|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Vetado
Artigo 2º - As Associações de pais e Mestres existentes, ou que venham a
ser criadas, reger-se-ão pelas normas fixadas no Estatuto Padrão, que será
elaborado pela Secretária da Educação e posto em vigor mediante decreto a
ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta lei.
Artigo 3º - Do Estado Padrão constarão;
I - a instituição, sua natureza finalidade;
II - os recursos, os quais serão obtidos através de contribuições
facultativas dos sócios, bem como de outras fontes, tais como subvenções,
doações, juros e dividendos decorrentes de operações financeiras e saldos
provenientes de festas e campanhas;
III - proibição expressa de fixação de valor ou número das contribuições;
IV - a composição do quadro associativo, do qual os pais de alunos, os
alunos maiores de 18 anos, os diretores, os professores, os secretários e
demais funcionários do estabelecimento de ensino serão considerados sócios
natos, podendo dele também fazer parte os pais de ex - alunos, os ex -
alunos e demais membros da comunidade, desde que aceitos ou convidados
pelo Conselho Deliberativo;
V - a natureza dos sócios, seus direitos e deveres;
VI - a organização da administração, que será composta de:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal.
VII - o impedimento de que o diretor da escola tome parte na Diretoria
Executiva, de cujas reuniões poderá, entretanto, particular, intervindo
nos debates, prestando orientação ou esclarecimentos ou fazendo registrar
em ata seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Artigo 4º - O diretor da escola que coagir, por qualquer forma, um sócio a
contribuir para os cofres da Associação de pais e Mestres será passível de
penalidade.
Artigo 5º - Ficam extintas as Caixas Escolares e outras instituições
escolares congêneres, cujo patrimônio passará a pertencer à Associação de
Pais e Mestres, devendo a efetivação da medida constar de ata
circunstanciada, arquivada no estabelecimento de ensino.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. |