Recortes do Diário Oficial do Estado de São Paulo


Publicado em 23/01/2003

Em dia com a Legislação Estadual
 
Resolução SE Nº 06/2003
Dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas (CELs) e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Nº 27.270/1987 e no Decreto Nº 44.449/1999, e considerando a necessidade de:

  • favorecer a melhoria dos processos de gestão pedagógica e administrativa dos CELs, de modo a promover aprendizagens de sucesso;

  • adequar os CELs às normas e diretrizes da política educacional com vistas a garantir a permanência e a progressão dos alunos nos diferentes níveis de aprendizagem do curso;

  • otimizar e potencializar os CELs, ampliando seu percentual de atendimento, a fim de que mais adolescentes e jovens da rede pública estadual possam usufruir da oportunidade de acesso aos conhecimentos e habilidades proporcionados pela aprendizagem de uma segunda língua estrangeira moderna,

Resolve:

Capítulo I
Da caracterização e finalidade

Artigo 1º - O Centro de Estudos de Línguas (CEL) constitui-se em uma unidade vinculada administrativa e pedagogicamente a uma escola estadual e destina-se exclusivamente ao atendimento de alunos matriculados, com freqüência regular, em cursos mantidos pela rede pública estadual, com o objetivo de proporcionar-lhes, como enriquecimento curricular, oportunidade de acesso opcional à aprendizagem de uma segunda língua estrangeira moderna.

Artigo 2º - O CEL terá a denominação da escola a que estiver vinculado, cabendo à direção da escola vinculadora manter a identificação do CEL em local visível, de forma a garantir à população informações sobre os cursos de língua estrangeira oferecidos, juntamente com os demais níveis e modalidades de ensino mantidos pela escola.

Capítulo II
Da criação e instalação

Artigo 3º - A criação e instalação de CEL, em localidades ainda não atendidas ou em regiões que comportem um novo Centro, poderão ser autorizadas, mediante proposta encaminhada pelo conjunto das escolas a serem atendidas, após análise e parecer fundamentado dos órgãos competentes e anuência da escola que o sediará, observados os seguintes quesitos:

I. condições favoráveis de oferta e de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio, em todos os seus níveis e modalidades, assim como da escola indicada pelas demais como vinculadora do CEL;

II. número de alunos da região interessados nos cursos a serem oferecidos e cadastrados para o CEL a ser implantado;

III. disponibilidade de docentes com a formação e as habilidades exigidas;

IV. espaço físico adequado que garanta a continuidade dos cursos;

V. localização de fácil acesso;

VI. recursos didático-pedagógicos disponíveis.

Capítulo III
Da organização e funcionamento

Artigo 4º - A organização e o funcionamento do CEL deverão atender ao contido nas Normas Regimentais Básicas para as escolas estaduais naquilo que couber.

Parágrafo único - Os objetivos e a organização didático-pedagógica do CEL deverão constar da proposta pedagógica da escola vinculadora e de seu regimento.

Artigo 5º - O CEL deverá oferecer cursos de línguas em todos os períodos e turnos de funcionamento da escola vinculadora, desde que atendida, na totalidade, a demanda do ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - Independentemente dos idiomas oferecidos, o CEL deverá priorizar em sua proposta pedagógica a oferta do ensino da língua espanhola, tendo em vista a importância da cultura hispânica na América Latina.

Artigo 6º - O CEL contará com um Conselho de Acompanhamento e Avaliação, assim constituído:
I. diretor da escola vinculadora;
II. diretores das escolas atendidas;
III. professor coordenador do CEL, se houver;
IV. todos os docentes dos idiomas ministrados;
V. todos os docentes de Língua Estrangeira ministrada pela escola vinculadora;
VI. representantes de alunos de cada um dos cursos, preferencialmente, entre os matriculados no Nível II.

Parágrafo único - O Conselho de que trata o caput deverá se reunir, ordinariamente, antes do início e ao término de cada estágio e suas atribuições deverão estar definidas no regimento da escola vinculadora.

Artigo 7º - Cada curso oferecido pelo CEL será organizado em dois níveis (I e II), com uma carga horária total de 480 horas de aulas, de forma a garantir a cada aluno a aprendizagem progressiva no idioma de sua opção.


§ 1º - Cada nível terá a duração total de 240 horas de aulas, distribuídas em 3 estágios semestrais de 80 horas, cujas atividades serão desenvolvidas em 4 horas semanais.

§ 2º - O horário das aulas será organizado de forma a compatibilizar os interesses e as possibilidades da escola com aqueles dos alunos.

§ 3º- Com o objetivo de atender prioritariamente alunos trabalhadores matriculados no período noturno, poderão ser mantidas aos sábados, em caráter excepcional, turmas de alunos, com duração de 4 horas de aula.

