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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio
Escolar, constituído das classes constantes do Anexo I, destinadas às
unidades escolares.
Artigo 2.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de
Apoio Escolar da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I - na Tabela II (SQC-II): 2.000 (dois mil) de Secretário de Escola;
II - na Tabela III (SQC-III):
a) 29.000 (vinte e nove mil) de Servente de Escola;
b) 8.000 (oito mil) de Inspetor de Alunos:
c) 24.000 (vinte e quatro mil) de Oficial de Escola;
d) 5.000 (cinco mil) de Assistente de Administração Escolar.
Artigo 3.º - Os cargos de que tratam as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso
II do artigo anterior ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a
que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar Nº 180, de 12 de
maio de 1978.
Artigo 4.º - O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se
refere o artigo anterior far-se-á sempre do Nível I, mediante concurso
público de provas ou de provas de títulos, obedecidos os seguintes
requisitos:
I - para o de Servente de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou
equivalente, ou prova de ter cursado ou estar cursando, no mínimo, a 4.ª
série do 1.º grau;
II - para o de Oficial de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou
equivalente; e
III - para o de Assistente de Administração Escolar, diploma de conclusão
do Curso de Nível Superior.
Artigo 5.º - Aos integrantes das classes adiante mencionadas compete:
I - Servente de Escola: atividades de execução simples, mas que exigem
capacitação elementar adquirida em situação de trabalho e supervisão
freqüente, tais como:
a) executar tarefas de :
1. limpeza interna e externa da escola, especialmente, salas de aula,
banheiros, bibliotecas, laboratórios, bem como móveis e utensílio;
2. preparo e distribuição de café;
3. preparo e distribuição de merenda aos alunos;
b) pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares;
II - Oficial de Escola: atividades de apoio de mediana complexidade e que
requerem supervisão periódica, tais como:
a) quanto à documentação e escrituração escolar:
1. organizar e manter atualizados prontuários de documentos de alunos,
procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar,
especialmente no que se refere à matrícula, freqüência e histórico
escolar;
2. expedir certificados de conclusão de séries e de cursos de outros
documentos relativos à vida escola dos alunos;
3. preparar e afixar, em locais próprios, quadros de horários de aulas e
controlar o cumprimento de carga horária anual;
4. manter registros de resultados anuais dos processos de avaliação e
promoção, de reuniões administrativas, de termos de visitas de
Supervisores de Ensino e outras autoridades do ensino;
5. incinerar os documentos considerados inservíveis;
6. manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações
educacionais;
7. preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula,
exames e demais atividades escolares;
b) quanto à administração geral:
1. receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e
papéis em geral que tramitem na escola, organizando e mantendo o protocolo
e arquivo escolar;
2. registrar e controlar a freqüência do pessoal docente, técnico e
administrativo da escola;
3. preparar e expedir atestados ou boletins relativos à freqüência do
pessoal docente, técnico e administrativo;
4. organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em
exercício na escola;
5. preparar folhas de pagamentos de vencimentos e salários do pessoal da
escola;
6. preparar escola de férias anuais dos servidores em exercício na Escola;
7. requisitar, receber e controlar o material de consumo;
8. organizar e encaminhar à Delegacia de Ensino os documentos de prestação
de contas de despesas miúdas e de pronto pagamento;
9. manter registros do material permanente recebido pela escola e do que
lhe for dado ou cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens
patrimoniais;
10. organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos,
resoluções e comunicados de interesse da escola;
11. atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes
esclarecimentos relativos à escrituração e legislação.
12. atender pessoas que tenham assuntos e tratar na escola;
13. colaborar para que a entrada e a saída dos alunos se dêem
disciplinadamente;
III - Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio
técnico-administrativo de alta complexidade, que não requerem supervisão,
tais como:
a) prestar assistência ao Diretor da Escola nas questões referentes à
Associação de Pais e Mestre, Caixa de Custeio e Merenda Escolar;
b) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades, dos
recursos financeiros e dos estoques da merenda escolar;
c) emitir cheques e ordens de pagamento;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
e) preparar expedientes relativos à aquisição de materiais e à prestação
de serviços, analisar as propostas recebidas, bem como elaborar os
respectivos contratos;
f) prestar contas dos gastos efetuados na escola;
g) promover medidas administrativas necessárias à conservação e
preservação dos bens patrimoniais;
h) controlar e manter registros dos cargos e funções da unidades escolar,
vagos e providos.
Artigo 6.º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar não poderá ser
afastado do exercício de seu cargo ou função-atividade para exercer suas
funções fora do âmbito da sua unidade escolar.
Artigo 7.º - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores
abrangidos por esta Lei compreende, vencimentos, cujos valores são os
fixados no Anexo II, correspondente à Escola de Vencimentos - Quadro de
Apoio Escolar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da
Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento)
por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não poderão ser
computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - ajuda de custo;
VI - diárias; e
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive
gratificações.
Artigo 8.º - As classes de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola
ficam integradas na Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, a que
se refere o artigo 7.º desta lei.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no “caput”, as mencionadas
classes ficam excluídas dos Anexos de Enquadramento das Classes - Escalas
de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio,
respectivamente, de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar Nº 585, de
21 de dezembro de 1988.
