|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação as seguintes Jornadas de Trabalho Docente:
I - Jornada Integral, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em
atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente;
II - Jornada Reduzida, caracterizada pela prestação de 12 (doze) horas
semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades
coletivas.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei
complementar, ficam incluídos no artigo 10 da
Lei Complementar Nº 836/1997, os incisos III e IV, com a seguinte
redação:
“Artigo 10 - .............................................................
III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em
atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades
coletivas.”(NR)
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a
redação que se segue:
I - da
Lei Complementar Nº 444/1985:
a) o § 2º do artigo 33:
“Artigo 33 - ...........................................................
§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente,
em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho
Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no
§ 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor
duração.” (NR);
b) os artigos 34 e 35:
“Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho
Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo
inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção
ou ampliação de sua jornada de trabalho.
Artigo 35 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei
complementar, o docente titular de cargo poderá remover-se por qualquer
uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe.” (NR)
II - da
Lei Complementar Nº 836/1997:
a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do
Anexo I desta lei complementar;
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de
Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada
Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de
maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei
complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)
Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD a que se
refere o inciso I do artigo 32 da
Lei complementar Nº 836/1997, com alterações posteriores, fica
alterada na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 5º - Ficam incluídas no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei
complementar Nº 901/2001, as alíneas “c” e “d”, com a seguinte
redação:
“Artigo 1º - ............................................................
§ 4º -
......................................................................
1 -
..........................................................................
c) R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho
Docente;
d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho
Docente.”(NR)
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos
(SQC-II), do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 80.000
(oitenta mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I,
Tabela III, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o
inciso I do artigo 32 da
Lei Complementar Nº 836/1997.
Parágrafo único - Os cargos de Professor Educação Básica II poderão ser
exercidos, desde que existam aulas disponíveis, em qualquer das Jornadas
de Trabalho previstas no artigo 10 da
Lei Complementar Nº 836/1997.
Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do
Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no
Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar Nº 836/1997 e
serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a
segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso
específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias
e a segunda apenas classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste artigo
será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida
no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20
horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará
jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido
pelo candidato na primeira e segunda etapas e somente poderão prosseguir
para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final
equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que
confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas
organizada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação,
conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a
terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao
término do curso de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei
Complementar Nº 444/1985, o docente titular de cargos que, removido por
determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de
ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.
Artigo 9º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à
conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos
termos do artigo 43 da Lei federal Nº 4.320/1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se, no que couber, a concursos ainda não
disciplinados por normas específicas, mesmo que já devidamente
autorizados. |