Artigo 8º - Na constituição das turmas deverão ser observados os seguintes critérios:
I. turmas do 1° Estágio do Nível I - mínimo de 30 alunos;
II. turmas dos demais estágios - mínimo de 20 alunos.

§ 1º - A Diretoria de Ensino poderá, em caráter de excepcionalidade, autorizar o funcionamento de turmas com 15 alunos, no mínimo, quando se tratar de constituição de turmas do 3º estágio do nível II, em continuidade de estudos.

§ 2º - Somente poderão ser constituídas turmas com alunos de diferentes estágios de conhecimento quando se tratar de garantir a continuidade ou a conclusão de cursos a alunos regularmente matriculados no CEL.

Artigo 9º - Terá direito à matrícula inicial e à continuidade de estudos no CEL o aluno que, comprovadamente, estiver matriculado e freqüentando cursos de ensino fundamental - a partir da 6ª série - e médio, regulares ou de educação de jovens e adultos, de educação profissional de nível técnico ou de curso normal.

§ 1º - A inscrição e a matrícula serão efetuadas pelo responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de dezoito anos, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola vinculadora.

§ 2º - No ato de inscrição, o aluno poderá indicar, por ordem de preferência, duas das línguas oferecidas no CEL, matriculando-se, entretanto, em somente uma delas.

§ 3º - Não poderá ocorrer matrícula concomitante em dois cursos oferecidos pelos CELs.

§ 4º - O aluno que atingir índice de ausências injustificadas igual ou superior a 25% do total de aulas dadas em cada um dos estágios do CEL perderá o direito à renovação de sua matrícula no curso, podendo, entretanto, o diretor da escola, deferir pedidos em que se justifique a excepcionalidade.

§ 5º - A desistência ou ausência injustificada e superior a 20% na escola estadual em que estiver matriculado levará ao cancelamento da matrícula do aluno no CEL.

§ 6º - Ficará assegurada a continuidade de estudos aos alunos de escolas estaduais que vierem a ser municipalizadas, desde que já tenham concluído satisfatoriamente, pelo menos, um estágio de estudos no CEL.

Artigo 10 - No atendimento à demanda dos alunos do CEL, as vagas serão distribuídas eqüitativamente entre alunos da própria escola e das outras escolas estaduais da região, reservando-se, no mínimo, 40% do total de vagas para jovens matriculados no ensino médio.

Parágrafo único - Nos casos em que a demanda for maior que a oferta de vagas, a matrícula deverá respeitar os seguintes critérios de prioridade:

I. aluno com tempo suficiente para concluir, enquanto estiver regularmente matriculado na rede estadual de ensino, os 3 anos previstos para os níveis I e II do curso;

II. aluno que comprove, no mínimo, 90% de freqüência no curso regular, no período letivo em curso ou imediatamente anterior à data de inscrição.

Artigo 11 - O CEL poderá, semestralmente, abrir período de inscrições para atendimento de novas turmas de alunos em cursos que tenham apresentado índices de evasão ou de cancelamento de matrícula iguais ou inferiores a 10%, obedecidas as normas e diretrizes gerais da demanda escolar.

Parágrafo único - A autorização, em caráter excepcional, para o funcionamento de novas turmas em cursos que tenham apresentado índices superiores ao estabelecido no caput, desde que não ultrapassem 20%, poderá ser concedida pela respectiva Coordenadoria de Ensino, após análise do pedido da direção da escola, acompanhado de justificativa e proposta de trabalho para melhoria dos resultados obtidos.

Artigo 12 - Para efeitos de composição do módulo escolar e de cálculo para repasse de recursos financeiros à escola vinculadora, cada grupo de 4 turmas será considerado uma classe.

Artigo 13 - As aulas deverão acompanhar o calendário da escola vinculadora do CEL, respeitado o cumprimento da carga horária prevista para os cursos.

Capítulo IV
Das competências

Artigo 14 - À direção da escola vinculadora, responsável pela gestão do CEL, compete :
I. coordenar, avaliar e integrar todas as atividades de planejamento, organização e funcionamento do CEL;
II. organizar o atendimento à demanda do CEL em comum acordo com as escolas de origem dos alunos;
III. efetuar o controle da matrícula, assegurando registros específicos sobre os alunos matriculados no CEL;
IV. exigir, semestralmente, a comprovação de matrícula e de freqüência regular do aluno na escola da rede pública estadual;
V. expedir documentos escolares - atestados e certificados de conclusão - referentes ao curso realizado pelo aluno;
VI. conduzir o processo de escolha e indicação para a função de professor coordenador do CEL, adotando procedimentos, a saber:
a) divulgar na escola, por um período mínimo de 10 dias corridos, a partir do início do período letivo de cada ano, os critérios do processo e o prazo para inscrição dos interessados, providenciando a publicação em DOE;
b) designar o professor coordenador, após processo de escolha realizado pelo Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL e entrevista do candidato pela Diretoria de Ensino.

