|
|
|
Publicado em 15/10/1982 |
| Legislação Estadual |
| Resolução SE Nº 237/1982 |
|
|
O Secretário de Estado da Educação considerando: - o disposto no Decreto Nº 86.551/1981, que dispensa a obrigatoriedade de adoção do Modelo-Padrão de diplomas e certificados relativos a habilitações profissionais de 2.º grau, instituído pelo Decreto Nº 83.488/1979; - a Portaria Ministerial Nº 328/1982 que, ao revogar as Portarias Ministeriais Nº 734/1979, 113/1974 e 774/1975, torna sem efeito as normas regulamentadoras da adoção dos modelos de diplomas e certificados das habilitações profissionais em nível de 2.º grau, por vias regular e supletiva; - a necessidade de se dar cumprimento ao disposto na Portaria MEC Nº 139/1982 que ao baixar instruções referentes aos diplomas e certificados das habilitações profissionais do ensino de 2.º grau, delega aos sistemas de ensino a competência de fixação dos elementos mínimos necessários à confecção dos referidos documentos; - a necessidade de se atender ao disposto no Parecer CEE 410/82, resolve: Artigo 1.º - Os diplomas e certificados das habilitações profissionais do ensino de 2º grau, expedidos por via regular ou supletiva, por estabelecimentos que integram o Sistema Estadual de Ensino obedecerão às disposições contidas na presente Resolução. Artigo 2.º - Deverão constar dos diplomas e certificados de habilitações profissionais do ensino de 2.º grau, no mínimo, os seguintes elementos: I – No anverso II – No verso: a) anotações relativas ao registro de diplomas e certificados de habilitações profissionais de 2º grau, conforme procedimentos constantes do Comunicado COGSP/CEI de 26/04/1982; b) indicação da validade
nacional ou estadual da habilitação profissional; § 1.º - No anverso dos certificados de Qualificação Profissional III e IV deverá constar a validade do documento para fins de exercício profissional e se o certificado confere direito a prosseguimento de estudos em nível superior. § 2.º - Os estabelecimentos de ensino autorizados e não reconhecidos que nos termos da Portaria MEC Nº 364/1981, vierem a expedir diplomas e certificados deverão mencionar os elementos relativos ao ato de autorização em substituição ao ato de reconhecimento a que se refere a alínea "g" do inciso I. Artigo 3.º - As escolas oficiais da rede estadual expedirão aos concluintes de 2.º grau, para fins de prosseguimento de estudos, e aos de Formação Profissionalizante Básica, apenas o Histórico Escolar Modelo 53. Artigo 4.º - As escolas particulares, municipais e criadas por leis especificas poderão adotar o modelo referido no artigo anterior ou elaborar o próprio, anotando que o titulado está apto ao prosseguimento de estudos. Artigo 5.º - Os certificados de Aprofundamento de Estudos na Área de Pré-Escola, na habilitação Especifica de 2.º grau para o Magistério, expedidos e licenciados em Pedagogia deverão conter no anverso, a especificação da natureza do curso, fundamento legal e data da conclusão, além dos elementos referidos no inciso I do artigo 2.º desta Resolução, com exceção da alínea "j". Parágrafo único – No verso do documento deverão constar dados referentes à Escola, local e ano de conclusão do curso de Pedagogia. Artigo 6.º - Os modelos de diplomas e certificados de habilitação profissional obtidos por via de exames de Suplência Profissionalizante, expedidos pelos Centros de Exames Supletivos, seguirão sistemática própria, já implementada pelo Departamento de Recursos Humanos. Artigo 7.º - Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar-se dos exemplares do Modelo-Padrão aprovado pela Portaria Ministerial Nº 734/1975, até que se esgote o estoque existente. Artigo 8.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução SE Nº 192/1980. |
|
Copyright © - 2009 - Domingos Amato |