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Publicado em 20/03/2010 |
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| Legislação Estadual | ||
| Resolução SE Nº 29/2010 | ||
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O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP e o Departamento de Recursos Humanos – DRHU, Resolve: Art. 1º - Os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei Nº 500/1974, e abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, que se encontrem nas situações previstas na Resolução SE Nº 26/2010, sem classe ou aulas atribuídas, desde que devidamente inscritos e classificados no respectivo campo de atuação, respeitadas a prioridade e demais condições já estabelecidas na legislação específica, poderão exercer atribuições: I - de Responsável pela Sala ou Ambiente de Leitura, de que trata a Resoluções SE Nº 15/2009, e Nº 16/2010; ou II – de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, de que trata a Resolução SE Nº 19/2010. Parágrafo único - Os docentes de que trata o caput deste artigo, devidamente inscritos e classificados para ministração de aulas, poderão optar, ainda, por atuar como Educadores Profissionais do Programa Escola da Família, de que trata a Resolução SE Nº 18/2010. Art. 2º - Esgotadas todas as possibilidades de atuação nos campos funcionais previstos no artigo anterior, mantida a prioridade estabelecida e havendo aulas remanescentes, poderão concorrer os demais candidatos inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de aulas do corrente ano letivo. Art. 3º - A Diretoria de Ensino deverá, excepcionalmente, estender o direito de participação a candidatos que não optaram por exercer as funções previstas no art. 1º desta resolução, desde que inscritos e classificados regularmente no processo anual regular de atribuição de classes e aulas. Parágrafo único – para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas ou períodos para manifestação de candidatos, mantendo o registro do pessoal selecionado. Art. 4º - Compete ao
Diretor de Escola, com vistas a garantir o cumprimento dos mínimos de
carga horária e de dias letivos previstos em lei, rever a atribuição de
aulas efetuada com base Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação |
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