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PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 2 de
abril de 1969, e no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares e do Campo Funcional
Artigo 1º - A Secretaria de Estado da Educação fica reorganizada nos
termos do presente decreto.
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Educação,
ressalvada a competência das universidades estaduais:
I - a execução da política do Governo do Estado no setor de Educação;
II - o assessoramento ao Conselho Estadual de Educação;
III - a execução de atividades para a implantação do Plano Estadual de
Educação;
IV - a execução de atividades de ensino de 1º e 2º graus, educação
pré-escolar, educação especial e ensino supletivo;
V - a prestação de assistência ao escolar;
VI - a prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização de
estabelecimentos municipais e particulares de ensino de 1º e 2º graus,
educação pré-escolar, educação especial e ensino supletivo;
VII - a promoção do desenvolvimento do processo educacional e incentivo ao
processo de integração escola e comunidade;
VIII - a promoção do desenvolvimento de estudos para melhoria do
desempenho do sistema estadual de educação;
IX - a promoção do intercâmbio de informações e da assistência técnica
bilateral com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
X - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis
federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Federal
e Estadual de Educação;
XI - por meio das entidades a ela vinculadas:
a) a formulação da política e fixação de normas sobre o sistema estadual
de educação;
b) a execução de atividades relacionadas com o suprimento de recursos
físicos para o sistema público estadual de educação;
c) a execução de atividades que propiciem melhores condições à aquisição
de livros escolares.
TÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Conselho de Planejamento Educacional;
c) Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional;
d) Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas;
e) Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
f) Coordenadoria de Ensino do Interior;
g) Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
h) Departamento de Recursos Humanos;
i) Departamento de Assistência ao Escolar;
j) Comissão Estadual de Moral e Civismo;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo (CONESP);
b) Fundação para o Livro Escolar;
III - Entidade vinculada: Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete do Secretário:
I - Chefia do Gabinete;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Biblioteca e Documentação;
IV - Departamento de Administração;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;
VII - 1.ª Comissão Processante Permanente;
VIII - 2.ª Comissão Processante Permanente;
IX - 3.ª Comissão Processante Permanente;
Artigo 5º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Seção de Pessoal;
III - Serviço de Material, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Reprografia;
c) Seção de Suprimentos, com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
IV - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Finanças - FUNDESP;
V - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Expedição;
VI - Serviço de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Administração de Frota;
c) Seção de Manutenção de Veículos - Mecânica;
d) Seção de Manutenção de Veículos - Atividades Complementares;
e) Setor de Posto de Serviço;
VII - Serviço de Zeladoria, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Portaria e Limpeza;
c) Seção de Manutenção;
d) Setor de Copa.
Artigo 6º - A Consultoria Jurídica conta com uma Seção de Expediente.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional
Artigo 7º - Subordinam-se ao dirigente da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle Educacional:
I - Corpo Técnico;
II -Equipe Técnica de Análise Administrativa;
III - Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica;
IV - Equipe Técnica de Análise de Ensino;
V - Equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e Projetos;
VI - Grupo de Planejamento Setorial;
VII - Centro de Informações Educacionais;
VIII - Seção de Expediente.
§ 1º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
1 - Colegiado;
2 - Equipe Técnica.
§ 2º - O Centro de Informações Educacionais compreende:
1 - Diretoria;
2 - Equipe Técnica de Informações Estatísticas;
3 - Equipe Técnica de Informações Gerenciais;
4 - Equipe Técnica de Informações Científicas e Tecnológicas;
5 - Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas
Artigo 8º - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas e
Pedagógicas compreende:
I - Equipe Técnica I;
II - Equipe Técnica II;
III - Setor de Expediente.
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo
Artigo 9º - Subordinam-se ao Coordenador de Ensino da Região Metropolitana
da Grande São Paulo:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Divisão de Administração;
III - Divisão de Finanças;
IV - 7 (sete) Divisões Regionais de Ensino.
Artigo 10 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 11 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material;
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Setor de Transportes.
Artigo 12 - A Divisão de Finanças compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Orçamento e Custos;
III - Seção de Despesa;
IV - Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 13 - Cada uma das Divisões Regionais de Ensino compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Equipe Técnica de Supervisão Pedagógica;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Pessoal, com Setor de Cadastro e Setor de Freqüência;
d) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo e Setor
de Arquivo;
e) Seção de Material, com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Administração Patrimonial;
g) Seção de Atividades Complementares, com: Setor de Zeladoria, Setor de
Manutenção e Setor de Transportes;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção:
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração, com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de
Vida Escolar, Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d) Escolas Estaduais de 1º Grau;
e) Escolas Estaduais de 2º Grau;
f) Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g) Escolas Isoladas;
h) Centros Estaduais Interescolares.
§ 1º - As Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da
Região Metropolitana da Grande São Paulo são as seguintes:
1 - Divisão Regional de Ensino da Capital 1;
2 - Divisão Regional de Ensino da Capital 2;
3 - Divisão Regional de Ensino da Capital 3;
4 - Divisão Regional de Ensino 4 - Norte, com sede em Guarulhos;
5 - Divisão Regional de Ensino 5 - Leste, com sede em Moji das Cruzes;
6 - Divisão Regional de Ensino 6 - Sul, com sede em Santo André;
7 - Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste, com sede em Osasco.
§ 2º - As Delegacias de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região
Metropolitana da Grande São Paulo em número de 34 (trinta e quatro), ficam
assim distribuídas:
1 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino da Capital 1: 1.ª, 2.ª, 3.ª e
4.ª Delegacias de Ensino;
2 - 7 ( sete) na Divisão Regional de Ensino da capital 2: 5.ª, 6.ª, 7.ª,
8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª Delegacias de Ensino.
3 - 7 (sete) na Divisão Regional de Ensino da Capital 3: 12.ª, 13.ª, 14.ª,
15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Delegacias de Ensino;
4 - 3 (três) da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte:
a) Delegacia de Ensino de Caieiras;
b) 1.a e 2.a Delegacias de Ensino de Guarulhos;
5 - 2 (duas) na Divisão Regional de Ensino 5 - Leste:
a) Delegacia do Ensino de Suzano:
b) Delegacia de Ensino de Moji das Cruzes;
6 - 7 (sete) na Divisão Regional de Ensino 6 - Sul:
a) Delegacia de Ensino de Diadema;
b) Delegacia de Ensino de São Caetano do Sul:
c) Delegacia de Ensino de Mauá;
d) 1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de São Bernardo do Campo;
e) 1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de Santo André;
7 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
a) Delegacia de Ensino de Osasco;
b) Delegacia de Ensino de Itapevi;
c) Delegacia de Ensino de Carapicuíba;
d) Delegacia de Ensino de Itapecerica da Serra.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Ensino do Interior
Artigo 14 - Subordinam-se ao Coordenador de Ensino do Interior:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Divisão de Administração;
III - Divisão de Finanças;
IV - 10 (dez) Divisões Regionais de Ensino;
V - Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeiro.
Artigo 15 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material;
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Setor de Transportes.
Artigo 17 - A Divisão de Finanças Compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Orçamento e Custos;
III - Seção de Despesa;
IV - Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 18 - Cada uma das Divisões Regionais de Ensino compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Equipe Técnica de Supervisão Pedagógica;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Pessoal com Setor de Cadastro e Setor de Freqüência;
d) Seção de Comunicações Administrativas com Setor de Protocolo e Setor de
Arquivo;
e) Seção de Material com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Administração Patrimonial;
g) Seção de Atividades Complementares, com Setor de Zeladoria, Setor de
Manutenção e Setor de Transportes;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
VI - Delegacias de Ensino, tendo cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração, com Setor de Expediente e Pessoal, Setor de
Vida Escolar Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d) Escolas Estaduais de 1º Grau;
e) Escolas Estaduais de 2º Grau;
f) Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g) Escolas Isoladas;
h) Centros Estaduais Interescolares.
§ 1º - As Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino do
Interior são as seguintes:
1 - Divisão Regional de Ensino do Litoral;
2 - Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;
3 - Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;
4 - Divisão Regional de Ensino de Campinas;
5 - Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
6 - Divisão Regional de Ensino de Bauru;
7 - Divisão Regional de Ensino de São José do Rio Preto;
8 - Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
9 - Divisão Regional de Ensino de Presidente Prudente;
10 - Divisão Regional de Ensino de Marília.
§ 2º - As Delegacias de Ensino da Coordenadoria de Ensino do Interior,
subordinadas às Divisões Regionais, em número de 77 (setenta e sete),
ficam assim distribuídas:
1 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino do Litoral;
a) Delegacia de Ensino de Santos;
b) Delegacia de Ensino do Guarujá;
c) Delegacia de Ensino de São Vicente;
d) Delegacia de Ensino de Caraguatatuba;
2 - 6 (seis) na Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba:
a) Delegacia de Ensino de São José dos Campos;
b) Delegacia de Ensino de Pindamonhangaba;
c) Delegacia de Ensino de Taubaté;
d) Delegacia de Ensino de Guaratinguetá;
e) Delegacia de Ensino de Lorena;
f) Delegacia de Ensino de Cruzeiro;
3 - 10 (dez) na Divisão Regional de Ensino de Sorocaba:
a) Delegacia de Ensino de Sorocaba;
b) Delegacia de Ensino de Votorantim;
c) Delegacia de Ensino de Itu;
d) Delegacia de Ensino de Tatuí;
e) Delegacia de Ensino de São Roque;
f) Delegacia de Ensino de Itapetininga;
g) Delegacia de Ensino de Itapeva;
h) Delegacia de Ensino de Avaré;
i) Delegacia de Ensino de Botucatu;
j) Delegacia de Ensino de Apiaí;
4 - 12 (doze) na Divisão Regional de Ensino de Campinas:
a) 1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de Campinas;
b) Delegacia de Ensino de Casa Branca;
c) Delegacia de Ensino de Americana;
d) Delegacia de Ensino de Amparo;
e) Delegacia de Ensino de Moji Mirim;
f) Delegacia de Ensino de Jundiaí;
g) Delegacia de Ensino de Bragança Paulista;
h) Delegacia de Ensino de Piracicaba;
i) Delegacia de Ensino de Rio Claro;
j) Delegacia de Ensino de Piraçununga;
l) Delegacia de Ensino de Limeira;
5 - 11 (onze) na Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
a) Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto;
b) Delegacia de Ensino de Santa Rosa do Viterbo;
c) Delegacia de Ensino de São Joaquim da Barra;
d) Delegacia de Ensino de Franca;
e) Delegacia de Ensino de Ituverava;
f) Delegacia de Ensino de Barretos;
g) Delegacia de Ensino de Araraquara;
h) Delegacia de Ensino de Taquaritinga;
i) Delegacia de Ensino de São Carlos;
j) Delegacia de Ensino de Jaboticabal;
l) Delegacia de Ensino de Bebedouro;
6 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino de Bauru:
a) Delegacia de Ensino de Bauru;
b) Delegacia de Ensino de Lençóis Paulista;
c) Delegacia de Ensino de Jaú;
d) Delegacia de Ensino de Lins;
7 - 11 (onze) na Divisão Regional de Ensino de São José do Rio Preto:
a) Delegacia de Ensino de Santa Fé do Sul;
b) Delegacia de Ensino de Jales;
c) Delegacia de Ensino de Fernandópolis;
d) Delegacia de Ensino de Votuporanga;
e) Delegacia de Ensino de São José do Rio Preto;
f) Delegacia de Ensino de Nova Granada;
g) Delegacia de Ensino de José Bonifácio;
h) Delegacia de Ensino de Catanduva;
i) Delegacia de Ensino de Novo Horizonte;
j) Delegacia de Ensino de Olímpia;
l) Delegacia de Ensino de Monte Aprazível;
8 - 5 (cinco) na Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
a) Delegacia de Ensino de Andradina;
b) Delegacia de Ensino de Araçatuba;
c) Delegacia de Ensino de Penápolis;
d) Delegacia de Ensino de Birigui;
e) Delegacia de Ensino de Pereira Barreto;
9 - 8 (oito) na Divisão Regional de Ensino Presidente Prudente:
a) Delegacia de Ensino de Adamantina;
b) Delegacia de Ensino de Oswaldo Cruz;
c) Delegacia de Ensino de Santo Anastácio;
d) Delegacia de Ensino de Dracena;
e) Delegacia de Ensino de Regente Feijó;
f) Delegacia de Ensino de Rancharia;
g) Delegacia de Ensino de Presidente Venceslau;
h) Delegacia de Ensino de Presidente Prudente;
10 - 6 (seis) na Divisão Regional de Ensino de Marília:
a) Delegacia de Ensino de Marília;
b) Delegacia de Ensino de Garça;
c) Delegacia de Ensino de Ourinhos;
d) Delegacia de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo;
e) Delegacia de Ensino de Assis;
f) Delegacia de Ensino de Tupã.
Artigo 19 - A Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Equipe Técnica da Supervisão Pedagógica;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal, com: Setor de Cadastro e Setor de Freqüência;
c) Seção de Material;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Comunicações Administrativas;
f) Seção de Atividades Complementares:
V - Delegacias de Ensino, tendo cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção:
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração, com Setor de Expediente e Pessoal, Setor de
Vida Escolar, Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d) Escolas Estaduais de 1º Grau;
e) Escolas Estaduais de 2º Grau;
f) Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g) Escolas Isoladas;
h) Centros Estaduais Interescolares.
Parágrafo único - As Delegacias de Ensino da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira são as seguintes:
1 - Delegacia de Ensino de Registro;
2 - Delegacia de Ensino de Miracatu.
SEÇÃO VI
Da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
Artigo 20 - Subordinam-se ao Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Divisão de Currículo;
III - Divisão de Supervisão;
IV - Serviço de Recursos Didáticos;
V - Serviço de Estudos e Pesquisas;
VI - Serviço de Orientação Educacional;
VII - Serviço de Documentação e Publicações;
VIII - Divisão de Administração.
Artigo 21 - A Divisão de Currículo compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Ensino de 1º Grau, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c) Equipe técnica de Estudos Sociais;
d) Equipe Técnica de Ciências;
e) Equipe Técnica de Formação Especial;
f) Setor de Expediente.
III - Serviço de Ensino de 2º Grau, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c) Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d) Equipe Técnica de Ciências;
e) Equipe Técnica de Formação Especial;
f) Setor de Expediente;
IV - Serviço de Ensino Supletivo, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Cursos de Suplência;
c) Equipe Técnica de Cursos de Aprendizagem e Qualificação;
d) Setor de Expediente;
V - Serviço de Educação Especial, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Elaboração de Currículos;
c) Equipe Técnica de Provisão de Recursos;
d) Setor de Expediente.
VI - Serviço de Educação Pré-Escolar, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Desenvolvimento de Projetos;
c) Equipe Técnica de Análise e Estudo de Sistemas Específicos;
d) Setor de Expediente.
Artigo 22 - A Divisão de Supervisão compreende;
I - Diretoria;
II - Serviço de Ensino de 1º Grau, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c) Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d) Equipe Técnica de Ciências;
e) Equipe Técnica de Formação Especial;
f) Setor de Expediente;
III - Serviço de Ensino de 2º Grau, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c) Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d) Equipe Técnica de Ciências;
e) Equipe Técnica de Formação Especial;
f) Setor de Expediente;
IV - Serviço de Ensino Supletivo, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Cursos de Suplência, Aprendizagem e Qualificação;
c) Equipe Técnica de Cursos de Suprimento;
d) Equipe Técnica de Instalação de Cursos Supletivos;
e) Equipe Técnica de Meios Não-Convencional de Ensino;
f) Setor de Expediente.
