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Publicado em 25/03/2008 |
| Legislação Estadual |
| Instrução Conjunta Cenp/DRHU, de 24-3-2008 |
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O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, complementando as instruções relativas ao processo seletivo de Professor Coordenador, em especial, dirimindo dúvidas encaminhadas ao longo da Videoconferência realizada em 14/03/2008 p.p., expedem a presente Instrução, com as seguintes orientações: 1. O professor selecionado que se encontrar afastado/licenciado a qualquer título, somente poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador, se, na data prevista para início do exercício, até 26/3/2008, já se encontrar com o afastamento encerrado/cessado. 2. O docente que se encontre em estágio probatório, de 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, contados a partir do ingresso, deverá ser informado de que o período de exercício da coordenação pedagógica interromperá a contagem do prazo do estágio, que somente será retomada com a reassunção da docência. 3. O professor, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, de que trata a Resolução SE Nº 01/2006, inclusive aulas de Oficinas Curriculares das ETIs e as do Programa Escola da Família, ou ainda que se encontre designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, não poderá se afastar e tampouco desistir dessas aulas/turmas/classes ou da citada designação, para ser designado Professor-Coordenador. 4. A seleção/designação de Professor Coordenador não poderá recair em docente OFA - categoria L. 5. O professor que se encontre em regime de acumulação de cargos/funções, ambos classificados numa mesma unidade escolar, somente poderá ser designado Professor Coordenador dessa unidade se o exercício da designação e o do outro cargo/função forem em campos de atuação distintos (“classe” e “aulas”). 6. No processo seletivo, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar Nº 444/1985, com relação à exceção dada para a vedação do trabalho sob ordens imediatas de parentes, até segundo grau |
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