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Publicado em 14/12/1988 |
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| Legislação Estadual | ||
| Lei Complementar Nº 577/1988 | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.º - Os funcionários e os servidores classificados e com exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino. Parágrafo único - Caberá ao Diretor de Escola da unidade escolar elaborar escala que garanta a continuidade dos trabalhos técnico-administrativos durante o recesso escolar. Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários e servidores já beneficiados nos termos do artigo 94 da Lei Complementar Nº 444/1985 e do artigo 16 da Lei Complementar Nº 463/1986. Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. |
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