V - Serviço de Educação Especial, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Orientação;
c) Equipe Técnica de Avaliação;
d) Setor de Expediente.
VI - Equipe Técnica de Avaliação e Controle da Educação Pré-Escolar.
Artigo 23 - O Serviço de Recursos Didáticos compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Instalações;
III - Equipe Técnica de Recursos Didáticos do Ensino de 1º Grau;
IV - Equipe Técnica de Recursos Didáticos do Ensino de 2º Grau;
V - Setor de Expediente.
Artigo 24 - O Serviço de Estudos e Pesquisas compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica I;
III - Equipe Técnica II;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 25 - O Serviço de Orientação Educacional compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Orientação Educacional do Ensino de 1º Grau;
III - Equipe Técnica de Orientação Educacional do Ensino de 2º Grau;
IV - Equipe Técnica de Orientação Educacional para a Educação Pré-Escolar,
o Ensino Supletivo e a Educação Especial;
V - Setor de Expediente.
Artigo 26 -O Serviço de Documentação e Publicações compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca e Documentação;
III - Seção de Publicações;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 27 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Setor de Transportes.
SEÇÃO VII
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 28 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos:
I - Diretoria;
II - Comissão de Promoção - Quadro do Magistério;
III - Comissão de Promoção - Quadro da Secretaria da Educação;
IV - Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério -
CRET - Q.M.:
V - Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal;
VI - Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal;
VII - Serviço de Exames Supletivos;
VIII - Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos;
IX - Serviço de Administração.
Artigo 29 - A Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal
compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Programação de Concursos de Ingresso;
III - Equipe Técnica de Programação de Concurso de Remoção;
IV - Seção de Execução de Concursos de Ingresso;
V - Seção de Execução de Concurso de Remoção;
VI - Seção de Expediente.
Artigo 30 - A Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal
compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Docente;
III -Equipe Técnica de Programação e Controle para pessoal
Técnico-Pedagógico e Administrativo;
IV - Seção de Execução de Programas;
V - Seção de Expediente.
Artigo 31 - O Serviço de Exames Supletivos compreende:
I - Diretoria;
II -Equipe Técnica de Programação e Controle;
III - Seção de Expedição de Certificados;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 32 - A Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Cadastro - Quadro do Magistério (Q.M.);
III - Seção de Cadastro - Quadro da Secretaria da Educação (Q.S.E.);
IV - Seção de Estudos;
V - Seção de Lavratura de Atos.
Artigo 32 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Transportes.
SEÇÃO VIII
Do Departamento de Assistência ao Escolar
Artigo 34 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Assistência ao
Escolar:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Planejamento e Controle;
III - Equipe Técnica de Estudos para Assistência Sócio-Econômica;
IV - Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Odontológica;
V - Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Médica;
VI - Divisão de Estudos, Normas e Programas em Nutrição;
VII - Seção de Biblioteca e Documentação;
VIII - Serviço de Administração.
Artigo 35 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência
Odontológica compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Estudos e Normas;
III - Equipe Técnica de Supervisão - Grande São Paulo;
IV - Equipe Técnica de Supervisão - Interior;
V - Setor de Expediente.
Artigo 36 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas de Assistência Médica
compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica - Assistência Médica;
III - Equipe Técnica - Higiene Mental;
IV - Equipe Técnica - Educação em Saúde;
V - Setor de Expediente.
Artigo 37 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Nutrição
compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica - Nutrição;
III - Equipe Técnica - Educação Nutricional;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 38 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Transportes.
SEÇÃO IX
Da Comissão Estadual de Moral e Civismo
Artigo 39 - Subordinam-se à Comissão Estadual de Moral e Civismo;
I - Sub-comissões Permanentes correspondentes aos diferentes níveis de
ensino;
II - Secretaria Executiva;
III - Assessoria.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 40 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações
do Secretário;
III - orientar no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação;
IV - prestar serviços de biblioteca e documentação para as unidades
administrativas da Sede da Secretaria;
V - prestar serviços de Administração geral à Administração Superior da
Secretaria e da Sede.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 41 - A Seção de Expedientes tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos dirigidos
ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia de seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de
informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e
Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e
processos transitados pelo Gabinete do Secretário.
SEÇÃO III
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 42 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros
documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua
conservação;
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos
realizados pela Administração Superior da Secretaria e da Sede.
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados,
para fins de divulgação interna;
V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos
relacionados com as atividades da Secretaria;
VI - divulgar periodicamente, no âmbito da Administração Superior da
Secretaria e da Sede, a bibliografia existente na Seção;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de
documentação;
IX - providenciar a aquisição de obras culturais e cientificas, periódicos
e folhetos de interesse das unidades da Administração Superior da
Secretaria e da Sede.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Artigo 43 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços à
Administração Superior da Secretaria nas áreas de pessoal, comunicações
administrativas, orçamento e finanças material, patrimônio, transportes
internos motorizados e de zeladoria.
Artigo 44 - A Seção de Expediente da Diretoria do Departamento tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento;
Artigo 45 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários
e a concessão de vantagens;
II -manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos
servidores;
IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
V - comunicar à Campanha de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
(PRODESP), as alterações cadastrais;
VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de
servidores;
VII - registrar e controlar a freqüência mensal;
VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a
freqüência de servidores;
IX - Apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos.
X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos
servidores.
Artigo 46 - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Reprografia;
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Suprimentos;
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes as aquisições de materiais ou as
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais, ou a contratação
de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência as necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos ou outras
irregularidades cometidos pelos fornecedores
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão
central controlando a sua qualidade e quantidade:
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrega e saída de materiais em
estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
III - por meio da Seção da Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis.
d) proceder periodicamente ao inventários de todos os bens móveis
constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis.
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Suprimentos ficam assim
distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Compras: as relacionadas nas alíneas «a», «b», «c», e «d» do
inciso II;
2 - Setor de Almoxarifado: as relacionadas nas alíneas «e», «f», «g», «h»,
«i», «j», «l», «m», «n» e «o» do inciso II.
Artigo 47 - A Divisão de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária a
que pertencer as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos.
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas
elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as
de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de
custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos
órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração orçamentária própria;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a
orientação dos órgãos centrais.
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira própria;
III - por meio da Seção de Finanças - FUNDESP, executar, em relação ao
FUNDESP, as atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os
seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos:
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso II são os
seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares
para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos segundo a
programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras
formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e de
outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos
recursos financeiros utilizados.
Artigo 48 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis.
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões;
III - por meio da Seção de Expedição, expedir papéis e processos.
Artigo 49 - O Serviço de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Administração de Frota, no âmbito da unidade
orçamentária a que pertencer:
a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos
prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações
anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da
frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e
da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;
distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e
fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos
veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processo, em especial aqueles relativos a: autorização para
servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor
usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de
sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração de transporte própria;
II - por meio da Seção de Manutenção de Veículos-Mecânica, em relação a
todas as unidades administrativas, da Secretaria da Educação, sediadas na
Capital:
a) verificar, periodicamente o estado dos veículos oficiais;
b) executar reparos na parte mecânica dos veículos oficiais;
c) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;
III - por meio da Seção de Manutenção de Veículos-Atividades
Complementares, em relação a todas as unidades administrativas, da
Secretaria da Educação, sediadas na Capital:
a) executar reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;
b) executar serviços de funilaria e pintura;
c) executar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
IV - por meio do Setor de Posto de Serviços, em relação a todas as
unidades administrativas localizadas na Sede da Secretaria;
a) executar serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e
sobressalentes.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I são
os seguintes:
a) manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores
autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
b) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se
autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos
detentores; substituição de veículos oficiais;
d) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
e) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
f) guardar os veículos oficiais;
g) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
h) elaborar escalas de serviços;
i) controlar a freqüência dos motoristas.
Artigo 50 - O Serviço de Zeladoria tem as seguintes atribuições, em
relação aos prédios que constituem a sede da Secretaria:
I - manter a vigilância dos prédios-sede da Secretaria;
II - executar os serviços de telefonia e radiofonia;
III - por meio da Seção de Portaria e Limpeza;
a) atender ao público em geral;
b) executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
c) executar os serviços de limpeza e zelar pela guarda e uso dos
materiais;
IV - por meio da Seção de Manutenção:
a) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as
comunicações;
b) promover a revisão e conserto de aparelhos elétricos, máquinas e
equipamentos em geral;
c) promover a conservação e manutenção dos elevadores;
d) executar os serviços de serralheria, marcenaria, carpintaria e pintura
em geral;
e) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
f) substituir vidros e espelhos;
V - por meio do Setor de Copa:
a) efetuar os serviços de copa;
b) programar e preparar os expedientes relativos a aquisição de
mantimentos;
c) zelar pela guarda e uso dos mantimentos.
SEÇÃO V
Da Consultoria Jurídica
Artigo 51 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia do
Estado no âmbito da Secretaria da Educação.
Artigo 52 - A Seção de Expediente cabe executar no âmbito da Consultoria
Jurídica os serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO VI
Da Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação
Artigo 53 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - colecionar, diariamente, o noticiário de imprensa, que for
selecionado pelo Gabinete do Secretário;
III - promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com
matéria de divulgação pela imprensa;
IV - executar os serviços de distribuição aos órgãos de divulgação de
matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 54 - À Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional
cabe, no âmbito da Secretaria:
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução de
planos e programas;
II - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Planejamento
Educacional;
III - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;
IV - elaborar o plano de educação da Secretaria, consoante a política e
orientação ditadas pelo Conselho de Planejamento Educacional;
V - fazer prognósticos da evolução do sistema educacional, bem como suas
tendências, e detectar suas necessidades futuras;
VI -acompanhar e orientar a execução do plano de educação da Secretaria,
avaliar os resultados, bem como identificar as alterações que se fizerem
necessárias durante sua implantação;
VII - elaborar proposta das necessidades de recursos humanos, materiais,
orçamentários e financeiros da Secretaria, inclusive para a expansão dos
serviços educacionais e/ou reorganização dos mesmos;
VIII - organizar e implantar um processo permanente de análise e previsão
das exigências a serem atendidas pelo sistema estadual de educação, no
âmbito da Secretaria.
IX - elaborar o plano diretor de informações educacionais, bem como
definir o sistema operacional;
X - produzir informações.
SEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 55 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a
serem adotadas;
II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como
acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação de
forma a garantir a coerência e continuidade dos objetivos das diferentes
unidades da Pasta;
V - preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria
técnico-administrativa;
VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO III
Da Equipe Técnica de Análise Administrativa
Artigo 56 - A Equipe Técnica de Análise Administrativa tem as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos de análise administrativa e propor medidas de
racionalização dos procedimentos administrativos nos diferentes níveis e
áreas da Pasta;
II - acompanhar a evolução dos dados da rede física, manter contatos e
trocar informações com a Companhia de Construções do Estado de São Paulo (CONESP).
SEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica
Artigo 57 - A Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica tem
por atribuição analisar dados sócio-economico-demográficos necessários a
formulação do plano de educação da Secretaria.
SEÇÃO V
Da Equipe Técnica de Análise de Ensino
Artigo 58 - A Equipe Técnica de Análise de Ensino tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e analisar a evolução do ensino de 1º e 2º Graus, Educação
Pré-Escolar, Educação Especial e Ensino Supletivo;
II - analisar os problemas de ensino relacionados às áreas tecnológicas;
III - elaborar sugestões quanto à orientação a ser imprimida aos projetos
que dizem respeito ao ensino profissionalizante de 2º Grau.
SEÇÃO VI
Da equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e Projetos
Artigo 59 - A Equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e
Projetos tem as seguintes atribuições:
I - opinar previamente sobre os convênios a serem firmados com a
Secretaria;
II - acompanhar a execução dos convênios firmados com a Secretaria;
III - acompanhar a evolução dos projetos desenvolvidos na pasta.
SEÇÃO VII
Do Cento de Informações Educacionais
Artigo 60 - O Centro de Informações Educacionais tem as seguintes
atribuições;
I - por meio de suas Equipes Técnicas;
a) coletar dados nas unidades administrativas da Pasta e/ou em outras
fontes;
b) efetuar a análise dos dados coletados;
c) produzir informações e promover a sua divulgação interna;
d) desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento de seu
sistema operacional;
II - por meio da Seção de Expedientes: executar no âmbito do Centro, os
Serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO VIII
Da Seção de Expediente
Artigo 61 - À Seção de Expediente da Assessoria Técnica de Planejamento e
Controle Educacional cabe executar no âmbito da Assessoria, os serviços
relacionados no artigo 44.
CAPÍTULO III
Do grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas
Artigo 62 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas e
Pedagógicas tem as seguintes atribuições, no âmbito da Secretaria;
I - por meio de suas Equipes Técnicas.
a) realizar verificações sistemáticas ou eventuais nas unidades
administrativas da Secretaria, bem como informar sobre desvios na execução
dos planos e suas causas;
b) verificar a interpretação e a execução da política educacional do
Governo pelos vários níveis administrativos do sistema de educação;
c) verificar nas áreas de Administração de Pessoal, Material, Finanças e
Transportes o exercício das competências legais e regulamentares;
d) fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos diversos
regimes de trabalho.
e) detectar desvios na designação dos elementos dos quadros de
substituição especialmente quanto às habilitações específicas para o
exercício da docência;
f) Investigar sobre medidas disciplinares aplicadas aos alunos;
g) verificar quanto à sua adequação e legalidade, o processo de aquisição,
armazenamento e distribuição de materiais inclusive gêneros alimentícios;
h) fiscalizar as unidades administrativas que realizam as despesas, de
forma a assegurar a boa aplicação do dinheiro e valores públicos e criar
condições indispensáveis para a eficácia do controle interno e externo;
i) Averiguar o desempenho das Associações de Pais e Mestres nas suas
diferentes áreas de atuação;
II - por meio do Setor de Expediente; executar no âmbito do Grupo, os
serviços relacionados ao artigo 44.
CAPÍTULO IV
Das Coordenadorias de Ensino
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 63 - A Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande
São Paulo e a Coordenadoria de Ensino do Interior têm as seguintes
atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação;
I - implementar o Plano de Educação proposto pela Secretaria da Educação;
II - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino
nos diferentes níveis administrativos do sistema;
III - assegurar a execução dos programas de supervisão e de orientação
educacional nos vários níveis administrativos do sistema;
IV - assegura a execução das normas e diretrizes relativas ao Ensino de 1º
e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e Educação Especial;
V - analisar de forma contínua as necessidades de aperfeiçoamento e
atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo do
sistema escolar;
VI - diagnosticar permanentemente as necessidades e fornecer subsídios
para o planejamento dos recursos humanos, materiais e financeiros para o
sistema escolar;
VII - colaborar na determinação das especificações relativas à construção,
ao equipamento e ao mobiliário das escolas do sistema escolar;
VIII - detectar problemas particulares do sistema escolar que devam
merecer estudos especiais por parte da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas.
SEÇÃO II
Dos Gabinetes dos Coordenadores
Artigo 64 - Os Gabinetes dos Coordenadores de Ensino têm as seguintes
atribuições:
I - por meio das Assistências Técnicas;
a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções, particularmente
no que se refere à execução, controle e avaliação das atividades de
ensino;
b) emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que
se caracterizem como apoio técnico e pedagógico à execução, controle e
avaliação das atividades próprias da Coordenadoria;
II - por meio das Seções de Expediente, executar, no âmbito dos
respectivos Gabinetes, os serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO III
Das Divisões de Administração
Artigo 65 - Às divisões de Administração cabe prestar serviços às
respectivas Coordenadorias de Ensino nas áreas de pessoal, material,
comunicações administrativas e de transportes internos motorizados.
