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Publicado em 27/09/1995 |
| Legislação Estadual |
| Resolução SE Nº 229/1995 |
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A Secretária da Educação, - considerando que a Lei Nº 3.730/1983, permitiu a cessão de dependências das unidades escolares estaduais para a realização de encontros de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas; - considerando as disposições do artigo 48, inciso I, alínea ''m'', do Regimento Comum das Escolas Estaduais de Primeiro Grau e do artigo 50, inciso I, alínea "m" , do Regimento Comum das Escolas Estaduais de Segundo Grau, aprovados pelos Decretos Nº 10.623/1977, e Nº 11.625/1978, respectivamente; - considerando a necessidade de uma maior integração entre a escola e a comunidade na qual está inserida; - considerando que muitas comunidades se ressentem de locais onde possam ser desenvolvidas atividades de cunho cultural, recreativo ou desportivo; - considerando que, nos termos do seu Estatuto Padrão, as Associações de Pais e Mestres devem auxiliar a escola na programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos; - considerando as denúncias formuladas por comunidades, sobre o uso irregular de prédios e dependências escolares e - considerando a necessidade de se programar com antecedência as atividades de caráter cultural, recreativo ou desportivo, a fim de que não sejam desvirtuados seus objetivos, resolve: Artigo 1º - As dependências das unidades escolares da rede estadual de ensino poderão ser cedidas para a realização de eventos de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas, quando não estiverem previstas atividades escolares. Artigo 2º - As Prefeituras Municipais que desejarem utilizar as dependências das escolas estaduais para as finalidades previstas no artigo anterior deverão requerer a autorização da Secretaria da Educação. § 1º - A cessão de uso das dependências das unidades escolares será regulamentada por convênio a ser estabelecido entre as partes. § 2º - Entre as cláusulas do convênio deverá constar a que atribua à cessionária total responsabilidade pela devolução do local cedido nas condições em que o recebeu, inclusive pelo ressarcimento de eventuais danos. Artigo 3º - Poderá ser concedida a cessão de uso de dependências escolares às Associações de Pais e Mestres ou a outras entidades legalmente constituídas. Artigo 4º - Para obtenção da autorização, as entidades mencionadas no artigo anterior deverão entregar ao Diretor da unidade escolar os seguintes documentos: I - requerimento endereçado ao Delegado de Ensino da área onde se localiza a escola; II - prova de sua constituição legal; III - programação das atividades de natureza cultural, recreativa ou desportiva e IV - termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da entidade, acompanhado do ato próprio que o capacitou, do qual conste compromisso de devolução do prédio no estado anterior à cessão e de ressarcimento por eventuais danos. Parágrafo único - Na programação das atividades previstas no inciso III deste artigo, deverão ser prestadas as seguintes informações: 1. indicação detalhada da atividade a ser desenvolvida, especificando os objetivos que se pretende alcançar e 2. dia e horário do início e término da cessão do prédio escolar, informando as dependências que serão utilizadas. Artigo 5º - O Diretor da Escola, ouvido o Conselho de Escola, deverá manifestar-se conclusivamente sobre a oportunidade e a conveniência da ocupação das dependências da unidade escolar para a realização das atividades previstas nesta resolução. Artigo 6º - Cabe ao Delegado de Ensino autorizar a utilização do prédio ou dependências da escola. Artigo 7º - O Diretor da Escola e o Delegado de Ensino adotarão as medidas necessárias, visando à fiscalização das atividades de que trata esta resolução, bem como à conservação dos próprios estaduais. Artigo 8º - A autorização de utilização das dependências escolares será cassada pelo Delegado de Ensino, quando desvirtuada a finalidade da cessão. Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE Nº 170/1983 |
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