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CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1 - Em 25/02/98, através
do ofício G.S. Nº 84/1998, a Senhora Secretária da Educação encaminha para
apreciação deste colegiado a versão final das "Normas Regimentais Básicas
para as Escolas Estaduais", a partir das quais, ao longo de 1998, cada
unidade escolar deverá elaborar seu próprio regimento.
2 - A Senhora Secretária
esclareceu que essas "Normas Regimentais, após apreciação do Conselho
Estadual de Educação, serão publicadas com seus efeitos normativos
retroagindo ao início do ano letivo de 1998."
3 - Para a correta
apreciação do colegiado, foi juntado ao processo o relatório do grupo de
trabalho que elaborou o documento em questão, "contendo a metodologia de
trabalho e a compilação das críticas e sugestões recebidas."
4 - O referido relatório
ressalta que "a versão final das Normas Regimentais Básicas para as
Escolas Estaduais é o produto de um trabalho coletivo e participativo,
envolvendo representantes dos órgãos centrais e regionais da SE.
Representa o esforço de consubstanciar em texto normativo os princípios e
diretrizes da política educacional da Secretaria da Educação, bem como dos
novos mecanismos instituídos pela LDB, que confirmam a importância de uma
gestão escolar democrática, fortalecida em sua autonomia e compromissada
com a elevação do padrão de qualidade de ensino oferecido à população
escolar."
5 - Constam do relatório
todas as sugestões encaminhadas ao grupo de trabalho pelas Coordenadorias
(COGSP e CEI), pelas várias Delegacias de Ensino, por vários Conselheiros,
pelo SENAI/SP e pelas Entidades: UDEMO, APASE, CPP, APEOESP e AFUSE, bem
como Órgãos Centrais da Secretaria de Estado da Educação.
6 - O documento "Normas
Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais", ora submetido à apreciação
deste colegiado, está sendo apresentado pela Senhora Secretária da
Educação nos seguintes termos:
"O Regimento Comum das
escolas da rede pública estadual regulamenta nossas escolas há 20 anos.
Mudanças foram ocorrendo ao longo do tempo e se incorporam ao Regimento
por meio de normas supervenientes (leis, decretos, resoluções, pareceres,
deliberações etc). Por ocasião da aprovação do atual regimento, tanto o
parecer do Conselho Estadual de Educação como o decreto reafirmavam que as
escolas poderiam optar por um regimento próprio, de forma a atender suas
especificidades, necessidades e possibilidades concretas, desde que
respeitadas as normas vigentes e 'as limitações, que por fatores de ordem
administrativa e financeira, são impostas às escolas mantidas pela
Secretaria da Educação'.
Distante da realidade do
dia a dia escolar, o regimento comum passou a ser apenas e tão somente uma
peça legal utilizada nos momentos de divergência para solucionar conflitos
ou para aplicar sanções. A comunidade escolar praticamente desconhece o
regimento existente e no entanto, no ato da matrícula, os pais ou alunos
declaram estar de acordo com as normas regimentais do estabelecimento.
Acostumados com essa situação, parece que nem nos damos conta de como isto
contraria os princípios de democracia e fere os direitos de cidadania.
Estamos frente a uma nova
realidade, um momento de mudanças e transformações para as escolas
públicas estaduais. Além disso, uma nova lei de diretrizes e bases da
educação impõe a busca de novos caminhos para a educação.
Toda mudança traz em seu
bojo o medo e a insegurança diante do novo. Muitas são as reações diante
da nova lei. Alguns revelam um otimismo exacerbado, como se tudo fosse
mudar num passe de mágica. Outros, um ceticismo indignado, como se a
flexibilidade e as aberturas contidas na LDB fossem destruir a instituição
Escola.
Na verdade, a legislação
não é um instrumento que por si só possa mudar os rumos da educação.
Contudo, é um dos elementos importantes da política educacional que define
as grandes linhas do projeto em determinado momento histórico de uma
sociedade. E nós, educadores, estamos sendo chamados a contribuir para a
construção de uma escola pública mais condizente com uma sociedade que se
pretende democrática e moderna.
Implementar mudanças e
transformar a escola pública não é tarefa isolada. Depende de muitos
fatores e sobretudo da crença de que isso é possível, como mostram os
frutos que já estão sendo colhidos. Ao colocar esse documento em
discussão, claramente se fez uma opção: acreditar na escola - em seus
diretores, professores, funcionários, pais e alunos e, sobretudo naqueles
que, mais próximos da realidade de cada escola - delegados e supervisores
de ensino - serão os responsáveis por coordenar, apoiar, estimular e
orientar o processo de discussão e elaboração da Proposta Pedagógica e do
Regimento de cada escola.
A presente proposta prevê
que as Normas Regimentais Básicas, após discussão e aprovação, tenham
validade normativa para todas as escolas da rede estadual da Secretaria da
Educação. A partir das normas básicas, ao longo de 1998, cada escola será
responsável pela elaboração de seu regimento.
Elaborar seu próprio
regimento é um exercício de autonomia e a participação da comunidade
escolar, um direito de cidadania.
No entanto, é preciso
lembrar que a participação da comunidade e a autonomia da escola não são
aspectos isolados que ocorrem de forma unilateral; são princípios tratados
de forma abrangente e articulados a um projeto de escola comprometida com
sua função de ensinar. O Poder Público não se exime de sua
responsabilidade e coloca claramente as diretrizes gerais e os limites
dessa autonomia, procurando criar as condições básicas para o
funcionamento das escolas, deixando à comunidade e a cada escola a
responsabilidade de decidir as melhores estratégias para atingir os
objetivos estabelecidos.