Artigo 66 - As Seções de Pessoal, no âmbito dos respectivos Gabinetes e
das próprias Divisões, têm as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários
e a concessão de vantagens;
II - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos
servidores;
IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
V - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de
servidores;
VII - registrar e controlar a freqüência mensal;
VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a
freqüência de servidores;
IX - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos
servidores.
Artigo 67 - As Seções de Material, no âmbito dos respectivos Gabinetes e
das próprias Divisões, têm as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais e às
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação
de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão
central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em
estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis
constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
III - em relação à reprografia;
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 68 - As Seções de Comunicações Administrativas, no âmbito dos
respectivos Gabinetes e das próprias Divisões têm as seguintes
atribuições:
I - recebe, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
II - informar sobre a localização de processo e papéis;
III - expedir e arquivar papéis e processos;
IV - expedir certidões.
Artigo 69 - Os Setores de Transportes têm, no âmbito das Coordenadorias de
Ensino, as seguintes atribuições:
I - manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos
prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
II - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas;
programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para
complementação de frota ou substituição de veículos; conveniência da
locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos
pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas;
criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço: utilização
adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de
seguro geral;
III - instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização
para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para
servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de
passageiros de sua propriedade;
IV - prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere o inciso IV são os
seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores
autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se
autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos
detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 -controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e
lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias,
pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
SEÇÃO IV
Das Divisões de Finanças
Artigo 70 - As Divisões de Finanças têm no âmbito das Coordenadorias de
Ensino as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Orçamento e Custos;
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atender
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquelas
elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as
de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de
custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos
órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração orçamentária própria;
II - por meio das Seções de Despesa;
a) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
b) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira própria;
III - por meio das Seções de Programação Financeira e Pagamentos:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a
orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira própria;
§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os
seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «b» do inciso II são os
seguintes:
1 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares
para que as despesas possam ser empenhadas;
2 - emitir empenhos e subempenhos;
3 - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras
formas de entrega de recursos financeiros.
§ 3º - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III são os
seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - atender as requisições de recursos financeiros;
3 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
4 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de
outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
5 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos
recursos financeiros utilizados.
SEÇÃO V
Das Divisões Regionais de Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale
do RibeiraSUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 71 - As Divisões Regionais de Ensino e a Divisão Especial de Ensino
do Vale do Ribeira têm as seguintes atribuições, nas respectivas áreas
territoriais de atuação:
I - executar a política educacional básica da Secretaria;
II - supervisionar e prestar assistência técnica e administrativa às
Delegacias de Ensino.
III - promover o bem-estar físico, mental e social do escolar;
IV - acompanhar o desenvolvimento do ensino.
SUBSEÇÃO II
Das Assistências Técnicas
Artigo 72 - As Assistências técnicas têm, em suas respectivas áreas
territoriais, as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnico-administrativa ao Diretor da Divisão do
Desempenho de suas funções, particularmente no que se refere à execução,
controle e avaliação das atividades administrativas;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades
que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução,
controle e avaliação das atividades próprias da Divisão.
SUBSEÇÃO III
Das Equipes Técnicas de Supervisão Pedagógica
Artigo 73 - As Equipes Técnicas de Supervisão Pedagógica têm, em suas
respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:
I - supervisionar atividades pedagógicas e de orientação educacional;
II - colaborar na difusão e implementação das normas pedagógicas emanadas
dos órgãos superiores;
III - avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem;
IV - analisar dados relativos à Divisão e elaborar alternativas de solução
para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;
V - assegurar a retroinformação ao planejamento curricular;
VI - opinar quanto a necessidade e ------------------ de treinamento para
os recursos humanos específicos da Divisão;
VII - dar pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades
relacionadas com a supervisão pedagógica e de orientação educacional.
SUBSEÇÃO IV
Dos Serviços de Administração e de Finanças
Artigo 74 - Os Serviços de Administração órgãos de prestação de Serviços
de administração geral às respectivas Divisões tem as seguintes
atribuições:
I - por meio dos Setores de Expedição executar, no âmbito das Divisões
Regionais de Ensino os serviços relacionados no artigo 44;
II - por meio das Seções de Pessoal;
a) preparar o expediente relativo à posse;
b) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores;
c) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos
servidores;
d) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
e) registrar os atos relativos a vida funcional dos servidores;
f) comunicar a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
(PRODESP), as alterações cadastrais;
g) controlar a classificação e o exercícios dos servidores;
h) preparar os expedientes relativos à promoção de funcionários;
i) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de
servidores;
j) registrar e controlar a freqüência mensal;
l) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência
dos servidores;
m) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
n) preparar os expedientes de concessão de vantagens;
III - por meio das Seções de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) expedir papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) expedir certidões;
IV - por meio das Seções de Material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes as aquisições de material e às
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação
de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência as necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão
central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em
estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) produzir cópias de documentos em geral, arquivar as requisições dos
serviços executados, bem como zelar pela correta utilização dos
equipamentos;
V - por meio das Seções de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis
constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
VI - por meio das Seções de Atividades Complementares:
a) manter a vigilância dos prédios-sede das Divisões;
b) executar os serviços de telefonia;
c) atender ao público em geral;
d) executar os serviços de copa, limpeza e jardinagem, bem como zelar pela
guarda e uso dos materiais utilizados;
e) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as de
comunicações;
f) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e
equipamentos em geral;
g) providenciar a manutenção dos equipamentos odontológicos;
h) providenciar a execução de serviços de marcenaria, carpintaria,
serralheria e pintura em geral;
i) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
j) manter cadastro dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores
autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
l) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se
autorizado o seguro geral;
m) elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos
detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
n) verificar periodicamente o estado dos veículos oficiais;
o) providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
p) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
q) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
r) guardar os veículos oficiais;
s) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
t) elaborar escalas de serviço;
u) controlar a freqüência dos motoristas:
v) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e
lubrificação;
x) providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias,
pneumáticos acessórios e sobressalentes.
§ 1º - As atribuições das Seções de Pessoal das Divisões Regionais de
Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, ficam assim
distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setores de Cadastro, as relacionadas nas alíneas «d», «e», «f», «g»,
«h» e «i» do inciso II;
2 - Setores de Freqüência: as relacionadas nas alíneas «j», «l», «m» e «n»
do inciso II
§ 2º - As atribuições das Seções de Comunicações Administrativas das
Divisões Regionais de Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a
elas subordinados:
1 - Setores de protocolo: as relacionadas nas alíneas «a», «b» e «c» do
inciso III;
2 - Setores de Arquivo: as relacionadas nas alíneas «d» e «e» do inciso
III.
§ 3º - As atribuições das Seções de Material das Divisões Regionais de
Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a elas subordinados:
1 - Setores de Compras: as relacionadas nas alíneas «a», «b», «c» e «d» do
inciso IV:
2 - Setores de Almoxarifado: as relacionadas nas alíneas «e», «f», «g»,
«h», «j», «l», «m», «n» e «o» do inciso IV.
§ 4º - A Seção de Material de Divisão Especial de Ensino do Vale do
Ribeira cabem ainda, as atribuições relacionadas no inciso V.
§ 5º - As atribuições das Seções de Atividades Complementares das Divisões
Regionais de Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a ela
subordinados:
1 - Setores de Zeladoria: as relacionadas nas alíneas «a», «b», «c» e «d»
do inciso VI;
2 - Setores de Manutenção: as relacionadas nas alíneas «e», «f», «g», «h»
e «i» do inciso VI;
3 - Setores de Transportes: as relacionadas nas alíneas «j», «l», «m»,
«n», «o», «p», «q», «r», «s», «t», «u», «v» e «x» do inciso VI.
Artigo 75 - Os Serviços de Finanças das Divisões Regionais de Ensino têm
as seguintes atribuições;
I - por meio das Seções de Orçamento e Custos;
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio das Seções de Despesa;
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para
que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras
formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos
recursos financeiros utilizados.
Artigo 76 - A Seção de Finanças da Divisão Especial de Ensino do Vale do
Ribeira cabem as atribuições relacionadas no artigo anterior.
SUBSEÇÃO V
Das Delegacias de Ensino
Artigo 77 - As Delegacias de Ensino têm as seguintes atribuições, nas
respectivas áreas territoriais de atuação:
I - coordenar e supervisionar o planejamento e a execução de atividades
administrativo-pedagógicas nas unidades escolares estaduais de 1º e 2º
Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;
II - supervisionar, prestar assistência técnica e fiscalizar as escolas
municipais e particulares, nas áreas de 1º e 2º Graus, Educação
Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;
III - verificar as condições para autorização e funcionamento dos
estabelecimentos estaduais municipais e particulares de Ensino de 1º e 2º
Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;
IV - acompanhar o funcionamento das instituições auxiliares das escolas
bem como a obtenção e aplicação dos recursos;
V - assegurar a execução dos serviços da Assistência ao Escolar;
VI - verificar o cumprimento dos Regimentos Escolares dos estabelecimentos
estaduais, municipais e particulares;
VII - realizar os trabalhos necessários ao controle das atividades
administrativas e pedagógicas da sede, das escolas e das instituições
auxiliares;
VIII - analisar propostas de novas habilitações profissionais e emitir
parecer sobre as mesmas;
IX - diligenciar junto ao órgão local do Ministério da Educação e Cultura
sobre diplomas e certificados encaminhados para registro.
Artigo 78 - Os Grupos de Supervisão Pedagógica têm as seguintes
atribuições:
1 - na área curricular;
a) implementar o macrocurrículo, redefinindo os ajustamentos em termos das
condições locais;
b) adequar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às
peculiaridades locais;
c) assegurar a retroinformação ao planejamento curricular;
d) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal
das escolas no que se refere aos aspectos pedagógicos;
e) informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo
ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
f) sugerir medidas para a melhoria da produtividade escolar;
g) selecionar e oferecer material de instrução aos docentes;
h) estudar os currículos das novas habilitações propostas pelos
estabelecimentos de ensino;
i) acompanhar o cumprimento do currículo das habilitações existentes, bem
como o desenvolvimento das atividades dos estágios;
j) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos
professores e sugerir medidas para atendê-las;
l) assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão e
entre as de Orientação Educacional;
m) estabelecer articulação entre os serviços de currículos e os demais
serviços afetos à Delegacia de Ensino;
n) assistir o Delegado de Ensino na programação global e nas tarefas de:
organização escolar; atendimento da demanda; entrosagem e
intercomplementariedade de recursos; recrutamento, seleção e treinamento
do pessoal;
II - na área administrativa;
a) supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância
dos respectivos Regimentos Escolares;
b) garantir a integração do sistema estadual de educação em seus aspectos
administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das
determinações dos órgãos superiores;
c) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal
das escolas no que se refere aos aspectos administrativos;
d) atuar junto aos Diretores e Secretários de Estabelecimentos de Ensino
no sentido de racionalizar os serviços burocráticos;
e) manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e
determinações superiores e assistir os Diretores na interpretação dos
textos legais;
f) acompanhar e assistir os programas de integração escola-comunidade;
g) analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas,
verificar a sua observância e controlar a execução de seus programas;
h) examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do
instrumental utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do
trabalho escolar;
i) sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a
renovação, reparo e aquisição do equipamento;
j) opinar quanto à redistribuição da rede física, a sua entrosagem e
intercomplementariedade;
l) orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pelo Delegado
de Ensino
m) orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as
escolas;
n) constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e
formular soluções;
o) opinar quanto a mudança da sede do exercício, permuta, transferência e
substituição do pessoal em casos não sujeitos a regulamentação própria;
p) examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno,
bem como os livros e registros do estabelecimento de ensino;
q) sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua
supervisão;
r) opinar sobre o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal
pertencente aos estabelecimentos de ensino.
Artigo 79 - As Seções de Administração das Delegacias de Ensino têm as
seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Expediente e Pessoal;
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) preparar o expediente da Delegacia;
d) expedir processos e papéis;
e) providenciar cópias de documentos em geral;
f) registrar e controlar a freqüência mensal;
g) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de
servidores;
II - por meio dos Setores de Vida Escolar:
a) verificar os históricos escolares, guias de transferências e documentos
afins, com base nos currículos das escolas e encaminhar ao Delegado de
Ensino os casos suspeitos de irregularidade;
b) organizar arquivo específico de currículos antigos e atuais das
escolas, inclusive das extintas;
c) orientar a organização dos prontuários de alunos, de acordo com os
modelos estabelecidos;
d) orientar os estabelecimentos acerca da escrituração necessária a
regularidade da vida escolar do aluno;
e) orientar as atividades referentes a matrículas, transferências,
expedição de certificados e diplomas, e outras afins;
f) verificar, em relação aos exames e cursos supletivos a regularidade
concernente à expedição de atestados da eliminação de disciplinas e de
certificados de conclusão de cursos;
g) receber os documentos que instruem a expedição de diplomas,
verificá-los e tomar as providências necessárias ao respectivo registro;
h) controlar, periodicamente o estoque de certificados nos
estabelecimentos e as atividades de expedição;
i) organizar o arquivo de resultados finais dos alunos regularmente
matriculados nas escolas, tomando por base o ano de 1974;
j) verificar o cumprimento das normas e prazos para tramitação dos
documentos relativos a alunos, para fins de processamento eletrônico de
dados;
III - por meio dos Setores de Adiantamentos;
a) programar as despesas por adiantamentos;
b) atender a requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição
adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas feitas por
adiantamento;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos
recursos financeiros utilizados;
f) prestar contas dos pagamentos efetuados;
g) acompanhar as gestões financeiras das instituições auxiliares dos
estabelecimentos de ensino, bem como orientar as atividades de arrecadação
de fundos ou recebimento de subvenções;
IV - por meio dos Setores de Atividades Complementares;
a) registrar e controlar o material de consumo recebido e expedido;
b) levantar as necessidades de material da sede e das escolas e proceder a
distribuição e redistribuição, quando for o caso;
c) orientar, acompanhar e controlar: a reorganização dos inventários; a
identificação dos móveis, máquinas e equipamentos; o arquivamento dos
documentos que acompanham os bens patrimoniais;
d) manter vigilância no edifício e instalações da sede e onde lhe for
determinado;
e) manter a limpeza interna e externa do edifício e instalações da sede;
f) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os
de copa;
g) providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de
gás ou outras do edifício da sede e de outros locais que lhe forem
determinados;
h) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
i) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
j) guardar os veículos oficiais;
l) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
m) elaborar escalas de serviço;
n) controlar a freqüência dos motoristas;
o) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e
lubrificação dos veículos oficiais;
p) providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias,
pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 80 - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas tem as
seguintes atribuições:
I - formular diretrizes para a elaboração execução, coordenação, controle
e avaliação do plano escolar;
II - desenvolver estudos e elaborar modelos de referência da Escola de 1º
e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e do Ensino Supletivo;
III - desenvolver estudos que tenham por objetivos a experimentação, o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento de materiais didáticos de novas
metodologias de ensino e de supervisão;
IV - elaborar normas de funcionamento e supervisionar as unidades
escolares que tenham por objetivo a experimentação pedagógica e o
desenvolvimento de novas metodologias de ensino;
V - desenvolver estudos para a fixação de diretrizes das atividades
relacionadas à Orientação Educacional nas unidades de ensino do sistema
escolar;
VI - diagnosticar, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos e
as Coordenadorias de Ensino, as necessidades de aperfeiçoamento e
atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da
área pedagógica;
VII - elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos
necessários às atividades docentes, técnico-pedagógicas e administrativas
da área pedagógica;
VIII - elaborar especificações relativas a modelos físicos, equipamentos e
materiais permanentes das escolas do sistema escolar.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 81 - O Gabinete do Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas tem
por atribuição assistir o Coordenador no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
Da Divisão de Currículo
Artigo 82 - A Divisão de Currículos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar modelos de organização curricular par ao Ensino de 1º e 2º
Graus, Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e Educação Especial;
II - reformular, em processo contínuo as propostas curriculares, tendo em
vista o aprimoramento progressivo de sua adequação aos objetivos da
educação, a evolução das ciências pedagógicas e o progresso das ciências e
da tecnologia em geral;
III - realizar estudos que fundamentem a elaboração de propostas
curriculares, especialmente com referência ao diagnóstico e prognóstico da
realidade sócio-econômica, cultural e educacional, à legislação e à
evolução das ciências básicas e afins da educação;
IV - elaborar, com a cooperação da Divisão de Supervisão, os instrumentos
de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem;
V - elaborar diretrizes referentes ao agrupamento, promoção e recuperação
de alunos;
VI - fornecer subsídios para a elaboração dos programas e projetos de
aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e
administrativo da área pedagógica do sistema estadual de educação;
VII - elaborar propostas de programas e projetos referentes à educação
permanente;
VIII - sugerir medidas operacionais que garantam o fluxo de informações,
visando a atualização contínua do pessoal docente, técnico-pedagógico e
administrativo da área pedagógica;
IX - oferecer subsídios aos programas e projetos referentes às
especificações de prédios, instalações e equipamentos escolares e outras
que se relacionem à seleção de materiais de instrução;
X - propor, ao órgão competente, medidas visando estabelecer intercâmbio
com os serviços de currículo dos Estados, da União, e de instituições
congêneres municipais particulares e estrangeiras ou internacionais.
