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Publicado em 09/07/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Deliberação CEE Nº 101/2010 | ||
| Dispõe sobre a aplicabilidade das normas de educação no sistema estadual e dá outras providências | ||
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O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 12 da Lei Estadual Nº 10.403/1971, dos artigos 2º e 3º de seu Regimento e, ainda, considerando a Indicação CEE Nº 104/2010, delibera: Art. 1º. - o Conselho Pleno, ouvidas as suas Câmaras e Comissões, pronunciar-se-á, independentemente de provocação, acerca da aplicabilidade, ao sistema estadual de educação, de leis e decretos federais e demais normas emanadas dos órgãos vinculados ao Ministério da Educação. Parágrafo único – a obrigatoriedade de atendimento das leis e decretos federais e das normas referidas no “caput” pelas instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual será indicada pelo Conselho Pleno, quando for o caso. Art. 2º. – Esta Deliberação entra em vigência na data de sua publicação. Deliberação Plenária Processo CEE: 175/2010 Relatora: Cons. Nina Beatriz Stocco Ranieri 1. Relatório Discute-se nos presentes autos acerca da distinção entre normas gerais de educação e legislação federal, lato sensu, aplicável apenas às instituições que integram o sistema federal de ensino. Considerando-se o duplo âmbito das funções legislativas e normativas do Poder Executivo federal em matéria educacional, realizadas em dois planos distintos - o nacional e o federal – muitas são as dúvidas das entidades vinculadas a respeito do que se aplica a quem (só o sistema federal? todos os sistemas?) e em que momento (imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União? após manifestação do CEE ?). As funções legislativas são aquelas exercidas exclusivamente pelo Congresso Nacional; já as normativas podem ser exercidas pelo Presidente da República, por meio de decretos; pelo Ministro da Educação, por meio de portarias, resoluções, etc; e pelo Conselho Nacional de Educação, por meio de pareceres, resoluções, etc, de acordo com as respectivas competências legais. No plano nacional, tanto as funções legislativas quanto as normativas, voltam-se à coordenação da política de educação e à articulação dos diversos níveis e sistemas (daí decorrem as demais competências e encargos, de natureza administrativa, explicitados no art. 9º da LDB, todas preordenadas à regulamentação do controle e avaliação da atividade educacional). No plano federal, voltam-se à organização do sistema federal de ensino. No conjunto, compreendem o poder de editar normas complementares à LDB para que se promova sua fiel execução, respeitados, por evidentes, os postulados básicos do princípio da legalidade. Evidentemente, nem tudo o é que norma federal é norma nacional, embora o inverso seja verdadeiro. Foi o que se demonstrou, com clareza, no citado Parecer 396/08, o que nem sempre é simples. Basta notar que a consulta formulada pela USP suscitou considerações acerca da autonomia universitária, não obstante o disposto no art. 53, II, da LDB, como indicado pelo Cons. Arthur Fonseca Filho. Essas são as razões pelas quais me permito apresentar algumas considerações, de caráter doutrinário, acerca da distinção entre normas gerais de educação e normas federais não incidentes sobre os sistemas estaduais. O intuito é colaborar para a melhor identificação das normas gerais por este CEE, visando sua conseqüente aplicabilidade ao sistema estadual. As prescrições educacionais estão contidas na lei de diretrizes e bases, de competência da União (CF, art. 22, XXIV), nas normas gerais editadas pela União, e na suplementação que venha a ser promovida pelos Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, IX). De todas derivam atos regulatórios e interpretativos, emanados pelos diversos órgãos normativos dos sistemas de ensino (Ministério da Educação, Secretarias de Educação, Conselhos Estaduais e Nacional de Educação, etc); bem como estatutos e regimentos institucionais, que encontram fundamento na autonomia universitária (CF, art. 207). É extensa e complexa a teia normativa que regulamenta o ensino superior. Caracteriza-se pela multiplicidade e a provisoriedade de suas regras, bem como pela variabilidade das fontes normativas (o Congresso Nacional, o Presidente da República, o Ministério da Educação e do Desporto, o Conselho Nacional de Educação, os Conselhos Estaduais de Educação), o que dificulta seu entendimento e aplicação. De modo geral, é possível distinguir as normas supletivas das normas gerais, e estas das de diretrizes e bases, com esteio em critérios que levem em conta a forma e a extensão do tratamento dado à matéria: diante de uma prescrição normativa na área educacional, examina-se se ela especializa e aprofunda questões. Neste caso, não será diretriz ou base, nem tampouco norma