A autonomia da escola não
deve ser um discurso vazio. Define-se em função de prioridades, visa
reverter a baixa produtividade do ensino e deve estar comprometida com a
meta da redução da repetência e com a melhoria da qualidade do ensino.
Nessa direção, a
Secretaria da Educação vem pautando suas ações pela busca de mecanismos
legais e institucionais capazes de assegurar os recursos financeiros
necessários para cada escola e sua capacitação para exercer uma gestão
autônoma e democrática, associada ao estabelecimento dos padrões
curriculares básicos e a um sistema de aperfeiçoamento e capacitação dos
profissionais da educação e de avaliação externa.
Com as Normas Regimentais
Básicas, além de implementar os dispositivos da nova LDB, pretende-se
instituir um mecanismo legal e necessário para promover a gestão
democrática da escola e elevar o padrão de qualidade do ensino; fortalecer
a autonomia pedagógica, administrativa e financeira; valorizar a
comunidade escolar através da participação nos colegiados; favorecer o
desenvolvimento e profissionalização do magistério e demais servidores da
educação e transformar os processos de avaliação institucional do
desempenho das escolas e dos alunos."
7 - documento em análise
encontra-se articulado em oitenta e sete artigos e oito títulos. Da
análise do mesmo, verificamos que grande número das sugestões recebidas
foram acolhidas pelo grupo de trabalho e o documento final apresentado
está bastante satisfatório, encontrando-se em condições de ser apreciado e
aprovado pelo colegiado.
8 - Os regimentos comuns
das Escolas Estaduais de 1º Grau e de 2º Grau, foram aprovados pelo
colegiado, respectivamente, pelos Pareceres CEE Nºs 731/1977 e 1.136/1977,
alterados pelo Parecer CEE Nº 390/1978. Ambos foram, também, aprovados por
decretos estaduais: o Decreto Nº 10.623/1977 aprovou o regimento comum das
Escolas Estaduais de 1º Grau e o Decreto Nº 11.625/1978 aprovou o
regimento comum das escolas estaduais de 2º Grau.
9 - A
Lei Federal Nº 9.394/1996, a Nova Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, alterou profundamente o quadro referencial relativo aos
regimentos escolares, na medida em que, no seu artigo 12, define as
incumbências dos Estabelecimentos de Ensino iniciando-as pela elaboração e
execução de sua proposta pedagógica, "respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino".
10 - O artigo 1º do
documento ora em exame define que: "as escolas mantidas pelo Poder Público
Estadual e administradas pela Secretaria de Estado da Educação, com base
nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas
as normas regimentais básicas aqui estabelecidas, reger-se-ão por
regimento próprio a ser elaborado pela unidade escolar."
11 - De acordo com o
artigo 2º e seu parágrafo único, "o regimento de cada unidade escolar
deverá ser submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da
Delegacia de Ensino". Mais ainda: "em seu regimento, a unidade escolar
dará tratamento diferenciado a aspectos administrativos e didáticos que
assegurem e preservem o atendimento às suas características e
especificações."
12 - O sumário do
documento apresentado pela Secretária de Estado da Educação é o seguinte:
NORMAS REGIMENTAIS
BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS
TÍTULO I Das Disposições
Preliminares
Capítulo I Da
Caracterização
Capítulo II Dos Objetivos
da Educação Escolar
Capítulo III Da
Organização e Funcionamento das Escolas
TÍTULO II Da Gestão
Democrática
Capítulo I Dos Princípios
Capítulo II Das
Instituições Escolares
Capítulo III Dos
Colegiados
Seção I - Do Conselho de
Escola
Seção II - Dos Conselhos
de Classe e Série
Capítulo VI Das Normas de
Gestão e Convivência
Capítulo V Do Plano de
Gestão da Escola
TÍTULO III Do Processo de
Avaliação
Capítulo I Dos Princípios
Capítulo II Da Avaliação
Institucional
Capítulo III Da Avaliação
do Ensino e da Aprendizagem
TÍTULO VI Da Organização
e Desenvolvimento do Ensino
Capítulo I Da
Caracterização
Capítulo II Dos Níveis,
Cursos e Modalidades de Ensino
Capítulo III Dos
Currículos
Capítulo VI Da Progressão
Continuada
Capítulo V Da Progressão
Parcial
Capítulo VI Dos Projetos
Especiais
Capítulo VI Do Estágio
Profissional
TÍTULO V Da Organização
Técnico-Administrativa
Capítulo I Da
Caracterização
Capítulo II Do Núcleo de
Direção
Capítulo III Do Núcleo
Técnico-Pedagógico
Capítulo IV Do Núcleo
Administrativo
Capítulo V Do Núcleo
Operacional
Capítulo VI Do Corpo
Docente
Capítulo VII Do Corpo
Discente
TÍTULO VI Da Organização
da Vida Escolar
Capítulo I Da
Caracterização
Capítulo II Das Formas de
Ingresso, Classificação e Reclassificação
Capítulo III Da
Freqüência e Compensação de Ausências
Capítulo IV Da Promoção e
da Recuperação
Capítulo V Da Expedição
de Documentos de Vida Escolar
TÍTULO VII Das
Disposições Gerais
TÍTULO VIII Das
Disposições Transitórias
13 - O documento "Normas
Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais" apresentado pela Secretaria
de Estado da Educação à apreciação do Colegiado encontra-se em condições
de ser aprovado, para que produza os efeitos normativos exigidos já a
partir do corrente ano letivo e para que sirva de adequada orientação às
escolas estaduais na elaboração de seu próprio regimento escolar, nos
prazos estabelecidos pela Indicação CEE n.º 13/97, a ser submetido à
apreciação do respectivo Conselho de Escola e à aprovação da respectiva
Delegacia de Ensino, até 31/12/1998.
