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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do
artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas
seguintes hipóteses:
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa
comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais,
em decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d) licença para tratamento de saúde;
III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória
e determinada:
a) relativa à consecução de projetos de informatização;
b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica,
educacional e cultural;
c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados
mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação
internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;
IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que
poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e,
ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo
correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo
correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou
magistério das aulas.
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei
complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em
trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público
ou para a criação de cargos.
Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será
celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo
Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão
delegar a competência para a prática do ato, e:
I - dependerá de autorização do Governador;
II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às
condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria
de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei
complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de
acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.
Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á
favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de
classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal Nº
10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes
condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da
atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição
Estadual;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser
desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou
entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá
convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta
lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público
realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo,
correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de
classificação.
Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo
sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso
público, nem à respectiva escolha de vagas.
Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa,
com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades
diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do
contrato.
Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário
para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a
existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze)
meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente,
que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função
docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas
aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou
não as que forem oferecidas.
§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente
extinto.
Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar
extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e
“d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei
complementar;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos
incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do
contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente;
VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas
hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei
complementar;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos
termos do artigo 5º desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil
alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII - por conveniência da Administração.
§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste
artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo
implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1
(uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for
o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento
da extinção.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que
rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer
o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o
procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do
protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato.
Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito
aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na
Lei Nº
10.261/1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições
da
Lei complementar Nº 444/1985.
Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar
será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos,
em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das
vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de
exercício;
II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15
(quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente
ministradas;
III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente
para servidores que exerçam função assemelhada;
b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os
limites legais, nas demais hipóteses.
Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei
complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo
exercício da função.
Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do
contratado em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2
(dois) dias consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de
faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela
autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do
artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas
serão fixados em decreto.
Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando
comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as
hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de
saúde, previstos em lei.
Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o
exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão
Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos
contratados nos termos desta lei complementar.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados
para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do
artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da
Secretaria da Educação.
Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar
ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da
legislação federal.
Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da
autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos
contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei
complementar.
Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará,
mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu
órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta
lei complementar, para fins de controle.
Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das
disposições desta lei complementar importará responsabilidade
administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração
direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico
próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a
admissão de pessoal com fundamento na
Lei Nº 500/1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividade submetidas ao regime
jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na
seguinte conformidade:
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.
Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da
Lei complementar
Nº 1.010/2007, sob o regime jurídico da
Lei Nº 500/1974, estarão
automaticamente extintas:
I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;
II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação
desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não
tiver sido definido.
Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º
desta lei complementar e o artigo 11 da
Lei Complementar Nº 836/1997, as contratações a que se refere o
“caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos
letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta
lei complementar.
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à
conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos
termos do artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei
Nº 7.698/1992 e a Lei Complementar Nº 733/1993.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da
Lei complementar Nº 1.010/2007, será
assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas
semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos
e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades
coletivas, observadas as seguintes condições:
I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de
processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma
a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos
fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações
anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo
de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso
I do artigo 45 da
Lei Complementar Nº 444/1985, antes dos demais servidores indicados na
mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;
III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de
classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem
decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos
títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo
de 80 (oitenta) pontos;
IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação
resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos docentes serão
atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir
o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as
normas expedidas pela Secretaria da Educação;
V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo
de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou
aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput”
deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da
Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes
processos de avaliação anual.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação
dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais
subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no
processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo
docente nas avaliações de que participou.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas
Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima
exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de
atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência
desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.
Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do
artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas
disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da
Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições
Transitórias.
Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias
serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem
do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem
prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da
Lei
Nº 500/1974. |