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Publicado em 24/06/2006 |
| Legislação Estadual |
| Portaria Conjunta SME/SEE, de 23-6-2006 |
| que visa a definição de competências para a autorização de funcionamento e supervisão dos cursos de educação infantil |
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Os Secretários Municipal e Estadual de Educação, considerando: - o disposto no Parecer CEE Nº 16/2004, e na Indicação CME Nº 03/2004; - o Acordo de Cooperação Técnica estabelecido entre a Secretaria Municipal de Educação -SME e Secretaria Estadual de Educação - SEE, que visa a definição de competências para a autorização de funcionamento e supervisão dos cursos de educação infantil; - a necessidade de estabelecer competências e procedimentos dos órgãos da SEE e SME em decorrência do acordo firmado; baixam a presente Portaria: Artigo 1º - Os órgãos descentralizados da SEE e SME, Diretorias de Ensino da Capital e as Coordenadorias de Educação serão responsáveis pela autorização de funcionamento e supervisão dos cursos de educação infantil, mantidos por instituições de iniciativa privada, nos termos da presente Portaria. Artigo 2º - Os cursos de educação infantil de unidades educacionais anteriormente autorizados pelo Poder Público Estadual, bem como as unidades educacionais transferidas àquela estrutura, continuarão sob a responsabilidade dos órgãos próprios que compõem o Sistema Estadual de Ensino. Artigo 3º - Os cursos de educação infantil autorizados a funcionar pela SME ou por órgãos do Poder Público Estadual que se encontram, atualmente, sob a supervisão do Poder Público Municipal, cujas instituições mantenham ou venham a instalar outra(s) etapa(s) da educação básica, ficarão sob a supervisão da SEE, mediante ato administrativo próprio expedido pela SME, por meio da respectiva Coordenadoria de Educação. Artigo 4º - Caberá à SME, por meio das Coordenadorias de Educação: I - publicar em Diário Oficial da Cidade de São Paulo o ato oficial de transferência de supervisão; II - encaminhar à Diretoria de Ensino da SEE, mediante guia de remessa, toda a documentação da instituição objeto de transferência de supervisão, no prazo de até 30 dias após a publicação desta Portaria. Artigo 5º - Caberá à SEE, por meio das Diretorias de Ensino: I - receber a documentação da instituição e tornar pública a transferência de supervisão por publicação no Diário Oficial do Estado; II - supervisionar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela instituição; III - encaminhar à SME, até o dia 31 de março de cada ano, a relação das instituições de educação infantil sob sua supervisão, com as informações relativas às possíveis alterações da autorização original, para atendimento ao impositivo legal do Município de manter atualizado o correspondente cadastro. Artigo 6º - As instituições que pretendam instalar educação infantil juntamente com outra etapa da educação básica deverão dirigir o respectivo pedido de autorização à SEE, por meio das Diretorias de Ensino. Parágrafo único - As Coordenadorias de Educação da SME, constantes do Anexo I desta Portaria, quando procuradas por interessados em instalar instituição particular de educação infantil com outra etapa da educação básica, deverão prestar as orientações necessárias, encaminhando-os às Diretorias de Ensino da SEE relacionadas no Anexo II. Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. |
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