2 - CONCLUSÃO
À vista do exposto, nos
termos deste parecer, aprovam-se as Normas Regimentais Básicas para as
Escolas Estaduais, com efeitos a partir do ano letivo de 1998. Esse
documento deve servir de referência para que cada Unidade Escolar da Rede
Estadual de Ensino, nos prazos estabelecidos pela Indicação CEE Nº
13/1997, elabore o seu próprio regimento escolar, o qual deve ser
apreciado pelo respectivo Conselho de Escola e aprovado pela respectiva
Delegacia de Ensino, até 31/12/1998.
São Paulo, 10 de março de
1998.
3. DECISÃO DAS CÂMARAS
As Câmaras de Ensino Fundamental e Médio adotam, como seu Parecer, o Voto
dos Relatores.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a decisão das Câmaras de Ensino Fundamental
e Médio, nos termos do Voto dos Relatores.
Sala "Carlos Pasquale",
em 18 de março de 1998.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei contrariamente ao
Parecer Nº 67/1998 pela razões que passo a expor.
É inegável que as "Normas
Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais" representam um pequeno
avanço, se comparadas com os atuais Regimentos Comuns. Destaque-se a
possibilidade de o Conselho de Escola delegar atribuições, a abertura para
que a comunidade decida sobre o uso do uniforme, o curso modular para o
ensino profissionalizante.
É inegável, também, que
essas normas são altamente centralizadoras, contrariam o espírito e a
letra da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
Nº 9.394/1996), atropelam manifestações do Conselho Nacional e
decisões do Conselho Estadual de Educação.
1. O art. 1º das Normas
afirma que as escolas mantidas pelo Poder Público Estadual serão regidas
por regimento próprio, a ser elaborado pela unidade escolar, desde que
respeitadas as normas regimentais básicas. Ora, respeitando-se essas
normas regimentais básicas, quase nada sobra para decisão da escola. É o
velho discurso da autonomia, flexibilidade, descentralização,
desmascarado, na prática, por determinações que não admitem sequer
questionamentos. O resultado, certamente, não deverá ser outro: as
unidades escolares limitar-se-ão a transcrever, nos seus regimentos, as
normas regimentais básicas. Ainda mais quando se determina que "o
regimento de cada escola deverá ser submetido à aprovação da Delegacia de
Ensino". Ou seja, além de tudo, qualquer acréscimo, alteração, diminuição
na elaboração do regimento terá de ser apreciado pela Delegacia de Ensino.
Que autonomia é essa?
2. O Conselho de Escola
poderá delegar atribuição a comissões e subcomissões, com a finalidade de
dinamizar sua atuação (art. 18), mas para os casos graves de
descumprimento de normas, essa delegação não vale (art. 26).
3. Os registros de
avaliação serão definidos pela escola, desde que contemplem síntese
bimestrais e finais em cada disciplina (art. 42, § 1º), portanto, não
podendo ser síntese mensais, trimestrais ou semestrais (por exemplo), não
podendo, vigorar no presente ano letivo (art. 86).
4. A LDB afirma, no seu
artigo 24, IV, que: "poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de língua estrangeira, artes ou outros componentes
curriculares".
As normas regimentais, não prevêem essa possibilidade, salvo, e talvez, na
forma de projetos especiais (art. 56).
5. Nos estabelecimentos
que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino (LDB, art.
24, III). Entretanto, de acordo com as Normas Regimentais, já está
definida e delimitada a progressão parcial: até 3 componentes
curriculares. Curiosamente, estende-se, agora, a progressão parcial aos
alunos da 8ª série do ensino fundamental (art. 53), contrariando o artigo
80, § 3º, destas mesmas normas; e a
Resolução Nº 04/1998, da Secretaria da Educação. Esta Resolução
institui a progressão continuada no ensino fundamental (e em dois ciclos)
prevendo a progressão parcial apenas para o ensino médio. O art. 80, § 3º,
das normas, afirma que: "Excepcionalmente, ao término de cada ciclo,
admitir-se-á um ano de programação específica de recuperação do ciclo I ou
de componentes curriculares do ciclo II, para os alunos que demonstrarem
impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível subseqüente". Para
evitar-se a reprovação, ainda que excepcional, dos alunos da 8ª série que
demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível
subseqüente, abre-se-lhes, também, a chance da progressão parcial. Parece
querer-se transformar a progressão continuada em promoção automática, e
"empurrar-se" os alunos para a etapa seguinte, a qualquer custo.
6. "A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais" (LDB, art. 23, § 1º). Citando Pedro Demo (A Nova LDB
- Ranços e Avanços): "Abre-se a possibilidade de decisão própria local,
para além de determinações formais. Assim, se um aluno transferido
manifestar aptidão superior à série em que estaria formalmente
matriculado, poderá ser reclassificado, para cima ou para baixo,
dependendo, de novo, da situação de aprendizagem."
Este colegiado, no
Parecer CEE Nº 526/1997, assim se manifestou: "Os Institutos da
classificação e reclassificação, cujos critérios serão definidos pelos
estabelecimentos nos regimentos escolares, devem permitir que o aluno seja
fixado na etapa mais adequada ao seu desempenho, maturidade, faixa etária
etc. Dessa forma, tanto pode ocorrer 'avanço' como 'recuo' ". (g.n.)
A
Resolução SE Nº 20/1998 afirma, em seu artigo 2º: "A reclassificação
definirá a série adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo
como referência a correspondência idade/série e a avaliação de
competências nas matérias da base nacional comum do currículo". (g.n.)
