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Publicado em 07/10/2005 |
| Legislação Estadual |
Lei Complementar Nº 977/2005Institui Gratificação por Atividade de Magistério - GAM para os servidores que especifica, e dá providências correlatas |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, aos servidores em atividade do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação. Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar Nº 809/1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar Nº 874/2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar Nº 901/2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar Nº 957/2004, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. Artigo 3º - A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º, do artigo 1º da Lei Complementar Nº 644/1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 4º - O servidor não perderá o direito à Gratificação por Atividade de Magistério quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas abonadas, faltas médicas, licença acidente de trabalho, licença saúde, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em lei. Parágrafo único - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM incidirão os descontos previdenciários e de assistências médica devidos. Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite R$ 224.000.000,00 (duzentos e vinte quatro milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2005. |
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