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Recortes do Diário Oficial do Estado de São Paulo |
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| Em dia com a Legislação Estadual |
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Os Coordenadores das Coordenadorias de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior e o Dirigente do Grupo de Verificação de Atividades Escolares, considerando: - os desdobramentos decorrentes da implantação do sistema de publicação informatizada dos nomes de alunos concluintes de estudos de educação básica;
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a necessidade de dirimir dúvidas relativas à expedição de documentos
certificadores de conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação
profissional, de alunos cuja trajetória escolar tenha sido objeto de
regularização de vida escolar, Artigo 1º - Na publicação informatizada dos nomes dos alunos concluintes de estudos de níveis fundamental e médio e da modalidade de educação profissional, cujas trajetórias escolares tenham sido objeto de estudos casuísticos com conseqüente processo de regularização de vida escolar, deverão ser observados os procedimentos contidos na presente portaria. Artigo 2º - Considera-se como documento formal sintetizador do processo de regularização de vida escolar de um aluno, o ato publicado pela autoridade competente, no D.O., especificamente para esse fim. Parágrafo único - A publicação do ato formal de regularização de vida escolar em D.O., pelo Dirigente Regional de Ensino ou pela Comissão de Verificação de Vida Escolar, quando for o caso, constitui o indicador oficial que valida a inclusão do nome do aluno no sistema de publicação informatizada - GDAE. Artigo 3º - Na inclusão dos nomes dos concluintes de cursos no sistema de publicação informatizada - GDAE, observar-se-á que: I - em se tratando de alunos em que o ato oficial publicado tiver sido da competência do Dirigente Regional de Ensino, os procedimentos a serem adotados serão aqueles contidos na Resolução SE Nº 108/2002 e na Portaria Conjunta COGSP/CEI/CENP de 28/06/2002 II - nos casos em que o ato oficial declarativo da regularização da vida escolar do aluno for matéria de análise e parecer conclusivo da Comissão de Verificação de Vida Escolar, caberá: a) ao presidente da Comissão:
b) ao Dirigente Regional de Ensino:
Artigo 4º - Os procedimentos contidos na presente resolução aplicam-se, exclusivamente, às situações de alunos cujos processos de escolarização tenham sido regularizados a partir de 2001. Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
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