No mesmo sentido
manifestou-se o Conselho Nacional de Educação. Já as Normas Regimentais,
por sua vez, afirmam, taxativamente, que a reclassificação só poderá ser
utilizada para colocar o aluno em série mais avançada (art. 73). Mesmo que
esse aluno apresente defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de
séries anteriores (art. 75).
Parece que a intenção não
é colocar o aluno na série mais adequada, mas sim "empurrá-lo" para
frente, a qualquer custo, como se isso fosse progresso, avanço.
7. O controle de
freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e
nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas, para aprovação (LDB,
art. 24, VI). Portanto, não tendo essa freqüência, o aluno estará,
obrigatoriamente, reprovado. Em sentido inverso vão as Normas Regimentais,
prevendo que o aluno pode ser aprovado, e até mesmo reclassificado
independentemente de freqüência (Art. 78, Parágrafo Único). Ainda mais,
oficializa-se o mecanismo da compensação de ausências para os alunos que
tenham freqüência irregular às aulas, isto é, para todos os alunos: os que
faltarem por problemas de saúde, trabalho, locomoção, e os que faltarem,
pura e simplesmente por não quererem assistir às aulas, fazer provas,
trabalhos, em suma, dedicar,esforçar, suar, já que poderão cursar apenas
alguns dias de recuperação (após o final do ano letivo), e "ganhar", com
esses poucos dias, um ano letivo inteiro.
Ressalte-se que não há
previsão legal (na LDB) para a compensação de ausências (não sendo,
portanto, permitida). Nesse mesmo sentido já se manifestou o Conselho
Nacional de Educação. Também não posso entender a lógica da compensação de
ausências quando se prevê expressamente a aprovação do aluno,
independentemente de freqüência.
Dentre outras, são essas
as principais razões que me obrigam a votar contra o Parecer Nº 67/1998.
Essas Normas Regimentais,
no meu entender, são pedagogicamente falhas, e politicamente inadequadas,
centralizando em excesso, amarrando a escola, sufocando o projeto
pedagógico, podendo trazer consequências desastrosas ao processo
educacional. Só serão implantadas nas escolas da rede estadual por não
restar a estas outra opção. Ouso duvidar que uma boa escola da rede
particular (séria, idônea, com um bom projeto pedagógico), vá seguir essas
orientações que ora se impõem à rede estadual.
a)Cons. Francisco Antonio Poli
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a favor da aprovação
do Parecer que trata das Normas Regimentais Básicas para as Escolas
Estaduais, porque entendo que elas, contemplando os dispositivos da
Lei Nº 9.394/1996, são apresentadas de forma flexível e aberta, ao
mesmo tempo que garante a necessária orientação para implantar inovações.
A SE exerce seu papel
orientador, sem no entanto impedir ou inibir o exercício da autonomia das
escolas que deverão organizar-se para elaborar um regimento próprio
envolvendo a comunidade escolar.
As Normas Regimentais
aqui propostas constituem uma etapa fundamental para a concretização na
rede pública de ensino, da almejada escola cidadã: autônoma, democrática e
comprometida com o sucesso.
Elenco, a seguir, alguns
itens considerados muito positivos e que, do meu ponto de vista, merecem
destaque especial:
1. Conselho de
Classe/Série: sem perder de vista a análise das condições do aluno,
ampliou-se a sua função na medida em que este Conselho deverá envolver-se
com a gestão de ensino;
2. inclusão do capítulo
"Norma de gestão e convivência": preserva-se o espírito democrático da lei
enfatizando a representatividade de todos os envolvidos no processo
educativo, em especial pais e alunos, para a sua elaboração;
3. duração de 4 anos para
o Plano de Gestão da escola: maior garantia de continuidade e unidade para
o processo educativo;
4. introdução da
avaliação interna da escolas: abrange todos os envolvidos no processo e
volta-se para a totalidade dos aspectos escolares;
5. possibilidade da
escola definir a escala de avaliação que deseja adotar;
6. termos de cooperação
ou acordos com entidades públicas ou privadas: ampliação da possibilidade
das U.Es atenderem aos interesses e necessidades peculiares de sua
comunidade;
7. possibilidade de a
U.E. adequar o regime de progressão parcial à sua organização curricular;
8. possibilidade de a
U.E. definir seu próprio modelo de organização: resguarda-se a necessidade
de adequar à própria realidade, o envolvimento da comunidade escolar nas
decisões, no acompanhamento e na avaliação do processo educacional;
9. introdução de um ano
de programação específica de recuperação para os alunos que não puderem
prosseguir nos estudos em nível subsequente.
Concluindo, as normas
regimentais propostas substituirão o chamado "Regimento padrão", até então
existente que, por suas características e por falta de divulgação adequada
não estimulou as escolas a exercerem a necessária autonomia para elaborar
regimentos próprios. E sobretudo, vão favorecer em muito a implementação
da Progressão Continuada, conforme dispõe a
Deliberação CEE Nº 09/1997, na medida em que garante as atividades de
reforço e recuperação de forma contínua e paralela aos alunos com
dificuldades de aprendizagem, com conseqüente possibilidade de permanência
das crianças em idade própria na escola.
A possibilidade que agora
se visualiza faz pressentir tempos novos e profícuos na educação pública
em São Paulo.
a)Cons Raquel Volpato Serbino
NORMAS REGIMENTAIS
BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 1º - As escolas
mantidas pelo Poder Público Estadual e administradas pela Secretaria de
Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e
do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui
estabelecidas, reger-se-ão por regimento próprio a ser elaborado pela
unidade escolar.