geral, mas norma de competência estadual. Se, não especializando, estabelece princípios e fundamentos, dá-se o contingenciamento generalizador, nacional, que caracteriza a norma geral. Alguns parâmetros podem ser apresentados para a distinção entre normas nacionais e normas meramente federais, tanto em face do Congresso Nacional quanto em decorrência da atividade regulatória do Conselho Nacional de Educação: - normas de diretrizes e bases e normas gerais de educação aprovadas pelo Congresso Nacional, e sancionadas pelo Presidente da República, incidem, indistintamente, sobre todos os sistemas de ensino; os Estados, por intermédio de suas Assembléias legislativas, podem suplementar as normas gerais, mas não as normas de diretrizes e bases; - decretos do Presidente
da República não incidem sobre os sistemas estaduais e municipais, a menos
que regulamentem normas gerais ou de diretrizes e bases, sem alterar-lhes
o conteúdo, - pareceres, deliberações e resoluções do Conselho Nacional de Educação incidem, indistintamente, sobre todos os sistemas de ensino quando veiculem normas gerais de educação, desde que homologadas pelo Ministro da Educação e atendido o princípio da legalidade; os Estados, por intermédio de seus Conselhos de Educação, poderão editar normas complementares para seus sistemas de ensino, em caráter de regulamentação das normas gerais e das normas estaduais de educação, sem ultrapassar o limite do art. 10, V, da LDB. Transcrevo, a seguir, parte das observações que apresentei anteriormente na doutrina a respeito da matéria, para melhor explicá-la. 1 “Normas nacionais, ou ‘leis brasileiras’, são leis indistintamente voltadas a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, independentemente de serem administrados da União, dos Estados ou dos Municípios, devido ao fato de emanarem do Estado Federal, pessoa política com competências e finalidades próprias, distintas das dos entes que a compõem (União, Estados e Municípios), e que por esta razão é dotada de órgãos e instrumentos capazes de habilitá-la ao desempenho de seu “múnus” constitucional de uniformização da matéria. A norma nacional é geral, global, total. Não se circunscreve ao âmbito de qualquer pessoa política, mas os transcende. Sendo a lei de diretrizes e bases e as normas gerais leis nacionais, distinguem-se ambas, sob o aspecto formal, em razão dos mecanismos de repartição de competências legislativas nos Estados Federais. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, prevista no art. 22, da Constituição Federal, resulta da repartição horizontal das competências legislativas. Tem por efeito traçar a esfera de autonomia da União, criando-lhe uma área de atuação diferenciada e delimitada, em relação às competências dos Estados e Municípios. A competência privativa não é competência exclusiva, porque permite delegação 2. Tanto é assim que o § único, do mesmo art. 22, determina que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo, tendo em vista a solução de problemas regionais e locais. 3 Já a competência para editar normas gerais de educação decorre da repartição de competências em sentido vertical: tratando-se de matéria submetida à legislação concorrente entre diversas pessoas políticas, o que se verifica é o regramento sucessivo, em graus distintos. No sistema constitucional brasileiro a competência concorrente é definida pela dupla legislação sobre uma matéria, uma genérica, outra suplementar. À União cabem as normas gerais, aos Estados, o estabelecimento de normas suplementares. À ausência de normas gerais, os Estados exercem a capacidade legislativa plena, verdadeira competência supletiva (...), sendo que a superveniência da lei federal suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, como expresso no art. 24, IX, e §s da Constituição Federal. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica neste sentido. Veja-se, a propósito, dentre outros julgados 4, a Ação Direita de Inconstitucionalidade no. 3669/DF, julgada em 18/06/07 pelo Tribunal Pleno 5. Neste caso a Corte, por unanimidade e acompanhando o voto da Relatora Min. Carmén Lúcia, entendeu que em se tratando de normas gerais de educação, a competência concorrente entre a União, que as define, se contrapõe à dos entes estaduais e do Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República. Já o art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. Como já apontado, a dificuldade da delimitação objetiva das fronteiras das normas gerais, verificável igualmente com respeito à lei de diretrizes e bases, é acentuada pelo duplo papel desempenhado pelo Congresso Nacional, órgão legislativo do Estado Federal (é dizer, da Nação) e da União (enquanto ente federado). No primeiro caso, são editadas leis nacionais; no segundo, leis federais, normas parciais que obrigam apenas no âmbito do seu território. E, apesar de serem editadas pelo Congresso Nacional, órgão legislativo