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Publicado em 05/01/2012 |
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| Legislação Estadual | ||
| Lei Nº 14.690/2012 | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Educação, os seguintes cargos: I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos–Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei complementar Nº 1.080/2008: a) 240 (duzentos e quarenta) de Diretor Técnico II, Referência 11; b) 363 (trezentos e sessenta e três) de Diretor Técnico I, Referência 9; c) 84 (oitenta e quatro) de Diretor II, Referência 8; d) 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) de Diretor I, Referência 6; e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, Referência 15; f) 29 (vinte e nove) de Assistente Técnico de Gabinete III, Referência 11; g) 25 (vinte e cinco) de Assistente Técnico V, Referência 12; II - na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei complementar Nº 1.080/2008: a) 182 (cento oitenta e dois) de Analista Administrativo, padrão 1-A; b) 25 (vinte e cinco) de Analista Sociocultural, padrão 1-A; III - enquadrados na
Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II,
a que se 100 (cem) de Executivo Público, padrão 1-A; IV - enquadrados na
Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II,
a que se 35 (trinta e cinco) de Agente Técnico de Assistência a Saúde, padrão 1-A. Artigo 2º - Para provimento dos cargos em comissão, a que se refere o artigo 1º, inciso I, desta lei, exigir-se-ão os requisitos e experiência estabelecidos no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei complementar Nº 1.080/2008. Parágrafo único - O provimento dos cargos em comissão dar-se-á, preferencialmente, por servidores públicos estaduais, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, à exceção dos cargos de direção destinados às Diretorias de Ensino, que deverão ser providos por servidores ou ex-servidores públicos estaduais. Artigo 3º - Ficam extintos no Quadro de Cargos da Secretaria da Educação: I - 24 (vinte e quatro) cargos das classes de Encarregado I – SQC-I e 79 (setenta e nove) cargos de Chefe I – SQC-I, sendo: a) os vagos, na data da
publicação desta lei; II - 1.731 (mil
setecentos e trinta e um) cargos vagos de Agente de Serviços Escolares -
SQC - III do Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Artigo 5º - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Os
ocupantes de cargos do Quadro do Magistério atualmente afastados com
fundamento |
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