Artigo 15 - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL:
I. desenvolver atividades que possibilitem orientar os alunos da região sobre os cursos oferecidos pelo CEL, de forma a evitar escolhas inadequadas e conseqüentes evasões;
II. decidir sobre a realização de avaliação de competência de alunos, com vistas a garantir sua inserção em turmas mais adequadas ao conhecimento comprovado;
III. avaliar a proposta de trabalho apresentada pelo candidato à função de professor coordenador e decidir sobre a sua escolha;
IV. analisar o relatório semestral de atividades do CEL elaborado pelo professor coordenador;
V. avaliar o professor coordenador e os docentes em exercício no CEL ao final de cada estágio do curso.

Artigo 16 - Caberá à Diretoria de Ensino:
I. referendar a escolha do professor coordenador mediante entrevista com o candidato indicado pela escola;
II. acompanhar, orientar e avaliar a organização e o funcionamento do CEL.
Capítulo V
Da avaliação da aprendizagem

Artigo 17 - A avaliação do processo de aprendizagem do aluno, de responsabilidade do professor, será realizada de forma contínua e sistemática.
Parágrafo único - O CEL deverá manter modelo próprio de ficha individual de cada aluno contendo:
I. informações que permitam acompanhar o progresso do ensino e da aprendizagem continuada, das habilidades alcançadas nos diferentes estágios do curso com vistas à sua classificação em estágio adequado ao nível de conhecimento comprovado;
II. síntese dos conhecimentos e das habilidades a serem atingidos em cada estágio e os resultados obtidos pelas avaliações propostas nos planos de ensino de cada idioma.

Artigo 18 - A classificação do aluno far-se-á sempre em estágio posterior, devendo as aulas serem planejadas e desenvolvidas a partir do nível de aprendizagem alcançado pela turma no estágio anterior.

Parágrafo único - Na classificação de alunos do Nível I para o Nível II, bem como ao término do 3º estágio do Nível II, o Conselho de Acompanhamento e Avaliação, considerando os resultados alcançados pelo aluno, poderá decidir pelo cumprimento de mais um semestre de estudos como reforço da aprendizagem.

Artigo 19 - O aluno que concluir o curso com rendimento satisfatório terá direito à expedição de certificado de conclusão.

§ 1º - Ao aluno que concluir estágios, com rendimento satisfatório, poderá ser expedida, pela escola vinculadora, declaração que comprove os estudos realizados.

§ 2º - Ao término de cada etapa do curso, a escola vinculadora deverá fornecer à escola em que o aluno estiver regulamente matriculado informações sobre o desempenho escolar obtido pelo aluno no CEL, a carga horária cumprida, o estágio cursado e ou nível concluído.

§ 3º - As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão constar do histórico escolar do aluno como enriquecimento curricular.

Capítulo VI
Da atribuição de aulas

Artigo 20 - As aulas do CEL, respeitadas as normas referentes ao processo anual de atribuição de aulas ao pessoal docente do quadro do magistério, deverão ser atribuídas a docentes credenciados por processo realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção da escola vinculadora, atendida a seguinte ordem de prioridade:
I. portador de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira pretendida;
II. portador de diploma de curso superior, em outra área ou disciplina, desde que tenha concluído curso específico no idioma pretendido, em que comprove as competências e as habilidades básicas de leitura, escrita, conversação e entendimento oral exigidas no idioma a ser ministrado;
III. aluno do curso de Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais relacionados nas alíneas anteriores.

Artigo 21 - No processo de credenciamento, bem como no processo de avaliação dos docentes ao final de cada estágio do curso, serão observados os seguintes critérios:
I. a participação em cursos de capacitação e/ou orientações técnicas específicos da língua estrangeira moderna, objeto da docência;
II. a assiduidade do docente e a qualidade do trabalho por ele desenvolvido, bem como o desempenho escolar dos alunos, em termos de aproveitamento e permanência, em caso de experiência anterior.

Artigo 22 - Os candidatos credenciados serão classificados em faixas, de acordo com a habilitação e qualificação, na seguinte conformidade:

I - Quanto ao tempo de serviço:
a) 0,003 por dia, de exercício em CEL da Secretaria de Estado da Educação;
b) 0,002 por dia para o tempo de serviço exercido no magistério público estadual ou em outra esfera pública, no campo de atuação referente às aulas a serem atribuídas;
c) 0,001 por dia para o tempo de serviço exercido no ensino da língua estrangeira de inscrição em instituição privada, desde que de renomada competência.