da União, não são, concomitantemente, nacionais e federais. (...) A matéria de diretrizes e bases, por sua vez, é de definição mais precisa, não sendo apontada em função da generalidade da norma, mas em face do conteúdo que, necessariamente, deve remeter às idéias de fundamento, organização e condições de exeqüibilidade. (...) Senão vejamos. “Diretriz” na linguagem comum significa linha reguladora, conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação. a origem do vocábulo é latina, derivada de “direito”, no sentido de diretiva, e designa as idéias de “dirigir, conduzir, guiar”. Na Constituição de 1988, além da disposição do art. 22, XXIV, a palavra “diretriz” é empregada várias vezes e de maneiras diversas, como, por exemplo: a) Isoladamente, no art. 21, XX (diretrizes para o desenvolvimento urbano); no art. 22, IX (diretrizes da política nacional de transportes); no art. 48, II; no art. 165, e no § 1º (diretrizes orçamentárias), sendo que com relação a esta última o legislador constituinte especifica a noção empregada: “metas e prioridades, orientação, estabelecimento de políticas” (cf. § 2º); b) Associada ao substantivo “base”, além da previsão do art. 22, XXIV, é encontrada no art. 174, § 1º (“a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado...”); e, c) Associada ao adjetivo “gerais”, no art. 182, referente à política urbana: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade...” Em todos os dispositivos apontados, o vocábulo “diretriz” tem o sentido de “opção de mérito”. Na área da educação diz respeito às metas de promoção do indivíduo como pessoa, cidadão e trabalhador; volta-se por extensão ao atendimento do art. 3º da Constituição Federal, cuja execução requer condições de exeqüibilidade (órgãos, autoridades, meios de concretização), que constituem, por sua vez, a “base” a que se refere a Constituição Federal. Na “base” da educação nacional estão muitas das garantias do direito à educação já indicadas pela Constituição Federal, que, como visto, atuam na qualidade de princípios, tais como a coexistência de três sistemas de ensino (art. 212); a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206, I e IV); a oferta de ensino noturno regular (art. 207, VI), etc. Também constitui “base” a indicação da preeminência do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação como órgãos definidores das políticas públicas para os diversos graus de ensino (cf. Lei 9.131, de 24.11.95, que alterou artigos da Lei 4.024/61). “Diretrizes e bases” designam, portanto, fundamentos (razão justificativa); organização; condições de exeqüibilidade. Logo, quando se fala em diretrizes e bases, fala-se em estrutura, em arcabouço da educação nacional. 6 Em face da ordem jurídica brasileira, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) é lei nacional, que alcança todos os sistema de ensino (art. 23, XXIV); por ser norma fundamental, diretriz, não tem a natureza de legislação exaustiva. Desta configuração resulta, na prática, a não - incidência do § único do art. 22, da Constituição Federal, para os Estados, em matéria educacional. e isso pela simples razão de não deter a União a competência privativa plena mas, tão somente, a competência concorrente, limitada. Determina o dispositivo citado que: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” Ora, se a União não pode disciplinar questões específicas da matéria de educação, como poderá transferir esta competência? Considerando a competência dos Estados para legislar sobre questões específicas da educação, independentemente de qualquer delegação, na hipótese dos §. do art. 24, IX, poder-se-ia concluir que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação se encontra restrita apenas à União (cf. Almeida 1991:118), mesmo não sendo competência privativa. Acentuar-se-ia, desta maneira, a prevalência da União sobre os Estados, no plano legislativo educacional, ainda que a União não possa exaurir a matéria e ainda que aqueles últimos não necessitem de delegação legislativa para regulamentar os sistemas locais, já que haurem a sua competência diretamente da Constituição.7 (...) Logo, pouco importa, frente ao caso concreto, a natureza geral ou diretivo basilar da matéria. Esta sempre será principiológica; e, em assim sendo, será disciplinada genericamente pela União e suplementada pelos Estados, na forma do § 2o, do art. 24. Haverá, portanto, pontos que não serão objeto de tratamento uniforme no âmbito nacional, por atenderem a interesses predominantemente estaduais ou locais.” 