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Recortes do Diário Oficial do Estado de São Paulo |
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Publicado em 23/01/2003 |
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dia com a Legislação Estadual |
| Resolução SE Nº 06/2003 |
Dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas (CELs) e dá providências correlatas |
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O Secretário da Educação, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Nº 27.270/1987 e no Decreto Nº 44.449/1999, e considerando a necessidade de:
Resolve: Capítulo I Artigo 1º - O Centro de Estudos de Línguas (CEL) constitui-se em uma unidade vinculada administrativa e pedagogicamente a uma escola estadual e destina-se exclusivamente ao atendimento de alunos matriculados, com freqüência regular, em cursos mantidos pela rede pública estadual, com o objetivo de proporcionar-lhes, como enriquecimento curricular, oportunidade de acesso opcional à aprendizagem de uma segunda língua estrangeira moderna. Artigo 2º - O CEL terá a denominação da escola a que estiver vinculado, cabendo à direção da escola vinculadora manter a identificação do CEL em local visível, de forma a garantir à população informações sobre os cursos de língua estrangeira oferecidos, juntamente com os demais níveis e modalidades de ensino mantidos pela escola. Capítulo II Artigo 3º - A criação e instalação de CEL, em localidades ainda não atendidas ou em regiões que comportem um novo Centro, poderão ser autorizadas, mediante proposta encaminhada pelo conjunto das escolas a serem atendidas, após análise e parecer fundamentado dos órgãos competentes e anuência da escola que o sediará, observados os seguintes quesitos: I. condições favoráveis de oferta e de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio, em todos os seus níveis e modalidades, assim como da escola indicada pelas demais como vinculadora do CEL; II. número de alunos da região interessados nos cursos a serem oferecidos e cadastrados para o CEL a ser implantado; III. disponibilidade de docentes com a formação e as habilidades exigidas; IV. espaço físico adequado que garanta a continuidade dos cursos; V. localização de fácil acesso; VI. recursos didático-pedagógicos disponíveis. Capítulo III Artigo 4º - A organização e o funcionamento do CEL deverão atender ao contido nas Normas Regimentais Básicas para as escolas estaduais naquilo que couber. Parágrafo único - Os objetivos e a organização didático-pedagógica do CEL deverão constar da proposta pedagógica da escola vinculadora e de seu regimento. Artigo 5º - O CEL deverá oferecer cursos de línguas em todos os períodos e turnos de funcionamento da escola vinculadora, desde que atendida, na totalidade, a demanda do ensino fundamental e médio. Parágrafo único - Independentemente dos idiomas oferecidos, o CEL deverá priorizar em sua proposta pedagógica a oferta do ensino da língua espanhola, tendo em vista a importância da cultura hispânica na América Latina. Artigo 6º - O CEL
contará com um Conselho de Acompanhamento e Avaliação, assim
constituído: Parágrafo único - O Conselho de que trata o caput deverá se reunir, ordinariamente, antes do início e ao término de cada estágio e suas atribuições deverão estar definidas no regimento da escola vinculadora. Artigo 7º - Cada curso oferecido pelo CEL será organizado em dois níveis (I e II), com uma carga horária total de 480 horas de aulas, de forma a garantir a cada aluno a aprendizagem progressiva no idioma de sua opção.
§ 2º - O horário das aulas será organizado de forma a compatibilizar os interesses e as possibilidades da escola com aqueles dos alunos. § 3º- Com o objetivo de atender prioritariamente alunos trabalhadores matriculados no período noturno, poderão ser mantidas aos sábados, em caráter excepcional, turmas de alunos, com duração de 4 horas de aula. Artigo 8º - Na
constituição das turmas deverão ser observados os seguintes critérios: § 1º - A Diretoria de Ensino poderá, em caráter de excepcionalidade, autorizar o funcionamento de turmas com 15 alunos, no mínimo, quando se tratar de constituição de turmas do 3º estágio do nível II, em continuidade de estudos. § 2º - Somente poderão ser constituídas turmas com alunos de diferentes estágios de conhecimento quando se tratar de garantir a continuidade ou a conclusão de cursos a alunos regularmente matriculados no CEL. Artigo 9º - Terá direito à matrícula inicial e à continuidade de estudos no CEL o aluno que, comprovadamente, estiver matriculado e freqüentando cursos de ensino fundamental - a partir da 6ª série - e médio, regulares ou de educação de jovens e adultos, de educação profissional de nível técnico ou de curso normal. § 1º - A inscrição e a matrícula serão efetuadas pelo responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de dezoito anos, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola vinculadora. § 2º - No ato de inscrição, o aluno poderá indicar, por ordem de preferência, duas das línguas oferecidas no CEL, matriculando-se, entretanto, em somente uma delas. § 3º - Não poderá ocorrer matrícula concomitante em dois cursos oferecidos pelos CELs. § 4º - O aluno que atingir índice de ausências injustificadas igual ou superior a 25% do total de aulas dadas em cada um dos estágios do CEL perderá o direito à renovação de sua matrícula no curso, podendo, entretanto, o diretor da escola, deferir pedidos em que se justifique a excepcionalidade. § 5º - A desistência ou ausência injustificada e superior a 20% na escola estadual em que estiver matriculado levará ao cancelamento da matrícula do aluno no CEL. § 6º - Ficará assegurada a continuidade de estudos aos alunos de escolas estaduais que vierem a ser municipalizadas, desde que já tenham concluído satisfatoriamente, pelo