II - Quanto aos títulos relacionados ao idioma pretendido:
a) 2 pontos por curso de língua estrangeira e ou extensão cultural comprovadamente realizado em país estrangeiro ou no Brasil por instituições de reconhecida competência;
b) 1 ponto para cada freqüência em orientação técnica promovida pela CENP em parceria com instituições de renomada competência;
c) 5 pontos para Diploma de Mestre; ou
d) 10 pontos para o título de Doutor.

Artigo 23 - O docente que desistir das aulas no CEL não poderá retornar no mesmo ano de desistência.

Capítulo VII
Do Professor Coordenador

Artigo 24 - Poderá contar com posto de trabalho destinado à função de professor coordenador o CEL que mantiver um número mínimo de 400 alunos por semestre.
Artigo 25 - A escolha e designação de docente para ocupar posto de trabalho de professor coordenador do CEL deverá recair em candidato que demonstre as seguintes competências e habilidades:
I. liderança e competência profissional;
II. capacidade para assessorar a direção da escola vinculadora na gestão das atividades relativas ao Centro;
III. criatividade, organização e iniciativa para coordenar e articular os trabalhos desenvolvidos no CEL, de forma integrada aos da unidade escolar;
IV. receptividade às mudanças e inovações pedagógicas;
V. facilidade para realizar um trabalho cooperativo e em equipe.
Artigo 26 - São requisitos para candidatar-se à função de professor coordenador do CEL:
I. estar vinculado à rede estadual;
II. ter, no mínimo, cinco anos de experiência como docente na área de língua estrangeira moderna e ou de língua portuguesa;
III. ser portador de licenciatura plena em letras, preferencialmente, com habilitação em uma língua estrangeira moderna;
IV. apresentar proposta de trabalho escrita para ser avaliada pelo Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL.

Parágrafo único - A indicação do professor coordenador poderá recair em docente readaptado, mediante parecer prévio do CAAS e desde que demonstre possuir perfil profissional coerente com as competências e habilidades necessárias para exercer a função.

Artigo 27 - Ao docente designado para o exercício da função de professor coordenador caberá:
I. responsabilizar-se pelo cumprimento da proposta pedagógica e normas de funcionamento e organização do CEL;
II. assessorar o diretor da escola quanto às decisões referentes ao CEL quanto a matrículas, agrupamentos de alunos, organização curricular, utilização de recursos didáticos, horário de aulas e calendário escolar;
III. assessorar a direção na coordenação das atividades de planejamento e avaliação dos cursos de língua estrangeira, assim como na elaboração dos respectivos planos de curso, zelando pelo seu cumprimento;
IV. desenvolver atividades, em conjunto com o professor coordenador da escola vinculadora, que favoreçam a melhoria do processo de ensino e aprendizagem de língua estrangeira;
V. garantir a orientação pedagógica nas diversas etapas do curso, coordenando as atividades de aperfeiçoamento e atualização dos professores;
VI. estabelecer, em conjunto com os professores, os procedimentos de controle e avaliação do processo de ensino e de aprendizagem continuada;
VII. buscar a colaboração e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para o enriquecimento, tanto da capacitação de professores como da aprendizagem dos alunos;
VIII. informar e orientar a comunidade escolar e local quanto ao funcionamento do CEL, de modo que haja maior colaboração e participação de todos no processo educativo;
IX. elaborar relatório das atividades semestrais do CEL;
X. realizar reuniões com professores, pais e alunos.

Artigo 28 - O docente designado para exercer a função de professor coordenador do CEL cumprirá jornada de 40 horas semanais, distribuídas proporcionalmente pelos dias da semana e turnos, contemplando o atendimento ao maior número possível de turmas.

§ 1º - Quando o CEL funcionar em apenas um turno, a jornada de trabalho do docente será de 24 horas semanais.

§ 2º - A designação do professor coordenador será cessada quando, em decorrência da redução do número de alunos, o CEL não mantiver o número mínimo estabelecido no artigo 24.

§ 3º - Não haverá substituição para o professor coordenador.

Artigo 29 - Ocorrerá nova designação quando o professor coordenador:
I. pedir dispensa das funções;
II. não corresponder às atribuições, conforme avaliação do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do CEL;
III. afastar-se por período superior a 30 dias;
IV. perder o vínculo como docente da rede estadual de ensino.

Capítulo VIII
Das disposições finais

Artigo 30 - Caberá às respectivas Coordenadorias de Ensino, à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e ao Departamento de Recursos Humanos gerenciar, na área de sua competência, as mudanças previstas na presente resolução e expedir as orientações necessárias à sua efetiva implementação.

Artigo 31 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE n.ºs 85/01, 90/01, 91/01, 08/02 e 09/02

 
 

 

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