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Publicado em 06/02/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Resolução SE Nº 16/2010 | ||
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O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e da Resolução SE Nº 15/2009, que dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura nas escolas da rede estadual de ensino, resolve: Artigo 1º - a atribuição de aulas das Salas ou Ambientes de Leitura ocorrerá nos termos desta resolução, observado o disposto na Resolução SE Nº 98/2009, alterada pela Resolução SE Nº 11/2010, e na Resolução SE Nº 15/2009, no que couber. Artigo 2º - São requisitos à seleção de docente para atuar como responsável nas Salas ou Ambientes de Leitura: I - ser docente readaptado PEB I ou PEB II; II - ser portador de diploma de licenciatura plena, preferencialmente em Letras; e III - possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente no Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. § 1º - na inexistência de docente na condição de readaptado, conforme disposto no inciso I deste artigo, a atribuição poderá recair em docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar Nº 1.010/2007, classificado conforme o disposto no artigo 5º da Resolução SE Nº 08/2010, e que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo. § 2º - o docente readaptado, PEB I ou PEB II, somente poderá ser incumbido do gerenciamento das salas ou ambientes de leitura no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para atuar em escola diversa, solicitar e ter autorizada, previamente, a mudança de sua sede de exercício, nos termos da legislação pertinente. Artigo 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos os docentes readaptados que atuaram nas Salas ou Ambientes de Leitura das escolas contempladas na 1ª fase, relacionadas de acordo com o Anexo que integra esta resolução, desde que avaliados positivamente de acordo com o disposto no inciso III do artigo 5º da Resolução SE Nº 15/2009. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica igualmente ao docente abrangido pelas disposições da Lei Complementar Nº 1.010/2007, que, não estando na condição de readaptado, alcançou o índice mínimo fixado para a Prova do Processo Seletivo. Artigo 4º - A escola atendida com o Programa Sala de Leitura poderá contar com um professor auxiliar, por turno de funcionamento, com carga horária de 12 horas, selecionado conforme os critérios definidos para o Programa, dentre os demais docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo artigo 5º da Resolução SE Nº 08/2010, no período em que não lhe forem atribuídas outras atividades durante o cumprimento da carga horária mínima prevista em lei. Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 47/2009, e o inciso III do artigo 4º da Resolução SE Nº 15/2009. |
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