§ 1º- As unidades
escolares ministram ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e
adultos e educação profissional, e denominam-se Escolas Estaduais,
acrescidas do nome de seu patronímico.
§ 2º- Ficam mantidas as
denominações dos Centros Estaduais de Educação Supletiva, dos Centros
Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério e dos Centros de
Estudos de Línguas.
§ 3º- Os níveis, cursos e
modalidades de ensino ministrados pela escola deverão ser identificados,
em local visível, para conhecimento da população.
Artigo 2º - O regimento
de cada unidade escolar deverá ser submetido à apreciação do conselho de
escola e aprovação da Delegacia de Ensino.
Parágrafo único - Em seu
regimento, a unidade escolar dará tratamento diferenciado a aspectos
administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às
suas características e especificidades.
Capítulo II
Dos Objetivos da Educação Escolar
Artigo 3º - A educação
escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Artigo 4º - Os objetivos
do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional,
expressos na
Lei Nº 9.394/1996.
Parágrafo único- - Os
objetivos da escola, atendendo suas características e peculiaridades
locais, devem constar de seu regimento escolar.
Capítulo III
Da Organização e Funcionamento da Escola
Artigo 5º - As escolas
deverão estar organizadas para atender às necessidades sócio-educacionais
e de aprendizagem dos alunos em prédios e salas com mobiliário,
equipamentos e material didático-pedagógico adequados às diferentes faixas
etárias, níveis de ensino e cursos ministrados.
§ 1º- As escolas funcionarão, em dois turnos diurnos e um noturno,
admitindo-se um terceiro turno diurno apenas nos casos em que o
atendimento à demanda escolar assim o exigir.
§ 2º- Os cursos que funcionam no período noturno terão organização
adequada às condições dos alunos.
Artigo 6º - Cada escola deverá se organizar de forma a oferecer, no ensino
fundamental e médio, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais
ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a organização
semestral.
§ 1º- Consideram- se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem
desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações
didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a
presença de professores e a freqüência controlada dos alunos.
§ 2º- Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de
intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão
considerados como atividades escolares e computados na carga horária
diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada
disciplina.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 7º - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola
maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino
ministrado.
Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na escola será
fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais
responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino,
mantidos os princípios de coerência, eqüidade e co-responsabilidade da
comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.
Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática
na escola far-se-á mediante a:
I - participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta
pedagógica;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar -
direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos
consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de
pais e mestres;
III - autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira,
respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção
e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos
públicos;
V - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do
processo educacional.
Artigo 10 - A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos,
financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da
gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar e
avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão;
II - constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhos de
classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;
III - participação da comunidade escolar, através do conselho de escola,
nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de
funções, respeitada a legislação vigente;
IV - administração dos recursos financeiros, através da elaboração,
execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente
aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a
legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos
públicos.
Capítulo II
Das Instituições Escolares
Artigo 11 - As instituições escolares terão a função de aprimorar o
processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência
intra e extra-escolar.
Artigo 12 - A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições
escolares criadas por lei específica:
I - Associação de Pais e Mestres;
II - Grêmio Estudantil.
Parágrafo único - Cabe à direção da escola garantir a articulação da
associação de pais e mestres com o conselho de escola e criar condições
para organização dos alunos no grêmio estudantil.
Artigo 13 - Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente
constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de
seus registros encaminhados anualmente ao órgão de administração local.
Artigo 14 - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde
que aprovadas pelo conselho de escola e explicitadas no plano de gestão.
Capítulo III
Dos Colegiados
Artigo 15- As escolas contarão com os seguintes colegiados:
I- conselho de escola, constituído nos termos da legislação;
II- conselhos de classe e série, constituídos nos termos regimentais.
Seção I
Do Conselho de Escola
Artigo 16 - O conselho de escola, articulado ao núcleo de direção,
constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado
por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Artigo 17- O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os
princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da
escola e a legislação vigente.
Artigo 18- O conselho de escola poderá elaborar seu próprio estatuto e
delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de
dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.
Artigo 19- A composição e atribuições do conselho de escola estão
definidas em legislação específica.
Seção II
Dos Conselhos de Classe e Série
Artigo 20 - Os conselhos de classe e série, enquanto colegiados
responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do
ensino e da aprendizagem, organizar-se-ão de forma a:
I- possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos
e entre séries e turmas;
II- propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de
aprendizagem;
III- favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada
série/classe;
IV- orientar o processo de gestão do ensino.
Artigo 21 - Os conselhos de classe e série serão constituídos por todos os
professores da mesma classe ou série e contarão com a participação de
alunos de cada classe, independentemente de sua idade.
Artigo 22 - Os conselhos de classe e série deverão se reunir,
ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor.
Artigo 23 - O regimento escolar disporá sobre a composição, natureza e
atribuições dos conselhos de classe e série.
Capítulo IV
Das Normas de Gestão e Convivência
Artigo 24 - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações
profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se
fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural,
autonomia e gestão democrática.
Artigo 25 - As normas de gestão e convivência, elaboradas com a
participação representativa dos envolvidos no processo educativo - pais,
alunos, professores e funcionários - contemplarão, no mínimo:
I- os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II- os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III- as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes
escolares;
IV- a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de
equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes.
Parágrafo único - A escola não poderá fazer solicitações que impeçam a
freqüência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à
discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.
Artigo 26- Nos casos graves de descumprimento de normas será ouvido o
conselho de escola para aplicação de penalidade. ou para encaminhamento às
autoridades competentes.
Artigo 27- Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o
servidor público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do
Adolescente, no caso de aluno, salvaguardados:
I- o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o
caso;
II- assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade
inferior a 18 anos;
III- o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro
estabelecimento público.