Artigo 83 - O Serviço de Ensino de 1º Grau da Divisão de Currículo tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) elaborar o modelo de organização curricular para o Ensino de 1º Grau;
b) elaborar e reformular propostas curriculares para o Ensino de 1º Grau,
com o objetivo de garantir a unidade do sistema escolar e o atendimento
das peculiaridades sócio-econômico-culturais da Comunidade e de suas
escolas;
c) selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do Ensino
de 1º Grau;
d) realizar estudos que fundamentem a elaboração de propostas
curriculares;
e) formular os objetivos específicos do ensino em função das diversas
matérias e de seus conteúdos próprios de Ensino de 1º Grau;
f) subsidiar e/ou elaborar especificações referentes a instalações e
equipamentos;
g) colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção
de materiais didáticos para o Ensino de 1º Grau;
h) elaborar, em cooperação com a Divisão de Supervisão, os instrumentos de
avaliação do currículo e do processo ensinar - aprender, em função das
matérias do currículo do Ensino de 1º Grau;
i) oferecer subsídios para os programas de aperfeiçoamento e atualização
do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área
pedagógica;
j) elaborar propostas para a realização de estudos e pesquisas de
problemas relacionados ao currículo do Ensino de 1º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as
atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 84 - O Serviço de Ensino do 2º Grau da Divisão de Currículos tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) elaborar o modelo de organização curricular para o Ensino de 2º Grau;
b) elaborar e reformular propostas curriculares para o Ensino de 2º Grau,
com o objetivo de garantir a unidade do sistema escolar e o atendimento
das peculiaridades sócio-econômico-culturais da comunidade e de suas
escolas;
c) participar na elaboração de projetos referentes aos Centros
Interescolares e outros, que visem a entrosagem e intercomplementariedade
na utilização de recursos;
d) selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do ensino;
e) realizar estudos que fundamentem a elaboração das propostas
curriculares;
f) formular os objetivos específicos do ensino em função das diversas
matérias e dos seus conteúdos no Ensino de 2º Grau;
g) subsidiar e/ou elaborar especificações referentes a instalações e
equipamentos;
h) colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção
de materiais didáticos para o Ensino de 2º Grau;
i) elaborar, em cooperação com a Divisão de Supervisão, os instrumentos de
avaliação do currículo e do processo ensinar - aprender, em função das
matérias do currículo do Ensino de 2º Grau;
j) oferecer subsídios para os programas de aperfeiçoamento e atualização
do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área
pedagógica;
l) elaborar propostas para a realização de estudos e pesquisas de
problemas relacionados ao currículo do Ensino de 2º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente desempenhar no âmbito do Serviço, as
atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 85 - O Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de Currículos tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de cursos de Suplência:
a) elaborar e orientar a organização de currículos e programas adequados
aos cursos de suplência;
b) elaborar modelos de organização didática referentes à suplência;
c) elaborar instrumentos de avaliação do currículo e do processo
ensino-aprendizagem do ensino supletivo;
d) analisar planos de curso de suplência;
e) proceder a revisão periódica dos programas, métodos e materiais
didáticos;
f) propor modificações em projetos de experimentação metodológica;
g) estabelecer diretrizes para a recuperação e promoção de alunos dos
cursos supletivos;
h) proceder a estudos e pesquisas visando a caracterização da clientela
dos cursos supletivos;
i) oferecer subsídios para a elaboração de programas e projetos de
aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos do ensino supletivo;
j) sugerir estudos e medidas para a seleção e recrutamento de recursos
humanos para o ensino supletivo;
l) sugerir estudos e medidas para a melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
m) sugerir ou proceder a estudos que visem identificar processos
não-convencionais de ensino supletivo e a elaboração de instrumentos de
avaliação;
n) programar a implantação de novas tecnologias de ensino, visando o
melhor atendimento de sua clientela;
o) participar do planejamento e execução de projetos do ensino supletivo
que utilizem novas tecnologias;
p) fomentar medidas tendentes ao aperfeiçoamento, atualização e renovação
de técnicas e de materiais didáticos destinados ao ensino supletivo;
II - por meio da Equipe Técnica de Cursos de Aprendizagem e Qualificação:
a) identificar os conteúdos programáticos mínimos das disciplinas de
formação especial dos currículos dos cursos de qualificação e aprendizagem
profissional;
b) adequar e/ou elaborar propostas curriculares para os cursos supletivos
de aprendizagem e qualificação;
c) analisar e emitir parecer sobre os planos de cursos apresentados pelas
entidades mantenedoras oficiais e particulares;
d) sugerir os requisitos curriculares mínimos, necessários ao
funcionamento dos cursos de aprendizagem e qualificação;
e) elaborar propostas sobre os equipamentos e instalações mínimas para
funcionamento dos cursos de aprendizagem e qualificação profissional;
f) manter entrosamento com órgãos e entidades especializados, visando a
promoção de atividades nas modalidades de aprendizagem e qualificação
profissional;
g) elaborar normas e diretrizes para o funcionamento dos cursos supletivos
profissionalizantes;
h) proceder, em articulação com outros órgãos e instituições, estudos
objetivando a constante adequação dos cursos supletivos de aprendizagem e
qualificação profissional às necessidades sócio-econômicas do Estado;
III - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço,
as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 86 - O Serviço de Educação Especial da Divisão de Currículo tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) assegurar tratamento especial aos excepcionais impossibilitados de
beneficiar-se da escolarização comum;
b) elaborar os modelos de organização curricular adequados aos alunos que
apresentem desvios acentuados de desenvolvimento físico, mental e
emocional;
c) formular os objetivos da educação especial;
d) estudar as características físicas e psicológicas da criança
excepcional e definir a metodologia de ensino apropriada ao tipo de
excepcionalidade;
e) realizar e/ou sugerir estudos, pesquisas e avaliações referentes ao
emprego de técnicas, processos, aparelhos e equipamentos especiais que
possibilitem ao aluno excepcional o melhor aproveitamento de suas
capacidades;
f) elaborar, avaliar e propor guias curriculares e programa de ensino de
acordo com o tipo de excepcionalidade;
g) estabelecer diretrizes para a organização e funcionamento das unidades
de educação especial estaduais, municipais e particulares;
h) elaborar, em cooperação com os serviços de supervisão, os instrumentos
de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem referente aos
excepcionais;
i) elaborar diretrizes referentes à recuperação e promoção de alunos em
termos de cada excepcionalidade;
j) elaborar e/ou participar da formulação de especificações relativas à
construções, instalações, equipamentos e materiais didáticos destinados à
educação dos excepcionais;
l) propor estudos e medidas referentes à habilitação, seleção e
recrutamento de docentes e especialistas para a Educação Especial:
m) elaborar diretrizes para o desenvolvimento de programas e projetos
destinados ao aperfeiçoamento e atualização de professores e especialistas
para a Educação Especial;
n) sugerir estudos e pesquisas sobre aspectos específicos da Educação
Especial
o) sugerir medidas para disseminar informações sobre a Educação Especial e
para fomentar o intercâmbio entre entidades oficiais e particulares,
nacionais e estrangeiras ou internacionais voltadas para a Educação
Especial;
p) elaborar e fornecer ao órgão encarregado de divulgação, trabalhos
destinados as publicações técnicas e aperfeiçoamento de pessoal;
q) promover e orientar a mobilização da comunidade através da ação
conjunta e coordenada dos órgãos técnicos regionais e entidades
especializadas para a melhoria dos padrões de atendimento educacional do
aluno excepcional;
II - por meio do Setor de Expediente; desempenhar, no âmbito do Serviço,
as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 87 - O Serviço de Educação Pré Escolar da Divisão de Currículo tem
as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) elaborar modelo pedagógico para a Educação Pré Escolar mantida pelo
Estado, Municípios e outras instituições;
b) elaborar diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de
Educação Pré Escolar;
c) elaborar, em cooperação com os serviços de supervisão, os instrumentos
de avaliação de currículo;
d) elaborar propostas curriculares;
e) colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção
de materiais didáticos para a Educação Pré Escolar;
f) realizar levantamentos de estudos de currículos e sistemas de Educação
Pré Escolar;
g) subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os
professores e especialistas de instituições destinadas à Educação Pré
Escolar;
h) formular especificações quanto a prédios, instalações e equipamentos
adequados as unidades de Educação Pré-Escolar;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as
atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Supervisão
Artigo 88 - A Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:
I - elaborar diretrizes para:
a) a supervisão pedagógica do sistema estadual de educação, tendo como
ponto de referência básico o aproveitamento ótimo dos recursos empregados
e a melhoria da produtividade do ensino;
b) a implementação de propostas curriculares;
c) a elaboração execução, coordenação, controle e avaliação do plano
escolar;
d) a avaliação do desempenho do professor e dos demais profissionais
envolvidos no processo ensino-aprendizagem;
II - acompanhar orientar, controlar e avaliar:
a) o desempenho global do sistema estadual de educação nos seus aspectos
pedagógicos;
b) experiências pedagógicas em escolas e/ou em classes experimentais;
c) projetos de recuperação, agrupamento e promoção de alunos;
d) o desenvolvimento de programas e projetos referentes à educação
permanente;
III - assistir a unidade do sistema de educação quanto à interpretação dos
modelos pedagógicos - especificamente dos curriculares - e quanto aos
padrões de avaliação utilizados.
IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle do
ensino e definir a sistemática de utilização dos mesmos;
V - indicar padrões para a avaliação dos resultados do processos
ensino-aprendizagem;
VI - definir mecanismos para a difusão das proposta curriculares;
VII - oferecer subsídios à formulação das diretrizes para a avaliação das
condições físicas dos prédios, do processo administrativo ou outras
variáveis que condicionam as atividades curriculares;
VIII - analisar, interpretar e difundir os dados de avaliação do
rendimento escolar;
IX - elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos
necessários à melhoria da eficiência de ensino;
X - diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do
pessoal envolvido no processo de ensino-aprendizagem e fazer indicações
sobre programas de aperfeiçoamento.
XI - indicar as pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento das
atividades da área de sua competência.
