Recortes do Diário Oficial

Publicado em 12/10/2011

Legislação Estadual
Resolução Conjunta SS/SE Nº 01/2011

Dispõe sobre a implementação de projetos educativos nas escolas públicas estaduais, para a promoção e preservação da saúde, e dá providências correlatas

Os Secretários de Estado da Saúde e da Educação,

Considerando a importância e a necessidade do estabelecimento de ações conjuntas, que integrem diferentes setores governamentais para a prevenção de agravos e para a educação, em saúde, da população;

Considerando que as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação são tradicionais parceiras nas atividades de educação em saúde pública;

Considerando o Programa Prevenção Também se Ensina, instituído em 1996 sob coordenação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em parceria com a Coordenação Estadual de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDSSP;

Considerando que os dados nacionais da última década apontam a transmissão sexual como principal forma de exposição ao vírus da Aids para jovens entre 13 a 19 anos;

Considerando que a Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar – Pense, IBGE, 2009 aponta que 30% dos estudantes entre 13 a 15 anos já tiveram relação sexual;

Considerando que os Programas Estadual e Municipais de DST/AIDS já desenvolvem ações conjuntas em escolas estaduais locais, nos 145 municípios prioritários para o enfrentamento da epidemia de AIDS, onde se concentram mais de 90% dos casos de AIDS notificados no Estado de São Paulo;

Considerando que as escolas públicas municipais e estaduais localizadas nesses municípios já têm implantadas no currículo atividades didáticas e ações voltadas para a prevenção de DST/AIDS e gravidez na adolescência;

Considerando a Portaria Intersecretarial Nº 01/2005, que constitui a Comissão Intersecretarial responsável por articular a política de prevenção às DST/AIDS, para adolescentes nas escolas e nos serviços de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo;

Considerando que a hepatite B é uma importante DST e possui vacina efetiva para sua prevenção disponível na rede pública para adolescentes desde 2001;

Considerando que a cobertura vacinal contra hepatite B para as faixas etárias entre 11 e 19 anos é de 74%;

Considerando que a informação sobre as formas de transmissão e de prevenção contra a hepatite B e a importância da vacinação pode contribuir para a efetiva proteção dos escolares do ensino fundamental e médio e melhoria na cobertura vacinal dessa população;

Considerando o Decreto Nº 46.612/2002, que institui o Dia D de Combate à Dengue;

Considerando a Resolução SS Nº 136/2002 que cria o Comitê Estadual de Mobilização contra Dengue e define suas atribuições;

Considerando a Resolução SE Nº 46/2002, e Resolução Conjunta SS/SE de 27/03/2007 que dispõem sobre medidas de vigilância e controle vetorial na escola;

Considerando que a dengue é uma das mais importantes arboviroses do Estado de São Paulo e que grande parte da população se encontra sob o risco de infecção, em razão de fatores determinantes favoráveis à proliferação do vetor Aedes aegypti;

Considerando que a participação da população é um dos eixos principais da prevenção e controle da dengue, Resolvem:

Art. 1º - Serão implementadas ações conjuntas de prevenção, nas escolas da rede estadual de ensino, por meio dos seguintes projetos:

I - Fortalecendo a Prevenção às DST/AIDS e à Gravidez na Adolescência, no Ensino Fundamental e Médio;

II - Hepatite B – Informação e Vacinação para a Efetiva Prevenção;

III - Educação em Saúde na Escola – Unindo Forças contra a Dengue.

Art. 2º - As ações previstas nos projetos de que trata o artigo anterior serão implementadas sob a coordenação dos seguintes órgãos:

I – da Secretaria da Educação:

a) Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP; e

b) Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;

II – da Secretaria da Saúde:

a) Centro de Vigilância Epidemiológica e Centro de Referência em DST/AIDS, da Coordenadoria de Controle de Doenças; e

b) Superintendência de Controle de Endemias.

Art. 3º - Os projetos serão implantados de acordo com os cronogramas estabelecidos em anexo e os planos de ação elaborados pelas coordenações indicadas no artigo anterior.

Parágrafo único – Os representantes de cada órgão serão indicados pelos respectivos Secretários em ato publicado no Diário Oficial.

Art. 4º - Caberá à Secretaria da Educação a indicação dos estabelecimentos de ensino participantes dos projetos referidos no artigo 1º.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

 
Share |

Home

Copyright © - 2011 - Domingos Amato