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O Secretário da Educação,
com fundamento no artigo 131, inciso II, alínea "c", do Decreto 7.510/76
c.c. o artigo 2º do Decreto 12.983/78, com as alterações introduzidas pelo
Decreto 48.408/2004 e considerando:
* a importância da
participação da sociedade civil no processo de recuperação e melhoria da
qualidade do ensino público paulista;
* a necessidade de
descentralizar e desconcentrar ações de forma a propiciar a autonomia de
gestão em nível local,
Resolve:
Artigo 1º - A unidade
escolar, por meio da Associação de Pais e Mestres, poderá desenvolver ação
conjunta com a comunidade - entidades representativas da sociedade civil,
Indústrias, Empresas, Comércio e outras - com o objetivo de proporcionar a
melhoria da qualidade do ensino, em consonância com o artigo 4º, inciso
III c.c. o artigo 6º, inciso IV e V do Estatuto Padrão Anexo ao Decreto
12.983/78, com as alterações introduzidas pelo Decreto 48.408/2004.
Artigo 2º - A parceria
que constará de projeto e protocolo de intenções, modelo anexo a esta
resolução, deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola e poderá abranger
ações de conservação e manutenção do prédio escolar, equipamentos,
mobiliário e materiais educacionais, atividades culturais e de lazer,
atividades de assistência ao escolar nas áreas sócio-econômica e de saúde,
programa de capacitação para equipe escolar e reforço escolar aos alunos.
Parágrafo único - As
ações de conservação e manutenção do prédio escolar referidas no caput
deste artigo, quando exigirem a execução de obras ou serviços de
engenharia, deverão ser comunicadas, no início, pela Direção da Escola à
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e na conclusão, após 05
(cinco) dias úteis.
Artigo 3º - Compete à
Secretaria da Educação:
I - Constituir um grupo inter-órgãos, sob a coordenação das Coordenadorias
de Ensino, que atue como articulador das ações do presente Programa, tendo
como objetivos:
a) garantir que os projetos estejam condizentes com as diretrizes
educacionais da Secretaria da Educação;
b) definir junto à Diretoria de Ensino formas de acompanhamento e
avaliação dos projetos;
c) estimular a autonomia de gestão, apoiando mecanismos que promovam
projetos de parcerias descentralizadas, a partir da iniciativa das
Unidades Escolares;
d) compatibilizar as ações entre os órgãos da SE, tornando-as
complementares e integradas.
Artigo 4º - Às entidades
representativas da sociedade civil que firmarem parcerias cabe:
a) designar um Coordenador que detenha experiência na área pedagógica para
a gestão da parceria;
b) elaborar junto com as Unidades Escolares projetos condizentes com o
objetivo do Programa;
c) aplicar recursos financeiros e, eventualmente, humanos para a
realização dos projetos propostos;
Artigo 5º - Esta
resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando
revogada a Res. SE nº 234/95.
ANEXO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de intenções que entre si celebram a A.P.M., instituição
auxiliar da EE __________ e a ___________________ para a cooperação
técnica/financeira visando à melhoria da qualidade de ensino.
Considerando:
* a natureza e finalidade da Associação de Pais e Mestres e
* a necessidade de descentralizar e desconcentrar ações de forma a
fortalecer a autonomia de gestão em nível local.
Aos ____ dias do mês de _______ de ______, a APM, da EE __________,
doravante denominada APM, neste ato representada pelo Diretor Executivo, e
a ________________, inscrita no C.G.C. sob nº __________, doravante
denominada ENTIDADE, representada pelo Sr. ________________, resolvem
celebrar o presente Protocolo de Intenções, nos moldes das Cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Protocolo tem por objetivo a conjugação de esforços no sentido
de desenvolver um sistema de parceria com vista à melhoria da qualidade de
ensino nas escolas públicas do Estado de São Paulo, em conformidade com as
disposições contidas no Estatuto Padrão estabelecido pelo Decreto nº
12.983/78, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 48.408/2004,
especialmente no que pertine aos artigos 4º, inciso III e 6º, inciso IV e
V combinados.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação abrangidas por este Protocolo são as seguintes:
I. provimento de recursos na:
a) programação de atividades didático-pedagógicas que envolvam melhoria do
ensino;
b) programação de atividades de assistência ao escolar nas áreas
sócio-econômica e de saúde;
c) programação de atividades culturais e de lazer que envolvam
participação de pais, equipe escolar, aluno e comunidade;
II. fornecimento de mobiliário, equipamento, livros para o acervo da
biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;
III. conservação e manutenção do prédio, das instalações e do equipamento
da escola.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO
I. Os projetos ou ações que serão desenvolvidos, em decorrência deste
Protocolo, deverão receber aprovação prévia por parte do Conselho da
Escola, efetuando-se o devido registro em Ata.
II. As prioridades de desenvolvimento das ações serão definidas em
conjunto com a Direção da Escola, a APM e a Entidade.
III. A Entidade, por meio de seu Coordenador, será responsável pela
execução dos serviços e aquisição de materiais necessários ao
desenvolvimento dos projetos e ações definidos nos termos do inciso I.
IV. Os meios e recursos serão geridos pela Entidade quando da execução de
obras, fornecimento de equipamentos e materiais envolvidos nas melhorias
físicas e na prestação de serviços.
V. A execução deste Acordo será acompanhada e supervisionada pela
Diretoria de Ensino a que estiver jurisdicionada a unidade escolar.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
(Obs. Nesta cláusula, serão especificados a origem e os recursos
empregados).
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
O presente protocolo terá duração de 1 (um) ano, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de igual
período, se não houver manifestação em contrário por um dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
DA ALTERAÇÃO
O presente Protocolo poderá ser alterado, mediante termos de aditamento
específicos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste acordo serão solucionados
por consenso dos partícipes, em termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO E DENÚNCIA
O presente Termo de Parceria poderá ser rescindido durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer
deles, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
E por estarem de acordo, firmam o presente Protocolo de Intenções, em 3
vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, ___________ de _____________________ de 200____.
Diretor Executivo da APM, representante da _____________________________
Testemunhas: |