Artigo 9.º - Para os integrantes das classes de que trata esta Lei,
promoção a passagem do funcionários ou servidor de um nível ao
imediatamente superior.
Artigo 10 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão
realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por
merecimento.
§ 1.º - Os interstícios mínimos para fins de promoção serão 4 (quatro)
anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e 5
(cinco) no quarto nível, para as classes constantes desta Lei.
§ 2.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em
decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 15%
(quinze por cento) do contingente de cada nível, existente na data de
abertura do respectivo processo.
§ 3.º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor
público estiver afastado na mesma escola, para ter exercício em carga ou
função de natureza diversa daquele que exerce, exceto quando:
1 - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 de Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968;
2 - estiver afastado nos termos da Lei Complementar Nº 343, de 6 de
janeiro de 1984.
Artigo 11 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no
nível.
Parágrafo único - Para desempate na classificação por antigüidade,
observar-ser-ão, pela ordem, os seguintes fatores:
1 - tempo de serviço na classe;
2 - tempo de serviço público estadual;
3 - encargos de família;
4 - idade.
Artigo 12 - A promoção por merecimento far-se-á mediante avaliação de
provas e de títulos na forma a ser estabelecida em decreto.
Artigo 13 - Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter
excepcional, a admitir, nos termos da Lei Nº 500, de 13 de novembro de
1974, servidores para o exercício temporário das atribuições
correspondentes às de cargos do Quadro de Apoio Escolar, exceto para as de
Secretária de Escola, quando seus titulares se afastarem em decorrência de
licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-prêmio e
adoção, ou na vacância dos cargos.
§ 1.º - Sempre que ocorrerem as hipóteses de afastamento ou de vacância
previstas neste artigo, ficarão automaticamente criadas as
funções-atividades necessárias ao exercício, em caráter temporário, das
atribuições correspondentes às dos cargos do Quadro de Apoio Escolar, na
forma do disposto no mesmo artigo.
§ 2.º - As admissões de que trata este artigo far-se-ão sempre na inicial
da classe e cessarão automaticamente quando ao retorno do ocupante do
cargo.
§ 3.º - Na hipótese de licença para tratamento de saúde, a admissão
far-se-á somente se o período for superior a 30 (trinta) dias.
§ 4.º - Tratando-se de cargo vago a admissão far-se-á pelo período máximo
de 12 (doze) meses.
§ 5.º - Findo do período da admissão, ficará automaticamente extinta a
respectiva funções-atividades.
§ 6.º - Para a admissão de que trata este artigo, deverão ser
obrigatoriamente aproveitados candidatos remanescentes aprovados em
concurso público, observada a ordem de classificação.
§ 7.º - O ato de admissão será de competência do Delegado de Ensino.
§ 8.º - O disposto neste artigo poderá ser disciplinado por decreto.
Artigo 14 - Ficam extintos os cargos e funções-atividades de Inspetor de
Alunos e de Secretário de Escola constantes dos Anexos III e IV,
respectivamente, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta Lei; e
II - os demais, na vacância.
Artigo 15 - Os cargos e funções-atividades de Auxiliar de Serviços,
Escriturário e Agente Administrativo, classificados nas unidades escolares
da Secretaria da Educação, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta Lei, e
II - os demais, na vacância.
Artigo 16 - A Secretaria da Educação encaminhará ao órgão Central de
Recursos Humanos, para publicação, relação dos cargos e
funções-atividades, de que tratam os artigos 14 e 15, da qual constarão
denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 17 - O disposto no artigo 8.º desta Lei e no artigo 1.º de suas
Disposições Transitórias aplica-se aos inativos.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta
Lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 19 - Fica assegurado ao funcionário do Quadro de Apoio Escola o
direito de remoção para unidade escola onde houver vaga, através de
concurso de títulos, ou união de cônjuges, realizado, anualmente, na forma
a ser regularizada.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o
limite de Cr$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de
cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na
data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários e servidores ocupantes de cargos e
funções-atividades de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola, do
Quadro da Secretaria da Educação, ficam com os respectivos cargos e
funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio
Escolar, a que se refere o artigo 7.º desta Lei, mantido o nível em que se
encontravam em 31 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas
unidades escolares da Secretaria da Educação, a exigência de escolaridade
prevista nos incisos I e II do artigo 4.º desta Lei poderá ser substituída
por prova de experiência de trabalho.
Artigo 3.º - O disposto no artigo 1.º destas Disposições Transitórias
aplica-se aos integrantes das classes de idêntica denominação pertencentes
aos Quadros das demais Secretarias de Estado.
Artigo 4.º - O provimento dos cargos abrangidos por esta Lei não poderá
exceder o módulo fixado na legislação vigente para cada unidade escolar.
Artigo 5.º - O primeiro concurso para provimento das classes de Servente
de Escola e Oficial de Escola será realizado no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O concurso a que alude o “caput” deste artigo, deverá
ser realizado, em todas as suas fases, nas unidades escolares da
Secretaria da Educação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 1992.
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