Artigo 89 - O Serviço de Ensino de 1º Grau da Divisão da Supervisão tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) elaborar diretrizes para a supervisão pedagógica do Ensino de 1º Grau,
bem como para a coordenação dessas atividades nos diferentes níveis
administrativos;
b) elaborar os instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle para a
implementação das propostas curriculares;
c) indicar, no âmbito de cada matéria e de seus conteúdos específicos, os
padrões para a avaliação dos resultados do processo ensino-aprendizagem;
d) controlar e avaliar o desempenho global do Ensino de 1º Grau de modo a
garantir a consecução dos seus objetivos;
e) analisar, criticar e difundir os dados da avaliação do rendimento
escolar, no âmbito do Ensino de 1º Grau;
f) realimentar sistematicamente o planejamento curricular do Ensino de 1º
Grau;
g) formular diretrizes para as atividades de recuperação e promoção de
alunos do Ensino de 1º Grau;
h) elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos para o
ensino de 1º Grau;
i) formular diretrizes para a avaliação de desempenho dos profissionais
envolvidos no processo ensino-aprendizagem do Ensino de 1º Grau;
j) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal
docente, técnico pedagógico e administrativo da área pedagógica do Ensino
de 1º grau;
l) especificar as pesquisas e estudos necessários ao aprimoramento dos
meios de instrução para o Ensino de 1º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente: desempenhar no âmbito do Serviço, as
atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 90 - O Serviço de Ensino de 2º Grau da Divisão de Supervisão tem as
seguintes atribuições;
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) elaborar diretrizes para a supervisão pedagógica do Ensino de 2º Grau,
bem como para a coordenação dessas atividades nos diferentes níveis
administrativos;
b) elaborar os instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle para a
implementação das propostas curriculares;
c) indicar, no âmbito de cada matéria e de seus conteúdos específicos, os
padrões para a avaliação dos resultados do processo ensino aprendizagem;
d) controlar e avaliar o desempenho global do Ensino de 2º Grau, de modo a
garantir a consecução dos seus objetivos;
e) analisar, criticar e difundir os dados de avaliação do rendimento
escolar no âmbito do Ensino de 2º Grau;
f) realimentar sistematicamente o planejamento curricular do Ensino de 2º
Grau;
g) formular diretrizes para as atividades de recuperação e promoção de
alunos do Ensino do 2º Grau;
h) elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos para o
Ensino de 2º Grau;
i) formular as diretrizes para a avaliação de desempenho dos profissionais
envolvidos no processo ensino aprendizagem do Ensino de 2º Grau;
j) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal
docente, técnico pedagógico e administrativo da área pedagógica do Ensino
de 2º Grau;
l) especificar as pesquisas e estudos necessários ao aprimoramento dos
meios de instrução para o Ensino de 2º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as
atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 91 - O Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de Supervisão tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas;
a) avaliar o desempenho do sistema escolar no âmbito do Ensino Supletivo;
b) fomentar os meios de suprir a escolarização regular de 1º e 2º Graus
para os adolescentes e adultos que não tenham realizado ou concluído em
idade própria;
c) realimentar sistematicamente o planejamento curricular referente ao
Ensino Supletivo;
d) elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle do
planejamento e execução dos programas e projetos relativos ao Ensino
Supletivo;
e) elaborar os instrumentos de avaliação, estabelecendo padrões de
realização do processo ensino-aprendizagem de cursos supletivos nas
modalidades, suplência, aprendizagem e qualificação e suprimento;
f) elaborar diretrizes para a avaliação do desempenho dos docentes,
monitores e pessoal técnico atuando no Ensino Supletivo;
g) elaborar diretrizes para a avaliação de instalações e de equipamentos
utilizados no Ensino Supletivo;
h) elaborar diretrizes para a avaliação de técnicas, recursos e materiais
didáticos utilizados no Ensino Supletivo e, especificamente, de material
de apoio e recepção organizada para T.V.;
i) selecionar e difundir materiais de instrução no Ensino Supletivo;
j) acompanhar, avaliar e controlar as atividades de agrupamento,
recuperação e promoção de alunos de Ensino Supletivo de cursos de
escolarização sistemática;
l) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de
docentes, monitores e pessoal técnico que estão atuando no Ensino
Supletivo;
m) propor critérios para a criação e instalação de cursos supletivos;
n) manter a coordenação do serviço de supervisão de Ensino Supletivo que
se realiza em diferentes níveis administrativo-pedagógicos;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço,
as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 92 - O Serviço de Educação Especial da Divisão de Supervisão tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas;
a) avaliar o desempenho do sistema escolar no âmbito da Educação Especial;
b) elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle dos
programas e projetos que visam a implementação das propostas curriculares
referentes à Educação Especial;
c) indicar os graus de eficiência a serem adotados como padrão na
avaliação dos resultados do processo ensino aprendizagem referentes a cada
excepcionalidade;
d) elaborar diretrizes para a avaliação do desempenho do docente da
Educação Especial;
e) avaliar as condições de funcionamento e os resultados do processo
ensino aprendizagem bem como prestar assistência técnica às unidades de
Educação Especial;
f) propor a criação de novas unidades de Educação Especial de acordo com
as necessidades levantadas, os recursos existentes e os critérios
estabelecidos;
g) acompanhar, avaliar e controlar as atividades de agrupamento,
recuperação e promoção dos alunos excepcionais;
h) elaborar diretrizes para avaliar a adequação das instalações,
equipamentos e materiais didáticos das classes especiais, bem como das
técnicas e recursos utilizados;
i) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de
docentes e especialistas na Educação Especial;
j) selecionar e divulgar materiais de instrução relacionados à educação do
excepcional;
l) diagnosticar necessidades de materiais e equipamentos e propor a
aquisição ao órgão competente;
m) manter entendimentos com órgãos oficiais e entidades particulares para
o diagnóstico dos casos de excepcionalidade dos alunos do sistema escolar;
n) propor contatos com Instituições que atuem nas áreas de educação,
saúde, serviço social e trabalho visando a colaboração em programas de
atendimento aos excepcionais;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço,
as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 93 - A Equipe Técnica de Avaliação e Controle da Educação
Pré-escolar da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Supervisão da Educação Pré-escolar;
II - elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle dos
programas que visam a implementação do modelo pedagógico da Educação
Pré-escolar;
III - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho global da Educação
Pré-escolar, de modo a garantir a consecução dos seus objetivos;
IV - dinamizar o processo de implementação da Educação Pré-escolar;
V - prestar assistência técnica aos supervisores da área, que atuam a
nível regional;
VI - orientar a coordenação dos serviços de supervisão da Educação
Pré-escolar, realizados nos vários níveis do sistema escolar;
VII - supervisionar a instalação de novas classes de Educação Pré-escolar,
tanto no âmbito oficial como no particular;
VIII - prestar orientação técnica às Prefeituras e outras entidades
encarregadas da prestação de serviços de Educação Pré-escolar;
IX - diagnosticar e especificar as necessidades de aperfeiçoamento e
atualização de docentes e especialistas na Educação Pré-escolar;
X - formular diretrizes para a avaliação do desempenho dos docentes e
especialistas na área de Educação Pré-escolar.
SEÇÃO V
Do Serviço de Recursos Didáticos
Artigo 94 - O Serviço de Recursos Didáticos tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) promover o aprimoramento do processo de ensino aprendizagem pela adoção
de técnicas, procedimentos e instrumentos mais eficientes e eficazes;
b) empreender estudos e investigações referentes às normas pedagógicas
para programas de construções escolares;
c) elaborar normas e modelos de equipamentos e material básico escolar;
d) realizar estudos sobre a utilização correta e eficiente dos recursos
didáticos;
e) sugerir especificações quanto à construção de prédios escolares,
instalações e equipamentos, procurando adequar a estrutura física à
estrutura didática;
f) realizar estudos a fim de determinar a contribuição de recursos
didáticos para a efetivação, tanto em relação aos objetivos específicos,
quanto do conteúdo programático;
g) preparar protótipos de materiais didáticos para uso dos docentes no
desenvolvimento dos currículos propostos;
h) propor medidas para a divulgação e distribuição dos materiais
didáticos, disseminação de instruções sobre o seu emprego e treinamento
dos docentes na sua utilização;
i) realizar levantamentos para avaliar a adequação, a permanência e a
extensão do uso de determinados recursos e materiais didáticos;
j) realizar estudos sobre o desenvolvimento de recursos da tecnologia
educacional avançada, da viabilidade de sua utilização, especialmente para
a educação permanente;
l) realizar estudos e propor medidas visando a integração das programações
de Telescola no planejamento curricular;
m) elaborar e avaliar o material de apoio utilizado pela Telescola e pelas
programações de rádio e televisão;
n) empreender estudos para aquisição, distribuição e utilização de
material instrumental de novas tecnologias de ensino;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as
atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Estudos e Pesquisas
Artigo 95 - O Serviço de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) programar, executar, controlar e avaliar a realização de estudos e
pesquisas que se destinem a fornecer elementos ao desenvolvimento das
atividades próprias do campo funcional da Secretaria da Educação;
b) acompanhar a evolução de estudos em instituições congêneres ou seguir a
realização dos mesmos por meio de consulta contínua a publicações
especializadas;
c) promover a celebração de convênios com instituições de ensino superior
ou similares para a realização de projetos especiais de pesquisa;
d) realizar estudos e pesquisas das condições econômicas, sócio-culturais
e escolares, bem como das tendências do desenvolvimento regional que
sirvam de subsídios para o planejamento, execução, coordenação, controle e
avaliação do sistema estadual de educação;
e) efetuar estudos e pesquisas que fundamentem a reformulação de propostas
curriculares;
f) realizar estudos e pesquisas que subsidiem as atividades de supervisão,
entre as quais a elaboração, validação e padronização dos instrumentos de
medida da produtividade do sistema escolar;
g) realizar estudos sobre a seleção e utilização de novos recursos
tecnológicos e a aplicabilidade de tecnologias não-convencionais de
ensino;
h) realizar estudos no campo da Administração de Pessoal que possam
fornecer elementos para o desenvolvimento dos recursos humanos docente,
técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
i) acompanhar o desenvolvimento dos projetos de escolas e classes
experimentais, em seus diferentes aspectos e especialmente daqueles
referentes a inovações curriculares, técnicas e administrativas;
j) desenvolver outras atividades que se caracterizem como estudos e
pesquisa de apoio do sistema escolar;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as
atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO VII
Do Serviço de Orientação Educacional
Artigo 96 - O Serviço de Orientação Educacional tem as seguintes
atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a) elaborar normas para o desenvolvimento das atividades de Orientação
Educacional no Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação
Pré-Escolar e Ensino Supletivo.
b) programar, orientar a execução e acompanhar o funcionamento das
atividades de Orientação Educacional no sistema escolar;
c) elaborar modelos de organização e funcionamento dos serviços de
Orientação Educacional nas escolas;
d) elaborar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do processo
de Orientação Educacional nos diversos níveis administrativos do sistema
escolar e efetuar a avaliação global;
e) elaborar normas e instruções quanto à atuação da Orientação Educacional
nas atividades integradas da escola;
f) prestar assistência técnica aos órgãos e instituições congêneres nos
assuntos de sua competência;
g) realizar estudos e elaborar documentos técnicos que sirvam de apoio
para os orientadores educacionais do sistema escolar;
h) elaborar propostas ao órgão competente sobre o treinamento de
especialistas em Orientação Educacional, a partir do diagnóstico de
necessidades;
i) emitir parecer sobre os assuntos de Orientação Educacional e outros
correlatos à área de sua competência;
j) manter intercâmbio com instituições vinculadas à Orientação
Educacional, particularmente Faculdades de Educação, a fim de que haja
adequação entre a formação e o exercício profissional do Orientador
Educacional;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as
atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Documentação e Publicações
Artigo 97 - O Serviço de Documentação e Publicações tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:
a) organizar e manter registros bibliográficos e a documentação de
assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria;
b) organizar e manter documentação dos trabalhos realizados pela
Coordenadoria;
c) fomentar e sistematizar o intercâmbio de documentos e informações
educacionais, especialmente relacionados com a orientação pedagógica e
orientação educacional, com órgãos e instituições nacionais, estrangeiras
e internacionais;
d) proceder a levantamentos e atualizar permanentemente as fontes de
informações sobre educação e áreas afins, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
e) manter estreita articulação com o Centro de Informações Educacionais;
f) sugerir a orientação para organização e funcionamento das bibliotecas
das unidades escolares;
g) manter serviços de consultas e empréstimos;
h) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria a bibliografia e a
documentação existente na Seção;
i) providenciar a aquisição e obras culturais e científicas, periódicos e
folhetos de interesse das unidades da Coordenadoria;
j) zelar pela guarda e conservação do acervo;
II - por meio da Seção de Publicações: providenciar a execução dos
serviços de impressão e encadernação de revistas, folhetos e outros
documentos técnicos elaborados e selecionados na Secretaria da Educação;
III - por meio do Setor de Expediente: desempenhar, no âmbito do Serviço,
as atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO IX
Da Divisão de Administração
Artigo 98 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços à
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas nas áreas de pessoal,
material, finanças e orçamento, comunicações administrativas e de
transportes internos motorizados.
Artigo 99 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes relativos à posse, à promoção de funcionários
e à concessão de vantagens;
II - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos
servidores;
IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
V - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de
servidores;
VII - registrar e controlar a frequência mensal;
VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a
freqüência de servidores;
IX - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos
servidores.
Artigo 100 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos;
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação
de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão
central controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em
estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis
constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
III - em relação à reprografia;
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 101 - O Serviço de Finanças tem no âmbito da Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos;
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquelas
elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as
de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de
custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos
órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração orçamentária própria;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a
orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com a
administração financeira própria.
§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os
seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso II são os
seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares
para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras
formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de
outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos
recursos financeiros utilizados.
Artigo 102 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
II - informar sobre a localização de processos e papéis;
III - expedir e arquivar papéis e processos;
IV - expedir certidões.
Artigo 103 - O Setor de Transportes tem, no âmbito da Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas, as seguintes atribuições:
I - manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos
prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
II - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas;
programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para
complementação de frota ou substituição de veículos; conveniência da
locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos
pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas;
criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização
adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de
seguro geral;
III - instruir processo, em especial aqueles relativos a: autorização para
servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor
usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de
sua propriedade;
IV - prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere o inciso IV são os
seguintes:
1 - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores
autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária
e dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se
autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos
detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução dos serviços de reabastecimento, lavagem e
lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias,
pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO VI
Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 104 - O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, organizar, executar, acompanhar, controlar e avaliar a
seleção, a movimentação o aperfeiçoamento e a promoção do pessoal docente,
técnico pedagógico e administrativo da Secretaria;
II - promover estudos e convênios com entidades públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais nas áreas de sua atuação;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de:
a) empresas de assessoria em administração de pessoal, instituições de
treinamento de pessoal e escolas de nível superior;
b) recursos humanos do Sistema Estadual de Educação, incluindo cargos,
funções e empregos;
c) participantes de programas de aperfeiçoamento realizados no âmbito do
Departamento ou em outras instituições;
IV - executar ou orientar a execução dos programas de treinamento ao nível
das Regionais de Ensino;
V - administrar a realização dos exames supletivos;
SEÇÃO II
Da Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal
Artigo 105 - A Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal
tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas de Programação de Concursos:
a) programar, organizar, orientar a execução dos trabalhos relativos a
recrutamento, seleção e movimentação de pessoal e avaliar os seus
resultados;
b) elaborar critérios de avaliação de títulos para efeito das atividades
próprias da Divisão;
c) manter entrosamento com órgãos específicos de recrutamento e seleção;
d) propor a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas em
matéria de competência da Divisão;
e) elaborar instruções especiais relativas a concursos de ingresso e
remoção:
II - por meio das Seções de Execução de Concursos, promover a execução de
trabalhos de recrutamento, seleção e movimentação do pessoal;
III - por meio da Seção de Expediente, desempenhar, no âmbito da Divisão,
as atribuições, relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO III
Da Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal
Artigo 106 - A Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas de Programação e Controle;
a) programar, organizar e orientar a execução dos trabalhos relativos ao
aperfeiçoamento e atualização do pessoal e avaliar os seus resultados;
b) elaborar critérios de avaliação de títulos;
c) manter entrosamento com órgãos específicos de treinamento;
d) propor a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas em
matéria de competência da Divisão;
e) opinar sobre sobre propostas de treinamento apresentadas pelos
Coordenadores de Ensino;
f) elaborar instruções especiais para realização das diversas modalidades
de treinamento;
g) fornecer certificados de participação ou aprovação em programas de
treinamento;
II - por meio da Seção de Execução de Programas, promover a execução dos
programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico
pedagógico e administrativo;
III - por meio da Seção de Expediente, desempenhar, no âmbito da Divisão
atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Exames Supletivos
Artigo 107 - O Serviço de Exames Supletivos tem as seguintes atribuições:
I - propor a orientação geral para a realização dos exames supletivos a
nível de 1º e 2º Graus;
II - definir os programas a serem exigidos nos exames supletivos
profissionalizantes e de suplência;
III - formular a orientação e os critérios de avaliação das provas;
IV - elaborar e criticar propostas de contratos de processamento de
provas;
V - por meio da Equipe Técnica de Programação e Controle;
a) elaborar a programação para a realização dos exames supletivos
profissionalizantes e de suplência;
b) estabelecer critérios para as inscrições;
c) formular os programas mínimos para os exames supletivos
profissionalizantes;
d) preparar o calendário de realização de provas;
e) acompanhar em todas as suas etapas, a elaboração, montagem, impressão,
embalagem, distribuição e aplicação das provas;
f) manter sob guarda o material posto a sua responsabilidade;
g) elaborar critérios que orientem a organização de grupos de trabalho
para aplicar e supervisionar as provas dos exames supletivos;
h) elaborar e/ou criticar propostas relacionadas à sistemática de apuração
dos resultados;
i) promover à análise crítica dos resultados dos exames;
j) providenciar o treinamento do pessoal incumbido do recebimento das
inscrições e da aplicação das provas;
l) analisar, criticar e emitir parecer sobre recursos interpostos;
II - por meio da Seção de Expedição de Certificados;
a) preparar, conferir e distribuir os certificados de conclusão de exames
supletivos;
b) constatar a autenticidade dos documentos apresentados pelos
requerentes;
c) manter sob sua guarda os prontuários dos candidatos;
d) fornecer informações referentes à autenticidade de certificados
expedidos;
III - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) elaborar os editais dos exames supletivos;
c) dar à publicidade datas e locais de inscrição e exames;
d) preparar o expediente do Serviço.
