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Recortes do Diário Oficial do Estado de São Paulo |
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| Em dia com a Legislação Estadual | ||
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A Diretora do Departamento de Recursos Humanos visando à uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e ou aulas expede a presente instrução: 1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão: 1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, da série inicial até a 4ª série, na regência de classe; 1.2 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental e no ensino médio, na ministração de aulas; 1.3 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental e no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe de educação especial; 1.4 - Professor II - no ensino fundamental na ministração de aulas. 2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e ou classes a serem atribuídas. 3 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação equivalente à classe docente, independente de estar inscrito ou não, observando-se: 4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou admitido para função-atividade de docente, após a aposentadoria, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da publicação da aposentadoria. 5 - A contagem de tempo de serviço será efetuada em dias corridos, levando-se em conta o tempo de serviço exclusivamente prestado ao magistério da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, sendo vedada qualquer contagem com acréscimo, devendo ser observadas as mesmas deduções efetuadas para a concessão do adicional por tempo de serviço e o disposto no item 7. 6 - O docente readaptado terá o tempo de readaptação computado no respectivo campo de atuação, quando ocorrer cessação da readaptação. 7 - Não será computado, para os fins previstos nesta instrução, o tempo de serviço em que o docente permaneceu afastado, com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
8 - Será computado no cargo ou na função e no magistério, exceto na unidade escolar, o tempo de serviço correspondente ao período em que o docente esteve
afastado: 9 - Será computado, inclusive na unidade escolar, o
período: 10 - O docente efetivo que, acumulando cargos, exonerar-se de um deles, poderá ter incluído o tempo de serviço não concomitante, prestado no cargo do qual se exonerou, ao do cargo em que permaneceu em exercício; na unidade escolar, se for o caso; e no magistério, observando-se o disposto no item 3. 11 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. |
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| Anexo | ||
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Inscrição como: |
Para |
Tempo de Serviço a ser Considerado na U.E., no Cargo/Função e no Magistério |
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PEB I Titular de Cargo |
Classes |
Substituto efetivo Docente Estagiário (já dispensado) Professor I (classes) PEB I (classe) |
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PEB I Titular de Cargo |
Aulas |
Professor II Professor III PEB I (aulas a título de carga suplementar) |
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PEB II Titular de Cargo |
Aulas ou Classe Ed Especial |
Substituto efetivo Docente Estagiário (já dispensado) Professor I PEB I (classe) Professor II Professor III PEB I (aulas) PEB II (aulas ou classe) |
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Professor II Titular de Cargo |
Aulas |
Substituto efetivo Docente Estagiário (já dispensado) Professor I Professor II Professor III (aulas) |
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PEB I Servidor |
Classe |
Substituto efetivo Docente Estagiário (já dispensado) Professor I PEB I (classe) |
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PEB I Servidor |
Aulas |
Professor II Professor III (aulas) PEB I (aulas) PEB II (aulas) |
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PEB II Servidor |
Aulas |
Professor II Professor III (aulas) PEB I (aulas) PEB II (aulas) |
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Professor II Servidor |
Aulas |
Professor II Professor III (aulas) |
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PEB II Servidor |
Classe Ed Especial |
Professor II Professor III (classe) PEB II (classe) |
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