Artigo 28- O regimento da escola explicitará as normas de gestão e
convivência entre os diferentes segmentos escolares, bem como as sanções e
recursos cabíveis.
Capítulo V
Do Plano de Gestão da Escola
Artigo 29 - O plano de gestão é o documento que traça o perfil da escola,
conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções
comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações
intra-escolares e operacionaliza a proposta pedagógica.
§ 1º- O plano de gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:
I- identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de
seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos
disponíveis na comunidade local;
II- objetivos da escola;
III- definição das metas a serem atingidas e das ações a serem
desencadeadas;
IV- planos dos cursos mantidos pela escola;
V- planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização
técnico- administrativa da escola;
VI- critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do
trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.
§ 2º- Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos com:
I- agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e
turma;
II- quadro curricular por curso e série;
III- organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o
temário e o cronograma;
IV- calendário escolar e demais eventos da escola;
V- horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
VI- plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII- projetos especiais.
Artigo 30- O plano de cada curso tem por finalidade garantir a
organicidade e continuidade do curso, e conterá:
I- objetivos;
II- integração e seqüência dos componentes curriculares;
III- síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos
planos de ensino;
IV- carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;
V- plano de estágio profissional, quando for o caso.
§1º - Em se tratando de curso de educação profissional será explicitado o
perfil do profissional que se pretende formar.
§ 2º- O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso
constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à
disposição da direção e supervisão de ensino.
Artigo 31- O plano de gestão será aprovado pelo conselho de escola e
homologado pelo órgão próprio de supervisão.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 32- A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura,
organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da
aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da
prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Artigo 33- A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a
avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão
subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão
por objetivo permitir o acompanhamento:
I- sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de
acordo com os objetivos e metas propostos;
II- do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais
funcionários nos diferentes momentos do processo educacional ;
III- da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas
atividades propostas pela escola;
IV- da execução do planejamento curricular.
Capítulo II
Da Avaliação Institucional
Artigo 34 - A avaliação institucional será realizada, através de
procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e
correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos,
administrativos e financeiros da escola.
Artigo 35 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão
definidos pelo conselho de escola.
Artigo 36- A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da
Administração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.
Artigo 37- A síntese dos resultados das diferentes avaliações
institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo
conselho de escola e anexados ao plano de gestão escolar, norteando os
momentos de planejamento e replanejamento da escola.
Capítulo III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Artigo 38- O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será
realizado através de procedimentos externos e internos.
Artigo 39- A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implementada
pela Administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de
desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola e nas
diferentes esferas do sistema central e local.
Artigo 40- A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem,
responsabilidade da escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e
sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de
aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e
desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.
Artigo 41 - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem
tem por objetivos:
I- diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
II- possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;
III- orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as
dificuldades;
IV- fundamentar as decisões do conselho de classe quanto à necessidade de
procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da
aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
V- orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos
curriculares.
Artigo 42 - No regimento deverá estar definida a sistemática de avaliação
do rendimento do aluno, incluindo a escala adotada pela unidade escolar
para expressar os resultados em todos os níveis, cursos, e modalidades de
ensino.
§ 1º- Os registros serão realizados por meio de sínteses bimestrais e
finais em cada disciplina e deverão identificar os alunos com rendimento
satisfatório ou insatisfatório, qualquer que seja a escala de avaliação
adotada pela escola.
§ 2º- No calendário escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais
dos conselhos de classe e série, dos professores, alunos e pais para
conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados
e resultados de aprendizagem alcançados.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 43 - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o
conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos
na proposta pedagógica da escola, abrangendo:
I- níveis, cursos e modalidades de ensino;
II- currículos;
III- progressão continuada;
IV- progressão parcial;
V- projetos especiais;
VI- estágio profissional.
Capítulo II
Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino
Artigo 44 - A escola, em conformidade com seu modelo de organização,
ministrará:
I- ensino fundamental, em regime de progressão continuada, com duração de
oito anos, organizado em dois ciclos, sendo que o ciclo I corresponderá ao
ensino das quatro primeiras séries e o ciclo II ao ensino das quatro
últimas séries;
II- ensino médio, com duração de 3 (três) anos, sendo que, a critério da
escola, poderá ser organizado um ciclo básico correspondente às duas
primeiras séries;
III- curso normal, de nível médio, destinado à formação de professores de
educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental,
será organizado em 4 séries anuais ou em duas, após o ensino médio;
IV- educação profissional com cursos de duração prevista em normas
específicas, destinados à qualificação profissional ou à formação de
técnico em nível médio.
V- educação de jovens e adultos, realizada em curso supletivo
correspondente ao ciclo II do ensino fundamental, em regime de progressão
continuada, com duração mínima de dois anos, e curso supletivo,
correspondente ao ensino médio, com duração mínima de um ano letivo e meio
ou três semestres letivos;
VI- educação especial para alunos portadores de necessidades especiais de
aprendizagem, a ser ministrada a partir de princípios da educação
inclusiva e em turmas específicas, quando for o caso.
Artigo 45 - A escola poderá adotar, nas quatro últimas séries do ensino
fundamental e no ensino médio, a organização semestral e, na educação
profissional, a modular, desde que o regimento escolar contemple as
medidas didáticas e administrativas que assegurem a continuidade de
estudos dos alunos.