SEÇÃO V
Da Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos
Artigo 108 - A Divisão de Cadastro, Estudos e Lavraturas de Atos tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de suas Seções de Cadastro:
a) manter cadastramento do pessoal dos Quadros da Secretaria da Educação;
b) manter o cadastramento dos cargos, funções ou empregos da Secretaria da
Educação;
c) manter cadastramento de empresas, escolas superiores e outras
instituições prestadoras de serviços relacionados ao recrutamento,
seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) prestar informações sobre o pessoal da Secretaria;
e) preparar o Pedido de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
II - por meio da Seção de Estudos:
a) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
b) dar pareceres conclusivos nos processos que versem assuntos de pessoal;
III - por meio da Seção de Lavratura de Atos:
a) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e
vacância;
b) lavrar contratos individuais de trabalho;
c) preparar os atos relativos à promoção e acesso dos funcionários.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração
Artigo 109 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços ao
Departamento de Recursos Humanos nas áreas de pessoal, comunicações
administrativas, orçamento e finanças, material, patrimônio, de
transportes internos motorizados e de zeladoria.
Artigo 110 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários
e a concessão de vantagens;
II - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos
servidores;
IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
V - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de
servidores;
VII - registrar e controlar a freqüência mensal;
VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a
freqüência de servidores;
IX - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
X - elaborar apostilas sobre a alteração de dados pessoais e funcionais
dos servidores.
Artigo 111 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou à contratação
de serviços;
e) analisar a composição dos estoque com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão
central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em
estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis
constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais:
III - em relação a reprografia;
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 112 - A Seção de Finanças tem, no âmbito do Departamento de
Recursos Humanos, as seguintes atribuições:
I - em relação à Administração Orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas
elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as
de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de
custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos
órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração orçamentária própria;
II - em relação à Administração Financeira:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a
orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) avaliar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira própria.
§ 1º - Os Serviços a que se refere a alínea "g" do inciso I são os
seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso II são os
seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares
para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras
formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de
outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos
recursos financeiros utilizados.
Artigo 113 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes
atribuições:
I - manter a vigilância do prédio do Departamento;
II - executar os serviços de telefonia;
III - em relação à portaria e limpeza;
a) atender ao público em geral;
b) executar serviços de limpeza;
c) zelar pela guarda e uso dos materiais de limpeza;
IV - em relação à manutenção;
a) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as de
comunicações;
b) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e
equipamentos em geral;
c) providenciar a execução dos serviços de serralheria, marcenaria,
carpintaria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
V - em relação a copa:
a) efetuar os serviços de copa;
b) programar e preparar os expedientes relativos a aquisição de
mantimentos;
c) zelar pela guarda e uso dos mantimentos;
VI - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) expedir e arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
VII - por meio do Setor de Transportes:
a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos
prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações
anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da
frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e
da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;
distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e
fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos
veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para
servidor habilitado dirigir veículos oficiais, autorização para servidor
usar em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de
sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso VII
são os seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores
autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e se
autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos
detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
4 - verificar periodicamente o estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e
lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias,
pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO VII
Do Departamento de Assistência Escolar
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 114 - O Departamento de Assistência ao Escolar tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os
serviços de Assistência ao Escolar, visando assegurar aos alunos condições
físicas, mentais, sociais e materiais que propiciem a eficiência escolar e
a promoção humana;
II - sugerir e emitir parecer sobre propostas de convênios que envolvem a
área de Assistência ao Escolar e sejam compatíveis com os objetivos do
sistema escolar.
SEÇÃO II
Da Equipe Técnica de Planejamento e Controle
Artigo 115 - A Equipe Técnica de Planejamento e Controle tem as seguintes
atribuições:
I - identificar as necessidades do Departamento e preparar seus planos de
trabalho;
II - realizar pesquisas e levantamento de natureza específica com a
colaboração do Centro de Informações Educacionais, visando o
desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;
III - estudar e analisar dados epidemiológicos, e propor soluções
adequadas as questões deles emergentes;
IV - orientar as unidades de nível regional para o desenvolvimento das
atividades na área de Assistência ao Escolar;
V - promover a integração dos trabalhos das unidades do Departamento;
VI - analisar, criticar e avaliar o desempenho das unidades do
Departamento;
VII - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Departamento;
SEÇÃO III
Da Equipe Técnica de Estudos para Assistência Sócio-Econômica
Artigo 116 - A Equipe Técnica de Estudos para Assistência Sócio-Econômica
tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a programação geral de assistência material e financeira ao
educando no âmbito do sistema escolar;
II - prestar assistência técnica ao Diretor do Departamento em matéria de
sua responsabilidade;
III - promover a realização de estudos para a busca de melhor solução no
atendimento das necessidades sócio-econômicas dos alunos;
IV - promover o desenvolvimento de atividades atinentes ao relacionamento
aluno-família-comunidade;
V - propor diretrizes para a instalação e funcionamento de "banco de
livros" ou instituição similar nas escolas;
VI - prestar orientação técnica na área de sua competência especialmente
quanto as dúvidas surgidas no atendimento de disposições regimentais;
VII - prestar informes quanto às disponibilidades de recursos para "bolsas
de estudo" ou de manutenção;
VIII - divulgar os recursos da comunidade e os meios para usufruí-los.
IX - prestar assistência técnica às instituições auxiliares da escola.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Odontológica
Artigo 117 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência
Odontológica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Normas;
a) analisar os problemas de saúde bucal ao escolar, bem como elaborar
estudos para solução dos mesmos;
b) elaborar normas e padrões técnicos de odontologia e de odontopediatria
em saúde pública.
c) formular critérios de atendimentos, observando o custo-benefício da
atividade;
d) elaborar especificações de material permanente e de consumo para uso
das unidades escolares, encaminhando-as à apreciação dos órgãos
competentes;
e) desenvolver estudos para fixação de critérios relativos à manutenção,
reposição e renovação de equipamentos e de instrumental;
f) levantar e analisar normas técnicas adotadas no campo da odontologia
preventiva e social;
g) Informar as unidades regionais, sub-regionais e locais do sistema
escolar sobre normas técnicas vigentes na área de Assistência
Odontológica;
h) sugerir programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização
profissional.
II - por meio das Equipes Técnicas de Supervisão:
a) orientar, supervisionar e avaliar o trabalho executado nas Divisões
Regionais de Ensino;
b) transmitir as unidades executoras e orientação técnica de trabalho e
programas traçados;
c) receber dados e encaminhá-los à Equipe Técnica de Planejamento e
Controle do Departamento;
d) estabelecer o entrosamento entre os níveis locais e regionais e
central;
e) oferecer elementos para a elaboração de programas e projetos da Divisão
e do Departamento;
f) sugerir medidas corretivas para aumentar a eficácia dos serviços
prestados;
g) emitir parecer em assuntos referentes a mudança de sede de exercício e
convocação para o regime de dedicação exclusiva dos servidores da área de
jurisdição da Divisão;
h) orientar a distribuição e redistribuição do material permanente e de
consumo para as Divisões Regionais de Ensino;
i) detectar as necessidades e sugerir medidas relativas ao aperfeiçoamento
e atualização de pessoal;
III - por meio do Setor de Expediente; executar no âmbito da Divisão, os
serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Médica
Artigo 118 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência
Médica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica-Assistência Médica:
a) dar orientação para a formulação de programas de atendimento dos alunos
do sistema escolar;
b) propor normas para a prestação de assistência médico-cirúrgico a alunos
que não disponham de recursos próprios;
c) formular normas para a formação ou alteração do arquivo médico do aluno
ingressante no ensino de 1º Grau;
d) sugerir normas para instalação e funcionamento de clínicas,
dispensários ou laboratórios médicos-escolares;
e) organizar, coordenar assistir ou participar de programas de profilaxia
sanitária;
f) propor o aperfeiçoamento e cooperar no treinamento do pessoal técnico;
II - por meio da Equipe Técnica - Higiene Mental;
a) elaborar a programação das atividades no campo de higiene-mental do
escolar, acompanhar a execução e avaliar os resultados;
b) estabelecer normas para prevenção de doença mental;
c) participar de levantamentos dos casos de excepcionalidade da clientela
escolar;
d) orientar autoridades técnicos de ensino, médicos e demais interessados
quanto aos meios que possam contribuir para a melhoria para a melhoria da
saúde mental do escolar;
e) organizar, coordenar assistir ou participar de projetos de pesquisa e
programas que objetivem a melhoria da saúde mental do escolar;
f) participar dos programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal;
III - por meio da Equipe Técnica-Educação em Saúde;
a) programar, acompanhar a execução e avaliar os resultados das atividades
relacionadas à Educação em Saúde;
b) participar dos programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal;
c) elaborar programas de informação sobre a assistência sanitária ao
escolar, em consonância como a Equipe Técnica de Planejamento e Controle
do Departamento;
d) colaborar na elaboração de instrumentos necessários ao desenvolvimento
da programação das unidades regionais e locais;
e) prestar assistência a pessoas, instituições e órgãos interessados na
Educação em Saúde;
f) elaborar normas de ação para as atividades de campo.
IV - por meio do Setor de Expediente: executar no âmbito da Divisão, os
serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Estudos Normas e Programas em Nutrição
Artigo 119 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em Nutrição tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica-nutrição;
a) programar a compra armazenagem e distribuição de gêneros, utensílios e
equipamentos adequados à alimentação escolar;
b) oferecer subsídios à Comissão Central de Compras do Estado quanto a
padrões alimentares e/ou embalagens adequadas:
c) manter contatos com entidades públicas e particulares para fins de
programação e preparação de convênios;
d) diagnosticar a situação nutricional dos escolares;
e) diagnosticar as condições de higiene, equipamentos, utensílios, de
recursos humanos e recursos financeiros das unidades escolares atendidas
pelo Programa de Merenda Escolar;
f) sugeri a utilização de recursos tecnológicos na difusão da educação
alimentar;
g) realizar estudos sobre nutrição, experiências alimentares, análises
bromatológicas e propor enriquecimento de alimentos;
h) sugerir programas e atualização e aperfeiçoamento de pessoal;
i) acompanhar e avaliar os programas de nutrição escolar;
II - por meio da Equipe Técnica-Educação Nutricional:
a) programar a atuação educativa da Divisão no sistema escolar,
especialmente junto ao pessoal ligado à merenda escolar e à comunidade em
geral;
b) proporcionar programas especiais de treinamento envolvendo cursos,
estágios e demonstrações práticas de culinária;
c) controlar e avaliar os resultados de suas programações;
d) propor celebração de convênio entre a Secretaria da Educação e
entidades públicas e particulares;
e) incentivar a participação do educando em campanha de fomento à
fruticultura, horticultura, e à criação de pequenos animais, para difusão
de bons hábitos alimentares;
III - por meio do Setor de Expediente: executar, no âmbito da Divisão os
serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO VII
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 120 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros,
documentos científicos e da legislação específica;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua
conservação;
III - organizar e manter a documentação dos trabalhos realizados pelo
Departamento;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados,
para fins de divulgação interna;
V - realizar pesquisas e levantamentos e livros e documentos de assuntos
relacionados com as atividades do Departamento;
VI - divulgar periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia
existente na Seção;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de
documentação;
IX - providenciar a aquisição de obras, culturais e científicas,
periódicos e folhetos de interesse das unidades do Departamento;
X - providenciar a publicação de material de divulgação do Departamento e
incumbir-se de sua distribuição;
XI - preparar e providenciar material audio-visual destinado à promoção de
campanhas educativas.
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Administração
Artigo 121 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços ao
Departamento de Assistência ao Escolar nas áreas de pessoal, comunicações
administrativas, orçamento e finanças, material patrimônio de transportes
internos motorizados e de zeladoria.
Artigo 122 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários
e a concessão de vantagens;
II - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
III - preparar e registrar os atos relativos a vida funcional dos
servidores;
IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
V - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de
servidores;
VII - registrar e controlar a freqüência mensal;
VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a
freqüência dos servidores;
IX - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos
servidores.
Artigo 123 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos;
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação
de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras
irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão
central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em
estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis
constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
III - em relação a reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 124 - A Seção de Finanças tem no âmbito do Departamento de
Assistência ao Escolar, as seguintes atribuições:
I - em relação a administração orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas
elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pela unidades de
despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as
de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de
custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos
órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração orçamentária própria;
II - em relação à administração financeira:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à
orientação dos órgãos centrais.
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira própria.
§ 1º - Os Serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os
seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso II são os
seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares
para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras
formas de entrega de recursos financeiros.
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de
outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos
recursos financeiros utilizados.
Artigo 125 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes
atribuições:
I - manter a vigilância do prédio do Departamento;
II - executar os serviços de telefonia;
III - em relação a portaria e limpeza:
a) atender ao público em geral;
b) executar os serviços de limpeza;
c) zelar pela guarda e uso dos materiais de limpeza;
IV - em relação a manutenção:
a) conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as de
comunicações;
b) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e
equipamentos em geral;
c) providenciar a execução dos serviços de serralheria, marcenaria,
carpintaria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
V - em relação a copa;
a) efetuar os serviços de copa;
b) programar e preparar os expedientes relativos à aquisição de
mantimentos;
c) zelar pela guarda e uso dos mantimentos;
VI - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
b) informar sobre a localização de processos e papéis;
c) expedir e arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
VII - por meio do Setor de Transportes:
a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos
prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações
anuais de renovação: conveniência de aquisições para complementação da
frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e
da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;
distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e
fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos
veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para
servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor
usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de
sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso VII
são os seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores
autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se
autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos
detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e
lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias,
pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 126 - Os órgãos setoriais dos sistemas de administração financeira
e orçamentária na Secretaria da Educação são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração;
II -Divisão de Finanças da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana
da Grande São Paulo;
III - Divisão de Finanças da Coordenadoria de Ensino do Interior;
IV - Serviço de Finanças da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
V - Seção de Finanças do Departamento de Recursos Humanos;
VI - Seção de Finanças do Departamento de Assistência ao Escolar.
Artigo 127 - Os órgãos subsetoriais dos sistemas de administração
financeira e orçamentária na Secretaria da Educação são os seguintes:
I - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 1;
II - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 2;
III - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 3;
IV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte;
V - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 5 - Leste;
VI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 6 - Sul;
VII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
VIII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino do Litoral;
IX - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;
X - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;
XI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Campinas;
XII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
XIII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Bauru;
XIV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de São José do Rio
Preto;
XV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
XVI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Presidente
Prudente;
XVII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Marília;
XVIII - Seção de Finanças do Serviço de Administração da Divisão Especial
de Ensino do Vale do Ribeira.
Parágrafo único - Integram ainda os sistemas de administração financeira e
orçamentária, na Secretaria da Educação, os Setores de Adiantamentos
subordinados às Seções de Administração das Delegacias de Ensino.
SEÇÃO II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 128 - Os órgãos setoriais do sistema de administração dos
transportes internos motorizados, na Secretaria da Educação, são os
seguintes:
I - Serviço de Transportes do Departamento de Administração;
II - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de
Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de
Ensino do Interior;
IV - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas;
V -Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração do Departamento de Recursos Humanos;
VI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração do Departamento de Assistência Escolar.
Artigo 129 - Os órgãos subsetoriais do sistema de administração dos
transportes internos motorizados na Secretaria da Educação são os
seguintes:
I - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 1;
II - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 2;
III - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 3;
IV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte;
V - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino 5 - Leste;
VI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino 6 - Sul;
VII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
VIII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino do Litoral;
IX - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;
X - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;
XI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino de Campinas;
XII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
XIII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Bauru;
XIV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de São José do Rio
Preto;
XV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço
de Administração da Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
XVI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Presidente
Prudente;
XVII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Marília;
XVIII - Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da
Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira.
