Recortes do Diário Oficial

Publicado em 25/01/2008

Legislação Estadual
Resolução SE Nº 06/2008
Dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino

A Secretária da Educação, considerando que:

- os indicadores de aprendizagem do aluno evidenciados nas avaliações externas, principalmente no Saresp, demonstram a necessidade de efetiva ação para melhoria da qualidade de ensino;

- cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem, redirecionando ações de modo a que os alunos superem as dificuldades diagnosticadas;

- a recuperação constitui parte integrante dos processos de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos;

- a necessidade de assegurar condições que favoreçam a implementação de atividades de recuperação paralela, por meio de ações significativas e diversificadas que atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola; Resolve:

Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelos alunos durante o seu percurso escolar e ocorre de diferentes formas, a saber:

I - contínua: a que está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do aluno;

II - paralela: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica;

III - de ciclo: constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao final de ciclos do Ensino Fundamental que demonstrem não ter condições para prosseguimento de estudos na etapa posterior.

Art. 2º - para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, cada unidade escolar deve elaborar projetos especiais a serem desenvolvidos ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:

I - no primeiro semestre, a partir do início de março até o final de junho;

II - no segundo semestre, a partir do início de agosto até o final de novembro.

§ 1º - O aluno permanecerá nas atividades de recuperação somente o tempo necessário para superar a dificuldade diagnosticada.

§ 2º - Excetuam-se do contido no inciso I deste artigo as classes/turmas de 1ª série do ensino fundamental do Programa Ler e Escrever.

§ 3º - A continuidade dos projetos referidos no caput deste artigo ficará condicionada à avaliação do semestre anterior

Art. 3º - Os projetos de recuperação paralela devem ser elaborados mediante proposta do Conselho de Classe/Série e/ou do Professor Coordenador, a partir da análise das informações de avaliação diagnóstica registradas pelo(s) professor(es) da classe, cabendo:

I - ao Professor da Classe, a identificação das dificuldades do aluno, a definição dos conteúdos, das expectativas de aprendizagem e dos procedimentos avaliatórios a serem adotados;

II - ao Professor Coordenador, ou, na ausência deste, ao Diretor da Escola, a definição dos critérios de agrupamentos dos alunos e de formação das turmas, a definição do período de realização com previsão de horário e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis.

§ 1º - na elaboração dos projetos de recuperação paralela devem ser considerados de forma detalhada o trabalho a ser desenvolvido com:

1 - os alunos com necessidades educacionais especiais, incluídos em classes regulares;

2 - concluintes do ciclo I e II que forem promovidos com indicação de recuperação paralela desde o início do ano letivo.

§ 2º - As turmas serão constituídas de 15 a 20 alunos e poderão ser organizadas por série, por disciplina, por área de conhecimento ou por nível de desempenho.

§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas em 3 (três) aulas semanais por turma, na seguinte conformidade:

1 - No mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas regulares e/ou

2 - fora do horário regular de aulas, inclusive aos sábados.

§ 4º - para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela, cada unidade escolar conta com um crédito de horas equivalente a 5% da carga horária total anual do conjunto de classes em funcionamento.

§ 5º - Quando os projetos de recuperação paralela não puderem ser desenvolvidos por professor titular de cargo, o docente ocupante de função atividade poderá assumir a docência dessas aulas, desde que:

1 - portador de vínculo garantido em lei e com, no mínimo 10(dez) aulas já atribuídas em uma unidade escolar;

2 - O número de aulas a serem atribuídas para recuperação, disponível na unidade escolar, totalize, no mínimo, 10(dez) aulas semanais;

3 - apresente condições para efetivo cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs., na unidade escolar objeto das aulas de recuperação.

Art. 4º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos projetos de recuperação paralela:

I - à Direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:

a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos projetos, encaminhando-os à Diretoria de Ensino para aprovação;

b) coordenar, implementar e acompanhar os projetos aprovados, providenciando as reformulações, quando necessárias;

c) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento desses projetos;

d) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;

e) avaliar os resultados alcançados nos projetos implementados, justificando a necessidade de sua continuidade, quando necessário;

II - aos Docentes das Classes:

a) identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais necessidades de aprendizagem;

b) avaliar sistematicamente o desempenho do aluno, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela, de modo que o aluno permaneça nas atividades de recuperação paralela somente o tempo necessário para superar a dificuldade diagnosticada;

III - aos Docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela:

a) desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;

b) utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer a aprendizagem do aluno;

c) avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quando as dificuldades persistirem;

d) participar das reuniões de HTPCs, dos Conselhos de Classe/Série e das ações de capacitação promovidas pela Diretoria de Ensino;

IV - à Diretoria de Ensino, por meio do Supervisor de Ensino da Escola e da Oficina Pedagógica:

a) analisar os projetos apresentados pelas escolas, fundamentando-se nas Expectativas de Aprendizagem, aprovando-os, quando as ações propostas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;

b) orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de recuperação da aprendizagem;

c) gerenciar o crédito total de horas equivalente ao conjunto de créditos das unidades escolares de sua jurisdição, podendo remanejá-los e redistribuí-los entre as escolas;

d) capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das atividades de recuperação paralela;

e) avaliar os projetos em andamento e decidir sobre sua continuidade.

§ 1º - Quando o docente responsável pelas atividades de recuperação paralela não for o mesmo da classe regular, a responsabilidade pela aprendizagem do aluno deve ser compartilhada por ambos, assegurando-se, nas HTPCs e nos Conselhos de Classe/Série, a troca de informações e o entrosamento entre eles.

§ 2º - Os encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe/Série deverão constar em ata e na ficha individual de acompanhamento do aluno.

Art. 5º – Os resultados das atividades de recuperação paralela incorporarão a avaliação bimestral do aluno, substituindo a nota do aluno no bimestre, quando esta for inferior àquela obtida nas atividades de recuperação.

Art. 6º - A atribuição de aulas para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela far-se-á conforme o disposto em legislação específica.

Art. 7º - Caberá à:

I - Coordenadoria de Ensino, em sua respectiva área de atuação:

a) acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino nas diferentes formas de recuperação;

b) apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação paralela e de ciclo, encaminhando-os semestralmente à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;

II - Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:

a) analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação no desempenho escolar dos alunos, reenviando às Diretorias de Ensino pareceres indicativos da necessidade de melhoria e/ou interrupção das atividades realizadas;

b) encaminhar, semestralmente, ao Gabinete da Secretaria, síntese dos resultados alcançados pelos projetos de recuperação.

Art. 8º - Os alunos encaminhados para as turmas de recuperação paralela serão cadastrados em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.

Art. 9º - Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, deverão ser decididos pelas Diretorias de Ensino, consultados o Departamento de
Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.

Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

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