e) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
§ 1º - A competência prevista no inciso II fica atribuída, também, ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração, no âmbito da Administração Superior da Secretaria.

§ 2º - As competências previstas no inciso IV ficam atribuídas, também, ao Diretor do Serviço de Material do Departamento de Administração, no âmbito da Administração Superior da Secretaria.

Artigo 144 - Aos Delegados de Ensino, nas respectivas áreas territoriais, compete:

I - apresentar propostas das necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para a manutenção e expansão do ensino;

II - propor; a criação ou extinção de unidades de ensino, a integração de escolas, a distribuição da rede física e a instalação de cursos autorizados;

III - transferir unidades escolares localizadas na zona rural, respeitadas as condições semelhantes de localização, dentro do mesmo município;

IV - propor a construção, ampliação e reformas de prédios e a aquisição de equipamentos para as escolas;

V - decidir sobre a moradia, no prédio, de servidor incumbido da zeladoria das escolas;

VI - autorizar a utilização de prédios escolares para outras atividades que não as de ensino, mas de caráter educacional ou cultural;

VII - analisar e encaminhar, aos Diretores de Divisão a que se subordinam, os regimentos das escolas municipais e particulares;

VIII - verificar a coerência dos projetos de regimentos das escolas estaduais com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação;

IX - emitir parecer conclusivo e homologar os Planos Globais dos estabelecimentos estaduais municipais e particulares de ensino;

X - distribuir, entre os Supervisores Pedagógicos, as unidades escolares a serem supervisionadas, atribuindo-lhes as funções de conformidade com as áreas previstas no artigo 78;

XI - autorizar a realização de cursos de difusão cultural destinados à comunidade, sem ônus para o Estado;

XII - propor o quadro anual de estagiários das escolas;

XIII - organizar escalas para a designação de docentes em caráter temporário;

XIV - designar e dispensar Assistente de Diretor e Coordenador Pedagógico das escolas, mediante proposta dos Diretores;

XV - propor a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;

XVI - conceder aos professores autorização para lecionar, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVII - propor e divulgar cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar condições favoráveis à freqüência dos servidores;

XVIII - decidir sobre casos especiais relativos ao processo escolar, tais como: matrículas, transferências, adaptações, freqüência de alunos e similares;

XIX - encaminhar, aos Diretores de Divisão, a que se subordinam, casos suspeitos de vida escolar irregular;

XX - conceder registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos profissionalizantes de 2º Grau, com validade estadual;

XXI - sugerir estudos e pesquisas de interesse para o sistema escolar.

CAPÍTULO V
Dos Diretores de escolas, dos chefes de seção e dos responsáveis por unidades de nível equivalente
Artigo 145 - Aos Diretores de Escolas, aos Chefes de Seção e aos responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

CAPÍTULO VI
Das competências comuns
Artigo 146 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais dirigentes, de unidades até os níveis de Diretor de Serviço e de Delegado de Ensino, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação;

I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal, de acordo com a orientação fixada pelo Departamento de Recursos Humanos;

II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;

III - aprovar a escala de férias dos servidores;

IV - autorizar o gozo de licença-prêmio;

V - conceder licença, nas seguintes hipóteses;

a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença da pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante.
Parágrafo único - Os Diretores de Escola, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas neste artigo, exceto as dos incisos I e IV.

Artigo 147 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais dirigentes de unidades até os níveis de Diretores de Escolas e Chefes de Seção, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação a administração de pessoal;

a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material; requisitar material permanente ou de consumo;

Parágrafo único - Os Encarregados de Setores, nas suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea «l» e a prevista na alínea «g» do inciso II.

CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 148 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:

I -submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;

II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

III - propor, a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;

IV - baixar normas no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;

V - manter contrato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;

VI - exercer as competências previstas no artigo 149, quando forem responsáveis por unidades de despesa.

Artigo 149 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:

I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

II - autorizar adiantamentos;

III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;

IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

Artigo 150 - Aos Diretores das Divisões de Finanças, aos Diretores dos Serviços de Finanças e aos Diretores dos Serviços de Administração, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Assistência ao Escolar, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:

I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos chefes de Seção de Despesas, Chefes de Seção de Finanças ou Chefes de Seção de Programação Financeira e Pagamentos.

