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Publicado em 17/12/1999 |
| Legislação Estadual |
| Deliberação do CEE Nº 09/1999 |
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O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 2º da Lei Nº 10.403/1971, e considerando o disposto nos Artigos 37 e 39 da Lei Federal Nº 9.394/1996, Delibera: Artigo 1º- Fica instituída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos com Atendimento Individualizado e Presença Flexível no sistema estadual de ensino de São Paulo Artigo 2º- As escolas que mantêm cursos devidamente autorizados de ensino fundamental, médio ou de educação profissional poderão solicitar autorização para instalação e funcionamento de curso de Educação Jovens e Adultos com Atendimento Individualizado e Presença Flexível, desde que observadas as seguintes exigências: I - atender às normas referentes à autorização de estabelecimentos e cursos, constantes da Deliberação do CEE Nº 01/1999; II - apresentar proposta pedagógica e programa de ensino elaborados com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Ensino Médio ou para a Educação Profissional de Nível Técnico, conforme o caso; III - comprovar condições físicas e uso de metodologias diversificadas de ensino que permitam atendimento individualizado e adequado à educação de jovens e adultos; IV - atender às normas estabelecidas por este Colegiado, relativas aos procedimentos de avaliação no processo e final, aos institutos de classificação, reclassificação e avanço de estudos, devidamente descritos no regimento da escola e aprovados pela respectiva Diretoria de Ensino; V - registrar em ata todos os processos de avaliação de competências ou de reclassificação, observado um prazo mínimo de 90 (noventa) dias letivos entre a matrícula e a data da avaliação para fins de conclusão de curso; Artigo 3º- As escolas que obtiverem autorização de curso nos moldes da presente deliberação deverão encaminhar à respectiva Diretoria de Ensino, mensalmente, a lista de matrícula dos alunos e semestralmente a relação dos concluintes, a serem elaboradas conforme exigências determinadas pela Secretaria de Estado da Educação. Artigo 4º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
PROCESSO CEE Nº : 1108/99 I. INTRODUÇÃO A Lei Nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, reforça as normas constitucionais para a educação de jovens e adultos, possibilitando que os sistemas de ensino possam oferecer alternativas diferenciadas e adequadas às condições dessa clientela, incluindo dentre os princípios que devem fundamentar o ensino, a valorização da experiência extra-escolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (IX, X, XI, Art. 3º). O § 1º do Art. 37 dispõe que "Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames". Outra alternativa de atendimento à educação de jovens e adultos está contida nas disposições transitórias como responsabilidade do Poder Público Municipal e supletivamente do Estado e da União em, durante a década da educação, prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados (II, Art. 87). A preocupação em garantir o acesso, a permanência e a progressão de jovens e adultos na educação escolar transparece, ainda, no Parágrafo único do Art. 39, do capítulo III da LDB, ao dispor que "O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional" Centros de educação supletiva com cursos modulares, estruturados de forma flexível com presença não obrigatória, implementados pela rede estadual desde 1981 e posteriormente também por redes municipais, podem ser considerados como uma forma inovadora de organizar o ensino para buscar a correção de históricas inadequações de modelos pedagógicos seletivos e pouco democráticos que desconsideraram as necessidades sociais de significativos grupos de jovens e adultos em compatibilizar estudos com trabalho. A organização da educação de jovens e adultos nos moldes da experiência dos centros de educação supletiva exige a adoção de medidas especiais, tais como condições de atendimento pedagógico individualizado, oferta de materiais didático auto-instrucionais e procedimentos avaliatórios para fins de classificação e reclassificação. Com o advento da Lei Nº 9.394/1996, torna-se necessário orientar os estabelecimentos de ensino interessados em organizar cursos de educação de jovens e adultos de ensino fundamental, médio e de educação profissional mais adequados às condições do alunado que busca uma alternativa para iniciar ou concluir seus estudos sem que isso signifique o rebaixamento da qualidade de ensino. Desta forma, com a finalidade de orientar a atuação dos estabelecimentos de ensino, mantenedores de cursos supletivos ou de educação profissional interessados em proporcionar atendimento individualizado com atividades diversificadas que garantam o aprendizado dos alunos (seminários, plantões de dúvida, aulas individuais ou em pequenos grupos, reforço etc) e com presença flexível dos alunos, exigida obrigatoriamente nos processos de avaliação, fazemos a proposição que segue. II. PROPOSIÇÃO Considerando a especificidade da educação de jovens e adultos e as possibilidades abertas pela Lei Nº 9.394/1996, a presente Indicação propõe: 1. que seja instituído no sistema de ensino do Estado de São Paulo curso de educação de jovens e adultos em ensino fundamental, médio e profissional com atendimento individualizado e com presença flexível; 2. que a modalidade a ser autorizada se oriente por procedimentos pedagógicos e administrativos que garantam qualidade de ensino; 3. que sejam previstos instrumentos de controle sobre a matrícula, o processo de avaliação e o tempo mínimo para certificação; Por julgarmos que esta proposta tem por objetivo oferecer orientação imediata às Diretorias de Ensino, escolas e alunos, de forma a planejar o início do próximo ano letivo, submetemos a este Colegiado, em caráter de urgência, a presente Indicação e Deliberação anexa. São Paulo, 15 de dezembro de 1999 3. DECISÃO DAS CÂMARAS AS CÂMARAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO adotam, como sua Indicação, o voto dos Relatores. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
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