Recortes do Diário Oficial

Publicado em 12/01/2010

Legislação Estadual
Instrução Cenp Nº 01/2010

Instrui sobre o processo de recuperação de estudos de alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas escolas da rede estadual de ensino

A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista do disposto no artigo 14 da Resolução SE Nº 93/2009, publicada a 9/12/2009 que dispõe sobre o processo de recuperação de estudos de alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas escolas da rede estadual de ensino, baixa as seguintes instruções relativas ao desenvolvimento da recuperação paralela:

1 – da atribuição das aulas:

1.1 – a Resolução SE Nº 93/2009 possibilitou que cada escola tenha um ou mais professores de Língua Portuguesa e de Matemática com carga horária específica para apoiar a alunos com dificuldades de aprendizagem e sob diferentes formas de atendimento

1.2 – a carga horária destinada às atividades de recuperação paralela, conforme o que determina o artigo 3º da Resolução SE Nº 93/2009, será atribuída, respeitada a classificação no processo de atribuição de aulas em nível de Unidade Escolar e ou de Diretoria de Ensino:

1.2.1 - ao titular de cargo, como carga suplementar, ficando vedada a atribuição para constituição ou ampliação de jornada de trabalho docente.

1.2.2 - ao docente ocupante de função-atividade como carga horária de trabalho;

1.3 – Quando da atribuição das aulas de recuperação os docentes deverão ser alertados sobre as diferentes formas de atendimento aos alunos e que podem exigir um horário distribuído em todos os turnos de funcionamento da escola.

2 – dos critérios de atendimento individual e de grupos de alunos:

2.1 - o atendimento individualizado de estudos de recuperação paralela, por se revestir de caráter pontual, transitório e circunstancial somente deverá ocorrer quando a especificidade das dificuldades/necessidades apresentadas pelo aluno o impossibilita de compor, de imediato, os respectivos grupos de estudos, caracterizando-se como um caso especial, que poderá comportar, inclusive, a participação concomitante do aluno nas duas formas de atendimento;

2.2 – o atendimento em grupos deve reunir alunos com dificuldades semelhantes, por classe/série, por ciclo ou por outros critérios;

2.3 - em havendo necessidade das aulas de recuperação paralela virem a ser desenvolvidas em local estranho ao âmbito escolar, o atendimento às dificuldades de aprendizagem individualizado somente poderá ocorrer em espaço da própria unidade escolar.

3 - do horário de realização das aulas:

3.1 - as aulas deverão ser desenvolvidas em horário não coincidente com a frequência do aluno às aulas regulares da classe a que pertence, podendo, ser realizadas na pré ou pós aulas, no contraturno ou aos sábados;

3.2 – devido às diferentes formas de atendimento aos alunos o horário das aulas e por consequência do(s) professor(es), deve ser flexível, na medida em que a composição dos grupos ou o trabalho individualizado, pode ou deve ser alterado;

3.3 – em havendo disponibilidade de horário o professor responsável pela recuperação paralela poderá auxiliar o professor da classe nas atividades de recuperação contínua.

4 - da organização, acompanhamento e avaliação da proposta semestral de recuperação paralela

4.1 - a proposta de recuperação paralela deve ser feita semestralmente, dadas as características do atendimento, a ser elaborada nos termos do inciso do artigo 8º da Resolução SE Nº 93/2009 e encaminhada à Diretoria de Ensino para análise e aprovação;

4.2 – a proposta deverá conter os critérios, requisitos ou procedimentos mínimos que serão observados em todos os atendimentos programados pela escola – individualizados ou em grupos, a serem desenvolvidos ao longo do bimestre, em especial, aqueles relativos:

  • ao diagnóstico dos alunos encaminhados para recuperação;

  • ao encaminhamento do aluno para atendimento individualizado

  • e ou para formação de grupos de alunos;

  • ao processo de acompanhamento da frequência e do aproveitamento do(s) aluno(s) nas aulas de recuperação;

  • à permanência do aluno nas atividades de recuperação;

  • à melhoria alcançada pelo aluno demonstrada em sua atuação nas aulas da classe regular;

  • à metodologia e materiais didáticos e tecnológicos a serem utilizados nas aulas de recuperação;

  • aos locais e períodos e de realização de aulas de recuperação;

  • às formas de acompanhamento, pela equipe gestora, do trabalho desenvolvido pelos professores ao longo do semestre,

  • às formas de divulgação e informação aos pais dos resultados alcançados pelos alunos nos estudos de recuperação;

5 – Das competências e atribuições dos docentes responsáveis pela recuperação

5.1 - O docente responsável pela recuperação paralela deverá rotineiramente:

  • realizar uma avaliação diagnóstica dos alunos encaminhados para recuperação, com vistas a um maior detalhamento das dificuldades apresentadas preliminarmente pelo professor da classe,

  • utilizar estratégias diversificadas propondo as atividades a serem vivenciadas pelos alunos, sugeridas no material de apoio, como também usar os materiais disponíveis na Sala Ambiente de Informática da escola;

  • encaminhar, ao final do período em que o aluno esteve submetido a estudos de recuperação, os resultados alcançados;

  • cuidar dos registros das atividades desenvolvidas com os alunos, em especial, apresentando relatório circunstanciado quando se tratar de atendimento individualizado;

  • participar do Conselho de Classe apresentando os avanços conquistados pelos alunos nas atividades de recuperação paralela

5.2 - Independentemente do período e número de classes ou alunos encaminhados para recuperação, o horário das aulas de recuperação deverá ser elaborado de forma a contemplar no, caso de escolas com até 15 (quinze) classes, o mínimo de três dias por semana, desde que assegurado o atendimento aos alunos.

 

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