Artigo 151 - Aos Chefes de Seção de Despesa, aos Chefes das Seções de Finanças e aos Chefes das Seções de Programação Financeira e Pagamentos, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

Artigo 152 - Aos Encarregados dos Setores de Adiantamentos compete assinar cheques em conjunto com os Chefes das Seções de Administração a que se subordinarem.

CAPÍTULO VIII
Dos Dirigentes dos órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 153 - Aos Dirigentes de Frota compete:

I - propor ao Secretário da Educação:

a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos de oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público:
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;

III - distribuir veículos pelas subfrotas;

IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro de servidores para prestação de serviço público.

V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;

VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;

VII - autorizar servidor a usar carro de passageiros, de sua propriedade, no serviço público mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a quilometragem;

VIII - indicar os usuários permanentes;

IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.

Artigo 154 - Aos Dirigentes de Subfrota compete:

I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;

II - decidir sobre:

a) a conveniência de execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
c) o pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;

IV - propor ao dirigente da frota;

a) alterações da subfrota;
b) substituições de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiros, de sua propriedade, no serviço público;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.

Artigo 155 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:

I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;

II - autorizar requisições de transportes;

III - aprovar escalas de motoristas;

IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;

V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;

VI - determinar a apuração de irregularidades:

VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.

TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTLO I
Do Conselho de Planejamento Educacional
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 156 - O Conselho de Planejamento Educacional é integrado por 8 (oito) membros:

I - o Secretário da Educação, que é o seu Presidente;

II - o Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

III - o Coordenador de Ensino do Interior;

IV - o Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas;

V - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

VI - o Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar;

VII - o Diretor do Departamento de Administração;

VIII - 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da Educação.

§ 1º - A Assessoria de Planejamento e Controle Educacional prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho.

§ 2º - O dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional participará das reuniões do Conselho, na qualidade de seu Secretário e para os fins do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - A função de membro do Conselho não será remunerada.

SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 157 - O Conselho de Planejamento Educacional tem as seguintes atribuições:

I - propor:

a) a política educacional da Secretaria da Educação, de acordo com as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela legislação superior de educação e pelo Governo do Estado;
b) a orientação básica do ensino, especialmente quanto à racionalização de métodos e processos pedagógicos e administrativos;
c) as prioridades da Secretaria na alocação de recursos para a elaboração da proposta orçamentária anual, inclusive nas hipóteses de suplementação;
d) medidas, visando a estabelecer a coerência e intercomplementariedade de ação do Estado, dos Municípios e do Setor Privado no desenvolvimento do sistema de ensino do Estado;
e) a orientação para produção de informações educacionais e obtenção de outras informações necessárias à Educação;
II - opinar sobre:

a) o Plano de Educação proposto pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional;
b) o Plano Plurianual de Investimentos e a Programação Anual da Secretaria;
c) as propostas de criação, modificação e extinção de órgãos, cargos e funções, nos diferentes níveis administrativos da Secretaria;
d) o conteúdo do ensino, a orientação das formas de sua implementação e o perfil do produto do sistema escolar;
e) os modelos de organização curricular para o Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo;
f) a orientação técnico-pedagógica e as prioridades na área de estudos pedagógicos;
g) as diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de ensino;
h) os critérios para o controle de desempenho do sistema escolar, avaliação do rendimento escolar e padrões de avaliação de mérito dos recursos humanos com funções docentes, técnico-pedagógicas e administrativas da área pedagógica;
i) os assuntos relativos a recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e movimentação do pessoal;
j) a orientação para realização de exames supletivos, profissionalizantes e de suplência;
l) política, prioridades e outros assuntos referentes à Assistência ao Escolar;
m) a conveniência e oportunidade de realização de convênios entre o Governo do Estado ou a Secretaria da Educação e outras entidades oficiais ou particulares, para realização de atividades didáticas de estudos, de aperfeiçoamento de pessoal, de serviços à comunidade e outras afins.
III - relativamente ao setor de construções escolares e atividades afins;

a) identificar problemas da rede escolar em seus diferentes níveis e propor soluções;
b) definir as prioridades e aprovar o Plano de Construções Escolares;
c) orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNDESP, prevista na Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, de conformidade com a política do Governo do Estado no respectivo setor:
IV - acompanhar e avaliar os processos de reforma administrativa e de reforma didática;

V - elaborar o seu Regimento Interno.

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 158 - Ao Presidente do Conselho compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - aprovar o Regimento Interno do Conselho.