Artigo 130 - Na Secretaria da Educação funcionam como órgãos detentores:
I - Serviço de Transportes do Departamento de Administração;
II - Setores de Transportes a que se referem os incisos II a VI do artigo
128;
III - Setores de Transportes a que se referem os incisos I a XVII do
artigo 129;
IV - Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da
Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;
V - Setores de Atividades Complementares das Seções de Administração das
Delegacias de Ensino.
TÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário da Educação
Artigo 131 - Ao Secretário da Educação, além de outras competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao governador e ao próprio cargo;
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter a apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
c) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua
Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de
Planejamento Setorial;
g) criar comissões não permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais
de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando
regularmente convocado;
i) dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a requerimentos ou
indicações provenientes daquela Casa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de Educação, de
acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as
ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do
Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus
subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) fixar a composição das Equipes Técnicas;
h) fixar a área territorial das Divisões Regionais de Ensino da
Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da
Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira e das Delegacias de Ensino;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta
através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
j) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade
dos serviços;
l) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria da Educação, à
imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competência dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer
servidor, órgão ou autoridades subordinados;
o) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação à administração de pessoal:
a) autorizar a abertura de concurso para provimento de cargos do Quadro do
Magistério;
b) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores dos
termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
d) proceder à lotação dos cargos e distribuição das funções, bem como a
classificação e ao remanejamento do pessoal;
e) autorizar a remoção de servidores no âmbito da Secretaria;
f) autorizar a abertura de concurso de remoção;
g) fixar o horário de trabalho dos servidores;
h) designar servidor para o exercício de substituição remunerada de cargo
ou função imediatamente subordinado;
i) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de
direção das unidades administrativas que lhe sejam diretamente
subordinadas;
j) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo
expediente das unidades administrativas que lhe sejam diretamente
subordinadas;
l) designar servidores nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, e conceder a gratificação "pro-labore", respectiva;
m) promover funcionários;
n) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a servidor para dentro do
País; em missão ou estudo de interesse do serviço público; para
participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou
científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde
que haja requisição da autoridade competente;
o) conceder gratificação a título de representação a servidores do seu
gabinete;
p) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que, no interesse do
serviço, passarem a ter exercício em nova sede em território do Estado ou
que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede
por mais de 30 (trinta) dias;
q) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
r) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
s) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 90 (noventa) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de contas;
t) prorrogar suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias;
u) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
v) determinar providências para instauração de inquérito policial;
x) aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias, bem como
converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e
o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Secretaria da Educação, normas relativas à
administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos
órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades
orçamentárias;
c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária
da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários
para as unidades de despesa;
VI - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas à fixação,
alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção,
instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carro de servidores e
de veículo locado para prestação de serviço público;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e
garagens.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DO GABINETE E DOS COORDENADORES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Artigo 132 - Ao Chefe do Gabinete e aos Coordenadores, em suas respectivas
áreas de atuação, além das competências previstas nos incisos II e III do
artigo136 e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação às atividades gerais;
a) propor, ao Secretário da Educação, o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de «vista» de processos;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a
nomeados para cargos em comissão de direção e chefia das unidades
subordinadas;
d) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de
direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas
subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo
expediente das unidades administrativas subordinadas;
g) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
h) encaminhar, ao Secretário da Educação, propostas de designações de
servidores nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968;
i) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
j) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro do
País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em missão ou estudo de
interesse do serviço público, para participação em congresso e outros
certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas
de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade
competente;
m) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
o) requisitar passes de transporte aéreo até o máximo de 3 (três) por mês,
para servidor a serviço dentro do País;
p) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são
subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado,
observadas as restrições legais vigentes;
q) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
r) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de contas;
s) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta)
dias;
t) determinar providências para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias,
bem como converter em multa, pena de suspensão por eles aplicada:
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar
sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o
artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, exigir, quando julgar
conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou
revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a
liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato,
inclusive a prorrogação do prazo; designar servidor ou comissão para
recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou
amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas
a requisitar transporte e material por conta do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem, também, as competências
previstas neste artigo em relação aos demais órgãos diretamente
subordinados ao Secretário da Educação, exceto as previstas nas alíneas
"a", "b", e "d" do inciso I e nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "h" e
"j" do inciso II, que cabem aos dirigentes dos respectivos órgãos.
Artigo 133 - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo
expediente da Secretaria da Educação nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta.
SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 134 - Ao Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande
São Paulo e ao Coordenador de Ensino do Interior, nas respectivas áreas
territoriais de atuação, compete:
I - fixar a orientação complementar para execução, supervisão, controle e
avaliação das atividades de ensino, nos diferentes níveis administrativos
do sistema;
II - baixar instruções complementares para a prestação de assistência
técnica, supervisão e fiscalização das escolas particulares e municipais,
do Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e
Ensino Supletivo;
III - propor a criação, extinção ou modificação de unidades escolares e/ou
a mudança de sua estrutura administrativo-pedagógica;
IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições
previstas no artigo 63 e responder pelos resultados alcançados.
Artigo 135 - Ao Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas compete:
I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional a
aprovação do Titular da Pasta, normas que estabeleçam:
a) o conteúdo do ensino, a orientação das formas de sua implementação e o
perfil do produto do sistema escolar;
b) os modelos de organização curricular para o Ensino de 1º e 2º Graus,
Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo, bem como
traçar as diretrizes para sua implementação e avaliação;
c) a orientação técnico-pedagógica ao sistema escolar;
d) as diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de
ensino;
e) as diretrizes dos programas de recrutamento, seleção, atualização e
aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da
área pedagógica.
f) os critérios para o controle de desempenho do sistema escolar,
avaliação do rendimento escolar e padrões de avaliação de mérito dos
recursos humanos com funções docentes, técnico-pedagógicas e
administrativas da área pedagógica;
II - propor, ao Conselho de Planejamento Educacional, programas de
intercâmbios, convênios e projetos de cooperação com universidades ou
instituições afins, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - autorizar o funcionamento de cursos de ensino supletivo, entidades
particulares ou municipais, observada a legislação pertinente;
IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições
previstas no artigo 80 e responder pelos resultados alcançados.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos
SEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 136 - Aos Diretores de Departamento, ao dirigente da Assessoria
Técnica de Planejamento e Controle Educacional, ao dirigente do Grupo de
Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, aos Diretores das
Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias:
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação à administração de pessoal;
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a
nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades
subordinadas;
c) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
d) autorizar horários especiais de trabalho;
e) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação
Exclusiva;
f) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
g) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de
direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas
subordinadas;
h) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo
expediente das unidades administrativas subordinadas;
i) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
j) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
l) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de
serviços extraordinários não superior a 120 (cento e vinte) dias;
m) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
n) conceder licença especial a funcionários para freqüência a curso de
graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da
Universidade de São Paulo;
o) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 15 (quinze) dias;
p) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
q) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
r) dispensar a pedido, servidor admitido nos termos da legislação
pertinente;
s) determinar a instauração de sindicância;
t) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de contas;
u) ordenar suspensão preventiva de servidor no prazo não superior a 30
(trinta) dias;
v) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias,
bem como converter em multa, pena de suspensão por eles aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada
de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa,
designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o
artigo 38 da Lei nº 89 de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais
competências referidas na alínea "b" do inciso III do artigo 132;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 137 - Ao Diretor do Departamento de Recurso Humanos compete:
I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional e
aprovação do Titular da Pasta, instruções que estabeleçam:
a) a regulamentação dos concursos de ingresso do pessoal docente, técnico
e administrativo;
b) a orientação e os critérios de movimentação de pessoal docente, técnico
e administrativo;
c) os programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal
docente, técnico e administrativo;
d) os critérios de avaliação de títulos para ingresso, remoção, acesso e
promoção;
e) a orientação para realização de exames supletivos, profissionalizantes
e do suplência:
II - baixar instruções especiais para realização das diversas modalidades
de treinamento e de concursos;
III - aprovar indicação de monitores e de candidatos a treinamento
apresentada pelo Diretor da Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de
Pessoal;
IV - aprovar propostas de convocação de pessoal especializado e de
celebração de convênios, submetendo-as à autoridade competente;
V - expedir certificados de aprovação de cursos de aperfeiçoamento e
atualização bem como em exames supletivos;
VI - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições
previstas no artigo 104 e responder pelos resultados alcançados.
Artigo 138 - Ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar compete:
I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional e
aprovação do titular da Pasta, instruções que estabeleçam:
a) a orientação para execução de programas de prevenção de doenças dos
educandos do sistema escolar;
b) os padrões técnicos de assistência médica odontológica e nutricional, a
serem observados pelo sistema escolar;
c) a orientação técnica relativa a manutenção, reposição ou renovação de
materiais utilizados nas atividades de assistência ao escolar;
d) os padrões dietéticos de merenda e os critérios de sua distribuição aos
alunos;
e) o sistema de aquisição e distribuição de alimentos destinados à merenda
escolar;
f) a orientação de funcionamento das instituições auxiliares das escolas;
II - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos propostas de
aperfeiçoamento e atualização do pessoal, remetidas por seus órgãos
subordinados;
III - autorizar a mudança da sede de exercício do pessoal técnico do
Departamento, de acordo com os critérios fixados pelo Departamento de
Recursos Humanos;
IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições
previstas no artigo 114 e responder pelos resultados alcançados.
Artigo 139 - Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito da
Administração Superior da Secretaria, compete:
I - visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos
de retificação de nome;
IV - dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "c" do inciso III
do artigo 131, na alínea "c" do inciso II do artigo 132 e na alínea "b" do
inciso II do artigo 136;
V - declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em
exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes à exoneração ou
dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro
cargo ou função; extinção de cargos quando determinada, em lei;
aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios
firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
VII - assinar certidão de tempo de serviço, atestado de freqüência e
fichas de exercício;
VIII - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do
servidor;
IX - conceder adicionais por quinqüênio, sexta-parte e aposentadoria;
X - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XII - conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que
for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do
Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XIII - conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato
legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de
prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIV - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das
autoridades eleitorais competentes;
XV - exonerar funcionários em virtude de nomeação para outro cargo.
Artigo 140 - Aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor
da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira compete:
I - apresentar propostas relativas aos recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à manutenção e expansão do ensino;
II - apresentar propostas: de criação ou extinção de unidades de ensino,
de integração de escolas, de distribuição da sede física e de instalações
de cursos autorizados.
III - aprovar a designação e dispensa de servidor para função de
Assistente de Diretor e Coordenador Pedagógico;
IV - aprovar os regimentos das escolas municipais e particulares;
V - convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de
serviços na sede regional por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
possibilitada a prorrogação até 60 (sessenta) dias mediante autorização da
autoridade superior imediata;
VI - admitir servidores nos termos da legislação pertinente;
VII - aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da
legislação pertinente;
VIII - propor cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do
pessoal docente, técnico e administrativo;
IX - efetuar a distribuição de bolsas de estudo;
X - propor convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o
sistema escolar;
XI - concluir os processos de verificação de vida escolar irregular.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão e Serviço, dos Delegados de Ensino e dos
Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente
SEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 141 - Aos Diretores de Divisão e Serviço, bem como aos Delegados de
Ensino e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e
administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão e aos Delegados de Ensino
compete, ainda, determinar a instauração de sindicância
SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 142 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro do Departamento de Recursos
Humanos, no âmbito da Secretaria da Educação, compete:
I - encaminhar, ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado, os
Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
II - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver
tomado posse dentro do prazo legal;
III - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
IV - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou
despacho anterior;
V - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de
competência;
VI - apostilar título alterando a situação funcional de servidor em
decorrência de decisão judicial.
Artigo 143 - Aos Diretores das Divisões de Administração e aos Diretores
dos Serviços de Administração, no âmbito das unidades a que prestam
serviços, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças processuais de autos arquivados;
III - em relação à administração de pessoal:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de
retificação de nome;
c) dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "c" do inciso III do
artigo 131, na alínea "c" do inciso II do artigo 132 e na alínea "b" do
inciso II do artigo 136;
d) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em
exercício no prazo legal;
e) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou
dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro
cargo ou função; extinção de cargos quando determinada, em lei;
aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios
firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
f) assinar certidões de tempo de serviço, atestado de freqüência e fichas
de exercício;
g) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
h) conceder adicionais por quinqüênio, sexta-parte e aposentadoria;
i) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
j) conceder licença-prêmio em pecúnia;
l) conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que
for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do
Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
m) conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato
legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de
prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
n) conceder afastamento a servidores para atender às requisições das
autoridades eleitorais competentes:
o) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais de tomada de preços;
d) requisitar materiais ao órgão central;
e) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
§ 1º - A competência prevista no inciso II fica atribuída, também, ao
Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas do Departamento de
Administração, no âmbito da Administração Superior da Secretaria.
§ 2º - As competências previstas no inciso IV ficam atribuídas, também, ao
Diretor do Serviço de Material do Departamento de Administração, no âmbito
da Administração Superior da Secretaria.
Artigo 144 - Aos Delegados de Ensino, nas respectivas áreas territoriais,
compete:
I - apresentar propostas das necessidades de recursos humanos, materiais e
financeiros para a manutenção e expansão do ensino;
II - propor; a criação ou extinção de unidades de ensino, a integração de
escolas, a distribuição da rede física e a instalação de cursos
autorizados;
III - transferir unidades escolares localizadas na zona rural, respeitadas
as condições semelhantes de localização, dentro do mesmo município;
IV - propor a construção, ampliação e reformas de prédios e a aquisição de
equipamentos para as escolas;
V - decidir sobre a moradia, no prédio, de servidor incumbido da zeladoria
das escolas;
VI - autorizar a utilização de prédios escolares para outras atividades
que não as de ensino, mas de caráter educacional ou cultural;
VII - analisar e encaminhar, aos Diretores de Divisão a que se subordinam,
os regimentos das escolas municipais e particulares;
VIII - verificar a coerência dos projetos de regimentos das escolas
estaduais com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
IX - emitir parecer conclusivo e homologar os Planos Globais dos
estabelecimentos estaduais municipais e particulares de ensino;
X - distribuir, entre os Supervisores Pedagógicos, as unidades escolares a
serem supervisionadas, atribuindo-lhes as funções de conformidade com as
áreas previstas no artigo 78;
XI - autorizar a realização de cursos de difusão cultural destinados à
comunidade, sem ônus para o Estado;
XII - propor o quadro anual de estagiários das escolas;
XIII - organizar escalas para a designação de docentes em caráter
temporário;
XIV - designar e dispensar Assistente de Diretor e Coordenador Pedagógico
das escolas, mediante proposta dos Diretores;
XV - propor a convocação de servidores para a prestação de serviços
extraordinários;
XVI - conceder aos professores autorização para lecionar, conforme as
normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - propor e divulgar cursos e outras atividades que visem ao
aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar
condições favoráveis à freqüência dos servidores;
XVIII - decidir sobre casos especiais relativos ao processo escolar, tais
como: matrículas, transferências, adaptações, freqüência de alunos e
similares;
XIX - encaminhar, aos Diretores de Divisão, a que se subordinam, casos
suspeitos de vida escolar irregular;
XX - conceder registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos
profissionalizantes de 2º Grau, com validade estadual;
XXI - sugerir estudos e pesquisas de interesse para o sistema escolar.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de escolas, dos chefes de seção e dos responsáveis por
unidades de nível equivalente
Artigo 145 - Aos Diretores de Escolas, aos Chefes de Seção e aos
responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei
ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
CAPÍTULO VI
Das competências comuns
Artigo 146 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais
dirigentes, de unidades até os níveis de Diretor de Serviço e de Delegado
de Ensino, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação;
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal, de acordo com
a orientação fixada pelo Departamento de Recursos Humanos;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala de férias dos servidores;
IV - autorizar o gozo de licença-prêmio;
V - conceder licença, nas seguintes hipóteses;
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença da pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou
atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante.