menos, um estágio de estudos no CEL. Artigo 10 - No atendimento à demanda dos alunos do CEL, as vagas serão distribuídas eqüitativamente entre alunos da própria escola e das outras escolas estaduais da região, reservando-se, no mínimo, 40% do total de vagas para jovens matriculados no ensino médio. Parágrafo único - Nos casos em que a demanda for maior que a oferta de vagas, a matrícula deverá respeitar os seguintes critérios de prioridade: I. aluno com tempo suficiente para concluir, enquanto estiver regularmente matriculado na rede estadual de ensino, os 3 anos previstos para os níveis I e II do curso; II. aluno que comprove, no mínimo, 90% de freqüência no curso regular, no período letivo em curso ou imediatamente anterior à data de inscrição. Artigo 11 - O CEL poderá, semestralmente, abrir período de inscrições para atendimento de novas turmas de alunos em cursos que tenham apresentado índices de evasão ou de cancelamento de matrícula iguais ou inferiores a 10%, obedecidas as normas e diretrizes gerais da demanda escolar. Parágrafo único - A autorização, em caráter excepcional, para o funcionamento de novas turmas em cursos que tenham apresentado índices superiores ao estabelecido no caput, desde que não ultrapassem 20%, poderá ser concedida pela respectiva Coordenadoria de Ensino, após análise do pedido da direção da escola, acompanhado de justificativa e proposta de trabalho para melhoria dos resultados obtidos. Artigo 12 - Para efeitos de composição do módulo escolar e de cálculo para repasse de recursos financeiros à escola vinculadora, cada grupo de 4 turmas será considerado uma classe. Artigo 13 - As aulas deverão acompanhar o calendário da escola vinculadora do CEL, respeitado o cumprimento da carga horária prevista para os cursos. Capítulo IV Artigo 14 - À direção
da escola vinculadora, responsável pela gestão do CEL, compete : Artigo 15 - Compete ao
Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL: Artigo 16 - Caberá à
Diretoria de Ensino: Artigo 17 - A avaliação
do processo de aprendizagem do aluno, de responsabilidade do professor,
será realizada de forma contínua e sistemática. Artigo 18 - A classificação do aluno far-se-á sempre em estágio posterior, devendo as aulas serem planejadas e desenvolvidas a partir do nível de aprendizagem alcançado pela turma no estágio anterior. Parágrafo único - Na classificação de alunos do Nível I para o Nível II, bem como ao término do 3º estágio do Nível II, o Conselho de Acompanhamento e Avaliação, considerando os resultados alcançados pelo aluno, poderá decidir pelo cumprimento de mais um semestre de estudos como reforço da aprendizagem. Artigo 19 - O aluno que concluir o curso com rendimento satisfatório terá direito à expedição de certificado de conclusão. § 1º - Ao aluno que concluir estágios, com rendimento satisfatório, poderá ser expedida, pela escola vinculadora, declaração que comprove os estudos realizados. § 2º - Ao término de cada etapa do curso, a escola vinculadora deverá fornecer à escola em que o aluno estiver regulamente matriculado informações sobre o desempenho escolar obtido pelo aluno no CEL, a carga horária cumprida, o estágio cursado e ou nível concluído. § 3º - As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão constar do histórico escolar do aluno como enriquecimento curricular. Capítulo VI Artigo 20 - As aulas do
CEL, respeitadas as normas referentes ao processo anual de atribuição de
aulas ao pessoal docente do quadro do magistério, deverão ser atribuídas
a docentes credenciados por processo realizado conjuntamente pela
Diretoria de Ensino e pela direção da escola vinculadora, atendida a
seguinte ordem de prioridade: Artigo 21 - No processo
de credenciamento, bem como no processo de avaliação dos docentes ao
final de cada estágio do curso, serão observados os seguintes critérios: Artigo 22 - Os candidatos credenciados serão classificados em faixas, de acordo com a habilitação e qualificação, na seguinte conformidade: I - Quanto ao tempo de
serviço: II - Quanto aos títulos
relacionados ao idioma pretendido: Artigo 23 - O docente que desistir das aulas no CEL não poderá retornar no mesmo ano de desistência. Capítulo VII Artigo 24 - Poderá
contar com posto de trabalho destinado à função de professor coordenador
o CEL que mantiver um número mínimo de 400 alunos por semestre. Parágrafo único - A indicação do professor coordenador poderá recair em docente readaptado, mediante parecer prévio do CAAS e desde que demonstre possuir perfil profissional coerente com as competências e habilidades necessárias para exercer a função. Artigo 27 - Ao docente
designado para o exercício da função de professor coordenador caberá: Artigo 28 - O docente designado para exercer a função de professor coordenador do CEL cumprirá jornada de 40 horas semanais, distribuídas proporcionalmente pelos dias da semana e turnos, contemplando o atendimento ao maior número possível de turmas. § 1º - Quando o CEL funcionar em apenas um turno, a jornada de trabalho do docente será de 24 horas semanais. § 2º - A designação do professor coordenador será cessada quando, em decorrência da redução do número de alunos, o CEL não mantiver o número mínimo estabelecido no artigo 24. § 3º - Não haverá substituição para o professor coordenador. Artigo 29 - Ocorrerá
nova designação quando o professor coordenador: Capítulo VIII Artigo 30 - Caberá às respectivas Coordenadorias de Ensino, à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e ao Departamento de Recursos Humanos gerenciar, na área de sua competência, as mudanças previstas na presente resolução e expedir as orientações necessárias à sua efetiva implementação. Artigo 31 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE n.ºs 85/01, 90/01, 91/01, 08/02 e 09/02 |
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