CAPÍTULO II
Da Comissão Estadual de Moral e Civismo
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 159 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo é constituída por 11 (onze) membros inclusive o seu Presidente e Vice-presidente, brasileiros, designados pelo Secretário da Educação, dentre pessoas dedicadas à causa da educação moral e cívica, possuidores de ilibada probidade e notório valor cultural, observada a representação dos diferentes graus de ensino.

§ 1º - O mandato dos membro das Comissão é de 2 (dois) anos e o do Presidente e vice-presidente de 1 (um) ano.

§ 2º - O mandato dos membros da Comissão poderá ser renovado para o período consecutivo, permitida a recondução depois de decorridos dois anos de interstício do término do segundo mandato.

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Secretário da Educação com base em lista tríplice apresentada anualmente pela Comissão.

§ 4º - O Vice-Presidente será o substituto eventual do Presidente, em seus impedimentos legais e temporários.

Artigo 160 - A função de membro da Comissão Estadual de Moral e Civismo será considerada prestação de serviço público relevante.

Parágrafo único - Os membros da Comissão, quando convocados para prestar serviços fora de sua sede, terão direito a diárias e transportes, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 161 - O Secretário Executivo, responsável pelos serviços técnicos e administrativos, será designado pelo Secretário da Educação.

Artigo 162 - O Secretário da Educação colocará à disposição da Comissão Estadual de Moral e Civismo servidores do sistema escolar para o desempenho de funções de assessoria.

SEÇÃO II
Do Funcionamento
Artigo 163 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo reunir-se-á quinzenalmente, em caráter obrigatório e ordinário, e extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, relevante e inadiável, sempre que convocada pelo Presidente.

§ 1º - As sessões serão instaladas, em primeira convocação, na hora determinada, com maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o mínimo de 4 (quatro) membros.

§ 2º - Será considerado desistente o membro designado que não entrar em exercício ou deixar de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um semestre.

SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 164 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário da Educação nos assuntos pertinentes à implantação e difusão da Educação Moral e Cívica, no Estado de São Paulo, visando à formação do caráter do brasileiro e seu preparo para o integral exercício da cidadania democrática, através do fortalecimento dos valores morais e cívicos da nacionalidade;

II - acompanhar o desenvolvimento do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica, no Sistema Estadual de Ensino, tendo em vista;

a) a defesa do princípio democrático, através da preservação da dignidade humana do amor à liberdade e do espírito religioso, sob a inspiração de Deus;
b) a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;
c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;
d) o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua história;
e) o aprimoramento do caráter, fundamentado na moral, na dedicação à família e integração positiva na comunidade;
f) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana e do cidadão brasileiro;
g) o conhecimento da organização sócio-político-econômica nacional;
h) o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com apoio na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando o bem comum;
i) o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho, dos princípios da fraternidade social;
III - zelar, no âmbito estadual, pelo cumprimento da legislação federal, referente ao ensino e à prática da Educação Moral e Cívica;

IV - promover e divulgar estudos sobre os aspectos didático-pedagógicos do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica;

V - incentivar a criação e o desenvolvimento de Centros Cívicos nos estabelecimentos de ensino e aprovar-lhes os respectivos estatutos;

VI - colaborar, no âmbito de sua competência, com os órgãos da Secretaria da Educação, no planejamento de cursos, formação e seleção de professores para a consecução dos objetivos do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica;

VII - fixar diretrizes para a apreciação de obras de Educação Moral e Cívica pelos órgãos técnicos da Secretaria, bem como manifestar-se sobre as mesmas;

VIII - estimular a realização de solenidade cívica e influenciar instituições e órgãos de comunicação sobre os objetivos da Educação Moral e Cívica;

IX - articular-se com a Comissão Nacional de Moral e Civismo e demais instituições ou órgãos interessados no desenvolvimento da Educação Moral e Cívica.

Artigo 165 - As atribuições de cada unidade administrativa subordinada à comissão serão definidas em seu Regimento interno.

SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 166 - Ao Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;

III - submeter à aprovação do Secretário da Educação o Regimento Interno da Comissão.

CAPÍTULO III
Das Comissões Processantes Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 167 - As Comissões Processantes Permanentes são integradas, cada uma por 3 (três) funcionários inclusive seu Presidente designados pelo Secretário da Educação, com aprovação do Governador, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1º - O Presidente de cada Comissão será Procurador do Estado e os dois membros restantes serão escolhidos entre os servidores efetivos do Quadro da própria Secretaria de preferência, portadores de título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 2º - O mandato dos membros das Comissões será de 2 (dois) anos, facultada a recondução;

§ 3º - Cada Comissão conta com um Secretário, designado pelo respectivo Presidente com o "aprovo" do Chefe do Gabinete.

