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Publicado em 01/05/2009 |
| Legislação Estadual |
| Resolução SE Nº 30/2009 |
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O Secretário de Estado da Educação, considerando que: - o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, como instrumento de avaliação externa das unidades escolares, oferece indicadores de extrema relevância para a tomada de decisões dos educadores nos níveis central, regional e local; - a importante adesão das escolas das redes municipal e particular às provas do Saresp, amplia a visão da situação das escolas paulistas; - a avaliação externa das escolas paulistas de diferentes redes de ensino viabiliza efetuar comparações entre os resultados do Saresp e aqueles obtidos pelas avaliações nacionais, como SAEB e Prova Brasil; - os resultados do Saresp, por comporem o IDESP - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo -, se constituem, em nível de unidade escolar, em importantes indicadores da melhoria qualitativa da oferta de ensino oferecido, resolve: Art. 1º - A avaliação do Saresp 2009 abrangerá , obrigatoriamente, todas as escolas da rede estadual e todos os alunos do ensino regular matriculados na 2ª, 4ª, 6ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, além dos alunos das escolas municipais e particulares que aderirem à avaliação. Parágrafo único - Para as escolas que implantaram o Ensino Fundamental de nove anos serão avaliados os alunos do 3º, 5º, 7º e 9º anos desse nível de ensino. Art. 2º - Em se tratando das redes municipal e particular de ensino, a participação das escolas dar-se-á por manifestação de interesse por meio de Formulário de Adesão e conforme cronograma e procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução. § 1º - Na rede municipal, conforme disposto no Decreto Nº 54.253/2009, o Governo do Estado assumirá, por meio da Secretaria da Educação, as despesas referentes à aplicação da avaliação, devendo, para tanto, a prefeitura: 1. assinar convênio com a Secretaria da Educação/Fundação para o Desenvolvimento da Educação, observadas as instruções formais do referido decreto; 2. assegurar a participação de todas as unidades escolares do município que oferecem ensinos fundamental e ou médio regular. § 2º - Na rede particular, em atenção a Deliberação CEE nº 84/2009 e respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos na presente resolução, a respectiva entidade mantenedora, na conformidade do número de alunos que participarão do processo avaliatório, assumirá as despesas, mediante contrato a ser firmado com empresa prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno. § 3º - A adesão de que trata o caput deste artigo implica em participar do processo com todos os alunos de todos os períodos das séries envolvidas, desde que possuam no mínimo 20 (vinte) alunos por série avaliada em cada escola. Art. 3º - No caso da rede estadual de ensino, observado o disposto no artigo 1º a avaliação envolverá, inclusive, alunos das Classes de Aceleração, de Recuperação de Ciclo e de PIC Programa Intensivo de Ciclo. § 1º - Os alunos das séries envolvidas realizarão as provas na escola e nas classes que vêm freqüentando no ano em curso; § 2º - Os alunos das séries e modalidades de ensino que não serão objeto de avaliação do Saresp 2009 darão continuidade às respectivas atividades regulares. Art. 4º- Observadas as séries e níveis de ensino de que trata o artigo 1º desta resolução, a avaliação visa a aferir o domínio das competências e habilidades básicas previstas para o término de cada série a ser avaliada e consistirá de provas da(s) seguinte(s): I - disciplinas: Língua Portuguesa e Matemática, respectivamente, nos dias 10 e 11 de novembro de 2009, a serem aplicadas nos períodos da manhã, tarde e noite, a todos os alunos das redes de ensino que participarão do processo avaliativo. II - área de Ciências Humanas (História e Geografia ) no dia 12 de novembro, a ser aplicada exclusivamente para os alunos da 6ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio das escolas da rede estadual de ensino. Art. 5º - As provas terão a seguinte constituição: I - para a 2ª série do Ensino Fundamental, questões predominantemente abertas de Língua Portuguesa e de Matemática; II - para a 4ª, 6ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio, questões de múltipla-escolha para cada disciplina avaliada e uma proposta de redação para Língua Portuguesa. § 1º - As propostas de redação compreendem: para a 4ª série um relato de experiência pessoal vivida; para a 6ª série a produção de uma carta pessoal e para a 8ª série e 3ª série do Ensino Médio um artigo de opinião. § 2º - Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada uma das séries e respectivas disciplinas. Art. 6º - A prova será aplicada obedecendo ao que segue: I - no horário de início regular das aulas adotado pelas escolas, conforme consta nos Anexos II e III, que integram a presente resolução; II - com duração mínima de três horas, tanto no primeiro quanto no segundo e, quando for o caso , no terceiro dia da avaliação; III - na 2ª série do Ensino Fundamental, por professores da 1ª ou 2ª série, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam; IV - nas demais séries dos ensinos fundamental e médio, por aplicadores externos à escola contratados pela empresa prestadora de serviço; Parágrafo único: O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado por: 1 - representantes de pais de alunos, sob coordenação do diretor da escola; 2 - fiscais externos da empresa prestadora de serviço contratada que terão a responsabilidade de zelar pela transparência do processo avaliativo e garantir a uniformidade dos padrões utilizados na avaliação. Art. 7º - Caberá ao Diretor da unidade escolar: I - organizar a escola
para a aplicação nos dias previstos no artigo 4° da presente resolução,
informando a população sobre a interrupção do atendimento ao público em
geral nos dias das provas; III - assegurar a presença dos alunos das séries avaliadas nos dias de aplicação do Saresp; IV- indicar, em consenso com o Conselho de Escola, três representantes de pais, por período, para acompanhar a avaliação; V - organizar o processo de aplicação das provas da 2ª série do Ensino Fundamental; VI - receber os aplicadores externos e encaminhá-los às turmas de alunos das séries que serão avaliadas. Art. 8º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino: I - designar um supervisor de ensino ou professor coordenador da oficina pedagógica, para a função de coordenador de avaliação; II - zelar pelo cumprimento dos procedimentos e orientações necessárias à realização do processo de avaliação; III - divulgar, junto às escolas e a comunidade, as datas e procedimentos referentes à avaliação; IV - destacar, junto aos diretores das escolas, por intermédio do supervisor de ensino, a necessidade e importância da presença dos alunos nos dias da avaliação; V - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas seguras nas etapas de armazenamento e distribuição; VI - informar, aos diretores das escolas, da presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas; VII - organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas; VIII - dar suporte aos representantes dos municípios e escolas particulares para exercerem a supervisão de todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos avaliativos estabelecidos pela SEE/SP; IX - decidir sobre casos não previstos na presente resolução. Art. 9º - Caberá ao Coordenador de avaliação do SARESP da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação: I - promover reuniões de orientação com os diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo; II - elaborar o Plano de Aplicação das Provas e divulgá-lo para os diretores da região; III - organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários para a realização da avaliação; IV - organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, a presença nas escolas de profissionais da Diretoria de Ensino; V - orientar o plantão de dúvidas. Art. 10 - Para o desenvolvimento das atividades relacionadas à realização do Saresp das escolas da rede municipal e particular de ensino, a Secretaria da Educação adotará as providências cabíveis à aplicação do Saresp. Art. 11 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar as instruções complementares à presente resolução. Art. 12 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções
SE nºs 75/2008 e 84/2008. |
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