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Publicado em 15/02/2012 |
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| Legislação Estadual | ||
| Resolução SE Nº 22/2012 | ||
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O Secretário da Educação,
tendo em vista o disposto na
Lei Complementar 1.164/2012, e considerando - a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino; - os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar Nº 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa política; - esses gestores têm a incumbência de intervir na prática docente, incentivando os professores a diversificarem os meios e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho; - as Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral, resolve: Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade: I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral; II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes áreas específicas de conhecimento, a saber: a) Linguagens; Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho: I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem; II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual; III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem; IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação; V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores; VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica; VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados a serem atingidos; VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior; IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola. § 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação. § 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração. Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho: I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento, as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas nos incisos I a VII do artigo anterior; II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes, ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de acordo com o disposto na legislação concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação. III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração. Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE Nº 03/2012, é necessário que o docente: I - seja portador de diploma de licenciatura plena; II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE Nº 03/2012; III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício das atribuições de Professor Coordenador. § 1º - O processo seletivo, para credenciamento como Professor Coordenador para área de conhecimento geral da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino. § 2º - O docente que se encontre designado e em exercício no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação pertinente. Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do artigo 6º desta resolução. Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo de professores, de acordo com orientações expedidas pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação. Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida pelo docente na seguinte conformidade: I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola; II – para o Professor Coordenador para a área específica de conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar. § 1º - O Professor Coordenador para a área específica de conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação. § 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar Nº 1.018/2007, observada a proporcionalidade correspondente à carga horária das respectivas designações. § 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela Secretaria da Educação. § 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do Dirigente Regional de Ensino. Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações: I - mediante solicitação por escrito; II - remoção para outra unidade escolar; III - a critério da administração, em decorrência de: a) não corresponder às
atribuições do posto de trabalho; § 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente justificada e registrada em ata. § 2º - O docente que
tiver sua designação cessada, em uma das situações previstas nos incisos I
e III, alíneas “a” e “b”, deste artigo, somente poderá ser designado
novamente para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta
resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo § 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações: 1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagógica da mesma Diretoria de Ensino; 2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção; 3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino. Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012. |
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