Artigo 46 - A escola poderá instalar outros cursos com a finalidade de
atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades
físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não
haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e
médio:
I- módulos de cursos de educação profissional básica, de organização livre
e com duração prevista na proposta da escola, destinados à qualificação
para profissões de menor complexidade, com ou sem exigência de estudos
anteriores ou concomitantes;
II- cursos de educação continuada para treinamento ou capacitação de
professores e funcionários, sem prejuízo para as demais atividades
escolares.
§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, a escola poderá firmar ou
propor termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas,
desde que mantidos os seus objetivos educacionais.
§ 2º- Os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados pela direção
da escola, ou através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos
órgãos próprios do sistema escolar, sendo que, em qualquer dos casos,
deverão ser submetidos à apreciação do conselho de escola e aprovação do
órgão competente do sistema.
Artigo 47 - A instalação de novos cursos está sujeita à competente
autorização dos órgãos centrais ou locais da administração.
Artigo 48 - O regimento da unidade escolar disporá sobre os níveis, cursos
e modalidades de ensino mantidos.
Capítulo III
Dos Currículos
Artigo 49 - O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de
ensino terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a
legislação específica.
Parágrafo único - Excetuam-se os cursos de educação profissional, os
cursos supletivos e outros autorizados a partir de proposta do
estabelecimento.
Capítulo IV
Da Progressão Continuada
Artigo 50 - A escola adotará o regime de progressão continuada com a
finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso,
permanência e sucesso no ensino fundamental.
Artigo 51 - A organização do ensino fundamental em dois ciclos favorecerá
a progressão bem sucedida, garantindo atividades de reforço e recuperação
aos alunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e
diversificadas oportunidades para a construção do conhecimento e o
desenvolvimento de habilidades básicas.
Capítulo V
Da Progressão Parcial
Artigo 52 - A escola adotará o regime de progressão parcial de estudos
para alunos do ensino médio, regular ou supletivo, que, após estudos de
reforço e recuperação, não apresentarem rendimento escolar satisfatório.
§ 1º- O aluno, com rendimento insatisfatório em até 3 (três) componentes
curriculares, será classificado na série subseqüente, devendo cursar,
concomitantemente ou não, estes componentes curriculares;
§ 2º- O aluno, com rendimento insatisfatório em mais de 3 (três)
componentes curriculares, será classificado na mesma série, ficando
dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no
período letivo anterior.
Artigo 53 - Será admitida a progressão parcial de estudos para alunos da
8ª série do ensino fundamental, regular ou supletivo, desde que sejam
asseguradas as condições necessárias à conclusão do ensino fundamental.
Artigo 54 - A progressão parcial de estudos poderá ser adotada em cursos
de educação profissional, respeitadas as normas específicas de cada curso.
Artigo 55 - Os procedimentos adotados para o regime de progressão parcial
de estudos serão disciplinados no regimento da escola.
Capítulo VI
Dos Projetos Especiais
Artigo 56 - As escolas poderão desenvolver projetos especiais abrangendo:
I- atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de
estudos;
II- programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem
idade/série;
III- organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de
multimídia, de leitura e laboratórios;
IV- grupos de estudo e pesquisa;
V- cultura e lazer;
VI- outros de interesse da comunidade.
Parágrafo único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da
escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e
aprovados nos termos das normas vigentes.
Capítulo VII
Do Estágio Profissional
Artigo 57- O estágio profissional, realizado em ambientes específicos,
junto a instituições de direito público ou privado, com profissionais
devidamente credenciados, será supervisionado por docente e visa assegurar
ao aluno as condições necessárias a sua integração no mundo do trabalho.
§ 1º- O estágio abrangerá atividades de prática profissional orientada,
vivenciadas em situações reais de trabalho e de ensino-aprendizagem com
acompanhamento direto de docentes.
§ 2º- Em se tratando do curso normal, as atividades de prática de ensino
abrangerão a aprendizagem de conhecimentos teóricos e experiências
docentes, através da execução de projetos de estágio em escolas
previamente envolvidas.
Artigo 58- As atividades de prática profissional ou de ensino e de estágio
supervisionado poderão ser desenvolvidas no próprio ambiente escolar,
desde que a escola, comprovadamente, disponha das condições necessárias ao
desenvolvimento das experiências teórico- práticas programadas para a
formação profissional pretendida.
Artigo 59 - A carga horária, sistemática, formas de execução e
procedimentos avaliatórios da prática profissional e do estágio
supervisionado serão definidas nos planos de curso.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 60 - A organização técnico-administrativa da escola é de
responsabilidade de cada estabelecimento e deverá constar de seu
regimento.
Parágrafo único - O modelo de organização adotado deverá preservar a
flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado às
características de cada escola, envolvendo a participação de toda
comunidade escolar nas tomadas de decisão, no acompanhamento e avaliação
do processo educacional.
Artigo 61 - A organização técnico-administrativa da escola abrange:
I- Núcleo de Direção;
II- Núcleo Técnico-Pedagógico
III- Núcleo Administrativo;
IV- Núcleo Operacional;
V- Corpo Docente;
VI- Corpo Discente.
Parágrafo único- Os cargos e funções previstos para as escolas, bem como
as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação
específica.
Capítulo II
Do Núcleo de Direção
Artigo 62 - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do
planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as
atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
Parágrafo único - Integram o núcleo de direção o diretor de escola e o
vice-diretor.
Artigo 63 - A direção da escola exercerá suas funções objetivando
garantir:
I- a elaboração e execução da proposta pedagógica;
II- a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III- o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;
IV- a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
V- os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VI- a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
VII- as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII- a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos
envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas
faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e
dadas.
Artigo 64 - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em
especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas
vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que
houver decisão em desacordo com a legislação.
