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Publicado em 11/06/2011 |
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| Legislação Estadual | |||||||||||||||||||
| Resolução Conjunta SGP/SE - 2, 29-7-2011 | |||||||||||||||||||
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O Secretário de Gestão Pública e o Secretário de Educação, - considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão transferido à Secretaria de Gestão Pública pelo Decreto Nº 56.843/2011, - Considerando que estão em curso, na Secretaria de Gestão Pública, medidas visando a implementação do disposto no artigo 22 do Decreto Nº 56.843/2011; - Considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos pelo DETRAN; - Considerando a criação da Diretoria de Educação para o Trânsito pelo artigo 6º, inciso VI do Decreto Nº 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10; - Considerando a possibilidade de afastamento de docentes readaptados facultada no artigo 64, inciso IV e no parágrafo único do artigo 98, ambos da Lei Complementar Nº 444/1985, no Decreto Nº 49.893/2005, na Resolução SS Nº 77/1997 e na Resolução SE Nº 23/2011 para exercício de outras funções correlatas no serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS, Resolvem: Artigo 1º - Competirá ao Secretário da Educação determinar que se proceda ao levantamento dos docentes readaptados interessados em exercer funções junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SGP, mediante afastamento. Artigo 2º - A relação dos docentes readaptados que manifestarem interesse no afastamento junto ao DETRAN deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS, para os fins do disposto no inciso III, do artigo 4º, da Resolução SE Nº 23/2011. Artigo 3º - Caberá ao Secretário de Gestão Pública fornecer à CAAS o rol de atividades afetas à Diretoria de Educação para o Trânsito que deverão ser desempenhadas pelos docentes readaptados junto ao DETRAN. Artigo 4º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem parecer favorável da CAAS, deverá ser submetido à autorização do Secretário Chefe da Casa Civil. Artigo 5º - O afastamento dos docentes readaptados dar-se-á com prejuízos dos vencimentos por prazo determinado, mas sem prejuízo das demais vantagens dos respectivos cargos, observados o inciso II e § 2º do artigo 1º do Decreto Nº 49.893/2005, respeitando em qualquer hipótese o período fixado para readaptação, e as disposições desta resolução e da legislação vigente. Parágrafo Único – Para os afastamentos de que trata o inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 49.893/2005, deverá ser observado o disposto no § 1º do mesmo artigo. Artigo 6º - Ficará sob responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN a capacitação dos docentes readaptados afastados. Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. |
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