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Publicado em 28/09/2005 |
| Legislação Estadual |
| Portaria Conjunta CENP/DRHU de 27/09/2005 |
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A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista do disposto no artigo 11 da Resolução SE Nº 62/2005 e a fim de uniformizar a implementação de Cursos e de Orientações Técnicas, desenvolvidos por órgãos da Secretaria da Educação e/ou com sua aprovação, expedem a seguinte Portaria: Artigo 1º - Todo pedido de autorização de curso deverá ser formalizado mediante o encaminhamento do respectivo projeto básico, acompanhado de ofício dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, quando relacionado à área pedagógica, ou ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, quando vinculado à área técnico-administrativa. §1º - Tratando-se de projetos propostos pela CENP ou pelo DRHU, o pedido deverá ser encaminhado pelo técnico responsável. § 2º - Cada curso proposto haverá que refletir a política educacional da SEE, estar em sintonia com as diretrizes dos respectivos programas de formação continuada e conter:
I - a
denominação do curso; §3º - Deverão ser observadas as seguintes cargas horárias de duração para:
I - cursos
de atualização: mínimo de 30 (trinta) horas; § 4º - Atendidos os quesitos constantes nos parágrafos anteriores, o expediente contendo o pedido de autorização deverá: 1 - ser protocolado junto à CENP ou ao DRHU com, no mínimo, 45 dias de antecedência à data prevista para início do curso; 2 - trazer especificado se o horário de realização do curso será em período regular de trabalho, quando se tratar de cursos oferecidos pelos órgãos centrais, previstos no artigo 5 º da Resolução SE Nº 62/2005. § 5º - Independentemente da origem do órgão proponente e/ou da natureza do curso proposto, as atividades do curso não poderão ser iniciadas antes da concessão do ato de autorização solicitado. Artigo 2º - a homologação do curso deverá ser solicitada, à autoridade a que se referem os artigos 3º e 4º da Resolução SE Nº 62/2005, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de término do curso, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo os seguintes itens: I - denominação do curso; II - data de publicação da Portaria de Autorização e de possíveis retificações que tenham se verificado; III - local de realização; IV - período, datas e horários de realização;
V - número
de participantes:
VI -
avaliação do curso, mediante relatório em que constem:
Artigo 3º -
Os certificados de conclusão serão expedidos pelo órgão executor, após a
homologação do curso, - vide sugestão de modelo em anexo --devendo conter: Artigo 4º - a Orientação Técnica dos profissionais que atuam nas diferentes instâncias da SEE deverá sempre: I - priorizar ações pedagógicas que discutam e organizem o cotidiano do trabalho dos diferentes segmentos; II - decorrer do plano de trabalho do órgão proponente, atendendo as necessidades diagnosticadas; III - prever instrumentos de acompanhamento e avaliação que permitam verificar os efeitos das ações formativas e reorientar sua continuidade, se necessário. Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo |
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