Capítulo III
Do Núcleo Técnico-Pedagógico
Artigo 65 - O núcleo técnico-pedagógico terá a função de proporcionar
apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:
I- elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
II- coordenação pedagógica;
III- supervisão do estágio profissional.
Capítulo IV
Do Núcleo Administrativo
Artigo 66 - O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo
educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I- documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II- organização e atualização de arquivos;
III- expedição, registro e controle de expedientes;
IV- registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição,
conservação de materiais e de gêneros alimentícios;
V- registro e controle de recursos financeiros.
Capítulo V
Do Núcleo Operacional
Artigo 67 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao
conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular,
relativas às atividades de:
I- zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II- limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio
escolar;
III- controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e
materiais didático-pedagógicos;
IV- controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.
Capítulo VI
Do Corpo Docente
Artigo 68 - Integram o corpo docente todos os professores da escola, que
exercerão suas funções, incumbindo-se de:
I- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II- elaborar e cumprir plano de trabalho;
III- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V- cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade.
Capítulo VII
Do Corpo Discente
Artigo 69 - Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se
garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu
desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania
e a sua qualificação para o mundo do trabalho.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 70 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas
que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem
como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os
seguintes aspectos:
I- formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II- freqüência e compensação de ausências;
III- promoção e recuperação;
IV- expedição de documentos de vida escolar.
Capítulo II
Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação
Artigo 71 - A matrícula na escola será efetuada pelo pai ou responsável ou
pelo próprio aluno, quando for o caso, observadas as diretrizes para
atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
I- por ingresso, na 1ª série do ensino fundamental, com base apenas na
idade;
II- por classificação ou reclassificação, a partir da 2ª série do ensino
fundamental.
Artigo 72 - A classificação ocorrerá:
I- por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada
série durante os ciclos;
II- por promoção, ao final do Ciclo I e do Ciclo II do ensino fundamental,
e, ao final de cada série ou etapa escolar, para alunos do ensino médio e
demais cursos, observadas as normas específicas para cada curso;
III- por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do
exterior;
IV- mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de
estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências
específicas do curso.
Artigo 73 - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, tendo como
referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas
matérias da base nacional comum do currículo, em consonância com a
proposta pedagógica da escola, ocorrerá a partir de:
I- proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base
nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva;
II- solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento
dirigido ao diretor da escola;
Artigo 74 - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até
o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por
transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período
letivo.
Artigo 75 - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com
defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores,
suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço e recuperação, de
adaptação de estudos ou pela adoção do regime de progressão parcial,
quando se tratar de aluno do ensino médio.
Artigo 76 - Em seu regimento, a escola deverá estabelecer os procedimentos
para:
I- matrícula, classificação e reclassificação de alunos;
II- adaptação de estudos;
III- avaliação de competências;
IV- aproveitamento de estudos.
Capítulo III
Da Freqüência e Compensação de Ausências
Artigo 77- A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunos
às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias
para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de
20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.
§ 1º- As atividades de compensação de ausências serão programadas,
orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com
a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por
freqüência irregular às aulas.
§ 2º- A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o
próprio aluno de justificar suas faltas.
Artigo 78 - O controle de freqüência será efetuado sobre o total de horas
letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.
Parágrafo único- Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo
anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida.
Artigo 79 - Os critérios e procedimentos para o controle da freqüência e
para a compensação de ausências serão disciplinados no regimento da
escola.
Capítulo IV
Da Promoção e da Recuperação
Artigo 80 - Os critérios para promoção e encaminhamento para atividades de
reforço e recuperação, inclusive as intensivas programadas para o período
de férias ou recesso escolar, serão disciplinados no regimento da escola.
§ 1º - Todos os alunos terão direito a estudos de reforço e recuperação em
todas as disciplinas em que o aproveitamento for considerado
insatisfatório.
§ 2º - As atividades de reforço e recuperação serão realizadas, de forma
contínua e paralela, ao longo do período letivo, e de forma intensiva, nos
recessos ou férias escolares, independentemente do número de disciplinas.
§ 3º - Excepcionalmente, ao término de cada ciclo, admitir-se-á um ano de
programação específica de recuperação do ciclo I ou de componentes
curriculares do ciclo II, para os alunos que demonstrarem impossibilidade
de prosseguir estudos no ciclo ou nível subseqüente.
Capítulo V
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Artigo 81 - Cabe à unidade escolar expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série, ciclo ou módulo, diplomas ou
certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a
clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em
conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único- A escola poderá, de acordo com sua proposta pedagógica e
a organização curricular adotada, expedir declaração ou certificado de
competências em áreas específicas do conhecimento.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 82 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas e será ministrado, no ensino
fundamental, de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito
à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
Artigo 83 - A escola manterá à disposição dos pais e alunos cópia do
regimento escolar aprovado.
Parágrafo único - No ato da matrícula, a escola fornecerá documento
síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento
referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação,
reforço e recuperação, para conhecimento das famílias.
Artigo 84 - Incorporam-se a estas Normas Regimentais Básicas e ao
regimento de cada escola estadual as determinações supervenientes oriundas
de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 85 - As presentes normas regimentais básicas entrarão em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início do ano letivo
de 1998.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 86 - Durante o ano letivo de 1998 os resultados da avaliação do
rendimento escolar dos alunos serão traduzidos em sínteses bimestrais e
finais, através das menções A, B, C, expressando rendimento satisfatório,
e D e E, rendimento insatisfatório.
Artigo 87 - Após a formulação de sua proposta pedagógica, as escolas
deverão elaborar o seu regimento escolar e encaminhá-lo para aprovação da
Delegacia de Ensino.
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