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O Secretário-Chefe da
Casa Civil, a Secretária da Educação, o Secretário da Segurança Pública e
o Procurador Geral do Estado, resolvem:
Artigo 1º - Os atos internos, no âmbito dos órgãos das Secretarias da Casa
Civil, da Educação, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do
Estado, relativos à apuração preliminar e ao procedimento administrativo
disciplinar de condutas que tenham por objeto o tráfico de drogas e a
violência física, psicológica e sexual contra aluno da rede estadual
escolar, imputadas a servidores da Secretaria da Educação, ficam
disciplinados nos termos desta resolução conjunta.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da Secretaria da
Educação, que tomar conhecimento ou receber denúncia da prática de tráfico
de drogas e de violência física, psicológica e sexual contra alunos de sua
escola, imputadas a servidores sob sua subordinação, adotar as seguintes
providências:
I - representar ao Dirigente Regional de Ensino para que seja:
a) realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa, no prazo de
até 30 dias do conhecimento dos fatos, quando a infração disciplinar não
estiver suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver definida;
b) determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a
autoria estiver definida;
II - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que
estiver instalada a unidade escolar a abertura de inquérito policial para
apuração dos fatos, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que
dispuser.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional:
I - realizar a apuração preliminar, no prazo de 30 dias;
II - encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, relatório
com as provas que caracterizam o fato e determinam a autoria, quando não
necessária a apuração preliminar;
III - encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório das
diligências realizadas e a definição do tempo necessário para o término da
apuração preliminar, na hipótese de que não tenha sido concluída no prazo
de 30 dias;
IV - opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo
arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo
administrativo, enviando o expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;
V - solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete a adoção das
providências a que se referem os incisos do Art. 266 da
Lei Nº 10.261/1968,
quando necessário.
Artigo 4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, compete:
I - requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral da Administração a
realização de apuração preliminar ou seu acompanhamento, quando
necessário;
II - receber as conclusões da apuração preliminar, adotando uma das
seguintes providências:
a) determinar o arquivamento do procedimento respectivo se não estiver
caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da
irregularidade ou se a autoria não estiver comprovada;
b) requerer à Corregedoria Geral da Administração a realização de nova
apuração preliminar;
III - determinar a instauração de sindicância quando a falta disciplinar,
por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de repreensão,
suspensão ou multa;
IV - propor ao Secretário da Educação a instauração de processo
administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa
resultar na aplicação das penas de demissão, de demissão a bem do serviço
público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou não das
providências a que se referem os incisos. do Art. 266 da
Lei Nº 10.261/1968,
antes de encaminhar os autos respectivos ao órgão competente da
Procuradoria Geral do Estado;
VI - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que o
fato tiver ocorrido, a abertura de inquérito policial para apurá-lo,
apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser, quando não
realizada a apuração preliminar.
Parágrafo único - Na hipótese de a apuração preliminar ter sido
acompanhada pela Corregedoria Geral da Administração, conforme previsto no
inc. I deste artigo o Presidente do referido órgão também opinará.
Artigo 5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela condução do
inquérito policial informar à Chefia de Gabinete, da Secretaria da
Educação, a conclusão das investigações, encaminhando cópia do relatório
final ofertado, salvo se tiver sido decretado sigilo pelo Poder
Judiciário.
Artigo 6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre os quais
dispõe esta resolução conjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado,
deverão ter trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de
prazo e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas.
§ 1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relatório mensal
específico à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria sobre o
andamento dos processos administrativos disciplinares de que trata esta
resolução conjunta.
§ 2º - No curso da instrução do procedimento administrativo disciplinar, o
Procurador do Estado que o presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete
da Secretaria da Educação, a adoção das providências a que se referem os
incisos. do Art. 266 da
Lei Nº 10.261/1968.
Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua
publicação. |