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Publicado em 16/05/2009 |
| Legislação Estadual |
| Resolução SE Nº 33/2009 |
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O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando a legislação em vigor e a necessidade de assegurar o acesso dos alunos às escolas públicas estaduais, resolve: Artigo 1º - A concessão do transporte na rede pública estadual dar-se-á ao aluno: I. regularmente matriculado e freqüente em escolas da rede pública estadual de ensino, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo - SEE/CIE; II. residente no mesmo município da escola; III. residente na zona rural. § 1º - Além dos casos previstos no caput poderá ser concedido, pelas Coordenadorias de Ensino, transporte aos alunos onde for constatada a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos, no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a integridade do aluno, entre outras: 1. Rodovias e ferrovias sem passarela ou faixa de travessia sem semáforo; 2. Rios, lagos, lagoas, brejos, ribeirões, riachos, braços de mar, sem pontes ou passarelas; 3. Trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos; 4. Divisórias físicas fixas (muros ou cercas); 5. Linhas eletrificadas; 6. Vazadouros (lixões). § 2º - Não será concedido transporte ao aluno que optar por matrícula em escola que não tenha sido indicada pela Diretoria de Ensino. Artigo 2º - O transporte será garantido aos alunos com necessidades locomotoras especiais, com as adaptações necessárias. Parágrafo único - Consideram-se necessidades locomotoras especiais: autismo, mobilidade reduzida e necessidade de acompanhante. Artigo 3º - Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos pelas Coordenadorias de Ensino. Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário |
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