Recortes do Diário Oficial

Publicado em 05/01/2012

Legislação Estadual
Lei Nº 14.690/2012

Cria no Quadro da Secretaria da Educação os cargos que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos–Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei complementar Nº 1.080/2008:

a) 240 (duzentos e quarenta) de Diretor Técnico II, Referência 11;

b) 363 (trezentos e sessenta e três) de Diretor Técnico I, Referência 9;

c) 84 (oitenta e quatro) de Diretor II, Referência 8;

d) 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) de Diretor I, Referência 6;

e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, Referência 15;

f) 29 (vinte e nove) de Assistente Técnico de Gabinete III, Referência 11;

g) 25 (vinte e cinco) de Assistente Técnico V, Referência 12;

II - na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei complementar Nº 1.080/2008:

a) 182 (cento oitenta e dois) de Analista Administrativo, padrão 1-A;

b) 25 (vinte e cinco) de Analista Sociocultural, padrão 1-A;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, a que se
refere o inciso III do artigo 12 da Lei complementar Nº 1.080/2008:

100 (cem) de Executivo Público, padrão 1-A;

IV - enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, a que se
refere a alínea “b” do inciso III do artigo 15 da Lei Complementar Nº 1.157/2011:

35 (trinta e cinco) de Agente Técnico de Assistência a Saúde, padrão 1-A.

Artigo 2º - Para provimento dos cargos em comissão, a que se refere o artigo 1º, inciso I, desta lei, exigir-se-ão os requisitos e experiência estabelecidos no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei complementar Nº 1.080/2008.

Parágrafo único - O provimento dos cargos em comissão dar-se-á, preferencialmente, por servidores públicos estaduais, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, à exceção dos cargos de direção destinados às Diretorias de Ensino, que deverão ser providos por servidores ou ex-servidores públicos estaduais.

Artigo 3º - Ficam extintos no Quadro de Cargos da Secretaria da Educação:

I - 24 (vinte e quatro) cargos das classes de Encarregado I – SQC-I e 79 (setenta e nove) cargos de Chefe I – SQC-I, sendo:

a) os vagos, na data da publicação desta lei;
b) os demais, na respectiva vacância;

II - 1.731 (mil setecentos e trinta e um) cargos vagos de Agente de Serviços Escolares - SQC - III do
Quadro de Apoio Escolar.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os ocupantes de cargos do Quadro do Magistério atualmente afastados com fundamento
nos incisos II e IX do artigo 64 da Lei complementar Nº 444/1985, poderão permanecer em exercício nos órgãos ou unidades da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação aos quais estejam vinculados na data da publicação desta lei.

 
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