1.2.2- Quanto aos decretos presidenciais “O princípio da legalidade no Direito brasileiro garante que só a lei inova em caráter inicial na ordem jurídica (CF, art. 5º, II), o que, para a Administração Pública, significa atuação mediante reserva legal, de vez que a Administração só age quando a lei o determina (CF, art. 37, “caput”). por isso é que a função normativa do Poder Executivo, em estrita harmonia com os dispositivos constitucionais antes citados, restringe-se à fiel execução da lei, conforme dispõe o art. 84, IV, da Constituição Federal, fundamento genérico do poder regulamentar, também reiterado no art. 87, II, exteriorizado pela expedição de decretos e regulamentos pelo Presidente da República, de portarias pelos Ministros de Estado, e também por meio de resoluções, portarias, instruções, deliberações e regimentos, editados por autoridades administrativas no exercício de suas atribuições legais e limitados ao âmbito de atuação do órgão expedidor, como é o caso do Conselho Nacional de Educação. Bem por isso a regulamentação restringe-se à explicitação de procedimentos e critérios de execução, dentro de uma certa margem de discricionariedade, o que não exclui a possibilidade de definição de obrigações de fazer e não fazer, desde que tal atribuição exsurja da lei. Mesmo vinculado à reserva legal, o poder regulamentar pressupõe um espaço de liberdade administrativa que deve ser delimitado, a bem da aplicação uniforme da lei. É dizer, depende de lei anterior que demande, expressa ou implicitamente, uma interferência de órgãos administrativos para que seja garantida a sua aplicação e exeqüibilidade. Se a lei esgotou a matéria, não há necessidade de regulamento: as condições de execução já decorrem da própria capacidade de aplicabilidade imediata, dispensando outros comandos normativos. O exercício do poder regulamentar enfrenta, pois, duas ordens de restrições: (a) quanto aos seus limites, vinculado às definições decorrentes da lei, não pode modificar ou ab-rogar as normas originárias estatuídas pelo Legislativo, nem ultrapassar os lindes da lei que regulamenta, dispondo “ultra” ou “extra legem”; (b) quanto ao seu âmbito, depende do grau de complementação exigido pelo comando legal. Em outras palavras, o conteúdo e os limites do poder regulamentar definem-se, caso a caso, em conexão com o seu fundamento jurídico. 8 1.2.3 - Quanto aos pareceres e resoluções emanados do Conselho Nacional de Educação “Compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem (art. 6º, da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei n? 9.131/95)”. (...) O exercício das funções regulamentares decorrentes desta competência genérica desenvolver-se-à nos exatos limites materiais indicados pela Lei n? 9.394/96, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão que integra a estrutura básica do Ministério, e igualmente detentor de competências normativas por força do art. 7o, da Lei n? 4.024/61, com a redação da Lei n? 9.131: “Art. 7º - o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.” § 1º - ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: a) Subsidiar a elaboração
e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho pleno (art. 9º, “caput”, da Lei n? 4.024/61); competindo à Câmara de Educação Superior desenvolver as atribuições discriminadas no §2º, do art. 9º, a saber: “§2º - São atribuições da
Câmara de Ensino Superior: ” Compete, ainda, ao CNE,
resolver as questões suscitadas na transição entre o regime legal anterior
à Lei n? 9.394/96, e o que com ela se instituiu, competência que poderá
ser delegada A par da atividade de articulação nacional dos diferentes níveis e sistemas de ensino, ainda confirmada pelo art. 14, VII, da Lei n º 9.649/98, cabem ao MEC as competências de autorização, reconhecimento, credenciamento e avaliação dos seus cursos e instituições (art. 9º, II e IX, da Lei 9.394/96), que exerce em relação ao sistema federal de ensino (que compreende as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; e os órgãos federais de educação, cf. Lei 9.394/96, art. 16). É justamente em face destas últimas competência que se instala a maior dificuldade em relação á distinção entre decisões de caráter nacional e decisões que alcançam apenas o sistema federal, cujo gigantismo resulta em expressivos problemas de organização, administração, controle e financiamento, que exigem, efetivamente, o exercício eficiente e eficaz de funções normativas pelo governo federal. A eficiência não
significa, entretanto, que possam ser flexibilizados os demais princípios
que informam a atividade da Administração Pública, insertos no “caput” do
art. 37, da Constituição 1 Cf. Educação Superior,
Direito e Estado. São Paulo, Edusp/Fapesp, 2004. 2 - Conclusão Nesse sentido, é importante frisar que tanto devem ser atendidas as normas gerais de educação em âmbito nacional, quanto preservadas as competências estaduais. Daí a importância de se identificar, caso a caso, a natureza das normas educacionais. Eram essas as observações que tinha a oferecer, s.m.j. 2. Conclusão Propomos ao Plenário, a
aprovação do anexo projeto de Deliberação. a) Conselheira Nina
Beatriz Stocco Ranieri 3. Decisão da Câmara Sala da Câmara de
Educação Superior, em 03-12-2008. |
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