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O Conselho Estadual de Educação no uso de
suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual Nº 10.403/71 e no artigo
37 e 38 da
Lei Federal Nº 9.394/1996 e de acordo com o Parecer CNE/CEB Nº
11/2000 e na Indicação CEE Nº 82/2009,
DELIBERA:
Art. 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, indicados no artigo
37 da
Lei Federal Nº 9.394/1996, referentes ao Ensino Fundamental e Médio,
instalados ou autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema
de ensino do Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas
nesta Deliberação.
Art. 2º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam-se àqueles
que não tiveram acesso à escolarização na idade própria ou cujos estudos
não tiveram continuidade no Ensino Fundamental e Médio, com
características adequadas às suas necessidades e disponibilidades.
Art. 3º - Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos serão
estruturados pela equipe pedagógica da instituição de ensino, com
fundamento nas disposições da
Deliberação CEE Nº 77/2008 e tendo em vista
as orientações constantes do Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Art. 4º - O currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado
em áreas do conhecimento ou por componente curricular com detalhamento no
Projeto Pedagógico.
Art. 5º - Os cursos serão organizados em dois níveis, correspondentes,
respectivamente, aos Anos Finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio
devendo ser desenvolvidos por meio de Projetos Pedagógicos específicos.
Parágrafo único - Os cursos correspondentes aos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de
integralização de estudos.
Art. 6º - Os cursos que correspondem aos quatro Anos Finais do Ensino
Fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 24
(vinte e quatro) meses de integralização e 1600 horas de efetivo trabalho
escolar exigindo-se dos alunos a idade mínima de 16 (dezesseis) anos
completos para seu início.
Art. 7º - Os cursos que correspondem aos três anos do Ensino Médio devem
ser organizados de forma a atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de
integralização e 1200 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se do
aluno a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início.
Art. 8º - Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de
integralização ao estabelecido nos artigos 6º e 7º devem necessariamente
submeter-se aos Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de
Estado da Educação para receber certificação.
Art. 9º - Os alunos matriculados em Cursos de Educação de Jovens e Adultos
em data anterior à homologação da presente Deliberação terão direito de
concluir seu curso nos termos das Deliberações CEE Nºs 09/2000, 09/1999 e
41/2004.
Parágrafo único - As Diretorias de Ensino deverão tomar as providências
necessárias para assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo,
especialmente formalizando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data da referida homologação, o encerramento do livro de matrículas,
efetuadas, conforme as normas ora revogadas.
Art. 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua
homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da
Deliberação CEE nº 09/2000.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
INDICAÇÃO CEE N.º 82/2009
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Comissão Especial da Câmara de Educação Básica, constituída para
atualizar as normas do sistema estadual de ensino, referentes à Educação
de Jovens e Adultos, considerou para este trabalho tanto a regulamentação
existente na esfera do Estado como na esfera Federal e propõe a presente
Indicação com o objetivo de atualizar as diretrizes para a oferta, no
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, de Cursos de Educação de Jovens
e Adultos, de níveis Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo
Poder Público, tendo como referência subjacente os pressupostos sociais,
econômicos, legais e educacionais desta modalidade de educação.
A regulamentação existente, em vigor, até o momento no Estado de São
Paulo, é a Deliberação CEE Nº 09/2000 e, mediante a competência atribuída
pela
Lei Federal Nº 9.394/1996 a cada sistema de ensino, o Conselho
Estadual de Educação de São Paulo regulamentou anteriormente a matéria
objeto desta Indicação com a edição da Deliberação CEE N° 17/1997 (com
redação modificada pela Deliberação CEE N° 20/1997).
Posteriormente, em 10/05/2000, a Câmara de Educação Básica - CEB, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, aprovou o Parecer Nº 11/2000,
relatado pelo eminente Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, homologada
pelo então Ministro da Educação em 05/07/2000, que resultou na Resolução
CEB/CNE Nº 01/2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação de Jovens e Adultos.
O referido Parecer trata exaustiva e amplamente da matéria. Apresenta os
fundamentos e funções da Educação de Jovens e Adultos - EJA, suas bases
legais, as diretrizes para essa educação, recuperando sua evolução
histórico-legislativa no país, e detendo-se na legislação vigente, tendo
como marco a Constituição Federal e a LDB. Apresenta, ainda, o estado
atual da EJA, no país, distinguindo cursos de educação de jovens e adultos
dos exames supletivos, e as possibilidades pedagógicas que, flexivelmente,
a LDB permite e encoraja. Outras questões são tratadas, como a
peculiaridade de cursos a distância e no exterior, bem como de cursos
semi-presenciais, as bases históricas da EJA, no Brasil, as iniciativas
públicas e privadas, os indicadores estatísticos e a importantíssima
questão da formação docente.
Este Parecer é de grande riqueza, constituindo-se em referência e subsídio
indispensáveis à compreensão e ao equacionamento da oferta de
oportunidades educacionais à população constituída pelos jovens e adultos
de todas as idades e condições.
1.2 APRECIAÇÃO
Do ponto de vista formal, a Educação de Jovens e Adultos é disciplinada
pelos artigos 37 e 38 da Lei Federal Nº 9394/1996, a seguir transcrito:
“Art. 37 - a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na
idade própria.
§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos
e exames.
§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre
si”.
“Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular”.
A partir da atualização das diretrizes existentes para a EJA, neste
contexto, a organização dos cursos dar-se-á em dois níveis,
correspondentes, respectivamente, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio
desenvolvidos através de Projetos Pedagógicos específicos para os Anos
Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, devendo ter
autorização prévia para funcionamento.
Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos devem refletir a
Proposta Pedagógica da Escola e atender as disposições da Deliberação CEE
nº 77/2008, no que couber, bem como as orientações do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Para a elaboração deste Projeto Pedagógico é importante resgatarmos a
conceituação da Educação de Jovens e Adultos contida no Parecer CNE/CEB n
º 11/2000, cabendo reiterar a importância cada vez maior que esta
modalidade possui como uma oportunidade educacional adequada àqueles que
não tiveram acesso à escolaridade, na idade correta.
Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos correspondentes aos Anos Finais
do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) devem atender ao mínimo de 24 (vinte
e quatro) meses de integralização com 1.600 horas de efetivo trabalho
escolar e idade mínima de 16(dezesseis) anos completos para o início do
Curso, enquanto que os Cursos correspondentes aos três anos do Ensino
Médio devem atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização, com
1.200 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 18 anos
completos para início no curso.
Cumprido o prazo de integralização previsto, os Cursos culminarão com a
expedição de certificados, visto que do ponto de vista pedagógico este
tempo é o que se considera como mínimo, para que jovens e adultos iniciem
e concluam estudos relativos aos referidos níveis de ensino.
Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização aos
indicados devem necessariamente obter certificação decorrente de
realização de Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de
Estado da Educação.
Quanto aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os mesmos poderão ser
livremente organizados quanto ao tempo mínimo de integralização de estudos
e receberão alunos a partir dos 15 anos de idade.
O quadro abaixo sintetiza os critérios de duração e idade para o ingresso
nos cursos:
| Cursos |
Duração Mínima |
Idade
para Ingresso |
Ensino Fundamental
(04 últimos anos) |
24 meses |
16 anos
completos |
| Ensino Médio |
18 meses |
18 anos
completos |
As Instituições que oferecem Cursos de Educação de Jovens e Adultos (Anos
Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio) realizarão as avaliações de
seus alunos nos termos previstos nos respectivos Projetos Pedagógicos e
certificarão os estudos concluídos, obedecido evidentemente os limites
mínimos de integralização previstos nestas normas.
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