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A Secretária da Educação,
tendo em vista o disposto no Decreto Nº 40.290/1995 que instituiu o
Cadastramento Geral de Alunos no Estado de São Paulo com a finalidade de
conhecer com exatidão o número de alunos matriculados e evitar a
duplicidade de matrículas, e considerando que:
o Conselho Estadual da Educação, órgão competente para traçar normas para
a organização do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, por meio da
Deliberação CEE Nº 02/2000 posicionou-se pela necessidade de
articulação entre as redes públicas e privadas, estabelecendo que estão
sujeitos ao cadastramento geral de alunos os estabelecimentos de ensino
que atuam na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio) do sistema de ensino do Estado de São Paulo;
o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep,
visando à melhoria da qualidade da base de dados do Censo Escolar,
referência para a definição de coeficientes da distribuição de recursos do
Fundeb, alterou a sistemática de coleta, substituindo a informação
quantitativa pelo cadastramento individualizado de alunos, docentes e
escolas, para garantir maior controle do número de registros de matrículas
de todos os níveis da educação básica e profissional, minimizando os
riscos da duplicidade de matrículas que possam superestimar os resultados
do levantamento do Censo Escolar;
o artigo 1º da Portaria MEC Nº 3.795/2005, determinou que as unidades
escolares públicas e privadas realizem, junto com os governos estaduais e
municipais, o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas;
compete à Secretaria de Estado da Educação a coordenação de todo o
processo de levantamento do Censo Escolar no âmbito do Estado de São
Paulo,
resolve:
Artigo 1º - O Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo será o
instrumento de coleta de dados do Censo Escolar, e sua base de dados a
única fonte para a geração dos arquivos a serem encaminhados ao Inep/MEC
no processo de migração das informações individualizadas de alunos,
garantindo a fidedignidade e veracidade dos dados, em cumprimento ao
disposto na Lei Federal Nº 5.534/1968 referente à obrigatoriedade de
prestação de informações estatísticas.
Artigo 2º - Compete ao Centro de Informações Educacionais - CIE:
I - coordenar e gerir todo o processo de articulação entre o Censo Escolar
e o Sistema de Cadastro de Alunos e o Sistema de Cadastro de Escolas, bem
como a geração dos arquivos para o processo de migração das informações
para o Inep/MEC;
II - orientar as
Diretorias de Ensino e Secretarias Municipais de Educação na utilização do
Sistema de Cadastro de Alunos e na digitação dos demais levantamentos
necessários para a geração dos arquivos de migração do Censo Escolar para
o Inep/MEC;
III - estabelecer o
cronograma do processo de modo a possibilitar o cumprimento dos prazos;
IV - providenciar e disponibilizar, em conjunto com a Prodesp, o
instrumento de coleta dos dados de docentes e auxiliares de educação
infantil, Módulo Docente, conforme as variáveis definidas pelo Inep/MEC,
para o Censo Escolar.
§ 1º - para evitar duplicação do trabalho de digitação por parte das
escolas estaduais, o Departamento de Recursos Humanos - DRHU
disponibilizará para o CIE a base de dados de docentes - Professor na
Classe - e as disciplinas que lecionam, por turma e escola.
§ 2º - As informações solicitadas pelo Inep/MEC e não contempladas no
sistema de administração de pessoal do DRHU serão complementadas pelas
escolas estaduais no Módulo Docente a ser disponibilizado pelo CIE.
§ 3º - As escolas das demais instâncias administrativas deverão realizar a
digitação do cadastro dos docentes e auxiliares de educação infantil no
Módulo Docente disponibilizado pelo CIE, em conformidade com as
orientações e prazos estabelecidos.
Artigo 3º - no processo de cadastramento de alunos e docentes para fins de
processamento e migração de dados do Censo Escolar para o Inep, compete:
I - Ao Dirigente Regional de Ensino, à equipe técnica e à supervisão
escolar da Diretoria de Ensino:
a) orientar e conduzir o processo de cadastramento de alunos e docentes
das escolas públicas e particulares de sua área de jurisdição, para a
migração das informações para o Inep/MEC;
b) definir procedimentos locais, visando a facilitar o cadastramento dos
alunos das escolas da rede particular, em consonância com as orientações
expedidas pelo CIE.
II - Ao Assistente de Planejamento e ao técnico responsável pelo Sistema
de Cadastro de Alunos na Diretoria de Ensino, capacitar e orientar as
escolas na execução dos trabalhos de digitação no Sistema de Cadastro de
Alunos e demais informações necessárias para a execução do Censo Escolar.
III - Ao Diretor da Escola:
a) acompanhar o trabalho do Secretário de Escola, dirimindo eventuais
dúvidas;
b) cumprir e fazer cumprir as normas, orientações e prazos estabelecidos;
c) responsabilizar-se pela veracidade das informações prestadas pela
escola no processo de digitação.
IV - Ao Secretário da Escola:
a) cumprir as normas e prazos estabelecidos;
b) realizar todas as rotinas do Sistema de Cadastro de Alunos, garantindo
a fidedignidade das informações;
c) zelar pela manutenção
sistemática dos dados no Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 4º - É responsabilidade de todos os profissionais e técnicos
envolvidos com as rotinas, consultas e manutenção do Sistema de Cadastro
de Alunos manter e zelar pelo sigilo dos dados pessoais e endereços dos
alunos cadastrados.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |