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| Em dia com a Legislação Estadual | ||
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DOE - 26/04/2005 |
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| Instrução Conjunta CENP/DRHU de 25/04/2005 | ||
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A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar procedimentos relativos à concessão do benefício da Evolução Funcional pela via não acadêmica e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Resolução SE Nº 21/2005, expedem a presente Instrução: 1 - Do Grupo de Trabalho da Diretoria Regional de Ensino: 1.1 - O Grupo de Trabalho de que trata o inciso III do artigo 5º da Resolução SE Nº 21/2005, será constituído por, no mínimo 3 (três) elementos, dos quais 01 (um) deverá ser Supervisor de Ensino; 1.2 - Sempre que possível, a indicação do Supervisor de Ensino deverá recair sobre profissional que tenha, anteriormente, participado de avaliação de trabalhos classificados sob critérios indicativos de determinado padrão de qualidade. 2 - Do pedido:
2.1- Para a concessão dos benefícios da Evolução Funcional pela via não
acadêmica, o interessado deverá preencher requerimento dirigido ao Senhor
Secretário da Educação, anexando a respectiva documentação comprobatória,
entregando-os ao superior imediato; 2.3 - O superior imediato deverá, prontamente, protocolar, instruir e encaminhar o pedido para análise do Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino; 2.4 - O Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino, procedida a devida análise, preencherá roteiro específico, submetendo-o à apreciação do Dirigente Regional de Ensino; 2.5 - O Dirigente Regional de Ensino encaminhará os expedientes analisados e por ele acolhidos, ao Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional (SPPEF) do Departamento de Recursos Humanos (DRHU), acompanhado do respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT) e das seguintes consultas: PAEF - Opção 7.5 - Cadastro Funcional, Eventos, Enquadramentos e Qualificação atualizada. Incluir a Evolução Funcional pela via acadêmica, se for o caso; PAPC - Opção: 11.3.1 - Pagamento. 3 - Dos documentos: 3.1- Do FATOR ATUALIZAÇÃO, de que trata o Quadro I da Resolução SE Nº 21/2005: 3.1.1 - Os documentos, devidamente identificados, deverão conter, obrigatoriamente, o período de realização do componente avaliado e a respectiva carga horária (mínimo de 30 horas); 3.1.2 - Serão aceitos, exclusivamente, os documentos cujos eventos tenham sido concluídos a partir de 01/02/1998; 3.1.3 - Somente serão aceitos os cursos autorizados e homologados pela Secretaria de Estado da Educação, conforme § 2º do artigo 2º da Resolução SE Nº 21/2005. 3.2- Do FATOR APERFEIÇOAMENTO, de que trata o Quadro II da Resolução SE Nº 21/2005: 3.2.1 - Em se tratando de cursos de licenciatura plena, bacharelado ou licenciatura por complementação, a documentação deverá ser acompanhada dos respectivos Históricos Escolares; 3.2.2 - No caso dos cursos de pós-graduação, a aceitação dos créditos cumpridos deverá ser acompanhada de declaração de próprio punho de ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do artigo 2º da Resolução SE Nº 21/2005. 3.3- Do FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL, de que trata o Quadro III da Resolução SE Nº 21/2005:
3.3.1 - Serão considerados para fins de avaliação desse fator os
documentos e os materiais didático-pedagógicos que, guardando as
características, que abaixo seguem, revelem-se como componente: - resultante de pesquisa e projetos fundamentados em princípios teórico-metodológicos; - revestido dos aspectos formais exigidos pela natureza do documento avaliado; - passível de generalização na rede estadual de ensino pelos referenciais teóricos, - abordagem metodológica ou inovação tecnológica constantes da produção avaliada; - comprovadamente, contributivo de melhoria da qualidade de ensino, à vista da especificidade da população a que se destina e/ou do grau de viabilização técnica que apresenta; - sintonizado com a proposta pedagógica da Unidade Escolar e com o plano de trabalho da Diretoria de Ensino; 3.3.2 - Para comprovação da relevância educacional dos documentos analisados e devidamente anexados, o Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino emitirá parecer. 4 - Da Pontuação: 4.1 - A pontuação dos cursos dos fatores Atualização e Aperfeiçoamento incidirá, exclusivamente, sobre a carga horária total do curso constante da certificação expedida; 4.2 - Observado o disposto no inciso I dos artigos 6º e 7º do Decreto Nº 49.394/2005, os módulos constituintes de um único curso, poderão ser pontuados isoladamente quando, em função do caráter de finitude que os caracteriza, tenham ensejado certificação própria. 5 - Da vigência: 5.1 - Observados os interstícios e comprovada a devida pontuação o benefício será concedido a partir da data do requerimento do funcionário/servidor; 5.2 - Nos casos em que a documentação apresentada pelo interessado comprovar a pontuação exigida em datas anteriores à da publicação desta Instrução, o benefício será concedido a partir da certificação, registro ou titulação válida e pontuada, observados os interstícios previstos no artigo 22 da Lei Complementar Nº 836/1997 e no Decreto Nº 49.394/2005; 5.3 - Na situação do subitem anterior, serão consideradas como datas de vigência: a) Diploma: data do registro no órgão competente; b) Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98; c) Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e d) Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela Internet: data de sua implementação. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. |
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