Parágrafo único - Os Diretores de Escola, nas suas respectivas áreas de
atuação, têm as competências previstas neste artigo, exceto as dos incisos
I e IV.
Artigo 147 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais
dirigentes de unidades até os níveis de Diretores de Escolas e Chefes de
Seção, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os
prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no
desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos
serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competência dos órgãos autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer
servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades
subordinadas;
II - em relação a administração de pessoal;
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa
sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e
atestar a freqüência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente
subordinados;
III - em relação a administração de material; requisitar material
permanente ou de consumo;
Parágrafo único - Os Encarregados de Setores, nas suas respectivas áreas
de atuação, tem as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
«l» e a prevista na alínea «g» do inciso II.
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 148 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I -submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesa;
III - propor, a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a
distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas no âmbito das respectivas unidades orçamentárias,
relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à
orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contrato com os órgãos centrais de administração financeira e
orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 149, quando forem
responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 149 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar
contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e
de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 150 - Aos Diretores das Divisões de Finanças, aos Diretores dos
Serviços de Finanças e aos Diretores dos Serviços de Administração, do
Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Assistência ao
Escolar, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com os respectivos chefes de Seção de Despesas, Chefes de Seção
de Finanças ou Chefes de Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 151 - Aos Chefes de Seção de Despesa, aos Chefes das Seções de
Finanças e aos Chefes das Seções de Programação Financeira e Pagamentos,
em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em
conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 152 - Aos Encarregados dos Setores de Adiantamentos compete assinar
cheques em conjunto com os Chefes das Seções de Administração a que se
subordinarem.
CAPÍTULO VIII
Dos Dirigentes dos órgãos do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 153 - Aos Dirigentes de Frota compete:
I - propor ao Secretário da Educação:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos de oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação
de serviço público:
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em
caráter não eventual ou da utilização do carro de servidores para
prestação de serviço público.
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiros, de sua propriedade,
no serviço público mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a
quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de
veículos oficiais.
Artigo 154 - Aos Dirigentes de Subfrota compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência de execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
c) o pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de
reparo;
IV - propor ao dirigente da frota;
a) alterações da subfrota;
b) substituições de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiros, de sua
propriedade, no serviço público;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e
conservação de veículos oficiais.
Artigo 155 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza,
acessórios e peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a
utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades:
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no
serviço público.
TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTLO I
Do Conselho de Planejamento Educacional
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 156 - O Conselho de Planejamento Educacional é integrado por 8
(oito) membros:
I - o Secretário da Educação, que é o seu Presidente;
II - o Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - o Coordenador de Ensino do Interior;
IV - o Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas;
V - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
VI - o Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar;
VII - o Diretor do Departamento de Administração;
VIII - 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da
Educação.
§ 1º - A Assessoria de Planejamento e Controle Educacional prestará os
serviços de apoio técnico ao Conselho.
§ 2º - O dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle
Educacional participará das reuniões do Conselho, na qualidade de seu
Secretário e para os fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - A função de membro do Conselho não será remunerada.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 157 - O Conselho de Planejamento Educacional tem as seguintes
atribuições:
I - propor:
a) a política educacional da Secretaria da Educação, de acordo com as
diretrizes e os objetivos estabelecidos pela legislação superior de
educação e pelo Governo do Estado;
b) a orientação básica do ensino, especialmente quanto à racionalização de
métodos e processos pedagógicos e administrativos;
c) as prioridades da Secretaria na alocação de recursos para a elaboração
da proposta orçamentária anual, inclusive nas hipóteses de suplementação;
d) medidas, visando a estabelecer a coerência e intercomplementariedade de
ação do Estado, dos Municípios e do Setor Privado no desenvolvimento do
sistema de ensino do Estado;
e) a orientação para produção de informações educacionais e obtenção de
outras informações necessárias à Educação;
II - opinar sobre:
a) o Plano de Educação proposto pela Assessoria Técnica de Planejamento e
Controle Educacional;
b) o Plano Plurianual de Investimentos e a Programação Anual da
Secretaria;
c) as propostas de criação, modificação e extinção de órgãos, cargos e
funções, nos diferentes níveis administrativos da Secretaria;
d) o conteúdo do ensino, a orientação das formas de sua implementação e o
perfil do produto do sistema escolar;
e) os modelos de organização curricular para o Ensino de 1º e 2º Graus,
Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo;
f) a orientação técnico-pedagógica e as prioridades na área de estudos
pedagógicos;
g) as diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de
ensino;
h) os critérios para o controle de desempenho do sistema escolar,
avaliação do rendimento escolar e padrões de avaliação de mérito dos
recursos humanos com funções docentes, técnico-pedagógicas e
administrativas da área pedagógica;
i) os assuntos relativos a recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e
movimentação do pessoal;
j) a orientação para realização de exames supletivos, profissionalizantes
e de suplência;
l) política, prioridades e outros assuntos referentes à Assistência ao
Escolar;
m) a conveniência e oportunidade de realização de convênios entre o
Governo do Estado ou a Secretaria da Educação e outras entidades oficiais
ou particulares, para realização de atividades didáticas de estudos, de
aperfeiçoamento de pessoal, de serviços à comunidade e outras afins.
III - relativamente ao setor de construções escolares e atividades afins;
a) identificar problemas da rede escolar em seus diferentes níveis e
propor soluções;
b) definir as prioridades e aprovar o Plano de Construções Escolares;
c) orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNDESP,
prevista na Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, de conformidade com a
política do Governo do Estado no respectivo setor:
IV - acompanhar e avaliar os processos de reforma administrativa e de
reforma didática;
V - elaborar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 158 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - aprovar o Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO II
Da Comissão Estadual de Moral e Civismo
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 159 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo é constituída por 11
(onze) membros inclusive o seu Presidente e Vice-presidente, brasileiros,
designados pelo Secretário da Educação, dentre pessoas dedicadas à causa
da educação moral e cívica, possuidores de ilibada probidade e notório
valor cultural, observada a representação dos diferentes graus de ensino.
§ 1º - O mandato dos membro das Comissão é de 2 (dois) anos e o do
Presidente e vice-presidente de 1 (um) ano.
§ 2º - O mandato dos membros da Comissão poderá ser renovado para o
período consecutivo, permitida a recondução depois de decorridos dois anos
de interstício do término do segundo mandato.
§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Secretário
da Educação com base em lista tríplice apresentada anualmente pela
Comissão.
§ 4º - O Vice-Presidente será o substituto eventual do Presidente, em seus
impedimentos legais e temporários.
Artigo 160 - A função de membro da Comissão Estadual de Moral e Civismo
será considerada prestação de serviço público relevante.
Parágrafo único - Os membros da Comissão, quando convocados para prestar
serviços fora de sua sede, terão direito a diárias e transportes, nos
termos da legislação pertinente.
Artigo 161 - O Secretário Executivo, responsável pelos serviços técnicos e
administrativos, será designado pelo Secretário da Educação.
Artigo 162 - O Secretário da Educação colocará à disposição da Comissão
Estadual de Moral e Civismo servidores do sistema escolar para o
desempenho de funções de assessoria.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Artigo 163 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo reunir-se-á
quinzenalmente, em caráter obrigatório e ordinário, e extraordinariamente,
para tratar de matéria urgente, relevante e inadiável, sempre que
convocada pelo Presidente.
§ 1º - As sessões serão instaladas, em primeira convocação, na hora
determinada, com maioria absoluta de seus membros, e em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com o mínimo de 4 (quatro) membros.
§ 2º - Será considerado desistente o membro designado que não entrar em
exercício ou deixar de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três)
sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um semestre.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 164 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Secretário da Educação nos assuntos pertinentes à
implantação e difusão da Educação Moral e Cívica, no Estado de São Paulo,
visando à formação do caráter do brasileiro e seu preparo para o integral
exercício da cidadania democrática, através do fortalecimento dos valores
morais e cívicos da nacionalidade;
II - acompanhar o desenvolvimento do ensino e da prática da Educação Moral
e Cívica, no Sistema Estadual de Ensino, tendo em vista;
a) a defesa do princípio democrático, através da preservação da dignidade
humana do amor à liberdade e do espírito religioso, sob a inspiração de
Deus;
b) a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e
éticos da nacionalidade;
c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade
humana;
d) o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos
grandes vultos de sua história;
e) o aprimoramento do caráter, fundamentado na moral, na dedicação à
família e integração positiva na comunidade;
f) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana e do cidadão
brasileiro;
g) o conhecimento da organização sócio-político-econômica nacional;
h) o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com apoio
na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando o bem comum;
i) o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho, dos princípios
da fraternidade social;
III - zelar, no âmbito estadual, pelo cumprimento da legislação federal,
referente ao ensino e à prática da Educação Moral e Cívica;
IV - promover e divulgar estudos sobre os aspectos didático-pedagógicos do
ensino e da prática da Educação Moral e Cívica;
V - incentivar a criação e o desenvolvimento de Centros Cívicos nos
estabelecimentos de ensino e aprovar-lhes os respectivos estatutos;
VI - colaborar, no âmbito de sua competência, com os órgãos da Secretaria
da Educação, no planejamento de cursos, formação e seleção de professores
para a consecução dos objetivos do ensino e da prática da Educação Moral e
Cívica;
VII - fixar diretrizes para a apreciação de obras de Educação Moral e
Cívica pelos órgãos técnicos da Secretaria, bem como manifestar-se sobre
as mesmas;
VIII - estimular a realização de solenidade cívica e influenciar
instituições e órgãos de comunicação sobre os objetivos da Educação Moral
e Cívica;
IX - articular-se com a Comissão Nacional de Moral e Civismo e demais
instituições ou órgãos interessados no desenvolvimento da Educação Moral e
Cívica.
Artigo 165 - As atribuições de cada unidade administrativa subordinada à
comissão serão definidas em seu Regimento interno.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 166 - Ao Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo
compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - submeter à aprovação do Secretário da Educação o Regimento Interno
da Comissão.
CAPÍTULO III
Das Comissões Processantes Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 167 - As Comissões Processantes Permanentes são integradas, cada
uma por 3 (três) funcionários inclusive seu Presidente designados pelo
Secretário da Educação, com aprovação do Governador, observadas as
restrições legais vigentes.
§ 1º - O Presidente de cada Comissão será Procurador do Estado e os dois
membros restantes serão escolhidos entre os servidores efetivos do Quadro
da própria Secretaria de preferência, portadores de título de Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2º - O mandato dos membros das Comissões será de 2 (dois) anos,
facultada a recondução;
§ 3º - Cada Comissão conta com um Secretário, designado pelo respectivo
Presidente com o "aprovo" do Chefe do Gabinete.
§ 4º - A designação dos Secretários das Comissões obedecerá às exigências
fixadas no § 1º para os dois membros pertencentes à Secretaria.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 168 - As Comissões Processantes Permanentes têm por atribuição
realizar os processos administrativos de servidores da Secretaria e,
quando determinado, realizar a sindicância.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 169 - Aos Presidentes das Comissões Processantes Permanentes
compete dirigir os trabalhos da respectiva Comissão e praticar todos os
atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Das Comissões de Promoção
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 170 - Cada Comissão de Promoção será integrada por até 7 (sete)
membros, designados pelo Secretário de Estado.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 171 - As Comissões de Promoção terão as seguintes atribuições, na
área de atuação de cada uma:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar
os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou
superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades
avaliadoras;
IV - propor, à autoridades competente, penalidade que couber aos
responsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento
das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos
funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante fixação da unidade
administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 172 - Aos Presidentes das Comissões de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridade e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério -
CRET - QM
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 173 - A Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do
Magistério - CRET-QM é integrada por 3 (três) membros, inclusive seu
Presidente, designados pelo Secretário da Educação, dentre especialistas
de reconhecida competência.
§ 1º - O Secretário da Educação poderá, sempre que houver necessidade,
designar mais 2 (dois) membros para integrarem a Comissão, observados os
requisitos de qualificação previstos neste artigo.
§ 2º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, vedada a
recondução consecutiva.
§ 3º - A Comissão conta com um Secretário.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 174 - A comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do
Magistério - CRET - QM tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes para a implantação dos regimes especiais de trabalho
do pessoal do Quadro do Magistério;
II - interpretar e orientar, permanentemente, a aplicação da legislação
relativa aos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do
Magistério;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos regimes especiais de
trabalho do pessoal do Quadro do Magistério;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 175 - Ao Presidente da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do
Quadro do Magistério - CRET - QM compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão;
IV - aprovar o Regimento Interno da Comissão.
CAPÍTULO VI
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 176 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por
3 (três) membros, designados pelo Secretário da Educação, sendo:
I - dois representantes da Secretaria da Educação, um dos quais será o seu
Coordenador;
II - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 177 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais
do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais
correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador na
forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da
Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos programas
das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da
Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário
da Educação;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos
relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-
programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria;
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial
abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculadas
à Secretaria da Educação, para o efeito de integrar as respectivas
programações no planejamento geral das atividades do setor.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 178 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário da Educação as decisões do
Colegiado.
TÍTULO VI
Do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP
Artigo 179 - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 906, de 18 de dezembro de
1975, é destinado a promover todas as atividades necessárias ao adequado
suprimento dos recursos físicos para a educação no Estado, especificamente
o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de
ensino público, seu mobiliário e equipamento.
Artigo 180 - Constituem receita do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos
adicionais que lhe sejam destinados;
II - quotas destinadas à aplicação no Estado dos recursos provenientes de
arrecadação do salário-educação;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação
em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e
outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de
aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 181 - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo serão
orientadas e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Educacional,
observada a política do Governo do Estado no setor de construções
escolares e atividades afins.
Artigo 182 - O Fundo é vinculado à unidade de despesa do Gabinete do
Secretário da Educação.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 183 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades
de que trata este decreto poderão ser complementadas por Resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 184 - A organização e as normas de funcionamento das escolas, bem
como as competências específicas dos respectivos Diretores, serão objeto
de decreto específico.
Artigo 185 - Fica mantida e atual estrutura, composição, atribuições e
competências do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 186 - O Secretário da Educação adotará:
I - as medidas necessárias à implantação, até dia 5 de fevereiro de 1976,
da organização ora instituída;
II - as providências cabíveis para a transferência de acervo, do pessoal e
do material.
Artigo 187 - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a
transferência dos saldos das dotações orçamentárias às unidades, em
decorrência deste decreto.
Artigo 188 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, ficando, a partir de 5 de fevereiro de
1976, revogadas as disposições em contrário, em especial a legislação
anterior relativa a estrutura e atribuições das unidades administrativas
da Secretaria da Educação.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Até que seja criada Universidade Estadual para incorporar,
como unidades universitárias, os Institutos Isolados de Ensino Superior,
fica mantida, na estrutura da Secretaria da Educação, a Coordenadoria do
Ensino Superior com os respectivos órgãos subordinados.
Artigo 2º - O Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE, nos termos
do artigo 13 da Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, ficará extinto na
data em que se instalar o Fundo de que trata o artigo 179 deste decreto.
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