§ 4º - A designação dos Secretários das Comissões obedecerá às exigências fixadas no § 1º para os dois membros pertencentes à Secretaria.

SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 168 - As Comissões Processantes Permanentes têm por atribuição realizar os processos administrativos de servidores da Secretaria e, quando determinado, realizar a sindicância.

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 169 - Aos Presidentes das Comissões Processantes Permanentes compete dirigir os trabalhos da respectiva Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
Das Comissões de Promoção
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 170 - Cada Comissão de Promoção será integrada por até 7 (sete) membros, designados pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 171 - As Comissões de Promoção terão as seguintes atribuições, na área de atuação de cada uma:

I - eleger seu Presidente;

II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;

IV - propor, à autoridades competente, penalidade que couber aos responsáveis por:

a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;

VI - dar conhecimento aos interessados, mediante fixação da unidade administrativa:

a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 172 - Aos Presidentes das Comissões de Promoção compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - representar a Comissão junto a autoridade e órgãos;

III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.

CAPÍTULO V
Da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET - QM
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 173 - A Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET-QM é integrada por 3 (três) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Secretário da Educação, dentre especialistas de reconhecida competência.

§ 1º - O Secretário da Educação poderá, sempre que houver necessidade, designar mais 2 (dois) membros para integrarem a Comissão, observados os requisitos de qualificação previstos neste artigo.

§ 2º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.

§ 3º - A Comissão conta com um Secretário.

SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 174 - A comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET - QM tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes para a implantação dos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério;

II - interpretar e orientar, permanentemente, a aplicação da legislação relativa aos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério;

IV - elaborar seu Regimento Interno.

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 175 - Ao Presidente da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET - QM compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;

III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão;

IV - aprovar o Regimento Interno da Comissão.

CAPÍTULO VI
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 176 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Educação, sendo:

I - dois representantes da Secretaria da Educação, um dos quais será o seu Coordenador;

II - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 177 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Colegiado:

a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:

a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário da Educação;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos- programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria;
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculadas à Secretaria da Educação, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 178 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter à aprovação do Secretário da Educação as decisões do Colegiado.

TÍTULO VI
Do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP
Artigo 179 - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, é destinado a promover todas as atividades necessárias ao adequado suprimento dos recursos físicos para a educação no Estado, especificamente o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, seu mobiliário e equipamento.

Artigo 180 - Constituem receita do Fundo:

I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - quotas destinadas à aplicação no Estado dos recursos provenientes de arrecadação do salário-educação;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos;

VII - outras receitas.

Artigo 181 - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo serão orientadas e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Educacional, observada a política do Governo do Estado no setor de construções escolares e atividades afins.

Artigo 182 - O Fundo é vinculado à unidade de despesa do Gabinete do Secretário da Educação.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 183 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas por Resolução do Secretário da Educação.

Artigo 184 - A organização e as normas de funcionamento das escolas, bem como as competências específicas dos respectivos Diretores, serão objeto de decreto específico.

Artigo 185 - Fica mantida e atual estrutura, composição, atribuições e competências do Conselho Estadual de Educação.

Artigo 186 - O Secretário da Educação adotará:

I - as medidas necessárias à implantação, até dia 5 de fevereiro de 1976, da organização ora instituída;

II - as providências cabíveis para a transferência de acervo, do pessoal e do material.

Artigo 187 - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a transferência dos saldos das dotações orçamentárias às unidades, em decorrência deste decreto.

Artigo 188 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando, a partir de 5 de fevereiro de 1976, revogadas as disposições em contrário, em especial a legislação anterior relativa a estrutura e atribuições das unidades administrativas da Secretaria da Educação.

TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Até que seja criada Universidade Estadual para incorporar, como unidades universitárias, os Institutos Isolados de Ensino Superior, fica mantida, na estrutura da Secretaria da Educação, a Coordenadoria do Ensino Superior com os respectivos órgãos subordinados.

Artigo 2º - O Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE, nos termos do artigo 13 da Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, ficará extinto na data em que se instalar o Fundo de que trata o artigo 179 deste decreto.

 

 
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