Recortes do Diário Oficial do Estado de São Paulo

 


Publicado em 19/11/1998

Em dia com a Legislação Estadual



Instrução DRHU Nº 08/1998


Critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e ou aulas.

A Diretora do Departamento de Recursos Humanos visando à uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e ou aulas expede a presente instrução:

1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão:

1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, da série inicial até a 4ª série, na regência de classe;

1.2 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental e no ensino médio, na ministração de aulas;

1.3 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental e no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe de educação especial;

1.4 - Professor II - no ensino fundamental na ministração de aulas.

2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985,  e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e ou classes a serem atribuídas.

3 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação equivalente à classe docente, independente de estar inscrito ou não, observando-se:

4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou admitido para função-atividade de docente, após a aposentadoria, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da publicação da aposentadoria.

5 - A contagem de tempo de serviço será efetuada em dias corridos, levando-se em conta o tempo de serviço exclusivamente prestado ao magistério da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, sendo vedada qualquer contagem com acréscimo, devendo ser observadas as mesmas deduções efetuadas para a concessão do adicional por tempo de serviço e o disposto no item 7.

6 - O docente readaptado terá o tempo de readaptação computado no respectivo campo de atuação, quando ocorrer cessação da readaptação.

7 - Não será computado, para os fins previstos nesta instrução, o tempo de serviço em que o docente permaneceu afastado, com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.

8 - Será computado no cargo ou na função e no magistério, exceto na unidade escolar, o tempo de serviço correspondente ao período em que o docente esteve afastado:
- em virtude de mandato eletivo;
- para freqüência a curso, de conformidade com o inciso VI do artigo 64 da LC 444/1985;
- nos termos do inciso IV do artigo 64 da LC 444/1985;
- junto à entidade de classe;
- junto ao sistema carcerário;
- designado nos termos do artigo da LC 444/1985 (outra unidade escolar);
- junto à Prefeitura Municipal, à Assembléia Legislativa ou à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, quando o cônjuge estiver no exercício do mandato de Prefeito, Deputado ou de Senador. respectivamente.

9 - Será computado, inclusive na unidade escolar, o período:
- em que o docente permanecer afastado junto à Prefeitura Municipal em virtude de Convênio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município;
- de afastamento com fundamento nos incisos II ou III do artigo 64 da LC 444/1985 e das nomeações em comissão em unidades da Pasta,
- em que o docente exerceu funções de Assistente de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor da Escola, Coordenador Pedagógico ou de Professor Coordenador, desde que na mesma unidade de classificação do cargo ou da função-atividade.

10 - O docente efetivo que, acumulando cargos, exonerar-se de um deles, poderá ter incluído o tempo de serviço não concomitante, prestado no cargo do qual se exonerou, ao do cargo em que permaneceu em exercício; na unidade escolar, se for o caso; e no magistério, observando-se o disposto no item 3.

11 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Inscrição como:

Para
Atribuição de:

Tempo de Serviço a ser Considerado
na U.E., no Cargo/Função e no Magistério
PEB I
Titular de Cargo 

Classes

Substituto efetivo
Docente Estagiário (já dispensado)
Professor I (classes)
PEB I (classe)
PEB I
Titular de Cargo

Aulas

Professor II
Professor III
PEB I (aulas a título de carga suplementar)
PEB II
Titular de Cargo

Aulas

ou

Classe Ed Especial

Substituto efetivo
Docente Estagiário (já dispensado)
Professor I
PEB I (classe)
Professor II
Professor III
PEB I (aulas)
PEB II (aulas ou classe)
Professor II
Titular de Cargo

Aulas

Substituto efetivo
Docente Estagiário (já dispensado)
Professor I
Professor II
Professor III (aulas)
PEB I
Servidor

Classe

Substituto efetivo
Docente Estagiário (já dispensado)
Professor I
PEB I (classe)
PEB I
Servidor

Aulas

Professor II
Professor III (aulas)
PEB I (aulas)
PEB II (aulas)
PEB II
Servidor

Aulas

Professor II
Professor III (aulas)
PEB I (aulas)
PEB II (aulas)
Professor II
Servidor

Aulas

Professor II
Professor III (aulas)
PEB II
Servidor

Classe Ed Especial

Professor II
Professor III (classe)
PEB II (classe)

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